1Relatório
O B… (ex-Hospital C…) inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que o condenou a pagar ao autor, D… a quantia de € 430.749,80 acrescida de juros de mora e ainda a assegurar-lhe vitaliciamente “os cuidados médicos e de fisioterapia e material ortopédico ou outro que clinicamente seja prescrito para a deficiência de que padece”, recorreu para este Supremo Tribunal.
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
- a)Devem ser alteradas as respostas aos quesitos 66, 67 a 92 da Base instrutória de modo a considerar-se a sua matéria provada, com base nos depoimentos das testemunhas E… (…) F… (…) e G… (…) e por tal se coadunar com a resposta dada ao quesito 16º-A;
- b)Devem também ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 68º, 69º, 73º, 74º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 85º, 86º, 87º, 91º, 92º e 94º no sentido de provado, com base nos depoimentos das testemunhas E… (…), F… (…), G… (…), H… (…) e porque tal se coaduna com a resposta ao quesito 65º;
- c)Deve ser dada por provada a matéria do quesito 88º porque não foi impugnada pelo autor e consta até de documento por ele junto com a sua petição (doc. 4);
- d)Devem ser alteradas as respostas aos quesitos 36º, 37º e 38º no sentido de “não provado” pois que se baseiam apenas em depoimento indirecto que aliás contraria o depoimento directo da testemunha E… (…);
- e)Não se verificou qualquer violação das “leges artis” por parte dos funcionários do réu;
- f)Daí que, embora os resultados não tenham sido os queridos, não haja responsabilidade do réu pelos danos e limitações de que padece o autor, pois que a obrigação do réu que é de meios, foi cumprida;
- g)Para o caso de assim se não entender, sempre a indemnização a atribuir por tais danos se deveria cifrar em valor não superior a 150.000,00 €.
Contra alegou o autor, pugnado pela manutenção da sentença recorrida.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- “1.Da Matéria Assente:
- 1.1- O A. nasceu no dia 8 de Dezembro de 1978 ( al. A) );
- 1.2- Em Maio de 1996 o A. frequentava o 12º ano de escolaridade obrigatória e Planeava no ano lectivo seguinte ( 1996/97 ) matricular-se no curso de “Engenharia Electrotécnica e Computadores” ( al. B) );
- 1.3- Na madrugada do dia 2 de Maio de 1996, o A. foi conduzido pela sua mãe - D. I… - aos serviços de urgência do Hospital C…, onde deu entrada cerca das 5 horas, sendo-lhe diagnosticada uma apendicite aguda ( al. C) );
- 1.4- Cerca das 10 horas da manhã desse mesmo dia, o A. foi submetido a uma apendicectomia ( al. D) );
- 1.5- A médica Assistente Eventual de Anestesia do Hospital que deu apoio à cirurgia, Drª E…, a qual adquirira o grau de especialista em anestesia em 23/02/96, optou por anestesiar o A. através de uma “epidural” ( al. E) );
- 1.6- Desde que o A. entrou no Hospital até que - 5 horas depois - seguiu para o bloco operatório esteve sempre consciente e a sua mãe - que, é voluntária nesse Hospital - esteve sempre próxima ( al. F) );
- 1.7- Com efeito, a anestesia raquidiana apresentava como inconvenientes, em relação à epidural, o facto de ser mais limitada em tempo, ter maior probabilidade de complicações (cefaleias por punção da dura mater) e maior percentagem de complicações neurológicas associadas à técnica (lesão das raízes, neurotoxicidade) e ráqui total, podendo esta conduzir a bradicardia, bradipneia e até paragem cardio-respiratória, sem apresentar qualquer vantagem de relevo ( al. H) );
- 1.8- E quanto à anestesia geral, as razões da sua preterição tinham a ver, essencialmente, com o facto de o A. estar constipado e apresentar tosse produtiva e amígdalas ruborizadas ( al. I) );
- 1.9- Com efeito, estando a desenvolver-se no A. uma infecção das vias respiratórias, tornava-se desaconselhável a utilização de uma técnica que, implicando intubação traqueal, e dada a natureza agressiva desta, determinaria necessariamente um agravamento da infecção ( al. J) );
- 1.10- Foi a inexistência de nenhum destes inconvenientes na técnica epidural, associada ao facto de esta ter o benefício adicional de permitir uma boa analgesia pós-operatória, que determinou a opção por esta técnica ( al. K) )
- 1.11- A prática do acto anestésico é uma actividade de risco ( al. L) );
- 1.12- No caso em apreço, feita a opção inicial pela anestesia epidural, mais foi optado por utilizar para o efeito “lidocaína 2% COM ADRENALINA e sufentanil” ( al. M) );
- 1.13- Iniciou a execução da anestesia uma médica do 2º ano de internato complementar de anestesiologia ao serviço do R., Drª F…, encontrando-se, também, no bloco a já referida Assistente Eventual ( al. N) );
- 1.14- Quando a médica interna iniciou a execução da epidural, com a agulha de Tuhoy, puncionou a “dura mater” com perda de LCR, isto é perfurou para além do local pretendido atravessando a membrana que protege a medula, ao invés de manter a agulha no espaço epidural, sobre a dura, como corresponde ao emprego correcto da técnica ( al. O) );
- 1.15- Uma vez retirada a agulha manteve-se a “saída de LCR no local da punção” ( al. P) );
- 1.16- Depois da substituição da anestesista foi reiniciada a “pesquisa do espaço epidural no mesmo nível”( al. Q) );
- 1.17- Reiniciada a pesquisa do espaço epidural no mesmo nível, foi encontrada “dificuldade na progressão cefálica do cateter” ( al. R) );
- 1.18- Depois de posicionado o cateter, é introduzida uma “dose teste de anestésico com 4 ml de lidocaína, 2% ( frasco novo e sem preservativos ), com adrenalina 10ug adicionada na altura” ( al. S) );
- 1.19- Não obstante isso as médicas que executaram a técnica, prosseguem administrando seguidamente uma dose de “11 ml de lidocaína 2% ca com adrenalina com 25ug de sufentanil” e “notam a necessidade de dose de anestésico local superior à esperada para obter nível de anestesia cirúrgica ( nível pretendido D6)” ( al. T) );
- 1.20- Foi injectada ao A. a dose total de 25 ml de lidocaína a 2% com adrenalina e 25 g de sufentanil ( al. W) );
- 1.21- Durante o acto cirúrgico o A. é acossado por cefaleias frequentes, de que se queixa ( al. U) );
- 1.22- Cerca de uma hora após a última administração de anestésico local, é iniciada profilaxia de fistula de LCR com bolus de 40 ml de soro fisiológico através do cateter epidural, sem que a administração apresente resistência anormal, destinando-se a ser repetida esta operação de quatro em quatro horas, dada a cefaleia de que o A. se queixava ( al. V) );
- 1.23- Após a operação o A. foi acompanhado das seguintes ordens médicas: "Em caso de cefaleias chamar Anestesista (fez epidural ). Por indicação do mesmo só deverá ter alta após 2ª-feira e falar c/ Anestesista prévia/". E logo de seguida outra ordem: "S. Fisiológico (40cc) via epidural de 4 em 4 h durante as primeiras 24 h ( em caso de cefaleias chamar anestesista do S.U. )" ( al. Y) );
- 1.24- Horas depois, quando a médica interna que iniciara o acto anestésico, veio proceder à administração da 2ª dose de soro fisiológico, o A. transmitiu-lhe queixas que levaram ao registo no seu processo clínico de que “referiu lombalgia marcada”, apresentando “resistência elevada à administração”, pelo que foi interrompida a administração e algaliado o A. para drenar a urina por suspeita de retenção urinária ( al. Z) );
- 1.25- Só às 16 horas é que foi retirado o cateter epidural ao A. ( al. AA) );
- 1.26- Cerca das 20 horas, ou seja cerca de 10 horas após o início do acto anestésico, os anestesistas do R. verificam que o A. mantinha bloqueio motor dos membros inferiores até D12 e apresenta queixas álgicas lombares ( al. AB) );
- 1.27- Pedida colaboração pelo Dr. H… a um especialista de neurologia do R., é efectuado um TAC ao A., tendo o especialista diagnosticado que o bloqueio se devia, muito simplesmente, a um efeito prolongado do anestésico local ( al. AC) );
- 1.28- Até ao dia 3 de Maio ainda não fora efectuada nenhuma ressonância magnética (RMN) ao A., como seria desejável ( al. AD) );
- 1.29- No sábado e domingo seguintes, dias 4 e 5 de Maio, o A. mantém paralisia dos membros inferiores, “hipertemia, prostração e queixas dolorosas marcadas nos membros inferiores e região lombar” ( al. AE) );
- 1.30- No domingo é referido à mãe do A. que no dia seguinte, 6 de Maio, poderia acompanhar o seu filho a efectuar uma ressonância magnética (RMN) no Centro de Radiologia do Dr. …, para o que deveria estar no Hospital cerca das 8 horas da manhã ( al. AF) );
- 1.31- Pouco antes da meia noite de 5 de Maio o A. foi levado à M…para realizar uma ressonância magnética, o que efectivamente fez ( al. AG) );
- 1.32- O A. manteve-se internado no serviço de cirurgia do R. de 2 de Maio de 1996 até 16 de Maio de 1996, constantemente medicado, com algaliação contínua e sem controlo urinário ou intestinal ( al. AH) );
- 1.32- Em 16 de Maio de 1996 o A. foi transferido para o Serviço de Medicina Física e Reabilitação do R., a funcionar no Hospital …
( al. AI) );
- 1.33- Aí o A. permaneceu internado durante 5 meses, para se tentar a sua reabilitação sensitiva, motora e neurológica, fazendo intenso treino de ginásio, com cuidados urológicos e sob medicação ( al. AJ) );
- 1.34- A ansiedade do A., e sua família, perante todo este processo era evidente, tendo o A. necessidade de um acompanhamento psico-social sistemático, como referido no relatório social ( al. AK) );
- 1.35- A partir do início de Julho o A. passou a ter autorização para passar, de vez em quando, uma noite em casa ( al. AL) );
- 1.36- O A. foi forçado a interromper os seus estudos e a frequência das aulas desde o dia em que deu entrada no Hospital, em 2 de Maio de 1996 ( al. AM) );
- 1.37- Mas, porque era um aluno aplicado e perseverante, logo que o conseguiu e ainda enquanto internado no serviço de fisiatria, recomeçou a estudar na esperança de poder submeter-se aos exames finais do 12º ano e de poder candidatar-se à faculdade ( al. AN) );
- 1.38- A situação clínica deste traduz-se, à data de 03-02-1998, no seguinte: doente emagrecido, com atrofia muscular generalizada dos membros inferiores, apresentando zona de pressão a nível do maléolo interno direito (grau 1) e referindo dor neuropática dos membros inferiores. Ao exame neurológico, apresenta flacidez e arreflexia dos membros inferiores com um nível sensitivo D12 bilateral e motor L3 à direita e L2 à esquerda. Urina por horário de 4/4 horas, com manobras de Valsava. Trânsito intestinal regular sem medicação, com incontinência anal episódica. Funcionalmente independente nas actividades de vida diária, fazendo marcha com ortótese longa no membro inferior esquerdo e ortótese curta no direito, com duas canadianas ( al AO) );
- 1.39- No que fica, também, implícita a afectação do normal funcionamento do aparelho sexual ( al. AP) ).
