A CÂMARA MUNICIPAL DE FRONTEIRA, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, nos termos dos arts. 201º, n° 1 do Código de Processo Civil (CPC) e 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), anulou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco por falta de notificação à requerente A… dos documentos juntos com a oposição da ora Recorrente à providência cautelar (suspensão de eficácia), interpôs do mesmo recurso excepcional de revista, sob a invocação do n° 1 do art. 150° daquele CPTA com o fundamento para melhor aplicação do direito face à errada interpretação dos arts. 118°, n° 3 e 119°, ambos deste último diploma legal.
Notificada a ora Recorrida nada disse.
Estatui o n° 1 do art. 150° do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o n° 5 acrescenta: “ A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no nº 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, a tanto se limitando a competência desta formação da 1ª secção deste STA. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento. Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA, de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
Ao contrário do que a Recorrente, Câmara Municipal de Fronteira, sustenta o acórdão recorrido, objectivamente, não se mostra inquinado por qualquer erro grosseiro na interpretação dos citados normativos pelo que a admissibilidade da presente revista não se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Acresce que, nos termos do n° 1 do art. 150° do CPTA, o recurso excepcional de revista aí previsto só deve ser admitido num número limitado de casos em conformidade com os respectivos pressupostos, não bastando a mera discordância com a decisão jurisdicional. Por isso, tal recurso, é excepcional sob pena de se admitir, na generalidade, um 3° grau de jurisdição o que o legislador de forma alguma quis, como já se salientou. Mas este número limitado de casos sofre uma restrição adicional quando a questão ou questões, como é o caso, se referirem a uma providência cautelar em que a questão, que o Recorrente pretende ver apreciada, não se reporta ao direito ou interesse substantivo que se procura fazer valer no processo principal mas apenas à tutela provisória desse mesmo direito ou interesse.
Daí que, como é jurisprudência pacífica deste STA, a precariedade da tutela tem de ser compensada com um acréscimo de rigor na avaliação dos pressupostos da revista.
Consequentemente, não se verificando o pressuposto invocado pela Recorrente, Câmara Municipal (clara necessidade da admissibilidade do recurso para uma melhor aplicação do direito), não se admite a presente revista. Custas pela Recorrente.
Lisboa, 12 de Julho de 2006. António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.