Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Pleno do acórdão do TCA – Sul de 14/11/2007 que anulou a sentença do tribunal de 1ª Instância (que julgara improcedente uma oposição), ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para instrução e ampliação da matéria de facto.
Alegou oposição de acórdãos.
O Mm. Juiz relator julgou verificada essa oposição (concretamente entre o acórdão recorrido e um outro acórdão – do STA –, erigido como acórdão fundamento.
O recorrente alegou de fundo.
Neste STA, o EPGA defende que o processo deve ser julgado findo.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. O art. 284º do CPPT admite o recurso por oposição de acórdãos.
Antes de apreciar o recurso, no tocante à questão de mérito, há que decidir previamente se ocorre a alegada oposição de acórdãos.
É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal – art. 687º, 4, do CPC.
Pois bem.
Vejamos então.
São três os requisitos necessários para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber:
- -que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- -que respeitem à mesma questão fundamental de direito;
- -que assentem sobre soluções opostas
Requisitos cumulativos, entenda-se.
Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.
Ou seja, e para que exista oposição é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual.
Por outro lado, e como é óbvio, torna-se necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois, até aí, não há decisão definitiva, não podendo falar-se em oposição de julgados.
E impõe-se igualmente que se esteja perante decisões explícitas e não perante meras decisões implícitas.
E a primeira pergunta a formular é esta: Será que estamos perante uma oposição de acórdãos? Será que existe identidade de questão factual e identidade de questão fundamental de direito? E será que há decisões explícitas?
Já vimos que o EPGA defende que o recurso deve ser julgado findo.
Escreveu nomeadamente o distinto Magistrado:
“1. São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos:
- -identidade da questão fundamental de direito
- -ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica
- -soluções jurídicas opostas
(art.284° CPPT; art. 27° al. b) ETAF vigente; art.152° n 1 al. a) CPTA)
“2. O acórdão recorrido ordenou a devolução do processo ao tribunal de 1ª instância para ampliação da matéria de facto, visando a resolução da questão da prescrição da obrigação tributária exequenda.
O acórdão recorrido é meramente interlocutório, na medida em que não decidiu em termos definitivos a questão enunciada: cessação da suspensão do prazo de prescrição resultante da adesão ao plano de pagamento em prestações da dívida tributária (art. 5° nº5 DL n. 124/96, 10 Agosto).
Diferentemente do STA, o TCA não tem autoridade para definir o regime jurídico aplicável à solução de uma questão jurídica, em termos que determinem o seu acatamento pelo tribunal de 1ª instância (art. 739° n. 2 CPC/art. 2° al. e) CPPT).
Neste contexto o acórdão recorrido, porque interlocutório, não configura termo relevante do binómio que permite a interposição de recurso por oposição de acórdãos.
“3. Sem prescindir
«Os juízos subentendidos ou implícitos não preenchem o pressuposto para o recurso por oposição de acórdãos regulado no art.24° al. b) do ETAF, porque a questão jurídica não tratada poderia ter tido diferente solução caso tivesse sido enfrentada expressamente, e nestas circunstâncias ficam sempre dúvidas sobre a existência de divergência relativamente ao mesmo fundamento de direito» (acórdão STA - Pleno da Secção de Contencioso Administrativo 6.05.2004 processo n. 980/03 e jurisprudência citada).
Não se verifica antagonismo explícito de soluções jurídicas sobre a mesma questão fundamental de direito, pelos motivos seguintes:
- a)a questão implícita enunciada no acórdão recorrido foi resolvida no sentido de que «é o momento em que as dívidas se tornaram exigíveis por incumprimento do plano de adesão ao DL 124/96 que deve relevar para o reinício da contagem do prazo de prescrição e não a notificação do despacho que revogou o acordo de adesão por incumprimento» (fls.507)
- b)o acórdão fundamento não enuncia formalmente a questão, limitando-se a um juízo implícito aparentemente antagónico da solução do acórdão recorrido, ao afirmar que « (...) o prazo não correria ainda hoje - estava suspenso, se não fosse o caso de a medida a que se abrigava a recorrida ter sido mandada cessar, em razão do incumprimento em que incorreu» e ainda «(. ..) o prazo de prescrição, iniciado em 1 de Janeiro de 1993, mas que esteve suspenso entre Janeiro de 1997 e Fevereiro de 2005, ainda não se completou» (cf. probatório XII e XV)
…”.
Vejamos então.
