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Decisão Sumária ( art. 417.º , n.º 6, do CPP ) 1. O Tribunal de Júri da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 4.12.2007 , decidiu condenar os arguidos: AA, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º n° 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; BB, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º , n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão e, como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 6.º , n.º 1 da Lei n° 22/97 de 27/6 (regime mais favorável), na pena de 6 meses de prisão, indo o arguido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão; CC, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º , n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; DD, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do pelo art. 21º , n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende e na pena acessória de expulsão do território nacional, por um período de 7 anos, declarando-se prejudicada a aplicação ao arguido de um regime de prova. Como laboriosamente nota o Ministério Público junto deste Tribunal, inconformados recorrem, o AA das seguintes decisões prévias ao acórdão final do tribunal do júri: de fls. 2495-2501, que incidiu sobre o despacho de fls. 2422-2424 (que recaiu sobre o requerimento efectuado em acta a fls. 2335-2336, com resposta do Ministério Público a fls. 2567-2571, e admitido a fls. 3138); de fls. 2567-2571, recaindo sobre o despacho de fls. 2489-2490 (relativo ao requerimento de fls. 2488-2489 – nova produção de prova, com inquirição das testemunhas EE e FF -, com resposta do Ministério Público a fls. 2916-2919, e admitido a fls. 3138; de fls. 2603-2607, que teve por objecto o despacho de fls. 2403-2406 (incidindo sobre o requerimento de fls. 2397 – arguição de nulidade da busca -, com resposta do Ministério Público a fls. 2920-2924, e admitido a fls. 3138; de fls. 2894-2897, recaindo sobre o despacho de fls. 2591 (que decidiu do requerimento de fls. 2590-2591 - Relatório Social e sua leitura em audiência com resposta do Ministério Público a fls. 3055-3059, e admitido a fls. 3138; (v) de fls. 2925-2931, recaindo sobre o despacho de fls. 2590 (relativo ao requerimento de fls.2585 – inquirição das testemunhas GG e HH, com resposta do Ministério Público a fls. 3050-3054, e admitido a fls. 3138; de fls. 3041-3047, que teve por objecto a decisão de fls. 2743-2744, admitido a fls. 3148; e do acórdão final, d e fls. 2982-2992, admitido a fls. 3148. O CC, d e fls. 2965-2972, admitido a fls. 3148 e o BB, de fls. 3013-3018, admitido a fls. 3148. O AA, concluiu na sua motivação: O Tribunal indeferiu o depoimento de GG e HH. O depoimento das testemunhas arroladas dirigir-se-ia ao tema central do debate: existiria algum saco na posse do arguido, e no caso afirmativo de que cor seria? E tão central que a fls. ... nas primeiras declarações do arguido BB, este afirma peremptoriamente que o saco era dele e só dele e não do recorrente. É assim manifesto o interesse para a defesa dos depoimentos, mas sobretudo para a verdade do caso, pois a acusação sugere que o saco pertencia ao recorrente. Mas acusação que não colherá por fim em face da Mistificação Probatória já desmascarada em julgamento: numa busca onde se diz ter sido apreendido ao arguido um saco preto com estupefacientes, confessaram acerca da diligência os inspectores da PJ não ter mostrado esse saco ao recorrente e un deles nem se lembrar de ter visto qualquer saco quando ele arguido só tinha no automóvel em que se transportava um saco bege. II a rotações 00:31:10 a 00:55:17 “estupefaciente não havia na residência (do AA)”, não me recordo da cor do saco.. .“; Inspectora JJ a rotações 00:58:47 a 01:18:30: “não me recordo, não atentei ao saco, não me lembro do saco, não me recordo da cor...”, “eu não mostrei o conteúdo do saco ao arguido”; Inspector Chefe LL rotações 01:18:31 a 02:09:23, “ o saco ao arguido?”, “Eu não mostrei o saco ao arguido”J. Deste modo, não são dilatórios os depoimentos, pois não há dilação nas absolvições, e são pertinentes à defesa e à boa verdade dos factos do julgamento, em virtude, para além do mais de ter havido tempo útil (11 dias) e terem sido realizadas mais 2 sessões de julgamento após o indeferimento. O Tribunal ao indeferir, infringiu o disposto nos Arts. 316° e 340.º do CPP , que muito pelo contrário lhe impunha. o deferimento. Vossas Excelências mandando ouvir as testemunhas farão Justiça. O CC, concluiu na sua motivação: 1 - O douto acórdão ora em crise ao não ter valorado as condições pessoais do ora recorrente, nomeadamente a sua idade e fundamentalmente a sua situação clínica. violou o vertido no art. 71.º, n.