Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, S.A., propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE MATOSINHOS, impugnando um acto praticado pelo respectivo Presidente da Câmara em 9-4-2005, que indeferiu o pedido de instalação de uma estação de radiocomunicações.
Aquele Tribunal anulou o acto referido e condenou o Município a emitir autorização para a instalação de infra-estrutura de suporte de radiocomunicações, bem como a guia de pagamento das taxas devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, fixando a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, o montante de 5% do salário mínimo nacional mais elevado.
Inconformado, o Município de Matosinhos interpôs recurso para Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 4-6-2009, concedendo provimento ao recurso, julgou improcedente a acção administrativa especial.
Deste acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte foi interposto pela Autora o presente recurso excepcional de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido pela formação referida no art. 150.º, n.º 5, do CPTA.
A Autora apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1.ª O douto aresto ora em crise viola direitos constitucionalmente consagrados, pelo que se impõe in casu a admissão da revista;
2.ª Na verdade, o mesmo aresto julga válido e legal procedimento administrativo que posterga e faz tábua-rasa do direito de participação da Recorrente;
3.ª Outrossim, o acórdão recorrido viola, igualmente, a injunção constitucional que determina a fundamentação dos actos administrativos, sancionando e julgando válido acto que, manifestamente, carece da mesma;
4.ª Impõe-se, pois, a admissão do presente recurso de revista, porquanto se está perante questões que colidem com interesses fundamentais da comunidade, como sejam os aludidos direitos constitucionalmente consagrados;
5.ª Uma vez admitida a revista, importará, pois, revogar o aresto recorrido, pelos motivos que em seguida se elencam;
6.ª A autorização municipal em causa no procedimento administrativo deverá ter-se por tacitamente concedida, tal como entendeu – e bem – o acórdão da primeira instância;
7.ª Na verdade, a omissão de pagamento da denominada “taxa de entrada/registo do processo”, não suspende o prazo previsto no art. 8º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro,
8.ª Porquanto inexiste norma legal que preveja tal cominação; Norma essa, aliás, que o aresto recorrido não refere;
9.ª Aliás, e mesmo que se entendesse não se haver formado um acto silente de deferimento, sempre se imporia a anulação do acto administrativo dos autos, por força da verificação dos vícios de que enferma;
10.ª Com efeito, o acto administrativo padece do vício de violação de lei, por preterição do direito – constitucional – de participação que à Recorrente assiste,
11.ª Não havendo o Recorrido, em sede de procedimento, promovido a audiência da Recorrente nos moldes previstos no art. 9º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, ou sequer no art. 101º do CPA;
12.ª Outrossim, o mesmo acto administrativo carece de adequada fundamentação, pelo que também padece ele de vício de forma;
13.ª O aresto recorrido, ao sancionar e julgar válido tal acto administrativo, viola, pois, os aludidos direitos constitucionais da Recorrente, impondo-se ipso facto a respectiva revogação por parte deste Tribunal Supremo;
14.ª O douto acórdão recorrido violou, pois, as disposições constantes dos arts. 267°, n.º 5, e 268°, n.º 3, da Constituição, arts. 100°, 101º e 140º do CPA, e arts. 8º e 9º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.
PELO QUE,
Nestes termos, e nos demais que doutamente se suprirão, deverá julgar-se o presente recurso procedente, por provado, revogando-se o aresto recorrido e, concomitantemente, mantendo-se a sentença da primeira instância, pois, só assim se fará JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) A autora é uma empresa que se dedica, entre outras actividades, à prestação de serviços de telecomunicações.
b) Em 23/11/2004, a autora enviou, por carta registada com aviso de recepção, requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, com vista à autorização municipal para instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios, na Rua …, no concelho de Matosinhos – cfr. documentos n.º 1, 2 e 3 juntos com a petição inicial e fls. 1 a 138 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
c) Tal requerimento foi recepcionado pela entidade demandada em 24/11/2004 – cfr. fls. 138 do processo administrativo referenciado.
