IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)DE FACTO Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
«1 - Em 29-VII-16 exequente e “A.. II – transportes de passageiros Lda’ assinaram o “CONTRATO-QUADRO DE ALUGUER OPERACIONAL DE AUTOMÓVEIS Nº …” junto com o requerimento executivo (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
2 - No âmbito do contrato supra foram celebrados 14 contratos individuais – tendo sido adquiridos seis primeiros contratados.
3 - Em 12-II-18 a embargada assinou o “CONTRATO INDIVIDUAL DE ALUGUER E ADMINISTRAÇÃO” relativo ao veículo … (junto com o r.e., e cujo teor se dá aqui por reproduzido). 4 - Em 20-XII-18 a embargada assinou o “CONTRATO INDIVIDUAL DE ALUGUER E ADMINISTRAÇÃO” relativo ao veículo … (junto com o r.e., e cujo teor se dá aqui por reproduzido). 5 - Em 20-XII-18 a embargada assinou o “CONTRATO INDIVIDUAL DE ALUGUER E ADMINISTRAÇÃO” relativo ao veículo … (junto com o r.e., e cujo teor se dá aqui por reproduzido) - e, nessa data, as Partes assinaram o “CONTRATO DE GARANTIA” (junto com o r.e., e cujo teor se dá aqui por reproduzido), tendo sido entregue, em branco e avalizada pelo embargante, a letra apresentada como título executivo.
6 - Em 8-V-20 foi elaborado o “RELATÓRIO DE ESTADO DO VEÍCULO” relativo ao …, com um ‘Custo total’ de 1.909,98€ (fls 90v a 92).
7 - Em 8-V-20 foi elaborado o “RELATÓRIO DE ESTADO DO VEÍCULO” relativo ao …, com um ‘Custo total’ de 1.471,92€ (fls 92v a 94).
8 - Em 18-V-20 a embargada emitiu as facturas juntas a fls 102 e 102v (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) – relativas a “inspecção de recondicionamento” das viaturas … e …, e com os valores de 2.241,54€ e 1.282,42€ (respectivamente).
9 - Em 1-VII-20 a embargada emitiu, em nome da “A… II”, as facturas juntas a fls 88 a 90 (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) – relativas a ‘Rescisão Antecipada’ dos contratos relativos aos veículos … (1,237,68€), … (1.459,22€), … (1.414,44€), … (1.409,60€), e … (1.528,21€).
10 - Em 20-X-20 a exequente enviou à “A… II’ a carta junta a fls 63v a 65 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – indicando um montante em dívida de 55.702,83€.
11 - Em 10-II-21 foi registada a alteração da firma “A… II – transportes de passageiros Lda’ para ‘SP, Unipessoal Lda’ (fls 8).
12 - Por sentença de 17-III-21 (fls 12 a 14) foi decretada a insolvência da ‘SP, unipessoal Lda’ – tendo a ora embargada reclamado créditos no valor de 8.107,25€ (fls 15 a 19).
13 - Em 1-IV-21 a exequente requereu “PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO” contra a insolvente, pedindo a apreensão dos veículos com as matrículas …, … e … (fls 71 a 87) – julgado procedente por sentença de 16-IV-21 (junta com o r.e.).
14 - Em 1-VI-21 foi elaborado o “RELATÓRIO DE ESTADO DO VEÍCULO” relativo ao …, com um ‘Custo total’ de 1.442,87€ (fls 95 a 97).
15 - Em 2-VI-21 foi elaborado o “RELATÓRIO DE ESTADO DO VEÍCULO” relativo ao …, com um ‘Custo total’ de 1.450,78€ (fls 98-99).
16 - Em 2-VI-21 foi elaborado o “RELATÓRIO DE ESTADO DO VEÍCULO” relativo ao …, com um ‘Custo total’ de 2.387,16€ (fls 100-101).
17 - Em 9-VI-21 a embargada emitiu as facturas juntas a fls 103 e 103v (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) – relativas a “inspecção de recondicionamento” das viaturas … e …, e com os valores de 1.774,73€ e 1.784,45€ (respectivamente).
18 - Em 14-VI-21 a embargada emitiu a factura junta a fls 104 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – relativa a “inspecção de recondicionamento” da viatura …, e com o valor de 2.357,92€.
19 - Em 4-II-22 a exequente preencheu a letra com o valor de 40.015,72€.»
Não foram consignados factos não provados.
No caso cabe, antes de mais, notar que ao longo da motivação das suas alegações a Recorrente se insurge contra a circunstância de a sentença ter desconsiderado alguns aspectos factuais resultantes de prova documental junta aos autos assim como do depoimento de HP, do qual apresentou excertos e indicou os segmentos da respectiva gravação nos quais se apoia, e nas conclusões faz várias referências a prova documental e testemunhal e ao depoimento de HP, sugerindo que pretenderia o aditamento de factos à decisão sobre a matéria de facto.