- 2.Da Base Instrutória da Causa:
- 2.1- Até ao dia 2 de Maio de 1996, o A. era um rapaz saudável, perfeitamente normal e, portanto, sem qualquer deficiência a nível motor ou sensitivo, como a maioria dos rapazes da sua idade, podia correr, saltar, andar de bicicleta, dançar, jogar futebol ou ténis, nadar e praticar muitos outros desportos com a energia própria dos seus 17 anos e podia, naturalmente, fazer algo muito mais elementar: caminhar, locomover-se sem qualquer auxílio ou restrição, como bem o entendesse, e usar todos os seus sentidos ( resposta ao facto 1º );
- 2.2- Era um rapaz alegre, com uma vida social, recreativa e cultural adequada à sua idade ( resposta ao facto 2º );
- 2.3- Sempre foi um aluno aplicado nos seus estudos ( resposta ao facto 3º );
- 2.4- A par de entrar para a Universidade o A. também planeava começar a procurar um trabalho que lhe permitisse ir ganhando algum dinheiro não só para as suas despesas pessoais como para ir fazendo um pequeno “pé de meia”, porque sempre quis conseguir cedo a sua independência económica, sabendo que a sua família apenas era sustentada pela reforma de seu pai ( resposta ao facto 4º );
- 2.5- Ninguém duvidava de que o A. o conseguiria levar a bom termo os projectos que planeou, sendo certo que sempre foi um rapaz seguro e perseverante nos seus propósitos ( resposta ao facto 5º );
- 2.6- Tudo levava a crer que o A. viria a ter um futuro risonho, podendo vir a trabalhar normalmente com o curso superior que pretendia tirar, a constituir família e a ser capaz de a sustentar contando com as suas normais capacidades intelectuais e físicas ( resposta ao facto 6º );
- 2.7- Apesar de ser fácil comunicar com o A. e de a intervenção cirúrgica não ter sido decidida abruptamente como uma emergência, a opção pela anestesia epidural foi tomada sem ninguém ter previamente questionado o A. sobre a existência de antecedentes alérgicos, sobre o seu peso ou altura, se tinha problemas de coagulação ou neurológicos ( resposta ao facto 7º );
- 2.8- Também não foi perguntado ao A., nem tão pouco à sua mãe dado este ser menor, se se opunham a que a cirurgia fosse efectuada sob uma anestesia que pressupunha que o A. aguentasse assistir ao ambiente do bloco operatório, nem lhes foram informadas as vantagens e riscos que esta escolha implicaria ( resposta ao facto 8º );
- 2.9- O A. manteve-se consciente durante a execução da anestesia e parte da cirurgia ( resposta ao facto 9º );
- 2.10- A opção pela anestesia epidural, segundo veio, mais tarde, a ser informado ao A. foi tomada apenas pelo facto de na avaliação pré-operatória se ter detectado que este apresentava inflamação das amígdalas (ligeira), embora sem pus e sem insuficiência respiratória nem antecedentes pulmonares ( resposta ao facto 10º );
- 2.11- O uso da adrenalina numa anestesia epidural não é indispensável, e no âmbito da técnica anestésica utilizada foi utilizada lidocaína 2% com adrenalina ( resposta ao facto 11º );
- 2.12- No âmbito da técnica anestésica utilizada, e uma vez puncionada a dura mater, seria prudente a mudança do local ( nível ) da introdução da agulha ( resposta ao facto 12º );
- 2.13- O A., logo no início da execução da anestesia, sentiu uma dor profunda que descreve como um choque eléctrico pela coluna acima e uma forte pressão na nuca ( resposta ao facto 13º );
- 2.14.- A agulha de Tuhoy, utilizada para a técnica epidural, apresenta um calibre bastante mais grosso que o utilizado para casos em que é suposto efectuar-se uma picada da dura ( resposta ao facto 14º );
- 2.15- Depois de puncionada a dura mater, a médica interna foi substituída pela especialista ( resposta ao facto 15º );
- 2.16- O Dr. G… deu indicação no sentido de se continuar com a técnica anestésica que estava a ser utilizada ( resposta ao facto 16º-A );
- 2.17- Não obstante o exposto em R) a anestesista continuou com a técnica anestésica que estava a ser utilizada ( resposta ao facto 18º );
- 2.18- Foi repetida a execução da técnica 3 vezes ( resposta ao facto 19º );
- 2.19- A “dura mater” mantinha-se perfurada e, por isso, em condições de permitir a penetração não só da lidocaína, mas também da adrenalina cujo contacto directamente com o espaço intra-raquidiano ( no interior da dura mater ) pode causar lesões, nomeadamente, a necrose (morte) por isquemia dos tecidos da medula ou dos nervos da cauda equina que se encontram na parte terminal da medula ( resposta ao facto 20º );
- 2.20- No total foram administradas 25ml de lidocaína 2% com adrenalina e 25g de sufentanil em 5 aplicações ( resposta ao facto 22º );
- 2.21- Finda a intervenção cirúrgica, cerca das 11horas e 30 minutos, o A. é transportado para uma cama do serviço de cirurgia, sem que tenha sido transmitida nenhuma informação específica a este serviço em relação ao ocorrido e à especial vigilância a ter ( resposta ao facto 26º );
- 2.22- Sem ter ido previamente para recobro ( para vigiar a recuperação do bloqueio sensitivo e motor provocado pela anestesia que não foi normal ) e sem que tenha sido “pesquisado o nível de bloqueio” ( resposta ao facto 27º );
- 2.23- Além da dor lombar, o A. mantinha cefaleia ( resposta ao facto 28º );
- 2.24- Um dos enfermeiros do serviço de cirurgia que tentara algaliar o A. transmitiu à mãe deste que lhe parecia deveras estranha a total ausência de reacção à algália, o que poderia indiciar algum problema, pelo que a aconselhou a não se afastar do seu filho ( resposta ao facto 30º );
- 2.25- O TAC não é o meio adequado para verificar da existência de todas as lesões na medula ou na “dura mater”, como p.ex a lesão por isquemia que só é revelada por ressonância magnética ( RMN ) ( resposta ao facto 31º );
- 2.26- O A. passou a noite em sobressalto, completamente paralisado dos membros inferiores e anca, com uma enorme sensação de dor lombar e mal-estar, profundamente angustiado porque compreendera que aquela paralisia não correspondia ao esperado por nenhum dos anestesistas que o examinaram ( resposta ao facto 32º );
- 2.27- No dia seguinte, 3 de Maio, o A. continua paralisado e com fortes dores e, depois de solicitado pelo Dr. H… novo exame a outro especialista de neurologia do R., é colocada uma hipótese de diagnóstico nova: uma lesão neurológica da cauda equina provocada pela técnica anestésica empregue ( resposta ao facto 33º );
- 2.28- A mãe do A. foi informada de que, ao contrário do que deveria suceder, o A. ainda não movia nem sentia as pernas e que tal situação estava relacionada com o acto anestésico ( resposta ao facto 34º );
- 2.29- Nos dias 4 e 5 de Maio a angústia do A. é crescente, bem como a sua prostração ( resposta ao facto 35º );
- 2.30- Para ser levado à M… o A. foi acordado, quando já dormia, inesperadamente, sem qualquer aviso e sem qualquer explicação, é retirado da cama em que se encontrava no C… e colocado numa ambulância acompanhado da Médica Especialista que lhe efectuara a anestesia sem ser informado sequer de qual o seu destino ( resposta ao facto 36º );
- 2.31- Esta situação precipitada provoca o alarme e a aflição do A., que não compreendia o que se estava a passar ( resposta ao facto 37º );
- 2.32- A meio da viagem o A. tinha começado a sentir fortes dores nas pernas, as quais aumentaram de intensidade quando foi retirado da ambulância, tendo-se queixado tanto que acabou por lhe ser dada uma injecção que supõe ser um calmante ou analgésico ( resposta ao facto 38º );
- 2.33- Enquanto esteve internado nos serviços do R. o A. sentiu-se profundamente infeliz e atemorizado com a perspectiva de não voltar ao normal ( resposta ao facto 39º );
- 2.34- O R. nunca proporcionou ao A. o acompanhamento referido na alínea AK) ( resposta ao facto 40º );
- 2.35- O referido na alínea AL), constituindo embora um pequeno período de enorme felicidade, afigurava-se extremamente complicado, dado o A. se encontrar algaliado e imobilizado dos membros inferiores (resposta ao facto 41º );
- 2.36- A situação do A. obrigava a que fosse constantemente conduzido e amparado pela família, que lhe fosse dado banho e colocada e retirada a fralda de que dependia, que o ajudassem a vestir e, que enfim, não lhe deixassem descer demasiado a moral face às constantes limitações que sentia (resposta ao facto 42º );
- 2.37- O A., com especial mérito e esforço, concluiu os exames e obteve a classificação que lhe permitia o acesso ao sonhado curso de “Engenharia Electrotécnica e de Computadores” no qual se inscreveu no início do ano lectivo 96/97 ( resposta ao facto 43º );
- 2.38- Mas ... no 1º ano não pôde frequentar as aulas, quer por incompatibilidade de horário com os treinos de ginásio e fisioterapia a que tinha de se submeter diariamente no hospital, quer por dificuldades de locomoção, devido às barreiras arquitectónicas da própria Faculdade, que não eram compatíveis com a cadeira de rodas de que o A. então dependia totalmente, barreiras que não puderam ser ultrapassadas, mau grado todos os esforços desenvolvidos nesse sentido ( resposta ao facto 44º );
- 2.39- O A. viu-se, assim, reprovado por falta de comparência ( resposta ao facto 45º );
- 2.40- Frustrando-se a esperança que ainda alimentava de conseguir, apesar da sua deficiência, iniciar no tempo previsto, a sua vida universitária normal, o que muito revoltou e fez sofrer o A. ( resposta ao facto 46º );
- 2.41- Só no ano seguinte, o ano lectivo 1997/98 o A. conseguiu, em virtude de a maior parte das disciplinas serem leccionadas em salas de fácil acesso, frequentar um maior número de aulas revelando uma frequência e aproveitamento que lhe permitiram concluir o 1º ano e poder matricular-se no 2º, o qual actualmente frequenta com enorme esforço dadas as suas limitações ( resposta ao facto 47º );
- 2.42- O A. não pôde iniciar qualquer actividade remunerada para conciliar com a sua vida estudantil, como planeado, não só pelas suas fortes limitações físicas mas porque dedica todo o seu tempo livre a treinos de fisioterapia ( resposta ao facto 48º );
- 2.43- Durante meses o A. esteve paraplégico, mas mercê de uma inabalável vontade, grande esforço e treinos persistentes, conseguiu finalmente, embora com grande dificuldade, lentidão e de modo francamente limitado, mover-se com a ajuda de ortóteses e de canadianas, o que constituiu um estímulo não só para o A. como para a equipa de fisiatria do R. com que trabalha ( resposta ao facto 49º );
- 2.44- O A. continua actualmente a fazer 3 sessões semanais de fisioterapia de 3 horas cada uma, não só para evitar o seu total enfraquecimento, mas porque não pode desperdiçar qualquer hipótese de recuperação, por mínima que seja, que possa remotamente subsistir ( resposta ao facto 50º );
- 2.45- Tais sessões são feitas nos serviços de fisioterapia do R., não tendo o A. meios que lhe permitissem custear a correspondente despesa numa clínica particular ( resposta ao facto 51º );
- 2.46- Ao A. é reconhecida uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 80% ( resposta ao facto 52º );