d) A folha de rosto do requerimento em apreço foi objecto de registo em 25/11/2004, sob o n.º 017013 – cfr. fls. 138 do processo administrativo referenciado.
e) Em 26/11/2004, a entidade demandada remeteu um aviso, por bilhete postal, à autora, cujo teor aqui se tem por reproduzido – cfr. fls. 139 e 139 verso do processo administrativo apenso aos autos.
f) Nesta sequência, em 20/01/2005, a autora pagou junto da entidade demandada uma taxa no valor de €35,02, através da guia n.º 886 – cfr. carimbo no rosto da fls. 1 do processo administrativo apenso.
g) Na mesma data, o requerimento apresentado pela autora foi registado sob o n.º 686/05, tendo dado origem ao processo administrativo n.º 07-VO/2005 – cfr. fls. 1 a 138 do processo administrativo.
h) Ainda em 20/01/2005, a autora solicitou ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, a emissão da guia de pagamento das taxas devidas, alertando que já havia decorrido o prazo a que alude o n.º 8 do artigo 6.º do mesmo diploma – cfr. fls. 140 do processo administrativo, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
i) Em 18/02/2005, os serviços da entidade demandada emitiram informação relativa a este requerimento, afirmando não haver ocorrido deferimento tácito da pretensão da autora, propondo, também, o indeferimento do pedido de instalação da infra-estrutura em causa – cfr. fls. 152 e 153 do processo administrativo, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
j) O Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos apropriou-se desta informação, tendo indeferido o pedido de emissão de guia de pagamento das taxas devidas, em 25/02/2005 cfr. fls. 153 do processo administrativo.
k) Nesta mesma data, foi enviado ofício à autora, notificando-a que o pedido de deferimento tácito foi indeferido por no ter ocorrido e, igualmente, quanto à intenção de indeferimento do pedido de autorização para instalar a infra-estrutura em apreço, nos termos do disposto no artigo 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo – cfr. fls. 141 do processo administrativo, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
l) Não tendo a autora apresentado qualquer aditamento ou exposição, o Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, em 09/04/2005, confirmou o indeferimento da pretensão da autora – cfr. fls. 153 verso do processo administrativo, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
m) Em 14/04/2005, a autora foi notificada que este processo n.º 7/05 foi indeferido, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro – cfr. fls. 148 do processo administrativo, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
n) Em Maio de 2005, a autora dirigiu à Câmara Municipal de Matosinhos requerimento com vista à revogação da intenção de indeferir a pretensão em apreço ou a notificar a autora dos fundamentos de facto e de direito que sustentam a projectada decisão de indeferimento - que assumiu o registo n.º 6238/05 – aí aludindo ao facto de já haver iniciado a instalação das infra-estruturas, após haver requerido, em 20/01/2005, a emissão da guia de pagamento das taxas devidas (ponto 5) – cfr. fls. 142 a 145 do processo administrativo, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
3- No acórdão que admitiu o recurso entendeu-se, fundamentando a decisão de admissão, que
«A interpretação do quadro normativo decorrente deste DL 11/2003, designadamente do seu artigo 8º, pode suscitar dúvidas de conformidade com o princípio da hierarquia das normas, porque o regulamento municipal de taxas terá sido aplicado em alegada colisão com o artigo 8º do DL 11/2003.
Por outro lado o citado artigo 8º do DL 11/2003 estabelece um período de tempo cujo decurso tem um efeito que no texto não coincide com a epígrafe.»
4- A Recorrente apresentou à Câmara Municipal de Matosinhos um pedido de autorização de instalação de uma infra-estrutura de suporte de radiocomunicações, que foi recebido por esta em 24-11-2004.
Em 26-11-2004 foi enviada à Recorrente uma notificação em que se referia a necessidade de se dirigir aos serviços da Câmara Municipal um representante daquela «a fim de se proceder à entrada (registo) do processo e consequente pagamento da taxa», no valor de € 35,02.