Muito embora, analisadas a motivação e as conclusões do recurso, tenhamos por seguro que a Recorrente não cumpriu suficientemente os ónus impostos pelo art.º 640º CPC (mesmo que adaptados ao caso de ser propugnada a ampliação da decisão da matéria de facto) não nos debruçaremos detalhadamente acerca deste aspecto perante a sua inutilidade processual, pois as questões relativas à impugnação da matéria de facto não subsistem por si, assumem um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito, só se justificando nos casos em que da modificação da decisão de facto possa resultar algum efeito útil relativamente à resolução do litígio, no sentido propugnado pelo recorrente; sendo por isso que, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(veis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação ter relevância jurídica (cfr., por todos e a titulo de exemplo, o Acórdão da RC de 27.05.2014, in www.dgsi.pt).
Ora, no caso dos autos, como se demonstrará de seguida, mesmo que cumpridos os ónus estabelecidos pelo art.º 640º CPC, sempre seria inútil qualquer reapreciação de facto uma vez que a decisão a tomar se coloca do estrito domínio do Direito.
Dito isto:
- Do preenchimento abusivo de letra avalizada em branco
Resulta da conjugação da parte final do facto 5 e do facto 19 que o executado/embargante não preencheu a letra que constitui título executivo, tendo sido a exequente/embargada e ora Recorrente que procedeu ao seu preenchimento.
Estamos, pois, perante a denominada “letra em branco” que é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais, mas admitida e reconhecida pelo art.º 10º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (doravante LULL), a qual pode ser validamente completada em conformidade com o que tiver sido ajustado aquando da sua emissão, mediante acordo expresso ou tácito, designadamente no quadro da relação fundamental que determinou a emissão do título em branco.
A letra (ou livrança) em branco destina-se a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, e a sua entrega é acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento: o denominado acordo ou pacto de preenchimento.
Esse acordo pode ser expresso - quando as partes estipulam os seus concretos termos - ou tácito - por estar implícito no negócio subjacente à emissão do título (cfr. neste sentido Pinto Furtado in Títulos de Crédito, Almedina, 2000, pág. 146).
Se a letra exequenda foi entregue à exequente para garantia do acordo subjacente à mesma contendo apenas as assinaturas dos obrigados - no que se inclui o embargante - é forçosa a conclusão de que a assinatura e entrega da letra ora dada à execução encerra em si pelo menos um acordo tácito no sentido de autorizar o seu preenchimento posterior pela exequente, pois se a letra apenas produz efeitos como tal se estiver preenchida, nomeadamente quanto ao valor, é evidente que a entrega de letra em branco como garantia tem implícita a autorização do seu preenchimento posterior (cfr. neste sentido Acórdão da Relação do Porto de 28/11/2022, no proc. 1906/21.9T8LOU-B.P1).
Resulta ainda da mencionada parte final do facto 5 que o executado/embargante avalizou essa letra.
O aval constitui uma garantia de pagamento da letra (cfr. art.º 30º LULL) e, nos termos do artigo 32º da LULL, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
Trata-se de uma obrigação própria, materialmente autónoma e independente da obrigação do avalizado, embora equiparada à obrigação deste porque o avalista é responsável da mesma maneira que o avalizado. O avalista, ao garantir o pagamento da letra, não se obriga perante o avalizado mas perante o portador do titulo, respondendo como obrigado directo pelo pagamento da quantia titulada na letra (ou livrança).
O avalista da letra, desde que ela não tenha sido transmitida a terceiro, encontra-se relativamente ao seu portador no domínio das relações imediatas.
Dispondo o acima citado art.º 10º da LULL que “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”, daqui decorre que no domínio da dita relação imediata o avalista pode opor ao portador do título a violação do pacto de preenchimento (cfr., por todos, os Acórdãos do STJ de 13/11/2018 no processo 2272/05.5YYLSB-B.L1, e de 25/05/2017 no processo 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1).
Sendo essa precisamente a situação que ocorre no caso dos autos.