- 2.47- O A. tem profundo sofrimento que lhe é causado quer pela deficiência física, quer por ter alterado a sua fisionomia – tornou-se magro, quase sem massa muscular por não poder fazer desporto, o seu corpo perdeu a tonicidade e a vitalidade própria da sua idade por não poder exercitar-se normalmente, quer por estar muito limitado nos seus movimentos e na sua locomoção, só efectuando com os membros inferiores movimentos lentos, programados e esforçados em espaços curtos e sempre dependentes de ortóteses e canadianas e exigindo um esforço especial da sua anca, movimentos particularmente difíceis quando se trata de subir ou descer escadas ou rampas, quer por impor limitações óbvias na sua vida social, sexual, cultural e recreativa, tornando-o um jovem diferente dos seus amigos ( resposta ao facto 53º );
- 2.48- Acresce o desgosto e revolta causados por não poder continuar a ter a liberdade física que o seu corpo são lhe permitia e por não poder concretizar os seus planos de trabalho nos termos esperados, apesar de toda a sua vontade ( resposta ao facto 54º );
- 2.49- Acresce a tristeza e amargura decorrentes de ser frequentemente objecto de pena e compaixão das pessoas com quem trata, o que dificulta o estabelecimento de relações normais com outros rapazes e raparigas da sua idade ( resposta ao facto 55º );
- 2.50- Acrescem, ainda, as dores físicas que intensamente sofreu no dia da intervenção cirúrgica a que foi submetido e nos dias que se lhe seguiram principalmente enquanto esteve internado no Hospital, para além das dores físicas que ainda hoje sente ( resposta ao facto 56º );
- 2.51- Acresce a angústia e o medo que sentiu enquanto foi anestesiado, enquanto esteve internado no Hospital e sofreu várias manipulações, principalmente quando lhe foi confirmado que a sua paraplegia não era um efeito normal da anestesia epidural, mas antes um efeito adverso e praticamente irreversível de um acidente anestésico ( resposta ao facto 57º );
- 2.52- A amargura e vergonha que sentiu ao ter que usar fraldas como uma criança, ao ter que deixar que lhe dessem banho e lhe fizessem massagens para estimular o funcionamento dos seus intestinos, o que aconteceu durante longo período ( resposta ao facto 58º );
- 2.53- A insegurança causada pelas irregularidades do seu aparelho urinário e intestinal, em que ocorrem, por vezes, situações de incontinência ( resposta ao facto 59º );
- 2.54- O A., face à impossibilidade de se deslocar de autocarro por não conseguir sozinho subir para este e efectuar a pé o trajecto até ao destino final, sendo as suas deslocações diárias necessárias, nomeadamente, para frequentar a Universidade e as sessões de fisioterapia, foi forçado a tirar carta de condução de automóveis ligeiros para deficientes no que gastou Esc. 92.000$00, bem como a adquirir um veículo especial que lhe custou Esc. 1.936.736$00 ao que acresceu o preço do seu despacho da alfândega no que gastou Esc. 16.985$00 e o preço da adaptação do mesmo à sua limitação física no que gastou mais Esc. 128.700$00 ( resposta ao facto 60º );
- 2.55- O A. para adquirir o veículo e tirar a carta, teve que recorrer a empréstimo de familiares, sendo certo que, em condições normais, não iria tirar a carta tão cedo, atendendo à dificuldade que tem em suportar a suas despesas de manutenção, nem adquiria nenhum veículo podendo utilizar o carro de seu pai ou um motociclo, o que lhe está agora vedado por não terem adaptação à sua deficiência ( resposta ao facto 61º );
- 2.56- Da situação do A. decorrem, ainda, gastos superiores ao normal no seu dia a dia, desde logo na medida em que o uso da maioria dos transportes públicos lhe está vedado, em que carece de ter a sua casa equipada e adaptada à sua situação motora e em que carecerá sempre de ter um/a empregado/a que o auxilie na limpeza e higiene da casa ( resposta ao facto 62º );
- 2.57- A lidocaína é, de momento, o anestésico mais usado, nomeadamente na técnica utilizada, no Hospital R. ( resposta ao facto 63º );
- 2.58- A agulha de Tuhoy utilizada foi a G-18, que é o calibre menor existente no mercado ( resposta ao facto 70º );
- 2.59- Depois de puncionada a dura mater, a médica interna foi substituída pela assistente de anestesia ( resposta ao facto 71º );
- 2.60.A dose teste destina-se, precisamente, a testar a correcta colocação do catéter de modo a que o anestesista se possa certificar de que este se não encontra dentro de um vaso ou no espaço subaracnoideu ( resposta ao facto 76º );
- 2.61- As queixas de lombalgia e a resistência à administração do soro são indiciadoras de uma migração do catéter, e de que, portanto, este, naquela altura, não estaria correctamente colocado ( resposta ao facto 84º );
- 2.62- Apesar de o A. estar com uma ligeira inflamação das amígdalas não estava contra-indicada uma anestesia-geral, nem uma anestesia raquidiana ( resposta ao facto 95º );
- 2.63- O desenrolar dos passos anestésicos não foi normal ( resposta ao facto 97º );
2.64 - O autor manteve-se nos termos apontados na al. AH) sem evolução da paraplegia e com dores ( resposta ao facto 98º ).
2Matéria de direito
O recorrente insurge-se contra a sentença pondo em causa (i) a matéria de facto dada como provada; (ii) o julgamento sobre o incumprimento das “leges artis” e ainda (iii) o montante da indemnização arbitrada ao autor.
Vejamos cada uma das questões.
2.1. Recurso da matéria de facto
Das conclusões a) a d) resulta que o recorrente pretende ver alteradas as respostas dadas aos quesitos, nos seguintes termos:
- “a)Devem ser alteradas as respostas aos quesitos 66, 67 e 92 da Base instrutória de modo a considerar-se a sua matéria provada, com base nos depoimentos das testemunhas E… (…) F… (…) e G… (…) e por tal se coadunar com a resposta dada ao quesito 16º-A;
- b)Devem também ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 68º, 69º, 73º, 74º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 85º, 86º, 87º, 91º, 92º e 94º no sentido de provado, com base nos depoimentos das testemunhas E… (…), F… (…), G… (…), H… (…) e porque tal se coaduna com a resposta ao quesito 65º;
- c)Deve ser dada por provada a matéria do quesito 88º porque não foi impugnada pelo autor e consta até de documento por ele junto com a sua petição (doc. 4);
- d)Devem ser alteradas as respostas aos quesitos 36º, 37º e 38º no sentido de “não provado” pois que se baseiam apenas em depoimento indirecto que aliás contraria o depoimento directo da testemunha E… (…);
2.1.1. Conclusão a)
Na conclusão a) pretende o recorrente que os quesitos 66, 67 e 92 da base instrutória sejam dados como provados. Vejamos, com algum detalhe, a argumentação do recorrente:
Os quesitos e respectivas respostas têm a seguinte redacção:
66º - a perfuração da dura mater é incidente não anómalo nesta técnica anestésica, registando a literatura médica mundial percentagens de ocorrência até 18% e sendo essa percentagem no Hospital réu de 6,2 % ? Resposta: não provado.
67º - É assim evento previsível na execução da técnica, perante o qual a literatura da especialidade não recomenda a mudança de técnica ou impõe mudança de local ?
Resposta: não provado.
92º - A perfuração da dura não é sinal indicativo de complicação ou indicativo de renúncia à técnica ?
Resposta: Não provado.
Dado que o recorrente invoca ainda a resposta dada quesito 16-A, o mesmo tem a seguinte redacção e resposta:
16-A – A certa altura, quando a médica interna ainda se ocupava do autor, abriu-se a porta da sala de operações e um médico – que o autor admite ser o DR. G… e que não interveio directamente no acto anestésico – transmitiu alto a uma das anestesistas: “insista mas se sentir pressão pare”, frase que o autor reteve porque a entendeu como reveladora de que a insistência poderia ser perigosa ?
Resposta: Provado apenas que o Dr. G… deu indicação no sentido de se continuar com a técnica anestésica que estava a ser utilizada”.
O Tribunal justificou as resposta negativa aos factos 66º a 70º “no relatório elaborado pelo Dr. L… que aponta que o desenrolar dos passos anestésicos não foi normal (o que veio a redundar na resposta positiva ao quesito 97º) apontando os Srs. Peritos que a situação em crise é uma complicação, afigurando-se que se trata de um evento mais possível do que previsível, embora todas as testemunhas ouvidas sobre a matéria tenham confirmado o teor dos quesitos em apreço, nada referindo, no entanto, quanto à questão das percentagens, determinando o cotejo dos elementos disponíveis dos autos as respostas negativas descritas, pois que não se infere que se trate de algo previsível, mas sim possível, não emergindo de forma clara a realidade vertida nos factos em termos que permitam a sua afirmação nos termos preconizados pelo réu” (cfr. fls. 523).
A resposta ao quesito 92 foi justificada em conjunto com a resposta a outros quesitos, maxime a existência do relatório que “afasta considerações de normal quanto aos passos do acto anestésico desenvolvido e os Srs. Peritos definem aquilo que seria efectivamente uma atitude prudente” (cfr. fls. 523).
Que dizer ?
Recorde-se, a alegação do réu, quanto a estes pontos:
“No início da execução dessa técnica, quando a Dra. F… efectuava a punção lombar a fim de colocar o cateter pelo qual iria ser introduzido o químico anestésico, foi perfurada a dura mater.
Trata-se de uma ocorrência previsível, frequente até, nesta técnica, cuja verificação não impõe mudança de técnica ou mesmo de local, como o referiram todas as testemunhas que sobre esta matéria se pronunciaram.
A testemunha E… (…) refere que a perfuração da dura “acontece com frequência” e, mais adiante, “puncionar a dura acontece com frequência” e “é uma complicação previsível que acontece em 6% dos casos”.
A testemunha F… (…) refere que a perfuração da dura “muitas vezes acontece e continuamos com a técnica e que “três tentativas não é demasiado. Em doentes idosos tentamos até mais vezes”.
A testemunha G… (…) disse que “É um acidente normal”, e, perguntado sobre se implica mudança da técnica, respondeu: “Não” e “repete o bloqueio epidural no mesmo ou noutro espaço”.
Como decorre do alegado os factos concretos que o réu pretende ver provados, face aos depoimentos que invoca e em parte transcreve, são os seguintes:
- a)a perfuração da dura mater é uma ocorrência previsível,
- b)que acontece com frequência;
- c)acontece em 6% dos casos;
- d)três tentativas não é demasiado;
- d)o que ocorreu foi um acidente normal.
Note-se, antes de mais, que nem tudo o que o recorrente pretende ver provado são factos concretos.
Por exemplo, saber se a ocorrência foi um acidente normal não é um facto – mas sim uma conclusão sobre a regularidade de uma ocorrência que só pode ser feita perante um conjunto de dados. Por outro lado, não tem sentido considerar que uma ocorrência em 6% (perfuração da dura mater), se considere uma ocorrência previsível, e frequente.
Por outro lado, o réu/recorrente pretende modificar a matéria de facto apenas com os depoimentos das testemunhas esquecendo que o Tribunal para além das testemunhas – a cujo depoimento fez referência – atendeu sobretudo à prova pericial e ao parecer junto a folhas 60.
