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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A Caixa Geral de Depósitos, S. A., recorre para o Pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 152° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, para uniformização de jurisprudência, invocando oposição com o julgado no acórdão deste mesmo Supremo Tribunal, proferido em 2005.11.03, no processo n° 419/05. 1.1. Apresenta alegação com as seguintes conclusões: A ora recorrente (Caixa Geral de Depósitos, S.A.), não se conformando com o douto Acórdão de fls., datado de 18.12.2009 (confirmado pelo douto Acórdão datado de 12.03.2010), que - atento o facto provado de que “ as funções do autor como as dos outros trabalhadores identificados correspondiam às inerentes às de uma tesouraria central ” - decidiu que existe violação do princípio da igualdade (na vertente “trabalho igual, salário igual” ), fundamentando esta decisão, com base numa mera “suposição”, porquanto sustentou a sua decisão no juízo conclusivo e hipotético de que “ sem outra distinção, deve concluir-se que supunham a mesma duração e intensidade (quantidade de trabalho), a mesma dificuldade, penosidade ou perigosidade (natureza) exigiam os mesmos conhecimentos, prática e capacidade (qualidade do trabalho,) .” — (sublinhado nosso) Ou seja, o douto Acórdão ora impugnado sustentou a sua decisão com uma mera hipótese ou suposição, de que se o Autor exercia, tal como os outros trabalhadores, funções inerentes às de uma tesouraria central, então deve supor-se que o fazia em termos de igual natureza, quantidade e qualidade, decidindo assim, com base em mera suposição ou conjectura, condenar a Ré, por violação do principio da igualdade, sem mais (como aliás, a própria decisão o refere expressamente “sem outra distinção”), Para decidir que existe violação do princípio da igualdade (na vertente “trabalho igual, salário igual” ), não é admissível juridicamente que tal decisão seja tomada com base numa suposição,,. Encontra-se, o douto acórdão impugnado, em oposição com o douto Acórdão emitido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 03.11.2005, processo n.° 0419/05, que - diversamente do douto acórdão impugnado - decidiu que, para existir violação do princípio da igualdade (na vertente “trabalho igual, salário igual”) há necessidade de uma imperatividade complexa e relacional que traduza e demonstre o facto de, no seio da mesma organização laboral, o exercício de funções ser exercido em igual quantidade, natureza e qualidade — princípio de imperatividade que colide frontalmente com a decisão tomada no douto Acórdão impugnado com base em mera suposição ou hipótese , para determinação da violação do princípio da igualdade (na vertente “trabalho igual, salário igual”). Pelo que, vem o Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 152°, n.° 1 al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso ordinário para uniformização de jurisprudência . Questão em análise: Para decidir se existe violação do principio da igualdade, na vertente “trabalho igual, salário igual”, é admissível que tal decisão seja fundamentada com base na suposição de que se todos os trabalhadoras exercem as funções inerentes às de determinado departamento, e sem outra distinção, então deve concluir-se que supunham a mesma duração e intensidade (quantidade de trabalho), a mesma dificuldade, penosidade ou perigosidade (natureza), exigiam os mesmos conhecimentos, prática e capacidade (qualidade do trabalho), Ou diversamente, para decidir se existe violação do princípio da igualdade, na vertente “trabalho igual, salário igual”, é necessária uma imperatividade complexa e relacional que traduza e demonstre o facto de, no seio da mesma organização laboral o exercício de funções ser exercido em igual quantidade, natureza e qualidade, não podendo a decisão socorrer-se da aplicação de uma mera suposição ou hipótese. No douto fundamento - Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo , de 03.11.2005, processo n.