O pagamento desta taxa veio a ser efectuado em 20-1-2005.
Em 25-2-2005, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos proferiu despacho indeferindo o pedido de emissão de guia de pagamento das taxas devidas [ponto j), da matéria de facto fixada]. Em 9-4-2005, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos «confirmou o indeferimento da pretensão da autora» [ponto l) da matéria de facto fixada].
A primeira questão colocada pela Recorrente é a do deferimento tácito do pedido requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, com vista à autorização municipal para instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios, na Rua …, no concelho de Matosinhos.
O regime da autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, foi definido pelo DL n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.
Nos arts. 5.º a 8.º deste último diploma estabelece-se o seguinte:
Artigo 5.º
Procedimento de autorização
1- O pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios consta de requerimento, dirigido ao presidente da câmara municipal, que deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do titular;
b) Identificação do título emitido pelo ICP - ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
c) Memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação) e peças desenhadas (planta de localização à escala de 1:25000, planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500 e plantas e alçados à escala de 1:100);
d) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas;
e) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;
f) Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
2- Tratando-se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior, devem ainda ser juntos:
a) Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício;
b) Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável.
3- O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 pode ainda ser requerido por qualquer sociedade que desenvolva a actividade de instalação e exploração de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações.
4- Na situação referida no número anterior será também entregue documento comprovativo do pedido de instalação do operador à respectiva sociedade.
Artigo 6.º
Procedimento
1- O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior.
2- Compete ao presidente da câmara municipal promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação.
3- O requerente pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes referidas no número anterior, devendo para o efeito disponibilizar os documentos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
4- No termo do prazo referido no n.º 2, o interessado pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, a qual será emitida pela câmara municipal no prazo de dois dias.
5- Se a certidão for negativa, o interessado pode promover directamente as consultas que não hajam sido realizadas, devendo em tal certidão ser enumeradas as entidades que devem ser consultadas.
6- Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente da câmara municipal ou pelo requerente, conforme o caso, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de consulta.
7- Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
8- O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.
9- O acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
10- O disposto no número anterior não dispensa o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal, de acordo com os critérios definidos na lei.
Artigo 7.º
Indeferimento do pedido
O pedido de autorização é indeferido quando:
a) Não for cumprido o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
b) A instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações violar restrições previstas no plano municipal de ordenamento do território ou no plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;
c) O justifiquem razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural.
Artigo 8.º
Deferimento tácito
Decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 6.º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.
No acórdão recorrido entendeu-se, em suma, que o prazo previsto no n.º 8 do art. 6.º deste diploma apenas se iniciou após o pagamento da taxa referida, prevista no art. 10.º do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Matosinhos.
No entanto, como resulta do teor expresso daquele n.º 8 do art. 6.º, o prazo de 30 dias previsto para a decisão sobre o pedido conta-se da recepção do pedido e não do pagamento de qualquer taxa.
Estando esta norma inserida num diploma de valor legislativo, o seu dispositivo não pode ser restringido por diplomas de carácter regulamentar, por força do princípio da hierarquia das normas, que emana do n.º 5 do art. 112.º da CRP, em que se estabelece que «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos».
Assim, independentemente da legalidade da exigência da taxa referida à face da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto, actualmente substituída pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), não se estabelecendo em qualquer diploma com valor legislativo posterior ao referido DL n.º 11/2003 que o prazo deixa de se contar da recepção do pedido e passa a contar-se do momento do pagamento de qualquer taxa, tem de concluir-se que é daquela recepção se conta o prazo referido naquele n.º 8 do art. 6.º.
Por outro lado, o facto de os serviços da Câmara Municipal de Matosinhos terem enviado à Autora uma aviso para pagamento da taxa em que se diz que era necessária a presença de um seu representante «... a fim de se proceder a entrada (registo) do processo e consequente pagamento da taxa ...» não tem a virtualidade de diferir a data que se considera como sendo a da recepção do requerimento apresentado pela Autora, que é a que o n.º 8 do art. 6.º do DL n.º 11/2003 refere como termo inicial.