A resposta aos quesitos com fundamento na prova pericial levada a cabo no Tribunal e no parecer elaborado pelo Dr. J…, mostra-se perfeitamente de acordo com o que ali se diz. Basta ver, para os pontos agora em análise, os quesitso 8º e 10º, apresentados pelo autor e a resposta dos Peritos:
“Quesito 8º:
- A perfuração da dura mater corresponde ao emprego correcto da técnica epidural. (fls. 181):
Resposta dos peritos:
“Não. A perfuração da dura mater trata-se de uma complicação que pode acontecer nas mãos de especialistas treinados”.
“Quesito 10 De acordo com a literatura médica, ou com as regras da prudência é aconselhável que ocorrendo a perfuração da dura mater no decurso de uma epidural, ocorra uma mudança de técnica anestésica ou pelo menos mudança do local (nível) da introdução da agulha? - fls. 181.
Resposta dos peritos:
É prudente a mudança de local de introdução da agulha”.
Não tem pois razão de ser a alegação de que deveria ter-se dado como provado que a perfuração da dura mater é uma ocorrência normal, quando os peritos respondem claramente que não; que a mesma pode ocorrer; mas é sempre considerada uma “complicação”.
Também não pode sustentar-se que uma complicação possa ser vista como uma ocorrência normal. Aliás quando a testemunha diz que a mesma ocorre em 6% dos casos mostra que se trata de uma complicação pouco frequente.
Do mesmo modo, sendo prudente a mudança do local (nível) da introdução da agulha em caso de perfuração da dura mater não pode considerar-se provado que a repetição de três vezes no mesmo local “não é demasiado”.
O Tribunal baseou-se ainda no relatório médico elaborado pelo Dr. L…, que já em 25 de Outubro de 1996 referiu que “na operação praticada no dia 2 de Maio foi utilizada anestesia epidural lombar mas o desenrolar dos passos anestésicos não foi normal. Durante a abordagem do raquis ao nível L3-L4 não só houve picada acidental da dura com saída de líquido céfalo raquidiano (LCR) como houve mais do que uma tentativa de inserção do cateter no sentido cefálico.” -.fls. 60 dos autos.
Do exposto decorre que deve julgar-se improcedente a pretendia alteração da matéria de facto constante da conclusão a).
2.1.2. Conclusão b)
Alega ainda o autor na conclusão b) que Devem também ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 68º, 69º, 73º, 74º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 85º, 86º, 87º, 91º, 92º e 94º no sentido de provado, com base nos depoimentos das testemunhas E… (…), F… (…), G… (…), H… (…) e porque tal se coaduna com a resposta ao quesito 65º;
Vejamos os quesitos em causa e a resposta do Tribunal.
65º - Se tivesse havido penetração da adrenalina no espaço intraraquidiano, a paralisia dos membros inferiores seria completa.
Resposta – provado.
66º - A perfuração da dura mater é incidente não anómalo nesta técnica anestésica, registando a literatura médica mundial percentagens de ocorrência até 18% e sendo essa percentagem no Hospital réu de 6,2 % ? - Resposta: não provado.
69º - Migração que, no caso do autor, não existiu?
- Resposta: não provado.
73º - A dificuldade da progressão cefálica do cateter referida no art. 40º da petição inicial é ocorrência normal da epidural?
Resposta: Não provado.
74º - Nenhuma regra de prudência impõe ou aconselha o abandono da técnica epidural só porque se encontra dificuldade na progressão cefálica do cateter, que não é dificuldade séria mas ocorrência normal da técnica?
Resposta: não provado.
77º - Se tivesse sido incorrecta a colocação do cateter e a lidocaina e a adrenalina tivessem entrado no espaço intra-raquidiano não teria havido necessidade de administrar uma dose de anestésico local superior à esperada e verificar-se-ia um início de acção rápida e um bloqueio subaracnoideu?
Resposta: não provado.
78º - A difusão de um anestésico local no espaço epidural é imprevisível em termos absolutos, pelo que segundo um esquema geral proposto por Bromage, a sua administração deve ser feita em doses fraccionadas, ou seja, começa-se por uma dose baixa e depois vai-se introduzindo novas doses de acordo com os efeitos observados e tendo como limite o patamar superior de toxicidade estabelecido para o anestésico?
Provado o que consta da resposta a 22º.
(22º - provado que no total foram administrados 25 ml de lidocaina 2% com adrenalina e 25 g de sufentanil em 5 aplicações).
79º - Não existe qualquer tabela que permita relacionar peso, altura e quantidade de anestésico, tendo esta que ser determinada pelos efeitos observados no paciente e não em função do peso e/ou da altura?
Resposta: não provado.
80º - A insuficiência das duas primeiras doses de anestésico só aponta no sentido da normalidade?
Resposta: não provado.
81º - As cefaleias (e no caso concreto foram ligeiras) são ocorrências normais após a punção da “dura mater” referidas na literatura em 67% dos casos com a agulha G-18, e maior se se utilizar uma agulha de maior calibre (G-17 ou G-16)?
Resposta: não provado.
82º - A medida referida no art. 58º da petição inicial é uma das medidas propostas e aceites pela literatura médica para a prevenção das cefaleias pós-operatórias em que houve punção da “dura” e em alternativa ao “patch sanguíneo”?
Não provado.
(art. 58º da petição: resulta do relatório que cerca de uma hora após a última administração de anestésico local, é iniciada uma profilaxia de fístula de LCR com bolus de 40 ml de soro fisiológico através do cateter epidural, sem que a administração apresente resistência anormal, destinando-se a ser repetida esta operação de quatro em quatro horas, dada a cefaleia de que o autor se queixava).
83º - Na ocasião em que a administração do soro fisiológico foi interrompida o autor já não apresentava queixas de cafaleia, e essa administração teve como objectivos o combate à cafaleia)
Resposta: Não provado.
85º - Mas já o não são de que tudo que se fez através dele não tenha dado resultado como o demonstra o desaparecimento de queixas de cefaleia?
Resposta: não provado.
86º - Se o cateter tivesse penetrado através do orifício aberto na “dura mater”, além de ter saído liquor pelo cateter, o doente não apresentaria queixa de lombalgia nem se verificaria a aludida resistência?
Resposta: não provado.
87º - A etiologia deste sindroma da cauda equina não radica na técnica anestésica empregue, mas numa hipersensibilidade individual ao anestésico local utilizado (determinante, naquele caso, de uma neurotoxicidade anormal) impossível de despistar, mas referida na literatura da especialidade?
Resposta: não provado.
91º - Ao nível da punção (L3-L4) não existe medula ou cone medular, sendo certo que a lesão sofrida pelo autor foi do cone, pelo que nunca poderia ter resultado da agulha ?
Resposta: Não provado.
92º - A perfuração da dura não é sinal indicativo de complicação ou indicativo de renúncia à técnica ?
Resposta: Não provado.
94º - Fazer a picada acima da inicial após punção da mater tem a ver unicamente com a diminuição da probabilidade do cateter para o espaço subaracnoideu?
Resposta. Não provado.
O réu não selecciona os concretos factos que pretende ver provados, reportando-os aos quesitos. Por isso, acompanharemos a sua alegação e os factos que aí se pretendem ver provados.
O réu/recorrente insurge-se, no essencial, contra o entendimento da sentença que localizou a negligência e a ilicitude na “falta de prudência no desenvolvimento do processo anestésico, insistindo na repetição de uma técnica nas circunstâncias descritas” (…) “a obstinação em prosseguir com a aludida técnica anestésica no mesmo local após a perfuração, quando se apurou que uma vez puncionada a dura mater, seria prudente a mudança do local (nível) da introdução da agulha” (fls. 693 das alegações).
A sua discordância – apesar da resposta dos peritos ao quesito 10 do autor – considerando que “é prudente a mudança do local de introdução da agulha”, subsiste pois como diz “prudente não é o mesmo que mandatório”. Se o fosse não restaria dúvida que uma das “leges artis” tinha sido violada” (fls. 694). Daí que pretende alterar a resposta aos quesitos com base nos depoimento das testemunhas que, em situações como a dos autos (perfuração da dura mater) disseram que “era de prosseguir com a técnica “no mesmo ou noutro local” (G…), o que foi corroborado pelas testemunhas E…, F….
Como é bom de ver destes depoimentos não resulta que se impunha alterar a matéria de facto. O relatório pericial considerou prudente mudar o local da perfuração, mesmo sem abandonar a técnica epidural. Daí que a persistência de repetição da técnica “no mesmo local de perfuração” não possa considerar-se prudente – sob pena de contradição: era prudente mudar o lugar e continuava a ser prudente não mudar o lugar da penetração.
Continua o autor, agora a questionar as consequências de não ter havido uma mudança de local. Para tanto põe em destaque aquilo que se pretende prevenir com essa medida, de acordo com o entendimento da sentença: “a dura mater mantinha-se perfurada e, por isso, em condições de permitir a penetração não só da lidocaina, mas também da adrenalina cujo contacto directamente com o espaço intra-raquidiano (no interior da dura mater) o que pode causar lesões, nomeadamente, a necrose (morte) por isquemia dos tecidos da medula ou dos nervos da cauda equina que se encontram na parte terminal da medula” (fls. 695). Ora, argumenta o réu, há dados objectivos que permitem concluir com segurança que tal não sucedeu. Conclui que a necessidade de uma quantidade de fármaco elevada indicava que não havia passagem de anestésico para o espaço subaracnoideu e que, por isso, não se estava a concretizar o risco a que a cautela omitida se destinava prevenir.
Esta argumentação, em bom rigor, não se dirige aos factos concretamente dados como não provados
Torna-se mesmo impossível seleccionar o quesito cuja resposta se pretende modificar com estas considerações. Entende-se, todavia, a preocupação do réu que é considerar não provado que o anestésico tenha invadido o espaço subaracnoideu e desse modo mostrar que a repetição da perfuração no mesmo local apesar não causou o perigo que se pretendia evitar com a mudança do local.
Contudo, a sentença não deu como provado esse facto, isto é não se deu como provado que o liquido anestésico tivesse passado para o espaço subaracnoideu, pelo que a argumentação do réu é – para o efeito de mudar o julgamento da matéria de facto – inconcludente. Na verdade os meios de prova indicados pelo réu apenas levam a que se não considere provado que tenha havido penetração de adrenalina no espaço subaracnideu, e nada mais. Mas se atentarmos aos quesitos em causa dos mesmos não resulta que tal facto tenha sido dado como provado. Pelo contrário todos os quesitos em causa tiveram resposta negativa.
Por outro lado as respostas do Tribunal remetem para o relatório “que afasta as considerações de normal quanto aos passos do acto anestésico e os Srs. Peritos definem aquilo que seria efectivamente uma atitude prudente perante a situação em apreço, verificando-se ainda que a prova produzida nada trouxe em termos decisivos quanto à afirmação da etiologia do sindroma de cauda equina, não tendo sido junta aos autos a RM efectuada na M… que permitiria um outro esclarecimento da matéria em discussão e porventura uma outra leitura da realidade (…)”.
Deste modo julgamos que a convicção do Tribunal se mostra a mais plausível porque assente, essencialmente, na prova pericial levada a cabo nos autos e que os depoimentos das testemunhas acima referidos não põem decisivamente em causa, como vimos.
Do exposto resulta que da prova indicada pelo réu não se impõe a alteração das respostas aos quesitos acima referidos.
2.2.3. Conclusão c)
Deve ser dado como provada a matéria do quesito 88º, porque não foi impugnado pelo autor e consta até de documento por ele junto com a petição (doc. 4).
