I- Na aposentação obrigatoria não e ao interessado que incumbe o onus de provar quais as remunerações auferidas com relevancia para o calculo da pensão a efectuar nos termos do n. 4 do artigo 4 do Decreto n. 52/75; a Administração e que cabe recolher os elementos necessarios a determinação dessas remunerações.
II- A omissão pela Administração das diligencias para a recolha de tais elementos integra vicio de forma.