1- Não se deve apenas considerar factos os que se revestem de concreta materialidade, pois um proposito, uma intenção, que preside ao actuar dum individuo, e um facto quesitavel, possivel de produção de prova.
2- Por isso, nas acções relativas a objector de consciencia são factos suceptiveis de prova: saber se ele rejeita a violencia, o treino militar; se prefere o dialogo a violencia na solução dos conflitos; se com o seu exemplo procura incutir os seus principios a quem com ele convive.
3- Estes factos servem para manisfestar o tipo de comportamento relevante para a norma da alinea c) do n4 do art24 da Lei 6/85.
4- Provado esse tipo de comportamento, o julgador teria perante si um individuo melhor conhecido do que aquele de quem fosse contado um ou outro episodio da sua vida.