O quesito 88 tem a seguinte redacção:
A RMN efectuada demonstrou “ausência de lesão ocupante de espaço” e revelou “existência de alterações tipo inflamatório no cone medular e canal lombar estreito”.
Resposta: não provado.
O Tribunal justificou a resposta não provado por não ter sido junto o RM efectuado na M… – como se vê da parte acima transcrita da resposta aos quesitos.
Contudo, o documento 4 junto com a petição inicial tem efectivamente uma referência ao exame RMN efectuado na M… por volta das 24 horas do dia 5-5-96 e a uma leitura do mesmo de onde consta: “o exame demonstra a ausência de lesão ocupante de espaço e revela existência de alterações tipo inflamatório no cone medular e canal lombal estreito”. Trata-se de uma leitura do referido meio de prova, que se pode dar como provada.
Assim, nesta parte o réu tem razão, e o quesito 88 deve ter a seguinte resposta:
“A RMN efectuada demonstrou a ausência de lesão ocupante de espaço e revela a existência de alterações tipo inflamatório no cone medular e canal lombar estreito”
2.2.4. Conclusão d)
Devem ser alteradas as respostas aos quesitos 36º, 37º e 38º no sentido de “não provado”, pois se baseiam apenas no depoimento indirecto que aliás contraria o depoimento da testemunha E…”.
36º - Para ser levado à M… o autor foi acordado, quando já dormia, inesperadamente, sem qualquer aviso e, o que é mais chocante, sem qualquer explicação, este é retirado da cama em que se encontrava no C… e colocado numa ambulância acompanhado da Médica Especialista que lhe efectuara a anestesia sem ser informado de qual o seu destino.
Resposta: Provado que para ser levado à M…o autor foi acordado, quando já dormia, inesperadamente, sem qualquer aviso e, sem qualquer explicação, este é retirado da cama em que se encontrava no C… e colocado numa ambulância acompanhado da Médica Especialista que lhe efectuara a anestesia sem ser informado de qual o seu destino.
37º - Esta situação precipitada provoca o alarme e aflição do autor, que não compreendia o que se estava a passar?
Resposta: provado.
38º - A meio da viajem o autor tinha começado com fortes dores nas pernas, as quais aumentaram de intensidade quando foi retirado da ambulância, tendo-se queixado tanto que acabou por lhe ser dada uma injecção que supõe ser um calmante ou analgésico?
Resposta: provado.
O Tribunal baseou a resposta no depoimento da mãe do autor, no relatório junto como documento n.º 4 e depoimento da Dra. E….
Entende o réu/recorrente que o depoimento da Dr. E… contradiz frontalmente o depoimento da mãe do autor. No entanto, quanto a este ponto, o recorrente não identifica em concreto em que medida o depoimento desta testemunha contradiz a matéria dada como provada. Limita-se a dizer (fls. 697) que “as respostas dadas aos quesitos 36º, 37º e 38º baseiam-se apenas no depoimento indirecto da mãe do autor que nada presenciou, pelo que se trata de depoimento indirecto e contradizem frontalmente o depoimento da testemunha que acompanhou o autor à M…, E… (cassete 2 de 26/3/2007, lado B, voltas 4059 a 4900 e cassete 3 de 26/3/2007), lado A, voltas 15 a 2500 e lado B, voltas 2504 a 3896).
Ora, a leitura do depoimento da testemunha não é nada contraditório com o depoimento da mãe do autor, nesta matéria:
“- Advogada
Pronto. Agora, na altura, porque é que não explicou ao doente o porquê dessa realização da ressonância magnética a meio da noite e … sobreposição de vozes …
E…
Não foi propriamente a meio da noite. Mas de certeza que eu não arranquei o D… da cama, não é? Eu devo-lhe ter dito qualquer coisa, não é? penso eu.
Advogada
Qualquer coisa.
E…
Devo ter dito vamos até à M… fazer uma ressonância magnética. Sinceramente, essa parte de conversar com ele, não me recordo.
Advogada
Portanto, não deu importância a isso? Não se recorda?
E…
Não é … eu não me posso lembrar de tudo, o que eu me lembro a partir do momento em que eu soube que havia uma complicação também eu não … andei desnorteada, portanto, fica tudo um bocado … nervoso, não é?” – cfr. folhas 453 do apenso das transcrições.
Como se vê a testemunha não se recorda dos pormenores em que ocorre a sua conversa com o autor, quando o mesmo é transportado à M… para fazer uma ressonância magnética.
Não há assim qualquer razão para a modificação da matéria de facto pretendida pelo réu no que respeita à matéria dada como provada na resposta aos quesitos 36º, 37º e 38º.
Do exposto decorre que o recurso sobre a matéria de facto deve ser julgado parcialmente procedente, aditando-se à matéria de facto o seguinte:
- “2.65.A RMN efectuada demonstrou a ausência de lesão ocupante de espaço e revela a existência de alterações tipo inflamatório no cone medular e canal lombar estreito”.
- 2.3.Violação das leges artis
Na conclusão d) o réu recorrente sustenta não ter havido violação das “legis artis”. Entende o réu que a omissão dada como provada (procedimento que poderia ter sido adoptado mas que não era mandatório adoptar -, ou seja não ter mudado o local de introdução da agulha) não foi causadora da situação em que se encontra o autor. “Sendo a obrigação de meios e não havendo violação das leges artis, não pode deixar de entender-se que a obrigação do réu foi cumprida apesar dos resultados não terem sido aqueles que todos desejavam que fossem. É certo – continua o recorrente – que esses resultados alguma causa tiveram, mas não pode deixar de se ter em conta que a ciência médica não é uma ciência exacta. Como referiu a testemunha G…(…) há nove casos descritos em todo o mundo semelhantes ao do D…”. Mesmo sabendo-se que o mais provável é que se trate de uma lesão química provocada pelo anestésico a causa da situação do D…, são desconhecidos os mecanismos que a desencadeiam e, por isso, não estão definidos procedimentos para a evitar. E até se compreende que assim seja pela raridade do evento”. A sentença para resolver a questão jurídica pôs em destaque os seguintes factos:
“(…)
Neste ponto, e com interesse para a análise da matéria em causa, cabe notar que ficou desde logo assente nos autos que na madrugada do dia 2 de Maio de 1996, o A. foi conduzido pela sua mãe - D. I… - aos serviços de urgência do Hospital C…, onde deu entrada cerca das 5 horas, sendo-lhe diagnosticada uma apendicite aguda, verificando-se que cerca das 10 horas da manhã desse mesmo dia, o A. foi submetido a uma apendicectomia.
Nesta sequência, a médica Assistente Eventual de Anestesia do Hospital que deu apoio à cirurgia, Drª E…, a qual adquirira o grau de especialista em anestesia em 23/02/96, optou por anestesiar o A. através de uma “epidural”.
Neste ponto, a anestesia raquidiana apresentava como inconvenientes, em relação à epidural, o facto de ser mais limitada em tempo, ter maior probabilidade de complicações ( cefaleias por punção da dura mater ) e maior percentagem de complicações neurológicas associadas à técnica ( lesão das raízes, neurotoxicidade ) e ráqui total, podendo esta conduzir a bradicardia, bradipneia e até paragem cardio-respiratória, sem apresentar qualquer vantagem de relevo e quanto à anestesia geral, as razões da sua preterição tinham a ver, essencialmente, com o facto de o A. estar constipado e apresentar tosse produtiva e amígdalas ruborizadas.
Com efeito, estando a desenvolver-se no A. uma infecção das vias respiratórias, tornava-se desaconselhável a utilização de uma técnica que, implicando intubação traqueal, e dada a natureza agressiva desta, determinaria necessariamente um agravamento da infecção, sendo a inexistência de nenhum destes inconvenientes na técnica epidural, associada ao facto de esta ter o benefício adicional de permitir uma boa analgesia pós-operatória, que determinou a opção por esta técnica.
No caso em apreço, feita a opção inicial pela anestesia epidural, mais foi optado por utilizar para o efeito “lidocaína 2% COM ADRENALINA e sufentanil”.
Iniciou a execução da anestesia uma médica do 2º ano de internato complementar de anestesiologia ao serviço do R., Drª F…, encontrando-se, também, no bloco a já referida Assistente Eventual e quando a médica interna iniciou a execução da epidural, com a agulha de Tuhoy, puncionou a “dura mater” com perda de LCR, isto é perfurou para além do local pretendido atravessando a membrana que protege a medula, ao invés de manter a agulha no espaço epidural, sobre a dura, como corresponde ao emprego correcto da técnica.
Uma vez retirada a agulha manteve-se a “saída de LCR no local da punção” e depois da substituição da anestesista foi reiniciada a “pesquisa do espaço epidural no mesmo nível”.
Reiniciada a pesquisa do espaço epidural no mesmo nível, foi encontrada “dificuldade na progressão cefálica do cateter” e depois de posicionado o cateter, é introduzida uma “dose teste de anestésico com 4 ml de lidocaína, 2% ( frasco novo e sem preservativos ), com adrenalina 10ug adicionada na altura”.
As médicas que executaram a técnica, prosseguem administrando seguidamente uma dose de “11 ml de lidocaína 2% ca com adrenalina com 25ug de sufentanil” e “notam a necessidade de dose de anestésico local superior à esperada para obter nível de anestesia cirúrgica ( nível pretendido D6)”, sendo injectada ao A. a dose total de 25 ml de lidocaína a 2% com adrenalina e 25 g de sufentanil.
Durante o acto cirúrgico o A. é acossado por cefaleias frequentes, de que se queixa e cerca de uma hora após a última administração de anestésico local, é iniciada profilaxia de fistula de LCR com bolus de 40 ml de soro fisiológico através do cateter epidural, sem que a administração apresente resistência anormal, destinando-se a ser repetida esta operação de quatro em quatro horas, dada a cefaleia de que o A. se queixava.
Após a operação o A. foi acompanhado das seguintes ordens médicas: "Em caso de cefaleias chamar Anestesista ( fez epidural ). Por indicação do mesmo só deverá ter alta após 2ª-feira e falar c/ Anestesista prévia/".
E logo de seguida outra ordem: "S. Fisiológico (40cc) via epidural de 4 em 4 h durante as primeiras 24 h ( em caso de cefaleias chamar anestesista do S.U. )".
Horas depois, quando a médica interna que iniciara o acto anestésico, veio proceder à administração da 2ª dose de soro fisiológico, o A. transmitiu-lhe queixas que levaram ao registo no seu processo clínico de que “referiu lombalgia marcada”, apresentando “resistência elevada à administração”, pelo que foi interrompida a administração e algaliado o A. para drenar a urina por suspeita de retenção urinária, sendo que só às 16 horas é que foi retirado o cateter epidural ao A..
Cerca das 20 horas, ou seja cerca de 10 horas após o início do acto anestésico, os anestesistas do R. verificam que o A. mantinha bloqueio motor dos membros inferiores até D12 e apresenta queixas álgicas lombares.
Pedida colaboração pelo Dr. H… a um especialista de neurologia do R., é efectuado um TAC ao A., tendo o especialista diagnosticado que o bloqueio se devia, muito simplesmente, a um efeito prolongado do anestésico local.
No sábado e domingo seguintes, dias 4 e 5 de Maio, o A. mantém paralisia dos membros inferiores, “hipertemia, prostração e queixas dolorosas marcadas nos membros inferiores e região lombar”.