Na verdade, desde logo, qualquer norma regulamentar autárquica que eventualmente pudesse ser interpretada como diferindo o registo da apresentação de requerimentos para o momento em que fosse paga qualquer taxa, colidiria com o art. 80.º, n.º 1, do CPA que impõe que o registo da apresentação de requerimentos se faça na data da sua apresentação, pelo que, também aqui, o princípio da hierarquia das normas afastaria a possibilidade de aplicação dessa hipotética norma regulamentar.
Assim, no caso em apreço, não tendo havido pronúncia do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos sobre o requerimento apresentado pela Autora dentro do referido prazo de 30 dias, a omissão tem a consequência prevista no art. 8.º o mesmo DL n.º 11/2003 que é a de que «o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas».
Como esclarece a epígrafe atribuída a este artigo, está-se perante um «Deferimento tácito», qualificação esta que também se poderia concluir à face da regra geral sobre a matéria que consta do n.º 1 do art. 108.º do CPA, que é a de que «quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei».
Na verdade, está-se perante um pedido de autorização e, à face desta norma, no caso de decurso do prazo previsto na lei para decisão sem que ela seja proferida, considera-se concedida a autorização, que se traduz precisamente na possibilidade de o interessado praticar os actos que pretendia ver autorizados.
A especialidade que justifica a especial previsão do art. 8.º do DL n.º 11/2003 consiste apenas em a prática do acto autorizado ficar dependente de uma condição que é a «entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas».
Assim, tendo o pedido de autorização sido recebido na Câmara Municipal de Matosinhos em 24-11-2004, em face do disposto no art. 6.º, n.º 8, e no art. 8.º do DL n.º 11/2003, é de considerar tacitamente deferido a partir de 7-1-2005, último dia do prazo, contado nos termos do art. 72.º do CPA, pois só foi proferido acto expresso de indeferimento em 25-2-2005 (confirmado por despacho de 9-4-2005).
5- Apesar de a pretensão apresentada pela Autora à Câmara Municipal de Matosinhos se dever considerar deferida tacitamente deferida, o posterior acto expresso de indeferimento, praticado em 25-2-2005, assume a natureza de acto revogatório, por substituição, daquele deferimento tácito (revogação tácita que é confirmada pelo posterior acto de 9-4-2005).
No presente recurso jurisdicional, a Autora imputa ao indeferimento expresso vício por violação do direito de participação que lhe assiste.
O art. 267.º, n.º 5, da CRP reconhece aos cidadãos o direito de a participação na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, visando assegurar-lhes uma tutela preventiva contra lesões dos seus direitos ou interesses.
Os arts. 100.º a 103.º do CPA estabelecem o regime regra do exercício desse direito.
No específico caso do procedimento de autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, o exercício do direito está regulado por normas especiais, que constam do art. 9.º do DL n.º 11/2003, que estabelece o seguinte:
Artigo 9.º
Audiência prévia
1- Quando existir projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.
2- Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes, o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m.
3- Caso não seja possível encontrar nova localização nos termos do n.º 2, o presidente da câmara municipal defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes.
No caso em apreço, não se está perante uma situação a que seja aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 deste art. 9.º, pois não se tratava de instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edificações existentes, como concluiu o Tribunal Central Administrativo após análise do processo instrutor (fls. 120-121), e tem de se considerar assente, uma vez que no presente recurso excepcional de revista este Supremo Tribunal Administrativo tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (arts. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, n.º 4, do CPTA).
Os contactos realizados pela Câmara Municipal com a ora Autora, antes do acto impugnado, informam-na de que se entende que não ocorreu deferimento tácito, que a instalação da estação de radiocomunicações não se insere «na paisagem urbana tanto prevista como edificada» e que é intenção da Câmara Municipal indeferir a pretensão [alínea k) da matéria de facto fixada, que remete para fls. 141.º do processo instrutor apenso].
