IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
No caso tratando-se de um despacho de não admissão da abertura da instrução onde são indicados os normativos em que a Meritíssima Juíza assentou a sua posição não resulta ter ocorrido qualquer vício que afete a decisão e que deva ser conhecido oficiosamente.
2Questões a examinar
Analisadas as conclusões o recurso está limitado às seguintes questões de direito, a saber:
- 2.1.Se o Tribunal a quo podia ou não rejeitar o pedido de abertura da instrução, formulado pelo arguido, com fundamento em inadmissibilidade legal.
- 2.2.Se foram violadas as disposições legais dos artigos 287.º, n.º 3 e 286.º, n.º 1 do CPP e do artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
- 3.Apreciação
- 3.1.Da decisão do Juiz de Instrução
O Tribunal a quo pronunciou-se proferindo decisão sobre o pedido de abertura da instrução formulado pelo arguido, no essencial, com o seguinte teor:
- 1.Nos presentes autos o Ministério Público acusou o arguido JV pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (cf. fls. 789-801).
- 2.Notificado da acusação, o arguido requereu a abertura da instrução pela forma que consta a fls. 830-834 onde reagiu apenas em relação a parte dos factos que, em conjunto com outros, integram a narração relativa ao crime de tráfico de estupefacientes.
3.É esta a única reação que se recolhe do requerimento de abertura de instrução como, à margem de qualquer dúvida, se antolha pela respetiva leitura, requerimento onde, aliás, nem sequer se solicita a prolação de despacho de não pronúncia por qualquer um dos dois crimes imputados.
- 4.Se assim é então o requerimento não pode ser recebido. Vejamos porquê.
- 5.As finalidades legais da instrução estão previstas no artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
- 6.Resumem-se, em uma síntese muito apertada, em averiguar se a decisão de acusar surgiu de modo fáctico e regular como consequência da atividade precedente, o inquérito.
- 7.Quando assim suceda, nas mais das vezes, o(a) arguido(a) será submetido(a) a julgamento.
- 8.Quando tal não ocorra o processo será arquivado.
- 9.A instrução configura um puro momento de controlo de uma atividade pretérita destinada a evitar a prossecução da causa para a fase do julgamento.
- 10.Esta atividade de averiguação (comprovação) está incumbida a uma entidade distinta da acusadora, o Juiz, e não tem carácter oficioso.
- 11.Depende de um impulso de terceiro. Este impulso, que se concretiza mediante a apresentação do requerimento de abertura de instrução, pode provir do assistente ou do arguido.
- 12.Quando o requerimento é apresentado pelo sujeito processual arguido – e por força das referidas finalidades legais da instrução – mister será que ele apresente um conjunto de razões, encurtando agora argumentos e exposições, de onde resulte, caso sejam atendidas, a não submissão da causa a julgamento, isto é, como consequência da procedência das razões invocadas não haverá julgamento, a causa será arquivada, o processo findará.
- 13.Na situação em apreço o arguido, dos factos que que se lhe imputam no libelo, só reagiu em relação a parte daqueles que, em conjunto com outros, alegadamente convocariam o crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01.
- 14.O arguido “deixou de fora” os outros factos que se lhe imputam no despacho de acusação e que com os “impugnados” consubstanciavam o crime de tráfico. Repare-se: o arguido insurge-se com os factos conexos com a detenção e nada diz em relação aos factos (igualmente nucleares) que narram as vendas e cedências de produtos estupefacientes.
- 15.Mas não é só isto o que agora releva. É que o arguido também “deixou de fora” os outros factos que convocam a prática de outro (e de distinta natureza) crime.
- 16.O arguido não reagiu contra a acusação quando nesta se lhe atribuiu também a prática dos factos que convocam o crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
- 17.Qual a consequência imediata destas opções do arguido?
- 18.Uma: aceita ser submetido a julgamento por todos os outros factos conexos com o tráfico de estupefacientes, concretamente, com aqueles que se referem às vendas e cedências de produto estupefaciente e que se narram na acusação.
- 19.Outra aceita ser submetido, sem rebuço, a julgamento pela factualidade que integra o crime de resistência e coação sobre funcionário.
- 20.O arguido, com exceção de parte dos factos relativos ao tráfico de estupefacientes, “conforma-se” com a acusação e seu intrínseco propósito no que concerne aos outros factos penalmente relevantes, seja os relativos às vendas/cedências de produtos estupefacientes, seja os relativos à resistência e coação sobre funcionário.