Por outro lado, provou-se que apesar de ser fácil comunicar com o A. e de a intervenção cirúrgica não ter sido decidida abruptamente como uma emergência, a opção pela anestesia epidural foi tomada sem ninguém ter previamente questionado o A. sobre a existência de antecedentes alérgicos, sobre o seu peso ou altura, se tinha problemas de coagulação ou neurológicos e também não foi perguntado ao A., nem tão pouco à sua mãe dado este ser menor, se se opunham a que a cirurgia fosse efectuada sob uma anestesia que pressupunha que o A. aguentasse assistir ao ambiente do bloco operatório, nem lhes foram informadas as vantagens e riscos que esta escolha implicaria.
A opção pela anestesia epidural, segundo veio, mais tarde, a ser informado ao A. foi tomada apenas pelo facto de na avaliação pré-operatória se ter detectado que este apresentava inflamação das amígdalas ( ligeira ), embora sem pus e sem insuficiência respiratória nem antecedentes pulmonares.
Diga-se ainda que se provou que o uso da adrenalina numa anestesia epidural não é indispensável, e no âmbito da técnica anestésica utilizada foi utilizada lidocaína 2% com adrenalina e que no âmbito da técnica anestésica utilizada, e uma vez puncionada a dura mater, seria prudente a mudança do local ( nível ) da introdução da agulha.
No caso, depois de puncionada a dura mater, a médica interna foi substituída pela especialista, sendo que o Dr. G… deu indicação no sentido de se continuar com a técnica anestésica que estava a ser utilizada e não obstante uma reiniciada a pesquisa do espaço epidural no mesmo nível, ter sido encontrada “dificuldade na progressão cefálica do cateter” a anestesista continuou com a técnica anestésica que estava a ser utilizada, verificando-se que foi repetida a execução da técnica 3 vezes.
Ora, a “dura mater” mantinha-se perfurada e, por isso, em condições de permitir a penetração não só da lidocaína, mas também da adrenalina cujo contacto directamente com o espaço intra-raquidiano ( no interior da dura mater ) pode causar lesões, nomeadamente, a necrose ( morte ) por isquemia dos tecidos da medula ou dos nervos da cauda equina que se encontram na parte terminal da medula, sendo que no total foram administradas 25ml de lidocaína 2% com adrenalina e 25g de sufentanil em 5 aplicações. Finda a intervenção cirúrgica, cerca das 11horas e 30minutos, o A. é transportado para uma cama do serviço de cirurgia, sem que tenha sido transmitida nenhuma informação específica a este serviço em relação ao ocorrido e à especial vigilância a ter sem ter ido previamente para recobro ( para vigiar a recuperação do bloqueio sensitivo e motor provocado pela anestesia que não foi normal ) e sem que tenha sido “pesquisado o nível de bloqueio”.
No dia seguinte, 3 de Maio, o A. continua paralisado e com fortes dores e, depois de solicitado pelo Dr. H… novo exame a outro especialista de neurologia do R., é colocada uma hipótese de diagnóstico nova: uma lesão neurológica da cauda equina provocada pela técnica anestésica empregue.
A mãe do A. foi informada de que, ao contrário do que deveria suceder, o A. ainda não movia nem sentia as pernas e que tal situação estava relacionada com o acto anestésico”.
Estes factos não foram alterados no recurso da matéria de facto, sendo assim perante eles que apreciaremos a questão da violação das “leges artis”.
Questão que o recorrente coloca – a nosso ver – pondo em causa não só a verificação da ilicitude e da culpa, mas também do nexo de causalidade – quando alega (fls. 698) que são desconhecidos os procedimentos que poderiam evitar situação provocada no autor.
A sentença considerou verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, com a seguinte argumentação:
“(…)
…aqueles que empreendem uma certa actividade que exige especiais qualificações não deverão contentar-se em proceder de modo diligente e empenhado, antes deverão referenciar a sua conduta ao padrão de proficiência que é legitimo esperar das pessoas que exercem uma tal profissão e que na verdade se lhes exige.
Sempre que tal perícia e cuidado não são postos em prática, em termos de ser prestado um tratamento errado ou deficiente, estamos perante uma actuação negligente, que poderá agravar-se substancialmente quando é levada a cabo “contra legem artis”.
Também a omissão de um tratamento poderá atentar “contra legem artis” no caso de dever ter sido efectuado, atentos os cânones específicos e razoáveis da profissão.
O pessoal hospitalar deve actuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com os padrões por que se regem todos os profissionais de saúde sensatos, razoáveis e competentes do seu tempo.
Trata-se, pois, de substituir, no âmbito da profissão, o critério do bom profissional ao critério do bom pai de família.
Em última análise, o critério que permitirá avaliar a conduta efectivamente observada é “o do bom profissional da categoria e especialidade do devedor” à data da prática do acto.
O ponto de partida essencial será assim apurar da desconformidade da concreta actuação do agente no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um profissional dessa área medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais, teriam tido em circunstâncias semelhantes, naquela data.
A partir daqui, e perante o percurso descrito no que concerne à assistência prestada ao A., entende-se que não existe qualquer dúvida no que concerne ao apuramento da situação clínica do A. e, deste modo, quanto ao diagnóstico correcto em relação à sua situação clínica, não se colocando o cerne do problema neste âmbito.
Do mesmo modo, não está em causa, à partida, a eleição da técnica epidural em que se traduziu a prática do acto anestésico, pois que os elementos presentes nos autos não evidenciam qualquer situação susceptível de colocar em crise o juízo, a opção feita neste domínio.
Por outro lado, a ilicitude no caso em análise não radica tanto no facto de ter sido puncionada a “dura mater”, até por que está assente que a prática do acto anestésico é uma actividade de risco, o que também contempla este tipo de situação, impondo-se isso sim questionar a obstinação em prosseguir com a aludida técnica anestésica no mesmo local após a perfuração, quando se apurou que uma vez puncionada a dura mater, seria prudente a mudança do local ( nível ) da introdução da agulha.
Assim, perante a matéria de facto provada, não podemos deixar de concluir no sentido de a conduta do R. ser tida como ilícita, atenta a falta de prudência no desenvolvimento do procedimento anestésico, insistindo na repetição de uma técnica nas circunstâncias descritas, impondo-se destacar que no total foram administradas 25ml de lidocaína 2% com adrenalina e 25g de sufentanil em 5 aplicações ( valor que constitui o identificado limite não tóxico, o que significa que já antes se impunha uma reflexão sobre a sorte do procedimento ), realidade claramente violadora das leges artis, pois que a “dura mater” mantinha-se perfurada e, por isso, em condições de permitir a penetração não só da lidocaína, mas também da adrenalina cujo contacto directamente com o espaço intra-raquidiano ( no interior da dura mater ) o que pode causar lesões, nomeadamente, a necrose ( morte ) por isquemia dos tecidos da medula ou dos nervos da cauda equina que se encontram na parte terminal da medula.
Aliás, em casos como o presente, justifica-se uma inversão do ónus da prova do denominado nexo de ilicitude (para alguns autores também denominada “causalidade da violação do dever”), pois que, se através da violação de uma “lei da arte” é aumentado o risco de dano, vindo a verificar-se uma lesão localizada dentro do círculo de perigos que aquela pretende controlar, deve impor-se ao infractor, para sua exoneração, a prova de que o dano se verificou independentemente da violação (vide Jorge F. Sinde Monteiro, “Aspectos Particulares da Responsabilidade Médica”, in Direito da Saúde e Bioética, LEX, pp. 133 e ss.).
No caso em apreço, é manifesto que não foi adoptada uma atitude de prudência que as circunstâncias impunham, equacionando uma eventual mudança de técnica ou, ao menos, mudando o local de introdução da agulha, o que significa que foi aumentado o risco do dano que sobreveio ao A. - a paraplegia -, lesão que inequivocamente se localiza dentro do círculo de perigos que a prudência descrita poderia prevenir, não tendo o Réu provado que o dano se produziu independentemente da violação daquela “lei da arte” que impunha a referida prudência, pelo que também por esta via se pode afirmar a ilicitude da conduta do Réu. (…)”
O recorrente põe em causa, essencialmente, a parte em que se estabelece uma conexão entre a regra de prudência violada e a lesão concretamente verificada.
É de resto inegável que – como o réu também reconhece – o dano foi de alguma maneira causado pelo acto anestésico: “é certo – diz o réu – que esses resultados alguma causa tiveram …”.
É, todavia, incerto – sustenta o réu - em que medida o acto anestésico causou aquele concreto dano. Diz o réu a este respeito que a “ciência médica não é uma ciência exacta” … e por isso “mesmo sabendo-se que se trata de uma lesão química provocada pelo anestésico a causa da situação do D…, são desconhecidos os mecanismos que a desencadeiam e, por isso, não estão definidos procedimentos para a evitar”.
A sentença resolveu esta questão, considerando que a paraplégia configura uma “lesão que inequivocamente se localiza dentro do círculo de perigos que a prudência descrita poderia prevenir, não tendo o réu provado que o dano se produziu independentemente da violação daquela lei da arte que impunha a referida prudência, pelo que também se pode afirmar por essa via a ilicitude da conduta do réu”
Será assim?
Na verdade, temos por certo e seguro, ter havido violação de uma regra de prudência (legis artis) na execução do acto médico: perfuração da dura mater, repetição por três vezes da perfuração e dose de anestésico “superior à esperada” (ponto 1.19). Neste quadro, responderam, os Peritos Médicos que seria prudente a mudança de local de perfuração, o que não foi feito.
Também temos por certo e seguro que tal norma de prudência podia ser evitada pelos serviços do réu e portanto, tal violação é, neste sentido, culposa, na justa medida em que a culpa consiste na capacidade e possibilidade de evitar o facto ilícito gerador do dano.
O problema destes autos não radica, pois na ilicitude do facto e na culpa, mas sim na imputação do resultado.
Alega o réu que a norma de prudência violada (mudar a posição da introdução da agulha depois de perfuração da dura mater) destina-se a evitar – em concreto – que o químico anestésico se introduza no espaço intra-raquidiano, provocando a necrose (morte) por isquemia dos tecidos da medula. Ora, não se provou – alega o réu - que tivesse havido essa penetração do químico anestésico no espaço intra-raquidiano, pelo que – pelo menos – o perigo típico que as regras de prudência concretamente violaram não está provado.
A nosso ver esta argumentação apenas mostra que não está provado que a lesão do autor seja devida a uma circunstância alheia ao acto anestésico. Apesar do acto anestésico ser “uma actividade de risco” (ponto 1.11. da matéria de facto) o certo é que, quando feito correctamente, os pacientes não ficam paraplégicos. A lesão que concretamente resultou do acto médico não é uma lesão típica e normal desse tipo de intervenção, a não ser quando algo corre mal, ou pior ainda, quando algo corre muito mal.
É todavia verdade que o médico não poderá ser pura e simplesmente responsabilizado pelo resultado, pois a responsabilidade civil extracontratual pressupõe a ilicitude, a culpa e que o resultado seja uma consequência adequada do facto ilícito.
Impõe-se – por isso, nestes casos - distinguir entre nexo de causalidade, próprio sensu, e o nexo de ilicitude, também designado por “causalidade de violação do dever”. SINDE MONTEIRO, Aspectos Particulares da Responsabilidade Médica, Direito e Bioética, pág. 148 e seguintes mostra a distinção, entre ambos:
“Ambos exigem a comparação da situação realmente existente com a que hipoteticamente se verificaria se não tivesse tido lugar a conduta contrária à norma. Nenhuma dificuldade se suscita no caso de uma conduta pura e simplesmente proibida (v. g. se A dispara sobre B, e o mata, estamos em face de um puro problema de causalidade).