° 0419/05 (cuja cópia se junta como Doc. 1, protestando-se juntar certidão do mesmo), onde se suscitou entre outras a possível violação do princípio da igualdade, na vertente ‘trabalho igual, salário igual”, decidiu-se sumariamente que: “… O art. 59° da CRP (tb. art. 23° da DUDH) merece aqui igual enquadramento. Trata-se de um preceito que estabelece dois princípios a que deve obedecer a retribuição do trabalho: por um lado, a retribuição deve ser conforme a quantidade do trabalho (intensidade e duração), a natureza do trabalho (grau de dificuldade, penosidade e perigosidade,) e qualidade do trabalho (nível de conhecimentos, prática, capacidade) e, por outro, deverá ser igual se igual for o trabalho prestado. Na vertente que ora interessa destacar, o princípio da equidade retributiva ali contido, e que mergulha as suas raízes no art. 13º da CRP, visa evitar arbítrios e discriminações em função das características subjectivas intrínsecas insuperáveis. Um tal princípio traduzido pela fórmula “trabalho igual, salário igual ” significa que no seio da mesma organização laboral o exercício de funções em igual quantidade, natureza e qualidade deve ser remunerado da mesma maneira para todos os trabalhadores. Ou seja, a uma determinação negativa (proibição de descriminação) liga-se uma determinação positiva (igualdade remuneratória), de acordo com os comandos constitucionais (Ac. do TC n° 386/91, in DR; II, de 02/04/1992). Trata-se, portanto, de uma imperatividade complexa e relacional e que para escapar a uma exigência meramente formal terá que ser densificada numa igualdade material em termos de consideração da realidade social (Ac. do TC, de 21/11/90, Proc. n° 89-0129, in DR, I, de 26/12/90, pag. 5212).” 9. No douto Acórdão recorrido, e apreciando in casu, a determinação da violação do princípio da igualdade, na vertente “trabalho igual, salário igual”, concluiu-se e decidiu-se no douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos seguintes termos: “2.2.7. Temos que tanto as funções do autor como as dos outros trabalhadores identificados correspondiam às inerentes às de uma tesouraria central. Ora, sem outra distinção, deve concluir-se que supunham a mesma duração e intensidade (quantidade de trabalho), a mesma dificuldade, penosidade ou perigosidade (natureza) exigiam os mesmos conhecimentos, prática e capacidade (qualidade do trabalho).” Como resulta claro da transcrição dos doutos Acórdãos citados, chamados a decidir sobre a mesma questão fundamental de direito - violação do princípio da igualdade, na vertente “trabalho igual, salário igual” - no domínio da mesma legislação, o mesmo Supremo Tribunal Administrativo produziu decisões antagónicas , tendo decidido de forma diferente, casos iguais. Pois se no douto Acórdão fundamento se decidiu que para fundamentar a decisão de que há violação do princípio da igualdade, é necessário uma imperatividade complexa e relacional que traduza e demonstre o facto de, no seio da mesma organização laboral o exercício de funções ser exercido em igual quantidade, natureza e qualidade, Já no douto Acórdão impugnado, pelo contrário, se decide que existe violação do princípio da igualdade fundamentando-se apenas (não numa imperatividade complexa e relacional que traduza e demonstre o facto de, no seio da mesma organização laboral o exercício de funções ser exercido em igual quantidade, natureza e qualidade) mas apenas numa mera suposição ou hipótese . De facto, no que respeita à questão em análise no presente recurso ordinário, existe contradição entre o decidido pelo douto Acórdão recorrido e o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 03.11.2005 (processo n.º 0419/05), porquanto, enquanto que, no Acórdão recorrido, decide-se pela violação do princípio da igualdade, na vertente “trabalho igual, salário igual”, tendo a decisão sido tomada com base numa suposição ou hipótese, enquanto que, por outro lado , no Acórdão em confronto, foi decidido que se torna necessária uma imperatividade complexa e relacional que traduza e demonstre o facto de, no seio da mesma organização laboral, o exercício de funções ser exercido em igual quantidade, natureza e qualidade (não podendo socorrer-se da aplicação de um princípio conclusivo em virtude da obrigatoriedade da sua imperatividade), consubstanciando-se assim, oposição frontal entre as decisões jurisprudenciais em causa . Existem duas soluções jurídicas diferentes, aplicadas à mesma questão de direito, e no âmbito da mesma legislação. Deve assim ser fixada jurisprudência no sentido em que : “Para decidir se existe violação do princípio da igualdade, na vertente “trabalho igual, salário igual”, não é admissível que tal decisão seja fundamentada com base na suposição de que se todos os trabalhadores exercem as funções inerentes às de determinado departamento, e sem outra distinção, então deve concluir-se que supunham a mesma duração e intensidade (quantidade de trabalho), a mesma dificuldade, penosidade ou perigosidade (natureza), exigiam os mesmos conhecimentos, prática e capacidade (qualidade do trabalho), sendo que só poderá decidir-se pela violação do princípio da igualdade, na vertente “trabalho igual, salário igual”, mediante o estabelecimento de uma imperatividade complexa e relacional que traduza e demonstre o facto de, no seio da mesma organização laboral, o exercício de funções ser exercido em igual quantidade, natureza e qualidade, não podendo assim a decisão fundamentar-se, em suposição ou juízo conclusivo.” 