Para concluir pela existência da oposição de acórdãos, o recorrente conclui as suas alegações do seguinte modo:
“Para o que aqui nos interessa – interpretação do Decreto-Lei n. 124/96, de 10/8, quanto aos efeitos da aplicação do regime de adesão ao regime de regularização de dívidas através de pagamento em prestações - existe oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento porque:
a) O Acórdão recorrido (de 14/11/2007) considerou que:
O incumprimento no pagamento pontual das prestações acordadas ao abrigo do DL 124/96, implica automaticamente o prosseguimento do processo de execução por parte da AF – o que significa que não é necessário qualquer despacho de exclusão porque tal despacho não é exigido por aquele diploma para que termine a suspensão do prazo de prescrição.
b) O Acórdão fundamento do STA considerou que:
Estando em curso uma situação em que a Administração Fiscal proferiu em 14/3/1997, um despacho de autorização do pagamento em prestações da dívida exequenda em 150 prestações, esse facto (independentemente de se confirmar se chegou a haver cumprimento de qualquer prestação) provocou a suspensão legal do processo executivo, porque a adesão ao regime consagrado nesse diploma tem eficácia suspensiva da execução, nos termos nele previstos;
Ora, o prazo de prescrição, de acordo com o transcrito n. 5 do artigo 5º, suspende-se durante o período de pagamento em prestações, ou seja, não corre enquanto ele durar (no nosso caso, esse período estendia-se pelos anos de 1997 a Junho de 2009, inclusive, já que as prestações eram mensais, iniciavam-se em Janeiro de 1997, e o seu número atingia 150);
Porque a recorrida não tinha deixado de reunir as condições de acesso ao regime exigidas pelo artigo 3°, nem as do artigo 11º se era o caso, nem o prosseguimento da execução era necessário para garantir o valor da dívida, nos termos do artigo 6°, nºs 2 e 3, foi suspensa a execução instaurada em 21 de Maio de 1997, como se viu, suspensão que se sabe ter cessado com o despacho de 15 de Fevereiro de 2005, por incumprimento do plano por parte da recorrida, como também se viu;
A realidade a atentar é que o prazo de prescrição esteve suspenso desde Janeiro de 1997 e assim se manteve até Fevereiro de 2005; e que a execução fiscal esteve suspensa por decorrência da lei e motivo imputável à recorrida, que se propôs pagar a sua dívida fiscal em 150 meses (ou seja, o prazo de prescrição, iniciado em 1 de Janeiro de 1993, mas que esteve suspenso entre Janeiro de 1997 e Fevereiro de 2005, ainda se não completou).
Assim, tendo os acórdãos em causa sido proferidos em situações fácticas idênticas e aplicando a mesma legislação (Decreto-Lei n. 124/96 de 10 de Agosto e art. 34° do Código de Processo Tributário) deve ser reconhecida a existência de oposição de acórdãos, admitindo-se o presente recurso e a existência da referida oposição, seguindo-se, nos termos legais aplicáveis, a fase de alegações sobre a questão de fundo”.
3. Vejamos então se existe a alegada oposição de acórdãos.
Tem razão o EPGA, quando afirma que o acórdão recorrido não é a última decisão sobre a matéria, uma vez que o TCA não tem poderes para definir o regime jurídico aplicável.
Bem pode acontecer que, ampliada a matéria de facto, o tribunal de 1ª instância ou o tribunal de recurso (que até pode ser o STA) viesse a decidir um regime jurídico diverso do enunciado no acórdão recorrido.
Na verdade, o aresto recorrido limitou-se a enunciar o direito aplicável mas não o definiu nem, muito menos, o mandou aplicar.
Esta é a interpretação mais plausível daquele aresto, já que se não podia ignorar que a definição do direito aplicável, em termos vinculativos, compete ao STA – artºs. 729.° e 730.° do Código de Processo Civil -, e não ao TCA que apenas opera nos termos do artigo 712° do mesmo compêndio legal, em termos da “modificabilidade da decisão de facto”.
Assim, aquela enunciação não produz caso julgado, sequer formal.
Trata-se, pois, de acórdão interlocutório, de simples ampliação da matéria de facto, pelo que não contém nenhuma vinculação jurídica em termos de fundamento ou questão de direito idóneos ao recurso por oposição de julgados.
E, tendo este por fim a uniformização de jurisprudência, falece-lhe, no caso, qualquer conteúdo relevante.
4. Face ao exposto, acorda-se em julgar findo o recurso – artigo 284°, n. 5, do CPPT.
Custas pela Fazenda recorrente, com procuradoria de 1/8.
Lisboa, 22 de Outubro de 2008. - Lúcio Alberto de Assunção Barbosa (relator) – Domingos Brandão de Pinho - Jorge Manuel Lopes de Sousa – António José Martins Miranda de Pacheco – António Francisco de Almeida Calhau – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa.