9150362 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Alves Ribeiro
Processo: 9150362
ACORDAO
Descritores: Amnistia, Nulidade de acordão, Reclamação para a conferencia
Sumário
1- De acordo com o disposto no artigo 126 n. 1 do Codigo Penal, havera que distinguir os seguintes efeitos da amnistia: se a execução da pena se tiver iniciado, extingue-se a parte da pena que faltar cumprir; se não se tiver iniciado, o que se extingue e o procedimento criminal para a aplicação da pena. 2- Concedida por lei a amnistia, ha que aplica-la imediatamente verificados os respectivos requisitos, extinguindo-se o procedimento criminal no estado em que se encontrar. 3- Seguindo o processo os seus termos em conformidade com o regime do Cod. Proc. Penal de 1929, a pretensa nulidade da aplicação prematura da amnistia so mediante recurso e não mediante reclamação devera ser arguida.
Texto
N