16. O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos art° 13° e 59° n° 1, alínea a) da CRP. 1 7. Deve assim revogar-se o douto Acórdão recorrido substituindo-se por outro que decida no sentido da jurisprudência cuja fixação ora se requer. 1.2. O autor, ora recorrido, contra-alegando, disse, no essencial, que não existe identidade de situações de facto nas questões decididas nos acórdãos em confronto e que, por consequência, não deve admitir-se o presente recurso. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: O Autor trabalhou por conta e sob a direcção da Ré Caixa Geral de Depósitos desde 01.08.1975, com a categoria de tesoureiro desde Março de 1980, na Tesouraria Central até ao dia 30.12.2002 (facto admitido por acordo); Durante o período compreendido entre 17.03.1980 e 30.12.2002 o autor exerceu as mesmas funções (facto admitido por acordo); As funções exercidas pelo Autor correspondiam às inerentes à de uma tesouraria central, com especial relevância para o envio de moeda estrangeira para todas as agências da CGD (facto admitido por acordo), O Autor foi aposentado a 31.12.2002 (facto admitido por acordo e doc. de fls. 20); À relação laboral entre o A e a 1ª Ré aplicam-se as disposições constantes no ACTV do Sector bancário publicado no BTE, 42, 1-Série, de 15.11.1994 (acordo); A 18.12.2003 a Ré foi notificada judicialmente da pretensão do Autor de reclamação de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho referido em A) (fls. 21-30); Aquando da transformação da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, o Autor não optou pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho (facto admitido por acordo e doc. de fls. 39) Em 1983, através da ordem de serviço n° 8798 de 02 de Agosto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi criado, pela Ré Caixa Geral de Depósitos, o denominado subsídio de “front office” (facto admitido por acordo e fls. 95); As condições de atribuição do subsídio de front office foram objecto de alteração/actualização através da OS 1/9 1, que se transcreve: “O funcionamento dos Balcões da CGD, no quadro concorrencial com que se confrontara, tem de apoiar-se, hoje, numa diversidade de funções-chave, caracterizadas por exigências cada vez mais complexas, sendo imperioso que os respectivos empregados se sintam estimulados a prestar à clientela um atendimento de qualidade. Tem vindo a CGD a instituir alguns incentivos ligados ao bom desempenho dos seus empregados, com o objectivo de compensar o maior esforço e empenhamento postos na sua valorização sócio-profissional e na melhoria da imagem externa da Instituição. No seguimento da política remuneratória que tem vindo a ser estabelecida, considerou o Conselho oportuno definir um conjunto de medidas relativamente aos empregados que, a nível das dependências, assumem funções comerciais e de atendimento de responsabilidade e complexidade crescentes Nestes termos, por Despacho de 03/01/1991, o Conselho de Administração resolveu o seguinte: Alterar o nível mínimo de classificação dos Subchefes Administrativos de Agência e dos Chefes de Sub-Agência do 8 para o 9, Manter a compensação remuneratória prevista na Ordem de Serviço n° 8798, de 2 de Agosto de 1983, para os caixas-tele dos níveis 4 e 5. Criar um subsídio de função, correspondente a 10% da respectiva retribuição de base, a atribuir aos caixas-tele dos níveis 6, 7 e 8, enquanto desempenharem essas funções. Atribuir, sob proposta fundamentada da respectiva gerência, um subsídio de função de 10% da retribuição de base aos caixa-tele dos níveis 9 e 10. Alterar o ponto 2 da Ordem de Serviço n° 7/90, Cód. PE.70, de 5 de Fevereiro, introduzindo um novo escalão de 10% no elenco os subsídios de desempenho e disponibilidade, o qual será atribuído aos empregados não abrangidos pelos números anteriores que exerçam funções de natureza comercial específica.” - (fls.7l); A Ré Caixa Geral de Depósitos nunca pagou o subsídio mencionado na alínea antecedente ao Autor (facto admitido por acordo); A Ré Caixa Geral de Depósitos pagou o subsídio de “front-office” aos trabalhadores da Tesouraria Central, …, …, …, B…, …, que não exerciam funções de operadores de front office” (facto admitido por acordo); No ano de 2002 o Autor teve nota avaliativa igual à dos colegas mencionados na alínea anterior, com excepção do B… que teve notação superior (facto admitido por acordo); O subsídio mencionado em H) veio a ser extinto nos termos da OS 7/2001 de 