- 21.O que significa inexoravelmente que a causa terá sempre de avançar para a fase do julgamento uma vez que, sem a necessária e prévia reação do arguido quanto aos factos que não incluiu no requerimento de abertura da instrução está vedada qualquer intervenção (oficiosa) do Juiz de Instrução sobre tal matéria.
- 22.De facto, ao não ter sido oferecida qualquer discordância vinculada sobre (i) a factualidade vertida na acusação do Ministério Público relativa ao imputado crime de resistência e coação e (ii) sobre a totalidade da factualidade conexa com o crime de tráfico de estupefacientes, fica vedado ao Juiz, em consequência da vinculação temática operada pelo conteúdo do requerimento de abertura da instrução, cf. artigos 287.º, n.º 1, al. a) e 2 e 288.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, ir averiguar, sponte sua, da existência de quaisquer questões (relevantes) conexas com tais factos.
- 23.Em face do concreto “cardápio” oferecido no requerimento de abertura da instrução pelo arguido, a submissão da causa a julgamento é inevitável.
- 24.Razão porque a admissão do requerimento de abertura de instrução está irremediável e originariamente impossibilitada porquanto, no limite, o próprio arguido exclui do âmbito da discordância, e por aí do objeto da comprovação jurisdicional, desde logo, a factualidade alegadamente integradora do crime de resistência e coação sobre funcionário e a decisão de o acusar por tais factos.
- 25.O que significa que a causa terá sempre que prosseguir para a fase subsequente, que haverá sempre julgamento (cf. os Acórdãos da Relação de Évora datados de 08/05/2012, Relator Edgar Valente; de 14/07/2015, Relator Maria Isabel Duarte e de 6/12/2016, Relator João Amaro, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
- 26.No último dos Acórdãos referidos exararam-se, para além das teses ou perspetivas em confronto sobre esta matéria, os seguintes excertos que transcrevo:
«Ora, e a nosso ver, se a finalidade da instrução, determinada no artigo 286.º, n.º 1, do C. P. Penal, é a decisão acerca da submissão (ou não) dos arguidos a julgamento, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos não pode, obviamente, exorbitar dessa finalidade, sob pena de, fazendo-o, ser legalmente inadmissível.
A esta luz, não sendo os arguidos eximidos ao julgamento, face aos próprios termos constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pelos mesmos, deve, logo à partida, ser rejeitado pelo juiz de instrução o requerimento para abertura da instrução assim apresentado».
- 27.Assim, uma vez que o arguido não reagiu perante a totalidade dos grupos de facto vertidos na acusação pública – grupos que possuem autonomia entre si e que convocam, cada um deles, a imputada participação do arguido no respetivo e distinto crime –, mas tão-somente perante parte dos factos que integram, em conjunto com outros, o crime de tráfico, obviamente que não poderá, quanto aos grupos de facto excluídos da reação do arguido, vir a ser proferido qualquer despacho de pronúncia ou não pronúncia.
- 28.O que tem por consequência a impossibilidade de o conteúdo do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido ter por efeito a não submissão da causa a julgamento, porquanto a sua discordância foi “limitada”.
- 29.Vale por dizer: “a instrução requerida pelo arguido, antes os seus fundamentos, nunca poderá impedir a prossecução da causa para a fase do julgamento”.
3.2. Da (In)admissibilidade legal do requerimento de abertura da instrução
Analisado o despacho recorrido depreende-se que o Tribunal a quo indeferiu o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido invocando não ser legalmente admissível essa diligência, pois o arguido com a abertura desta fase processual nunca conseguiria evitar a realização do julgamento.
No dizer da Meritíssima JIC os fundamentos do requerimento de abertura da instrução nunca poderiam impedir a prossecução da causa para a fase do julgamento, pois:
- -O arguido apenas reagiu em relação a parte dos factos que, em conjunto com outros, integram a narração relativa ao crime de tráfico de estupefacientes;
- -O arguido não reagiu em relação ao crime de resistência e coação sobre funcionário,
- -O arguido não solicitou a prolação de despacho de não pronúncia por qualquer um dos dois crimes imputados.
Apreciemos então as questões suscitadas pelo arguido no recurso.
Dispõe o artigo 287.º do CPP, desde a sua redação originária[1] reportada ao ano de 1987, que o requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Na decisão recorrida o Tribunal a quo baseia a rejeição da instrução com base na “inadmissibilidade legal”.
A “inadmissibilidade legal” é um conceito em branco (norma aberta) que tem sido densificado ao longo destes mais de trinta anos de vigência do Código de Processo Penal.
