I- No processo disciplinar regido pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado aprovado pelo Dec-Lei 32659, de 9-2-43, a garantia de audiencia e defesa estabelecida no n. 3 do artigo 270 da Constituição da Republica Portuguesa (texto de 1976) obriga a audiencia do arguido apos a realização de diligencias complementares de prova posteriores a apresentação da defesa do arguido, ou, pelo menos, deve ser-lhe facultado o exame do processo.
II- A não audiencia do arguido, nessas circunstancias, a não notificação para ser inquirida de uma testemunha indicada no rol de testemunhas apresentado pelo arguido e residente no local onde corre o processo, e a não reinquirição, ordenada pela entidade que mandou instaurar o processo, de uma outra testemunha, por o arguido, notificado para apresentar essa testemunha em certo prazo, o não ter feito, constituem vicio de forma, consistente na preterição de formalidades exigidas pela lei e respeitantes a defesa do arguido.