I- A omissão da formalidade prevista nos arts. 12, n. 3 e 13 do DL n. 81/78, de 29 de Abril, que afectou o acto de entrega de reserva, e que determinou a sua anulação contenciosa por vício de forma, só seria idónea a suportar o pedido de indemnização por aqueles danos que para a
A. decorressem directamente dessa omissão, como sua consequência típica e adequada.
II- A ilegalidade inerente aos vícios formais, permitindo a emissão de um novo acto administrativo de sentido decisório idêntico, mas expurgado das referidas faltas, não constitui índice seguro de violação de um interesse ou direito de natureza substantiva do administrado, justificativa da sua ressarcibilidade.
III- Em tais casos, apesar de estarmos perante um acto ilícito, este não será em princípio gerador de responsabilidade, por inexistência de dano reparável, ou, dito de outro modo, por a ilicitude dele resultante não poder considerar-se causa adequada dos prejuízos alegados pelo peticionante.