Inicialmente as causas de “inadmissibilidade legal” do requerimento de abertura da instrução, abordados na doutrina e na jurisprudência, cingiam-se a aspetos muito concretos e de cariz processual.
Sempre foi ponto assente ocorrer uma situação de “inadmissibilidade legal” do requerimento de abertura da instrução nas formas de processos especiais[2] (artigo 286.º, n.º 3 do CPP[3]).
Em 1996, cerca de dez anos após a publicação do CPP de 1987, Simas Santos, Leal Henriques e David Borges de Pinho defendiam que a instrução não poderia nem deveria ser desde logo recusada por inadmissibilidade, servindo a instrução também para analisar questões como:
- -A falta da tipicidade da conduta;
- -A ausência de queixa;
- -A prescrição do procedimento;
- -A imputabilidade do arguido,
Afirmavam esses autores que “…cotejando o texto deste n.º 2 com o do artigo 329.º do CPP de 1929, forçosamente será de concluir que o legislador «não quis» um âmbito tão lato de denegação da instrução, arredando agora as situações em que o juiz «verifique não ter havido crime , estar extinta a acção penal ou haver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido.»”.
Na doutrina[4] [5] e na jurisprudência foram sendo apontados outros casos de “inadmissibilidade legal”, mas sempre reportadas a situações em que da própria lei resultasse clara e/ou expressamente, como não admissível a abertura da instrução, por exemplo, quando requerida:
- -Por outras pessoas que não o arguido ou assistente (ilegitimidade);
- -Pelo arguido e assistente e estes o fizessem fora dos casos definidos no artigo 287.º, n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo código (ilegitimidade);
- -Pelo assistente quando o requerimento de abertura não configurasse uma verdadeira acusação (não contivesse a identificação do arguido, não descrevesse os factos componentes do crime imputado ou se os factos descritos não constituíssem crime, nomeadamente), caso em que faltará o próprio objeto do processo (ineptidão).
Também no ano de 1995 José Souto de Moura, reportando-se ao então n.º 2 do artigo 287.º, dizia[6] “o n.º 2 do artigo 287.º parece revelar a intenção do legislador restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que aliás resulta directamente da finalidade assinalada à instrução pelo n.º 1 do art.º 286.º: obter o controle judicial da opção do MºPº (…) se a instrução surge na economia do código com caráter de direito, disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatório. A garantia constitucional esvaziar-se-ia, se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher, ou valesse só para casos contados (...)”.
Volvidas quase duas décadas, após a publicação do CPP de 1987, o acórdão do STJ de 7/2005 de 12 de maio de 2005 debruçou-se sobre o conceito de “inadmissibilidade legal” de forma exaustiva[7], como refere o Acórdão desta Relação de Évora de 5.2.2013, e onde se conclui nele estarem incluídas as situações em que da própria lei resulta inequivocamente, como não admissível a instrução[8].
Recentemente num Acórdão da Relação de Évora de 6.12.2016[9] foi colocada, ao Tribunal de recurso, a apreciação de uma questão assim sintetizada:
“…é ou não admissível aos arguidos requererem a abertura da instrução, visando, exclusivamente, a alteração da qualificação jurídica dos factos alegados nas acusações (ou melhor: pretendendo apenas que os crimes objeto da acusação pública sejam desconsiderados), quando é certo que, dessa pretendida alteração, não resulta a sua não pronúncia.”
Concluindo-se nesse Acórdão o seguinte:
“I- Se a finalidade da instrução, determinada no artigo 286.º, nº 1, do C. P. Penal, é a decisão acerca da submissão (ou não) dos arguidos a julgamento, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos não pode, obviamente, exorbitar dessa finalidade, sob pena de, fazendo-o, ser legalmente inadmissível.
II - A esta luz, não sendo os arguidos eximidos ao julgamento, face aos próprios termos constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pelos mesmos, deve, logo à partida, ser rejeitado pelo juiz de instrução o requerimento para abertura da instrução assim apresentado.”.
É neste Acórdão que a decisão revidenda se baseia, para concluir pela inadmissibilidade do requerimento de abertura da instrução no processo n.º 47/18.0PALGS-C.
Revertendo a este processo o arguido JV requereu a abertura da instrução para serem discutidos determinados factos constantes da acusação, que identificou, com a finalidade de serem eliminados concluindo que quanto a eles não deveria ser pronunciado.
