Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção proposta por A..., a condenou a pagar-lhe a quantia de 919.963$00, a título de indemnização pelos danos decorrentes de acidente de viação.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
- I.Em primeiro lugar, a sentença padece do vício da nulidade, de acordo com o disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, devendo, por isso, ser anulada.
II. Caso assim se não entenda - o que só por mera hipótese se admite - deve-se concluir que o MMº Juiz a quo julgou mal, ao considerar ter havido ilicitude na conduta da Ré, através dos seus funcionários, por não terem sinalizado a área da via pública coberta por areia, quando as circunstâncias não impunham diferente atitude e o Autor não produzira a competente prova no sentido contrário.
III. O mesmo se tem de afirmar quanto ao pressuposto da culpa, que igualmente não ficou provado em juízo.
- IV.Por fim, também o requisito do nexo de causalidade entre o facto, alegadamente ilícito, e os danos verificados se houve, indevidamente, como provado, não se tendo alcançado provar factos suficientes para o respectivo preenchimento.
- V.Assim sendo, não podem ser dados como verificados, cumulativamente, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos e culposos, no comportamento da Ré, tais como constam do art.º 483.º, n º 1, do
CC.
VI. Salvo o devido respeito, violou a sentença recorrida os artigos 483º e 563º do CC; o artº 668º, nº 1, al. d), do CPC; o artº 2, n º 1, do DL n º 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
O ora recorrido contra-alegou, concluindo pela manutenção do decidido.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A sentença do TAC do Porto deu como provados os seguintes factos:
No dia 02.SET.96, pelas 20H30, ocorreu um acidente de viação com o motociclo, de matrícula ..., conduzido pelo seu proprietário;
O EL circulava na via pública, em Tardariz, S. Pedro da Cova, Gondomar, pela metade direita da faixa de rodagem, no sentido Gondomar -S. Pedro da Cova;
Ao passar pela referida via pública, o EL derrapou em virtude do pavimento desta conter areia, despistou-se e foi embater noutro veículo que circulava em sentido oposto;
A areia colocada e espalhada na referenciada estrada não se encontrava sinalizada nem era perceptível para quem nesta circulasse antes de atingir a área da sua localização;
A existência da areia no pavimento da mencionada via pública resultou da realização de obras efectuadas no local pelos Serviços Municipalizados de Electricidade, Águas e Saneamento da Câmara Municipal de Gondomar;
A via pública onde ocorreu o acidente integra o troço da EN 209;
Ao efectuar uma curva à esquerda, considerado o seu sentido de marcha, o EL invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o mesmo sentido de marcha, e foi embater num veículo que circulava em sentido oposto;
Em consequência do acidente, o EL sofreu danos cuja reparação importou em 819.963$00, conforme discriminação constante do doc. de fls. 10 a 12; e derivado do acidente e dos danos deles decorrentes, o EL sofreu uma desvalorização estimada em 100 000$00.
Começa a ora recorrente, Câmara Municipal de Gondomar, por arguir a sentença de nula, nos termos do artº 668°, n° 1, al. d), do CPC, por excesso de pronúncia.
Diz a recorrente:
O A. na p.i. invocou um facto sem correspondência com a realidade, apresentando-o como fundamento do pedido de indemnização que formula: a
verificação de um acidente de viação, envolvendo o seu veículo, em frente ao n° 50 da estrada de Tardariz - quando o mesmo circulava no sentido Covilhã-Gondomar.
Ao ter corrigido a sua versão inicial do ocorrido na réplica, fê-lo tardia e inoportunamente, pois que, segundo o disposto no artº 502° do CPC, tal articulado apenas pode incidir na matéria de excepção deduzida na contestação.
O MMº Juiz, ao dar como provado um outro facto, efectivamente verificado naquela via pública e à hora referida, mas em local diferente e envolvendo um veículo que circulava em sentido oposto ao alegado, extravasou, manifestamente, o domínio das suas competências, violando o estipulado no artº 264° do CPC.
Vejamos o que se passou.
Na p.i., o A. alegou que circulava com o seu motociclo pela estrada de Talhariz, S. Pedro da Cova, no sentido Covilhã/Gondomar e que, ao passar em frente ao prédio n° 50, em plena curva, se encontrava um monte de areia a ocupar cerca de um metro da via.
Na contestação, a Ré veio arguir a ineptidão da p.i., geradora da nulidade do processo, nos termos da al. b) do n° 2 do artº 193° do CPC, dizendo verificar-se uma total contradição entre o pedido e a causa de pedir. E isto porque, na rua onde ocorreu o acidente, não existe prédio com o n° 50 e no relatório policial junto com a p.i. não é referido qualquer monte de areia e consta do mesmo que o A. circulava no sentido inverso ao que alega, isto é, no sentido Gondomar/S. Pedro da Cova.