Não se faz referência expressa a que essa audiência prévia tinha «por objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido», mas remete-se expressamente para «direito de audiência prévia de acordo com o art. 9.º» daquele DL n.º 11/2003. Esta mera remissão e notificação, desacompanhadas de qualquer indicação de hipotéticas condições em que poderia ser deferido o pedido, não pode considerar adequado cumprimento do especial dever de audiência prévia previsto naquele art. 9.º.
Por isso, os posteriores actos de indeferimento da pretensão da Autora enfermam de vício procedimental de preterição do direito de audiência previsto naquele art. 9.º, vício este que é susceptível de influenciar a decisão procedimental e, por isso, nesta se repercute.
6- A Autora defende ainda que o acto impugnado enferma de vício de forma, por falta de fundamentação.
O acto impugnado é o de 9-4-2005 (petição inicial a fls. 3).
O acto expresso de indeferimento, decidindo em sentido contrário à pretensão da Autora, tem de ser fundamentado [art. 124.º, n.º 1, alínea c), do CPA], que está em consonância com o n.º 3 do art. 268.º da CRP.
O art. 125.º do CPA, que estabelece os requisitos da fundamentação dos actos administrativos, tem o seguinte teor:
Artigo 125.º
Requisitos da fundamentação
1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2- Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3- Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. ( ( ) Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 7-12-1995, proferido no recurso n.º 36103, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 9649;
- de 10-10-1996, proferido no recurso n.º 36738, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 6634;
- de 2-12-1997, proferido no recurso n.º 37248, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8477
- de 16-3-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 40618;
- de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366. )
No caso dos autos, o acto de 9-4-2005 limita-se a declarar «confirmo o indeferimento», o que tem ínsita uma remissão para o anterior acto de 25-2-2005, que indeferiu o pedido de emissão de guia de pagamento das taxas devidas [como se refere na alínea j) da matéria de facto fixada].
No que concerne a fundamentação, o acto de indeferimento do pedido de pagamento das taxas devidas limita-se a declarar que se apropria da «informação do serviço» e o serviço havia proposto o indeferimento do pedido de instalação da estação de radiocomunicações pelas razões referidas no ponto 4.2 dessa informação, em que se defende que se justifica o indeferimento dessa instalação «por não inserção na paisagem urbana, tanto prevista como edificada, ao abrigo do artigo 7.º do D.L. 11/2003, de 18 de Janeiro».
Esta fundamentação não esclarece porque é que se entende que a instalação referida não se insere na paisagem urbana e poderiam aventar-se várias motivos para chegar a tal conclusão como, por exemplo, as suas dimensões, a sua cor, o seu aspecto, as características arquitectónicas dessa instalação e dos edifícios construídos ou que se prevêem construir (que também não se indicam de que tipo serão).
Na verdade, aquela fórmula «não inserção na paisagem urbana, tanto prevista como edificada» é manifestamente genérica e vaga, sendo susceptível de servir de suporte a qualquer acto de indeferimento de pedidos de construção de infra-estruturas urbanísticas de qualquer tipo, pelo que é forçoso concluir pela sua obscuridade, por não esclarecer «concretamente a motivação do acto», como exige o n.º 2 do transcrito art. 125.º.
Esta obscuridade equivale à falta de fundamentação como resulta deste n.º 2 do art. 125.º.
Por isso, justifica-se também a anulação do acto de indeferimento por vício de falta de fundamentação (art. 135º do CPA).
Termos em que acordam em
- conceder a revista;
- revogar o acórdão recorrido; e
- confirmar a decisão contida no ponto IV do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (a fls. 66).
Custas deste recurso excepcional de revista pelo Município de Matosinhos.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Políbio Ferreira Henriques – Maria Angelina Domingues.