I- Não há nulidade de sentença, por excesso de pronúncia se para considerar o acto recorrido inquinado em vício de violação de lei a sentença se baseou nos factos articulados pelo recorrente muito embora não conste expressamente das conclusões da alegação a violação de lei que se julgou verificada.
II- Por força da al. c) do art. 110 LPTA compete ao STA no âmbito do objecto do recurso contencioso conhecer de toda a matéria de impugnação do acto administrativo, embora o julgamento tenha sido em parte favorável a quem recorre.
III- No cálculo da pensão de aposentação, aumentada nos termos da al. a) do n. 1 do art. 5 do DL n. 20-A/86 de 13/2 há que observar a limitação imposta pelo seu n. 3.