2. Por despacho proferido em 23-05-2012, de fls. 582-562v., foi revogada a suspensão da pena de prisão.
3. Foram remetidos ofícios para notificação do condenado para a morada por este indicada no TIR – cf. fls. 27, 631-632, 634, 639 e 643, e 642 e 644 – e para o seu Ilustre Defensor – cf. fls. 563.
4. O condenado foi julgado regularmente notificado – cf. fls. 645 e 646.
5. Foi emitido mandado para cumprimento da pena de prisão em 05-12-2013 e o condenado está preso à ordem dos autos desde 21-01-2014 – cf. fls. 682-682v.
Termos em que mantenho a prisão de AA, sendo certo que os Meritíssimos Juízes Conselheiros do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, reunidos em secção criminal, melhor deliberarão».
Realizada a audiência, cumpre decidir.
Fundamentação:
De facto:
1. Por acórdão de 09/05/2003, transitado em julgado em 05/06/2003, foi o requerente condenado, pela prática de dois crimes de roubo p. e p. pelos artº 210º, nº 1, do CP, nas penas parcelares de 1 ano e 2 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, com a execução suspensa pelo período de 2 anos, sob a condição de pagar a um dos ofendidos, no prazo de 18 meses, a quantia de € 2244,59.
2. Por despacho de 23/05/2012, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento desta.
3. Esse despacho, depois de o ter sido ao defensor, foi notificado ao próprio condenado, por via postal simples enviada, em 18/11/2013, para a morada indicada no termo de identidade e residência, sem que tenha sido objecto de recurso.
4. O condenado encontra-se preso, em cumprimento daquela pena de prisão, desde 21/01/2014.
De direito:
Nos termos do nº 2 do artº 222º do Código de Processo Penal, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de «fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».
A requerente invoca a situação da alínea b), alegando, em primeira linha, que a pena se encontra prescrita.
Se bem se compreende a sua argumentação, a pena estaria prescrita, porque, sendo de 10 anos o respectivo prazo de prescrição, nos termos do artº 122º, nº 1, alínea c), do CP, decorreu esse período sem que tivesse sido executada.
Vejamos.
Ao requerente foi aplicada a pena de 2 anos e 8 meses de prisão, com a execução suspensa pelo período de 2 anos, com imposição de um dever, por acórdão transitado em julgado no dia 05/06/2003.
A suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade simples ou com a imposição de deveres ou regras de conduta, é uma pena de substituição, uma pena autónoma, portanto, como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, páginas 337 e seguintes).
Tendo sido essa a pena aplicada em substituição da pena de 2 anos e 8 meses de prisão, é ela a pena a considerar para efeito de execução; é a pena exequível.
O artº 122º do CP estabelece, no nº 1, os prazos de prescrição das penas. As alíneas a), b) e c) referem-se às penas de prisão de duração igual ou superior a 2 anos. Os restantes casos caem no âmbito de previsão da alínea d).
A pena de suspensão da execução da prisão não é uma pena de prisão, não se lhe aplicando por isso as disposições das alíneas a), b) e c). Inclui-se por essa razão «nos casos restantes», sendo-lhe aplicável a disposição da alínea d), que estabelece como prazo de prescrição 4 anos.
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, «o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena».
A decisão que aplicou a pena suspensa foi o acórdão de 09/05/2003, que transitou em julgado em 05/06/2003.
O prazo de prescrição iniciou-se, pois, nessa data.
Mas foi logo, também nessa data, interrompido, nos termos do artº 126º, nº 1, alínea a) [«A prescrição da pena (…) interrompe-se: Com a sua execução»], visto que, iniciando-se com aquele trânsito o período de suspensão da pena, deve considerar-se esse momento como aquele em que começa a execução da pena suspensa.
A pena de suspensão esteve em execução durante 2 anos, período fixado para a sua duração, pelo que a prescrição se interrompeu entre 05/06/2003 e 05/06/2005.
Não ocorreu causa de suspensão da prescrição.
Nem outras causas de interrupção.
Descontando o período de interrupção, o prazo de prescrição completou-se em 05/06/2009.
A pena de suspensão estava, pois, prescrita na data em que foi proferido o despacho que a revogou e determinou o cumprimento da prisão.
Esse despacho transitou em julgado, visto que foi notificado ao defensor e, como prevê no artº 196º, nºs 2 e 3, alíneas c) e e), do CPP, por via postal simples para a morada indicada no termo de identidade e residência, também ao próprio condenado, não tendo dele sido interposto recurso.
Mas não constitui obstáculo à afirmação da prescrição. Por um lado, nada decidiu, mesmo implicitamente, acerca da prescrição. E, por outro, labora sobre uma realidade que já não existia, afirmando a revogação da suspensão e o ressurgimento da pena de prisão, quando a pena já não subsistia, em função da prescrição, que, por força da lei, operou no momento em que se completou o respectivo prazo. É um despacho já sem objecto e que por essa razão não pode produzir o efeito que afirma.
Tendo, assim, ocorrido a prescrição da pena, a prisão não está pendente, não podendo ser executada. Não havendo pena de prisão exequível, a situação de prisão do requerente é ilegal, fundando-se em facto pelo qual a lei a não permite. Está por isso preenchido o fundamento de habeas corpus previsto na alínea b) do nº 2 do artº 222º do CPP.
Decisão:
Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, deferindo o pedido de habeas corpus, declaram ilegal a prisão do requerente e ordenam a sua libertação imediata.
Não há lugar ao pagamento de custas.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014
Manuel Braz (relator)
Isabel São Marcos
Santos Carvalho