I- O facto da recorrida particular ser proprietaria plena garantia-lhe, nos termos do artigo 25/1 da
Lei 77/77 citada, o direito a uma area de reserva, em propriedade plena.
E seria de todo inaceitavel que aquela recorrida com direito a uma area de reserva em propriedade plena, se visse onerada com usufruto, so pelo facto de ter sua "reserva" demarcada em predio de que antes fora apenas proprietaria de "nua propriedade".
II- Não era preciso fazer qualquer limitação a area de reserva a conceder a ora recorrida particular, pois aquela redução so teria que se fazer se a area a conceder excedesse 299.205,60 pontos.
III- Não ha lugar a demarcação de reserva relativa a direito de usufruto em sobreposição a reserva de proprietario, quando, a data de expropriação, o reservatario detinha ja a plena propriedade do predio rustico sobre que incidiu a reserva de proprietario.*