Na réplica, o A. aproveitou para dizer que existiu lapso de escrita no artº 1° da petição, já que, como consta do croquis e do relatório policial, o veículo n° 1 – que é o do A. - seguia no sentido Gondomar/Covilhã, e não como se referiu nesse artigo, por lapso, no sentido Covilhã/Gondomar, o mesmo tendo acontecido quanto ao n° do prédio descrito no artº 2° da p. i., onde se queria dizer 657 e não 50. Termina pedindo a rectificação dos apontados lapsos. Não foi proferido despacho sobre este pedido de rectificação.
Findos os articulados, o Mmo Juiz proferiu despacho saneador em que conheceu da invocada ineptidão da p.i., concluindo no sentido de não se verificar tal nulidade, dizendo, fundamentalmente:
"Em face do pedido formulado e da causa de pedir invocada, não se afigura existir qualquer contradição entre eles, sendo certo que a falta de correspondência entre a descrição do acidente constante da petição inicial com o teor do relatório policial junto aos autos com aquele articulado e, bem assim, a inexistência quer do prédio com o n° policial de 50 na via referenciada pelo A. quer de qualquer monte de areia na mesma via, em nada contende com a invocada contradição entre o pedido e a causa de pedir, antes traduz a mera alegação de factos integrantes da causa de pedir, cuja demonstração requer a sua prova".
Seguidamente, fixou a base instrutória, tendo quesitado no artº 2°: "O EL (veículo do A.) circulava ...no sentido Gondomar -Covilhã ... ?". E no artº 3°:
"Em frente ao prédio n° 50 da Estrada de Tardariz, em plena curva, encontrava-se a ocupar cerca de um metro da via um monte de areia? ".
O A. não reclamou da selecção da matéria de facto, apenas a Ré o tendo feito mas em relação a um outro quesito - o 7°.
Na audiência de julgamento, relativamente aos quesitos em causa, o tribunal colectivo deu apenas como provado que: "O EL circulava na via pública, em Tardariz, S. Pedro da Cova, Gondomar, pela metade direita da faixa de rodagem, no sentido Gondomar - S. Pedro da Cova;
Ao passar pela referida via pública, o EL derrapou em virtude do pavimento desta conter areia, despistou-se e foi embater noutro veículo que circulava em sentido oposto".
Do que vem referido, conclui-se ter a ré, ora recorrente, invocado os mesmos factos para arguir a ineptidão da p.i. e, agora, a nulidade da sentença. A ineptidão da p.i., por contradição entre o pedido e a causa de pedir, foi julgada improcedente no despacho saneador.
E o mesmo acontece agora com a arguição de nulidade da sentença.
Na verdade, o que a ora recorrente diz ser excesso de pronúncia, não o é. As nulidades previstas no artº 668° do CPC dizem respeito à sentença e nesta não se vislumbra qualquer excesso de pronúncia, tendo-se o Mmº Juiz a quo limitado a expor os factos dados como provados pelo tribunal colectivo, o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos de gestão pública, aplicar o direito aos factos, não tendo conhecido de qualquer questão cujo conhecimento lhe estivesse vedado.
Por outro lado, os factos em questão foram levados à base instrutória, não tendo da selecção da matéria de facto, havido reclamação, nesse ponto. Pelo que se trata de questão processualmente decidida.
É certo que o Mmº Juiz a quo, a certo passo referiu haver no pavimento um monte de areia, e não areia espalhada no pavimento, mas isso não integra o conceito de nulidade por excesso de pronúncia, nem esse lapso teve qualquer relevância para. a decisão da causa.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade da sentença.
Nas restantes conclusões, manifesta a ora recorrente a sua discordância com a sentença recorrida por entender ter esta incorrido em erro de julgamento, com violação dos artºs 483° e 563° do CC, 90° n° 1 do DL n° 100/84, de 29 de Março, e o artº 2°, n° 1, do DL n° 48.051, de 21 de Novembro de 1967, ao julgar verificados, em relação a ela, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos.
Vejamos.
Como atrás se referiu, a sentença recorrida absolveu a JAE do pedido e condenou a Câmara Municipal de Gondomar a pagar ao A. uma quantia indemnizatória pelos danos decorrentes de um acidente de viação ocorrido na EN 209, em consequência de areia existente no pavimento e resultantes da realização de obras efectuadas no local pelos Serviços Municipalizados da Ré, ora recorrente.