º 2, al. d) do C. Penal ; 2 – Igualmente, ao não ter valorado o efeito dos dezoito meses de prisão preventiva, ao nível da diminuição das necessidades de prevenção geral e especial relativamente ao ora recorrente, violou o art. 71.º, n.º 1 do C. Penal; 3 – O ora recorrente confessou os factos integralmente e sem reservas. 4-Não sendo primário, do seu CRC consta apenas uma condenação há mais de 20 anos, pelo crime de tráfico para consumo. 5-A pena de cinco e seis meses de prisão aplicada ao recorrente é excessiva, sendo que uma pena de cinco anos de prisão, suspensa por igual período, assegurará, com toda a certeza, todas as necessidades de prevenção geral e especial que ao caso concreto se apliquem. Nestes termos, deve ser julgado procedente o recurso, reduzindo e suspendendo na sua execução a pena que foi aplicada ao recorrente. O BB concluiu na sua motivação: O recorrente BB foi condenado a uma pena de seis anos e dois meses de prisão efectiva; Não se conforma com essa pena, por entender ser a mesma manifestamente exagerada e desajustada da realidade da Direito, para casos semelhantes; Confessou os factos, mostrou-se arrependido, apesar de o douto Tribunal contradizer-se neste ponto; Nega ser um delinquente típico, sem qualquer tipo de recuperação possível; Foi, na perspectiva da defesa, erradamente aplicada uma pena de prisão efectiva exagerada, para uma pessoa jovem, com nítidos sinais de recuperação da sua auto-estima e da seu potencial valor para a sociedade; Foram assim, mal aplicados os artigos 50°, 71°, 77 e 73º do C.P. ; Não foi tido em conta o previsto no art. 40°, n° 1 do Novo CP ; Tem apoio familiar, não obstante os factos vertidos e dados como provados; Tem residência que o fixa a lugar certo; A redução das penas parcelares e consequentemente a redução do cúmulo jurídico, salvaguardaria os interesses legais, bem como permitiria assim ao ora recorrente a possibilidade de refazer mais rapidamente a sua vida, através da sua plena reinserção na sociedade, o que anseia, contando para o efeito com o apoio de toda a sua família, de quem passou a depender; Não nos podemos esquecer que esse é um dos fins que as penas visam atingir: – a recuperação e reintegração dos indivíduos para a Sociedade; Assim sendo a redução da sua pena de prisão seria o mais justo face às circunstâncias concretas do caso vertente bem como serviria perfeitamente na prevenção de futuros ilícitos penais e seria a aplicação de Boa Justiça, que se requer. O AA concluiu na sua motivação: O julgamento da matéria de facto, no que diz respeito à imputação feita ao recorrente de detenção de produtos estupefacientes, resulta de respostas iníquas do júri. Respostas iníquas são imputações de factos que possam falsamente levar a uma condenação. Neste caso, as respostas do júri são baseadas justamente, e segundo o texto da sentença num erro metodológico produtor de falsidade. Com efeito, incorreram em petição de principio, ao fundarem o sim quanto à detenção dos estupefacientes na circunstância de o recorrente ter uma quantia em numerário relevante guardada em casa. Contudo, a pergunta e a resposta a obter, segundo a lógica e a razão seria inversa., sobre se a quantia em dinheiro em questão provinha sim do tráfico, É que a conclusão pelo tráfico derivou afinal de contas de não terem sido levados ao contraditório os elementos centrais da controvérsia assentes na divergência entre a acusação e defesa sobre a diversidade do saco apreendido ao arguido e que continha, segundo a. parte acusadora, estupefacientes, segundo a defesa, não se saber o que fosse. Com efeito, o tribunal negou a apresentação aos jurados do saco em causa, sobre o qual forma e cor as testemunhas de acusação se não entenderam: numa busca onde se diz ter sido apreendido ao arguido um saco preto com estupefacientes, confessaram acerca da diligência os inspectores da PJ não ter mostrado esse saco ao recorrente e um deles nem se lembrar de ter visto qualquer saco quando ele arguido só tinha no automóvel em que se transportava um saco bege. (II, a rotações 00:31:10 a 00:55 :17 “estupefaciente não havia na residência (do AA)”, “ não me recordo da cor do saco...”