I- Não devem ser englobados na previsão do art.º 48° da LPTA os factos e os actos a um tempo políticos e legislativos genéricos como são os actos de amnistia, mas apenas os casos de revogação "ex nunc" ou de caducidade de um acto administrativo.
II- Ressaltando da prova produzida, concretamente dos pedidos de esclarecimentos solicitados pelo tribunal e das respectivas respostas dadas pelo recorrente, que de forma inequívoca, clara, e não condicionada, aquele declarou, na sequência do requerimento inicialmente apresentado e validamente admitido pelo tribunal, após a liquidação da multa prevista no n° 5 do art.º 145° do CPC que renunciava à amnistia nos termos do n° 2 do art.º 10° da lei n° 29/99, não é de se decretar a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.