Há, contudo, que ter presente que o preenchimento abusivo da letra em branco em que se baseie a acção executiva constitui facto impeditivo do direito do exequente portador do titulo, competindo ao executado oponente, nos termos do art.º 342º nº 2 do CCivil, alegar e oportunamente provar os factos integradores dessa excepção peremptória, o que desde há muito é unanimemente afirmado pela jurisprudência (vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 18/02/2020 no proc. 11901/18.0T8PRT-A.P1.S1 e de 07/12/2023 no proc. 2070/19.9T8PRT-A.P1.S1; o Acórdão da Relação de Guimarães de 04/10/2018 no proc. 1578/17.5T8GMR-A.G1; e da Relação do Porto o já citado Acórdão de 28/11/2022 no proc. 1906/21.9T8LOU-B.P1, e o de 05/06/2017 no processo 1108/14.0T2OVR-A.P1), acrescendo que de acordo com o art.º 378º do CCivil “se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário (…)”, pelo que, numa outra perspectiva, podendo a violação do pacto de preenchimento ser observada sob o prisma da falsidade material do título, afectando a sua eficácia probatória, sempre impenderá sobre quem a invoca - no caso o embargante - a prova do facto ou factos susceptíveis de ilidir o seu valor probatório (cfr. disposições conjugadas dos citados artºs 378º e 342º nº 2 CCivil // cfr. ainda Lebre de Freitas in “A Falsidade no Direito Probatório” págs. 132/133 e Acórdão do STJ de 01/10/1998 in BMJ nº 480º, pág. 482, citados no Acórdão do STJ de 28-02-2008, proc. 08A054, para o qual também se remete).
No caso, a exequente no requerimento executivo enunciou os factos relativos à dinâmica negocial e respectivo incumprimento, indicando os valores parcelares a que atendeu, por forma a revelar como foi alcançado o valor que apôs na letra, o que nem lhe era exigível atentas as características de abstracção e literalidade próprias dos títulos de crédito, tendo o executado nos seus embargos alegado, em suma, que a sociedade sacada/aceitante da letra que o embargante avalizou foi declarada insolvente e no respectivo processo a exequente reclamou um crédito de € 76.270,22 ao qual deduziu as cauções que lhe haviam sido entregues ficando com um crédito de € 8.107,25, e em vez de reclamar na execução este montante apresenta-se a executar € 40.015,72, e pela explicação dada na execução não pode resultar de € 8.107,25 em 2021 o valor de € 40.015,72 em 2022, aproveitando-se de ter um titulo na sua posse em branco para nele escrever um valor que não lhe é devido e por isso não junta à execução uma descrição contabilística de deve e haver, como deveria ter feito para que o devedor não tenha dificuldades em entender a razão do valor reclamado, e requereu que tal apresentação fosse feita. E assim concluiu – embora não utilize essa expressão – que houve preenchimento abusivo da letra (cfr. requerimento inicial dos embargos).
Essa alegação é essencialmente genérica e conclusiva e subjaz-lhe o entendimento de que caberia à exequente portadora da letra alegar e provar que o valor de que se invoca credora deriva das razões que aportou ao requerimento executivo e que o mesmo corresponde ao montante aposto na letra, quando, como vimos, assim não é, pois é ao embargante que cabe alegar os factos tendentes a, numa perspectiva, ilidir o valor probatório do título subscrito em branco, e numa outra perspectiva a demonstrar que o título cambiário foi preenchido de forma abusiva, devendo fazê-lo com respeito, naturalmente, pelos meios de defesa que o avalista pode opor ao portador com o qual se encontra nas relações imediatas, os quais são limitados.
Efectivamente, como corolário do princípio da autonomia e da abstracção, a obrigação cartular mantém-se imune às vicissitudes da relação causal, e destacando-se, autonomizando-se, o aval daquela relação o avalista não se pode prevalecer dos meios de defesa que assistem ao devedor, não podendo opor ao portador do título as excepções derivadas da relação causal existente entre este e o devedor principal.
Decorre do citado artigo 32º da LULL que o avalista pode opor ao portador do título a nulidade do acto do aval por vício de forma e está sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que pode, ainda, invocar o cumprimento da obrigação cambiária, ou seja, o pagamento do valor do título avalizado uma vez que pelo aval o avalista presta a garantia do seu pagamento.
Fora destas duas situações não releva para os contornos da responsabilidade do avalista qualquer situação que ponha em causa ou altere a fisionomia da obrigação fundamental, sendo nesse sentido a vaga argumentação aduzida pelo embargante.
Acontece que na sentença, como se vê da sua fundamentação de direito acima transcrita, foi acolhido o entendimento veiculado pelo embargante analisando-se a realidade trazida aos autos sob o ponto de vista de que caberia à exequente portadora da letra provar que o valor de que se invoca credora deriva dos fundamentos que apresentou no requerimento executivo; e, descartados os mesmos, concluiu-se então pelo preenchimento abusivo da letra.
Ora, a abordagem seguida nessa análise remete para a exequente o ónus de prova de que cada um dos valores parcelares que mencionou lhe eram devidos pelos fundamentos que referiu – sem a tanto estar obrigada – e que o montante global aposto na letra correspondia à soma daqueles, desse modo descurando os princípios da autonomia do aval, da abstracção e literalidade dos títulos de créditos, e o ónus de prova da excepção de preenchimento abusivo da letra, o qual não impendia sobre a exequente, mas outrossim, sobre o embargante, que tão pouco satisfaz o ónus de alegação que àquele é inerente.
Aqui chegados há, pois, que concluir pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida, com a improcedência dos embargos.