Já não é assim quando se trate de um resultado pura e simplesmente proibido, antes ele pode também ser provocado por uma conduta cuidadosa, estando em causa a observância do comportamento devido. Agora o comportamento em sentido ontológico (problema do nexo causal) e o juridicamente imposto (problema do nexo de ilicitude) encontram-se como que amalgamados, sendo necessária uma verificação de duplo grau, indagando primeiro se o resultado é devido à causa real ou produto de outras circunstâncias, e em seguida se a observância do comportamento devido teria impedido o evento””
O caso destes autos é um daqueles em que a conduta, observando o cuidado devido, é lícita (intervenção médica através de um acto anestésico), mas o resultado é proibido (lesão anormal não compreendida nos danos necessariamente causados pela conduta permitida). Portanto, em bom rigor, é necessário neste caso indagar, primeiro, se a paraplegia é devida ao acto anestésico e, em segundo lugar, se a observância do comportamento devido teria impedido o evento.
Para a indagação destes dois pontos, julgamos ser de aceitar a ideia – sustentada na sentença recorrida - de que havendo violação de disposições legais de protecção (ou das legis artis) ocorra uma inversão do ónus da prova, desde que o resultado possa ser visto como um dos perigos a evitar com o cumprimento de tais regras. Com efeito, se através da violação das “legis artis” é aumentado o risco de dano, vindo a ocorrer uma lesão localizada no “círculo de perigos” que a legis artis violada pretende evitar, deve impor-se ao infractor a prova de que o dano se verificou independentemente da lesão (SINDE MONTEIRO, ob. cit, pág. 150). Ou seja o lesado deve provar factos de onde resulte que o resultado foi causado pelo acto anestésico e que esse resultado se localiza no âmbito dos perigos que o escrupuloso cumprimento das legi artis pretende evitar. O lesante para afastar o nexo de causalidade entre a violação do dever de cuidado e o resultado deve provar que, tal resultado se verificaria ainda que tivessem sido cumpridas as legis artis.
Devemos esclarecer ainda que o juízo de certeza sobre a prova, nestes casos “… não (é) de certeza lógica, absoluta, material, na maior parte dos casos, mas de certeza bastante para as necessidades práticas da vida, de certeza chamada histórico-empírica. Quer dizer, o que se forma sobre a base da prova suficiente é, normalmente, um juízo de probabilidade, mas de probabilidade elevada a grau tão elevado, que é quanto basta para as exigências razoáveis da segurança social” – ALBERTO DOS REIS, C. P. Civil anotado, III, pág. 246, citado no acórdão do STA de 20-4-2004, proferido no processo 982/03. Do mesmo modo, para o processo penal, FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, pág. 205, apela a um critério prático adequado, segundo o qual haverá certeza jurídica quando o “tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”.
No caso dos autos é indubitável que: (i) que o resultado (paraplegia) do autor foi causado pelo acto anestésico; (ii) o resultado (paraplegia) é um dos perigos que uma anestesia através da técnica epidural adequadamente feita se destina a evitar; (iii) as vicissitudes do acto anestésico (perfuração da dura mater, repetição por três vezes da infiltração no mesmo local e dose elevada do químico) e o juízo pericial considerando que seria prudente a mudança de local, mostram ter havido violação do dever objectivo de cuidado (legis artis).
Com efeito, se a lesão – causada pela anestesia – ocorreu, podemos concluir que se algo correu mal, ou mais precisamente, se algo correu tão mal foi porque esse acto anestésico (causador da lesão) não foi feito com os cuidados devidos. O Acórdão do STA de 20-4-2004, proferido no processo 982/03, publicado nos Cadernos de Justiça Administrativa, 50, pág. 9 e seguintes, também fez uma inferência semelhante. “É que – diz o acórdão – estando provado que a perfuração intestinal foi “causada” pela intervenção cirúrgica, temos por um lado, a força indiciária do resultado a sinalizar que alguma coisa correu muito mal no procedimento médico/cirúrgico de prestação de cuidados de saúde à autora e, por outro lado, a frustração do intento da ré de provar que a perfuração intestinal estava incluída no universo dos riscos próprios, comuns e normais da cirurgia, circunstâncias convergentes que, no seu conjunto, constituem base probatória bastante de um juízo de certeza quanto à violação das regras de arte e/ou do dever geral de cuidado” (pág. 14).
A inferência feita de que a lesão foi causada pela violação do dever de cuidado (legis artis) poderia ainda ser afastada, através da prova de factos que demonstrassem que a paraplegia estava incluída no universo de riscos próprios e comuns do acto anestésico praticado. Só deste modo, ficaria abalada a convicção sobre o nexo de ilicitude, ou seja, sobre a relação entre o evento e o incumprimento das “legis artis”, inferida a partir do resultado anormal indubitavelmente causado pelo acto médico imprudente. Mas, como parece óbvio, não é sequer sustentável que a paraplégia seja um risco típico e normal do acto anestésico em causa. Na sua alegação o réu refere o depoimento de uma testemunha que diz terem sido reportados 9 casos em todo o mundo “semelhantes aos do D…” (fls. 698) o que mostra bem que o resultado não é típico, nem normal – sendo até especialmente raro. Ou seja, o réu não conseguiu prova bastante para afastar a inferência acima efectuada, segundo a qual a lesão (paraplégia) é um dos perigos que uma anestesia adequadamente feita pretende evitar.
Temos assim demonstrado que o dano se localiza no âmbito dos perigos que uma conduta de acordo com as “legis artis” pretende evitar.
Deste modo para o réu afastar o nexo de causalidade entre a violação do dever de cuidado e o resultado deveria ter provar que, tal resultado se verificaria ainda que tivessem sido cumpridas as legis artis – o que também não fez.
Deste modo, os factos assentes são bastantes para imputar aos serviços do réu a lesão sofrida pelo autor, na medida em que (i) está provado o resultado, (ii) está provado que o resultado foi causado pelo acto anestésico, (iii) está provado que o acto anestésico não foi prudente e (iii) não foi feita a prova de que esse resultado, com toda a certeza, pudesse ter outra causa, isto é, que teria ocorrido mesmo que o acto anestésico tivesse sido prudentemente praticado.
Entendemos deste modo que a sentença deve manter-se, neste ponto.
2.4. Montante da indemnização
A sentença condenou o reú a pagar ao autor a indemnização global de 430.749,80 euros acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e ainda a assegurar os tratamentos adequados no futuro. Este montante corresponde a danos não patrimoniais de € 80.000,00. De danos patrimoniais fixou a indemnização em 92.000$00 (gastos com a carta de condução para deficientes), 1.936.736$00 (preço de um veículo automóvel para deficientes) 16.985$00 (gastos do despacho na alfândega) e 128.700$00 (gastos com a adaptação do veículo à sua limitação física). Pela perda da capacidade de ganho considerou adequada a indemnização de € 300.000,00. Atendeu ainda aos danos futuros que computou em € 39.903,83.
O réu discorda do montante da indemnização fixado. Apesar de reconhecer que “infelizmente, sempre sofrerá de limitações, e limitações graves, que o acompanharão em toda a sua existência” (fls. 699 das alegações), entende que a indemnização deveria ter sido fixada em valor não excedente a 150.000,00 €. Mas, de concreto sobre as operações jurídicas que levaram ao computo do dano, nada diz.
Julgamos que os danos patrimoniais resultantes dos gastos com a aquisição de um veículo e sua adaptação não foram sequer impugnados pelo réu que se limitou a dizer que o montante global era exagerado, deixando, assim, claro que estava a impugnar apenas o montante dos danos equitativamente calculados. Daí que quanto aos danos patrimoniais e sem necessidade de outras considerações, a sentença por nem sequer ter sido pontualmente atacada nesse campo, deve manter-se.
Vejamos então a amplitude das lesões tal como foram provadas para, num momento posterior, avaliar a sua dimensão para efeitos de ressarcimento compensatório.
Os danos corporais sofridos pelo autor, de acordo com a matéria provada e tomadas em consideração na sentença recorrida, foram os seguintes:
- -o A. manteve-se internado no serviço de cirurgia do R. de 2 de Maio de 1996 até 16 de Maio de 1996, constantemente medicado, com algaliação contínua e sem controlo urinário ou intestinal, em 16 de Maio de 1996 o A. foi transferido para o Serviço de Medicina Física e Reabilitação do R., a funcionar no Hospital … onde permaneceu internado durante 5 meses, para se tentar a sua reabilitação sensitiva, motora e neurológica, fazendo intenso treino de ginásio, com cuidados urológicos e sob medicação.
- -A ansiedade do A., e sua família, perante todo este processo era evidente, tendo o A. necessidade de um acompanhamento psico-social sistemático, como referido no relatório social.
- -A partir do início de Julho o A. passou a ter autorização para passar, de vez em quando, uma noite em casa.
- -Além disso, o A. foi forçado a interromper os seus estudos e a frequência das aulas desde o dia em que deu entrada no Hospital, em 2 de Maio de 1996 mas, porque era um aluno aplicado e perseverante, logo que o conseguiu e ainda enquanto internado no serviço de fisiatria, recomeçou a estudar na esperança de poder submeter-se aos exames finais do 12º ano e de poder candidatar-se à faculdade.
- -A situação clínica deste traduz-se, à data de 03-02-1998, no seguinte: doente emagrecido, com atrofia muscular generalizada dos membros inferiores, apresentando zona de pressão a nível do maléolo interno direito (grau 1) e referindo dor neuropática dos membros inferiores. Ao exame neurológico, apresenta flacidez e arreflexia dos membros inferiores com um nível sensitivo D12 bilateral e motor L3 à direita e L2 à esquerda. Urina por horário de 4/4 horas, com manobras de Valsava. Trânsito intestinal regular sem medicação, com incontinência anal episódica. Funcionalmente independente nas actividades de vida diária, fazendo marcha com ortótese longa no membro inferior esquerdo e ortótese curta no direito, com duas canadianas, no que fica, também, implícita a afectação do normal funcionamento do aparelho sexual.
- -Por outro lado, provou-se que até ao dia 2 de Maio de 1996, o A. era um rapaz saudável, perfeitamente normal e, portanto, sem qualquer deficiência a nível motor ou sensitivo, como a maioria dos rapazes da sua idade, podia correr, saltar, andar de bicicleta, dançar, jogar futebol ou ténis, nadar e praticar muitos outros desportos com a energia própria dos seus 17 anos e podia, naturalmente, fazer algo muito mais elementar: caminhar, locomover-se sem qualquer auxílio ou restrição, como bem o entendesse, e usar todos os seus sentidos, era um rapaz alegre, com uma vida social, recreativa e cultural adequada à sua idade, sempre foi um aluno aplicado nos seus estudos e a par de entrar para a Universidade o A. também planeava começar a procurar um trabalho que lhe permitisse ir ganhando algum dinheiro não só para as suas despesas pessoais como para ir fazendo um pequeno “pé de meia”, porque sempre quis conseguir cedo a sua independência económica, sabendo que a sua família apenas era sustentada pela reforma de seu pai, sendo que ninguém duvidava de que o A. o conseguiria levar a bom termo os projectos que planeou, sendo certo que sempre foi um rapaz seguro e perseverante nos seus propósitos e tudo levava a crer que o A. viria a ter um futuro risonho, podendo vir a trabalhar normalmente com o curso superior que pretendia tirar, a constituir família e a ser capaz de a sustentar contando com as suas normais capacidades intelectuais e físicas.