Não vem atacado o mérito da decisão no que respeita à absolvição da JAE do pedido.
Pelo que há apenas que apreciar o mérito da decisão condenatória da Ré, Câmara Municipal de Gondomar.
Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Administração por actos de gestão pública correspondem aos da responsabilidade de índole privatística, consagrada no artº 483° do Cód. Civil.
Assim, tendo em atenção o preceituado no citado normativo, bem como o disposto nos art°s 22° da CRP e 2° n° 1 do DL n° 48051, de 21.11.67, constituem pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito culposo:
- -o facto
- -a ilicitude
- -a culpa
- -o dano
- -o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Como resulta da matéria de facto dada como provada, o A. sofreu um acidente que se ficou a dever à existência de areia, que havia sido colocada e estava espalhada no pavimento da via por onde circulava o veículo do A., areia essa resultante da realização de obras efectuadas no local pelos Serviços Municipalizados de Electricidade, Águas e Saneamento da Ré, ora recorrente, que se encontrava na faixa de rodagem em que seguia o recorrido e que não estava sinalizada, nem, nas circunstâncias do acidente, era antecipadamente perceptível.
Desde logo, perante tal factualidade, não pode a recorrente vir defender não existir nexo de causalidade entre o facto e o dano sofrido pelo A.. Face ao disposto no art° 563° do C. Civil, consagrador da teoria da causalidade adequada, é manifesto que, segundo a experiência comum, o facto gerador do acidente tem idoneidade para o produzir.
Por outro lado, nos termos do art° 5° n° 1 do C. da Estrada, nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito, sendo que os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa (n° 2).
É assim de concluir que os agentes da Ré omitiram o dever funcional que lhes era exigível de sinalizarem a existência de obras ou da areia no pavimento, impeditiva da segura circulação dos veículos.
A Recorrente, Câmara Municipal de Gondomar, ao manter no local do acidente um obstáculo sem a devida sinalização ofendeu, pois, as disposições legais que lhe impõem o dever de sinalizar a existência de trabalhos na via pública, designadamente os arts. 13 ° do DL 190/94, de 18/6; 5 ° do C. Estrada e 1 ° do Regulamento deste Código.
Foi esse comportamento omissivo que a sentença impugnada considerou, e bem, como o facto ilícito gerador do dano.
O referido comportamento ilícito é igualmente um facto culposo, sendo censurável no plano ético porquanto um funcionário zeloso e cumpridor (art° 487°, n° 2, do C.Civil aplicável ex vi n° 1 do art° 4° do DL n° 48051, de 21.11.67, teria agido em conformidade com a norma.
Como com acerto se diz na sentença recorrida "é de imputar à (...) Câmara Municipal de Gondomar" o comportamento omissivo que causou o acidente donde advieram os prejuízos que o Recorrido teve de suportar. Prejuízos que revestem a natureza de danos patrimoniais: os decorrentes da reparação do veículo e os da sua desvalorização.
É certo que também se deu como provado que a via pública onde ocorreu o acidente integra o troço da EN 209, sendo certo que, nos termos do Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n° 2037, de 19.8.49) à, então JAE (hoje ICERR), competia velar pela conservação das estradas nacionais, mantendo-as aptas a uma boa circulação, tendo sempre presente a segurança do utente. O que, face à presunção de culpa do art° 493° n° 1 do C. Civil, também aplicável à responsabilidade civil da Administração, poderia apontar para a existência de uma concorrência de culpas.
No entanto, a JAE foi absolvida do pedido, e como já atrás se referiu, não vem atacado o mérito da decisão, no que respeita a essa absolvição.
Por outro lado, não se provou qualquer conduta do A. que tivesse concorrido para a produção do acidente.
Vem a recorrente dizer nas suas alegações que a areia espalhada no pavimento não passava de uma fina camada e que estava ali para obstar aos perigos resultantes, para os veículos, do seu estado de semi penetração e que tal medida é generalizada e ordinariamente tomada, sempre que o piso se encontra nessas circunstância, e nenhum risco importa para a normal circulação do tráfego, não havendo portanto qualquer necessidade de sinalização da zona coberta pela areia.
Nada disso, porém, consta da matéria de facto dada como provada pelo tribunal colectivo, por só agora ter sido alegada.
Não merece, assim, censura a sentença recorrida ao considerar verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Ré.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações da Recorrente.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas, por delas estar isenta a Recorrente.
Lisboa, 8 de Outubro de 2003
Isabel Jovita – Relatora – Maria Angelina Domingues – Madeira dos Santos