O arguido não colocou em crise os meios de prova que conduziram à acusação relativamente aos factos integradores da prática do crime de resistência e coação sobre funcionário e a parte dos factos relativos ao crime de tráfico de estupefacientes e por isso, tal como referido na decisão revidenda, nunca obstaria à realização do julgamento.
Parece-nos, contudo, não dever o julgador apegar-se a uma interpretação estritamente literal do artigo 287.º, n.º 3 do CPP conjugado com o artigo 286.º, n.º 1 do CPP[10] e daí extrair que, num caso como o dos autos, estamos perante uma situação de “inadmissibilidade legal” da instrução.
Os elementos histórico e sistemático de interpretação apontam precisamente no sentido contrário ao acolhido pelo Tribunal a quo e pelo Acórdão da Relação de Évora de 6.12.2016 e em que foi relator João Amaro.
A instrução criminal, tal como foi delineada no ano de 1987, permitia, no seu artigo 287.º, n.º 3 do CPP (atual n.º 2), ao arguido apresentar um requerimento não sujeito a formalidades especiais, embora devesse conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso fosse caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretendesse que o juiz levasse a cabo, dos meios de prova que não tivessem sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, esperava provar.
O arguido, no caso, cumpriu o determinado pelo atual n.º 2 do artigo 287.º do CPP, continuando-lhe a ser conferida a possibilidade de recorrer a esta fase processual (facultativa) sem grandes exigências formais, quando contra ele seja deduzida acusação[11].
A intenção do legislador foi a de em regra conferir ao arguido o direito a provocar a abertura da instrução numa perspetiva ampla das suas garantias de defesa. Não se depreendendo da leitura da redação inicial do artigo 287.º do CPP ou das posteriores alterações ocorridas em 1998 e 2007 a intenção de a instrução ser esvaziada ao ponto de o arguido não poder obstar ao julgamento de determinada matéria concreta quando considere existirem provas, não atendidas pelo MP, que poderão conduzir o JIC a não comprovar os factos com a extensão conferida pelo MP.
Não significa que a instrução não pudesse e devesse de jure constituendo ser restringida, designadamente, em situações idênticas às apreciadas pela Meritíssima JIC na 1.ª instância, ou até, ser eliminada como fase processual autónoma[12].
De jure condito, contudo, de acordo com a redação do artigo 287.º, n.º 3 (anterior n.º 2) do CPP a intenção do legislador foi a de conferir, ao arguido o direito a pedir a avaliação e a correção da análise da prova subjacente à acusação do MP, sem as limitações colocadas pela interpretação dada pelo Tribunal a quo.
Mantendo-se em vigor a mesma redação constante do anterior n.º 2 do artigo 287.º do CPP (atual artigo 287.º, n.º 3 do CPP) e do artigo 32.º da CRP é constitucionalmente conferido o direito ao arguido da realização dos atos instrutórios de acordo com o princípio da máxima garantia da defesa daquele[13].
A tese acolhida pela decisão revidenda restringe e onera fortemente o direito de o arguido provocar a abertura de instrução, sendo certo que em toda a sua extensão o pedido do arguido não é inútil, pois poderá conduzir à limitação do objeto do julgamento.
A estrutura acusatória do processo penal português impõe que o objeto do processo seja fixado com rigor e precisão[14], pelo que ao arguido não pode ser negada a possibilidade de ver delimitado esse objeto na instrução.
Por outro lado, do seu pedido objetivamente não resulta a inutilidade da instrução sendo certo que “as razões de inadmissibilidade legal hão-de apoiar-se em preceitos legais inequívocos ou, quando muito levados à conta de uma interpretação sistemática”[15]. No caso considerando os elementos histórico e sistemático de interpretação das normas (artigos 287.º, n.º 3 e 286.º, n.º 1 do CPP) não se pode extrair inequivocamente ter sido intenção do legislador afastar a possibilidade de o arguido requerer a abertura da instrução só porque essa diligência não impede, ab initio, a realização do julgamento.
O intérprete ou o julgador não pode criar novas causas de “inadmissibilidade da instrução”, para além daquelas que resultam diretamente da lei, contrariando a intenção do legislador, pelo que ao rejeitar o requerimento de abertura da instrução a Meritíssima Juíza de Instrução violou os artigos 281.º, 286.º, 287.º e 307.º do CPP e ainda o direito ao arguido de exercer o contraditório.
Os autos devem, assim, baixar à primeira instância para o Meritíssimo JIC proferir despacho de admissão da instrução e, após análise do pedido do arguido, proferir o competente despacho de pronúncia ou não pronúncia, nomeadamente, em relação aos factos por ele colocados em crise.