. Inspectora JJ a rotações 00:58:47 a 0l;l8;30; “não me recordo, não atentei ao saco, não me lembro do saco, não me recordo da cor “eu não mostrei o conteúdo do saco ao arguido”. Inspector Chefe LL, rotações 01:18:31 a 02:09:23, “mostrou o saco ao arguido?”, “Eu não mostrei o saco ao arguido”). Mas, o tribunal negou principalmente a exibição na audiência do estupefaciente, cujo rasto se perdeu no processo, nem destruído, nem arrecadado, pura e simplesmente desapareceu. Deste modo, os jurados responderam no vazio e apenas influenciados pelo preconceito assumido no texto sentencial: quem tem dinheiro vende droga..., mesmo que o tenha herdado dos pais. Eis a resposta iníqua, porque fundada em erro de direcção do pensamento e erro prejudicial ao recorrente, condenado quando deveria ter sido absolvido. Erro que toma maior evidência na perda a favor do Estado da quantia (herdada) apreendida ao recorrente. Ela própria justificou a resposta a cerca da detenção dos estupefacientes, por isso mesmo é produto da sua venda! E sendo assim, é resultado do crime (que a sentença dá como não provado quanto aos actos materiais praticados pelo recorrente, em absoluta contradição). O círculo vicioso parece claro, as respostas têm de ser anuladas e quanto a este numerário tem o Tribunal de recurso de aceitar pelo menos o discurso da dúvida que levou o tribunal de primeira instancia a desconsiderar para o perdimento as quantias depositadas no banco. E isto, assim mesmo que se considere de manter a resposta sim à detenção de estupefacientes (desaparecidos do processo) o que só se admite, como é natural, para efeitos de patrocínio Não há assim, qualquer elemento material ou dispersivo que possa fazer ligar racionalmente a quantia guardada a qualquer transacção que não seja, no limite, a venda do imóvel da herança do pai do recorrente. Par conseguinte, a critica da sentença recorrida baseia o arguido no Art.410° , nÕ2 alínea e) do CPP : erro notório da apreciação da prova. O tribunal recorrido enveredou por um caminho perverso e até cruel no que toca aos direitos básicos da defesa e do contraditório, valorou provas que não valem em julgamento nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal. Dispõe o Art.355° do CPP que não vale em julgamento, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência: o arguido pediu que fossem trazidas a tribunal todas as provas que militam contra si, o tribunal indeferiu todas estas pretensões, conforme se constata das actas de audiência, logo, o saco da acusação, que ninguém identificou e que o co-arguido BB disse em declarações em sede de primeiro interrogatório que era dele e só dele, e não do recorrente, não pode ser usado para condenar porque não foi submetido ao contraditório como requerido, violando-se igualmente o Art.327° , n°2 do CPP . O estupefaciente que o co-arguido BB afirma que é seu e que desapareceu do processo e que serviu para condenar o recorrente é método proibido de prova já que todos os inspectores da PJ afirmaram que não mostraram o saco ao arguido, violando o tribunal recorrido o Art.126° , n°2 alínea b) do CPP . Uma boa interpretação das normas legais aplicáveis levaria pois e terá de levar à absolvição do recorrente. Contudo nos termos do Art.207°, n°1 da CRP, o Tribunal de júri é incompetente para o julgamento do crime da acusação — tráfico agravado. W)Pelo que o julgamento deve ser anulado para que se repita perante as varas criminais de Lisboa. O tribunal recorrido quanto à questão prévia violou o Art. 207° , n°1 da CRP, o Art. l° do CPP e Art. 119° , alínea e) do CPP . Quanto à questão de fundo o tribunal recorrido admitiu prova proibida, violando o Art. 126°, n° alínea a) e b), ao não permitir sistematicamente que o recorrente pudesse pôr em causa as provas que militam contra si, não permitindo ao arguido discutir ou pôr em causa os elementos probatórios contra si reunidos, violou o Art.32° da CRP bem como o Art. 327° , n°2 do CPP que é o direito básico do contraditório. A aplicação do princípio in dúbio e a boa aplicação destas regras imporia a absolvição do recorrente. O recorrente mantém o interesse em todos os recursos interpostos e alegados dos despachos que indeferiram os pedidos de: dois depoimentos (fax 20/11/07), a nulidade da apreensão na busca (fax 20/11/07), pedido de relatório social do JRS (fax 10/12/07), pedido de exames periciais e técnicos, dois depoimentos (fax 14/12/07), bem como no que irá interpor relativo ao despacho de desentranhamento e não conhecimento de requerimento de arguição de nulidades quanto ao facto do estupefaciente que é imputado ao recorrente ter desaparecido do processo, Esta é a decisão que se pede e espera do Venerando Supremo Tribunal de Justiça. São, pois, suscitadas questões de facto e de direito. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou no sentido de a competência para apreciação dos recursos interpostos pertencer à Relação de Lisboa, uma vez que a decisão final foi proferida já depois de entrada em vigor da Lei n.º 48/2007 e são suscitadas questões de facto. Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP . Cumpre, assim, conhecer e decidir. 2. E conhecendo. Tem razão o Ministério Público. Quando o acórdão do Tribunal do Júri recorrido, bem como as decisões impugnadas pelos recursos interlocutórios, já estava em vigor o texto do Código de Processo Penal (CPP) revisto pela n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o que ocorreu a 15 de Setembro de 2007 (art. 7.