1- De acordo com o disposto no artigo 126 n. 1 do Codigo Penal, havera que distinguir os seguintes efeitos da amnistia: se a execução da pena se tiver iniciado, extingue-se a parte da pena que faltar cumprir; se não se tiver iniciado, o que se extingue e o procedimento criminal para a aplicação da pena.
2- Concedida por lei a amnistia, ha que aplica-la imediatamente verificados os respectivos requisitos, extinguindo-se o procedimento criminal no estado em que se encontrar.
3- Seguindo o processo os seus termos em conformidade com o regime do Cod. Proc. Penal de 1929, a pretensa nulidade da aplicação prematura da amnistia so mediante recurso e não mediante reclamação devera ser arguida.