- -Noutro domínio, e com referência à cirurgia, apurou-se que o A. passou a noite em sobressalto, completamente paralisado dos membros inferiores e anca, com uma enorme sensação de dor lombar e mal-estar, profundamente angustiado porque compreendera que aquela paralisia não correspondia ao esperado por nenhum dos anestesistas que o examinaram, no dia seguinte, 3 de Maio, o A. continua paralisado e com fortes dores e, depois de solicitado pelo Dr. H… novo exame a outro especialista de neurologia do R., é colocada uma hipótese de diagnóstico nova: uma lesão neurológica da cauda equina provocada pela técnica anestésica empregue.
- -Nos dias 4 e 5 de Maio a angústia do A. é crescente, bem como a sua prostração, verificando-se que para ser levado à M…o A. foi acordado, quando já dormia, inesperadamente, sem qualquer aviso e sem qualquer explicação, é retirado da cama em que se encontrava no C… e colocado numa ambulância acompanhado da Médica Especialista que lhe efectuara a anestesia sem ser informado sequer de qual o seu destino, situação precipitada que provoca o alarme e a aflição do A., que não compreendia o que se estava a passar, sendo que a meio da viagem o A. tinha começado a sentir fortes dores nas pernas, as quais aumentaram de intensidade quando foi retirado da ambulância, tendo-se queixado tanto que acabou por lhe ser dada uma injecção que supõe ser um calmante ou analgésico.
- -Enquanto esteve internado nos serviços do R. o A. sentiu-se profundamente infeliz e atemorizado com a perspectiva de não voltar ao normal, sendo que o R. nunca proporcionou ao A. o acompanhamento referido na alínea AK) e o referido na alínea AL), constituindo embora um pequeno período de enorme felicidade, afigurava-se extremamente complicado, dado o A. se encontrar algaliado e imobilizado dos membros inferiores.
- -A situação do A. obrigava a que fosse constantemente conduzido e amparado pela família, que lhe fosse dado banho e colocada e retirada a fralda de que dependia, que o ajudassem a vestir e, que enfim, não lhe deixassem descer demasiado a moral face às constantes limitações que sentia.
- -O A., com especial mérito e esforço, concluiu os exames e obteve a classificação que lhe permitia o acesso ao sonhado curso de “Engenharia Electrotécnica e de Computadores” no qual se inscreveu no início do ano lectivo 96/97, mas ... no 1º ano não pôde frequentar as aulas, quer por incompatibilidade de horário com os treinos de ginásio e fisioterapia a que tinha de se submeter diariamente no hospital, quer por dificuldades de locomoção, devido às barreiras arquitectónicas da própria Faculdade, que não eram compatíveis com a cadeira de rodas de que o A. então dependia totalmente, barreiras que não puderam ser ultrapassadas, mau grado todos os esforços desenvolvidos nesse sentido, o que significa que o A. viu-se, assim, reprovado por falta de comparência, frustrando-se a esperança que ainda alimentava de conseguir, apesar da sua deficiência, iniciar no tempo previsto, a sua vida universitária normal, o que muito revoltou e fez sofrer o A..
- -Só no ano seguinte, o ano lectivo 1997/98 o A. conseguiu, em virtude de a maior parte das disciplinas serem leccionadas em salas de fácil acesso, frequentar um maior número de aulas revelando uma frequência e aproveitamento que lhe permitiram concluir o 1º ano e poder matricular-se no 2º, o qual actualmente frequenta com enorme esforço dadas as suas limitações.
- -O A. não pôde iniciar qualquer actividade remunerada para conciliar com a sua vida estudantil, como planeado, não só pelas suas fortes limitações físicas mas porque dedica todo o seu tempo livre a treinos de fisioterapia.
Durante meses o A. esteve paraplégico, mas mercê de uma inabalável vontade, grande esforço e treinos persistentes, conseguiu finalmente, embora com grande dificuldade, lentidão e de modo francamente limitado, mover-se com a ajuda de ortóteses e de canadianas, o que constituiu um estímulo não só para o A. como para a equipa de fisiatria do R. com que trabalha.
- -O A. continua actualmente a fazer 3 sessões semanais de fisioterapia de 3 horas cada uma, não só para evitar o seu total enfraquecimento, mas porque não pode desperdiçar qualquer hipótese de recuperação, por mínima que seja, que possa remotamente subsistir, sendo que tais sessões são feitas nos serviços de fisioterapia do R., não tendo o A. meios que lhe permitissem custear a correspondente despesa numa clínica particular.
- -Ao A. é reconhecida uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 80%.
- -O A. tem profundo sofrimento que lhe é causado quer pela deficiência física, quer por ter alterado a sua fisionomia – tornou-se magro, quase sem massa muscular por não poder fazer desporto, o seu corpo perdeu a tonicidade e a vitalidade própria da sua idade por não poder exercitar-se normalmente, quer por estar muito limitado nos seus movimentos e na sua locomoção, só efectuando com os membros inferiores movimentos lentos, programados e esforçados em espaços curtos e sempre dependentes de ortóteses e canadianas e exigindo um esforço especial da sua anca, movimentos particularmente difíceis quando se trata de subir ou descer escadas ou rampas, quer por impor limitações óbvias na sua vida social, sexual, cultural e recreativa, tornando-o um jovem diferente dos seus amigos.
- -Acresce o desgosto e revolta causados por não poder continuar a ter a liberdade física que o seu corpo são lhe permitia e por não poder concretizar os seus planos de trabalho nos termos esperados, apesar de toda a sua vontade e a tristeza e amargura decorrentes de ser frequentemente objecto de pena e compaixão das pessoas com quem trata, o que dificulta o estabelecimento de relações normais com outros rapazes e raparigas da sua idade, para além das dores físicas que intensamente sofreu no dia da intervenção cirúrgica a que foi submetido e nos dias que se lhe seguiram principalmente enquanto esteve internado no Hospital, para além das dores físicas que ainda hoje sente e ainda a angústia e o medo que sentiu enquanto foi anestesiado, enquanto esteve internado no Hospital e sofreu várias manipulações, principalmente quando lhe foi confirmado que a sua paraplegia não era um efeito normal da anestesia epidural, mas antes um efeito adverso e praticamente irreversível de um acidente anestésico, sem olvidar a amargura e vergonha que sentiu ao ter que usar fraldas como uma criança, ao ter que deixar que lhe dessem banho e lhe fizessem massagens para estimular o funcionamento dos seus intestinos, o que aconteceu durante longo período e a insegurança causada pelas irregularidades do seu aparelho urinário e intestinal, em que ocorrem, por vezes, situações de incontinência.
- -O A., face à impossibilidade de se deslocar de autocarro por não conseguir sozinho subir para este e efectuar a pé o trajecto até ao destino final, sendo as suas deslocações diárias necessárias, nomeadamente, para frequentar a Universidade e as sessões de fisioterapia, foi forçado a tirar carta de condução de automóveis ligeiros para deficientes no que gastou Esc. 92.000$00, bem como a adquirir um veículo especial que lhe custou Esc. 1.936.736$00 ao que acresceu o preço do seu despacho da alfândega no que gastou Esc. 16.985$00 e o preço da adaptação do mesmo à sua limitação física no que gastou mais Esc. 128.700$00, sendo que para adquirir o veículo e tirar a carta, teve que recorrer a empréstimo de familiares, sendo certo que, em condições normais, não iria tirar a carta tão cedo, atendendo à dificuldade que tem em suportar a suas despesas de manutenção, nem adquiria nenhum veículo podendo utilizar o carro de seu pai ou um motociclo, o que lhe está agora vedado por não terem adaptação à sua deficiência.
- -Da situação do A. decorrem, ainda, gastos superiores ao normal no seu dia a dia, desde logo na medida em que o uso da maioria dos transportes públicos lhe está vedado, em que carece de ter a sua casa equipada e adaptada à sua situação motora e em que carecerá sempre de ter um/a empregado/a que o auxilie na limpeza e higiene da casa.
Perante este quadro a quantia de 80.000,00 euros a título de danos morais é adequada, uma vez que o sofrimento moral incluindo as dores, o dano estético, o desespero perante o futuro e o esforço acrescido que terá que fazer para coisas básicas do dia a dia como a deslocação, merecem sem dúvida a tutela do direito. (art. 496º, 1 do C. Civil). O autor tinha 17 anos e viu interrompida de forma abrupta uma esperança de vida normal, de modo trágico e muito doloroso, sem fim previsível.
Para apurar a perda da capacidade de ganho a sentença tomou especialmente em conta a incapacidade parcial permanente de 80% (ponto 2.46 da matéria de facto) e procurou encontrar uma quantia – utilizando a equidade – baseando-se na ideia de proporcionar ao lesado “um capital produtor de rendimentos susceptível de garantir-lhe até ao fim da vida activa prestações correspondentes à sua perda de ganho, considerando ainda a inflação anual, os ganhos de produtividade e as evoluções salariais por progressão na carreira cremos ser adequada atribuir ao autor uma indemnização por perca de capacidade aquisitiva de € 300.000,00”.
Consideramos que este valor é razoável e que nem sequer foi posto em causa de forma inequívoca, limitando-se o réu a alegar que deveria ser menor. Este Supremo Tribunal Administrativo tem recorrido a critério semelhante ao que foi usado na sentença e fixado indemnizações deste tipo em valores aproximados. Foi mantida a condenação da 1ª instância em € 224.459,05 para uma incapacidade semelhante (paraplégia irreversível) numa jovem de 22 anos – acórdão de 12-11-2008, processo 0682/07 e foi fixada em 249.398,94 euros para uma incapacidade semelhante (paraplégia) num jovem de 17 anos). Neste último acórdão foi dada a seguinte justificação: “Devemos, para este efeito da determinação dos danos futuros, admitir a probabilidade de uma vida profissional – tratava-se de um jovem de 17 anos feliz, sociável, dinâmico e muito forte fisicamente. Estava no começo da sua vida profissional, não tendo, portanto, uma situação estabilizada. Da normalidade das coisas no decurso da vida profissional existiria uma progressão/ promoção. Claro que há possibilidade de desemprego ou outras vicissitudes inibidoras da prestação de trabalho, ainda aí com elementos de segurança social minimizadores dos respectivos efeitos, mas essas eventualidades não arredam a previsibilidade dos danos a que se reporta o artigo 564.º do Código Civil. Num quadro de normalidade há um percurso profissional, mais ainda, nesse percurso há uma tendencial progressão – o trabalhador não entra como aprendiz e fica a vida inteira como aprendiz. No quadro factual que se nos apresenta deveremos ainda ter em atenção que a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente era de 61.300$00 (artigo 1.º do DL n.º 49/99, de 16.12), embora pudesse haver reduções em função da idade do trabalhador; que a esperança de vida se situa, para os homens, na ordem dos 75/76 anos. Numa situação destas, considera-se ajustado a fixação da indemnização em 249.398,94 euros (cinquenta milhões de escudos), por danos futuros.”
Este género de considerações mostra-se plenamente válido para o caso dos autos, pelo que se considera adequado o montante de 300.000,00 euros fixada na sentença – onde está em causa um jovem da mesma idade e com um dano semelhante.
Deste modo deve ser julgado improcedente o recurso do réu.