º da mesma Lei n.º 48/2007 ). O novo texto veio alterar as regras quanto ao recurso das decisões do tribunal de júri, equiparando-as às decisões dos tribunais colectivos: tratando da questão de facto, o recurso é sempre interposto para as Relações a quem cabe então um conhecimento amplo; tratando exclusivamente da questão de direito, é necessariamente interposto para a Relação se a pena aplicada não for superior a 5 anos de prisão ou para o Supremo Tribunal de Justiça se a pena aplicada for superior a 5 anos de prisão (art. 432.º, n.ºs Não contem a Lei n.º 48/2007 qualquer disposição transitória que contemple a sua aplicação no tempo Assim, na resolução das questões que nesse âmbito se coloquem, dever-se-á atender ao disposto no art. 5.º do CPP , pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1). Importará, no entanto e face ao disposto no n.º 2 desse art. 5.º, acautelar as situações em que dessa aplicação imediata possa resultar: Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [a)]; ou Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [b)]. Nesses casos, a Lei n.º 48/2007 não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência. Já se referiu quanto ao objecto dos recursos que, salvo o recurso do arguido CC, não se limita exclusivamente ao reexame de matéria de direito, pois os outros dois recorrentes visam o reexame da matéria de facto, como claramente decorre das respectivas motivações dos recursos (AA: erro notório na apreciação da prova; BB: violação do princípio in dubio pro reo , n.º s 11 a 20 da motivação). No caso, quando foi prolatada a decisão recorrida, e logo quando foi interposto o recurso, já estava em vigor a nova redacção do art. 432.º , n.º 1, al. c) do CPP que determinava a irrecorribilidade daquela para o Supremo Tribunal de Justiça, remetendo o conhecimento dos recursos, porque envolvida matéria de facto, para a Relação, ao reservar a competência do Supremo aos recursos dos acórdãos do tribunal do júri… que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito . O princípio é, já o vimos, o da aplicação imediata da lei nova, salvo se dessa aplicação resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. O que não é o caso. Como tem sido o entendimento pacífico e constante do Tribunal Constitucional, o que a Lei Fundamental acolhe é o direito a um grau de recurso e não a um específico tribunal de recurso. Daí que a devolução da apreciação dos recursos para a Relação não se traduza num agravamento sensível da situação do arguido, designadamente do seu direito de defesa que é até alargado dada a maior amplitude de que o recurso de facto agora goza. Anteriormente o Supremo Tribunal de Justiça conhecia da questão em “revista alargada” limitada aos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP , enquanto agora a Relação não está limitada, no reexame do facto, a essas restrições, garantindo-se um mais efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto. E se for o caso, poderá ainda ser interposto recurso visando exclusivamente o reexame da matéria de direito para este Supremo Tribunal de Justiça. Tem sido entendido pela doutrina que os recursos se regem pela lei em vigor à data da decisão recorrida ou – ao menos – da respectiva interposição, no que se refere aos problemas referentes à sua interposição (cfr. José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal, I, 189,190). Este entendimento «assume como ponto de referência para a determinação da lei aplicável (…) o momento em que, proferida a decisão, se configurar o exercício dela se recorrer» (p. 190). Aliás, aquela excepção à aplicação imediata da lei nova só se imporia «quando desta resultasse, no caso concreto, diminuição do direito de defesa do arguido, frustrando as expectativas da defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela aplicação imediata da lei nova» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo 1996 – 1-96 – nota 1). No domínio do processo civil referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ( Manual de Processo Civil , pág.s 546 ss) que em relação às decisões que venham a ser proferidas em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis, pois as eventuais “expectativas” que os interessados pudessem ter criado ao abrigo de disposições legais anteriormente em vigor, já não subsistiam no momento em que a última decisão foi proferida. Neste sentido se vem, aliás, pronunciando esta 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça. 3. Pelo exposto, decide-se ordenar a remessa dos presentes autos para a Relação de Lisboa, por ser a competente para o seu conhecimento. Sem custas. Lisboa, 9 de Abril de 2008 Simas Santos