22.03, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde pode ler-se, no ponto 4.1 “Em relação aos empregados que recebem este subsídio, proceder à respectiva integração na Remuneração Base, desde que auferido com carácter de regularidade e se mantenham os pressupostos da sua atribuição, somando-o à retribuição do nível e arredondando o valor que daí resultar para o nível ou escalão remuneratório imediatamente superior”. O subsídio de “front office” não foi integrado na remuneração do Autor (facto admitido por acordo); À data em que o Autor foi aposentado, a Ré Caixa Geral de Depósitos pagava-lhe a retribuição base, as diuturnidades, subsídio de almoço, subsídio de falhas (facto admitido por acordo); Para o cálculo da pensão de reforma do Autor foi considerada a remuneração base e as diuturnidades (fls. 16 do processo administrativo); Os funcionários mencionados na alínea K) dos factos assentes exerciam as funções inerentes às de uma tesouraria central; Os funcionários mencionados em 1 passaram a auferir os seus vencimentos pelos níveis 09, 08, 08, 09 e 07, respectivamente, desde Janeiro de 2001 (fls. 248-252); A 31.12.2000, os funcionários …, …, B…, … e … auferiam pelos níveis salariais 7, 6, 8, 7 e 6, respectivamente, e o Autor, pelo nível 10 (fls. 248-252); A data em que o subsídio foi extinto, verificou-se que vários funcionários que o vinham recebendo, não o viram integrado na sua remuneração base, por ter sido verificado que deixaram de existir os pressupostos que conduziram à sua atribuição: Só nas agências existiam funcionários a exercer funções de operadores de «front office». No acórdão fundamento ficaram assentes os seguintes factos: Os recorrentes são Professores da Escola Naval. Em 16.06.92, os recorrentes dirigiram o requerimento junto a fls.2. aqui dado por reproduzido, ao Chefe de Estado Maior da Armada no sentido de “ estudar o assunto (equiparação dos professores da EN e os professores catedráticos da AM) tendo em vista a alteração da categoria que lhes foi atribuída quando da sua integração no ECDU, por forma a que não se verifique diferença relativamente à remuneração auferida pelos professores catedráticos da AM.. ” Tendo em atenção o requerimento supra aludido, por oficio n° 0164, de 3.02.93 o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada solicitou ao Ministro da Defesa Nacional “ a apreciação dos projectos de decreto regulamentar e de portaria, juntos em anexo, que se destina a alterar, respectivamente o Estatuto da Escola Naval…e o Regulamento da Escola Naval . Por oficio n° 1666, de 16.11.93, foi respondido àquela solicitação, conforme ofício junto a fls. 36 e 37, aqui dado por reproduzido. Em 6.12.99, os recorrentes dirigiram ao CEMA, o requerimento de fls.38 a 49, aqui dado por reproduzido. O Almirante CEMA, por oficio n°2239, de 20.12.99, informou que a “ Marinha está a elaborar um projecto de portaria conducente à criação de um quadro de professores civis da Escola Naval ”, conforme doc. junto a fls.50, aqui dado por reproduzido. Foram enviados os projectos de portaria ao Ministro da Defesa Nacional, tendo sido emitida a informação n°252DSDRH/DEPPS/2000.07.03/PA.2000/04-01- Cf. fls. 55 a 73. Em 17.10.2000, os recorrentes dirigiram ao Ministro da Defesa Nacional o requerimento de fls 74 a 92, aqui dado por reproduzido, requerendo: “ 1°) Seja, dado deferimento imediato e na integra à proposta de portaria feita pelo CEMA em Janeiro de 2000. 2°) Sejam os requerentes equiparados a professores catedráticos, para efeitos remuneratórios, tal como foram os professores em idênticas condições da AM, pela Portaria 425/91 de 24 de Maio e despacho do CEME de 22.11.91, publicado no DR de 31/12/91. 3°) Os requerentes sejam pagos já neste ano lectivo de 2000/2001, de acordo com a nova equiparação.... 4°) Seja deferido os pagamentos dos retroactivos.... 5°) Seja revogada a norma prevista no art. 68° n° 4 da Portaria 471/86 , de 28 de Agosto. 6°) Requer, ainda, que esta equiparação seja desde já feita no anteprojecto da Portaria proposta pelo CEMA (…), para a aprovação do quadro de pessoal docente civil. 9. A solicitação dos recorrentes, em 22.11.2000, por oficio n° 7522/CG, de 7.12.2000, o Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe de Gabinete, informou que o requerimento aludido em 8 se encontra em fase de instrução, não tendo sobre o mesmo recaído qualquer despacho. 2. O DIREITO O presente recurso para uniformização de jurisprudência foi apresentado, ao abrigo do art. 152°/1/b) do CPTA, com a alegação de que entre o acórdão recorrido e o acórdão, deste Supremo Tribunal, de 2005.11.03 - rec. n° 419/05, existe contradição sobre uma mesma questão fundamental de direito - a da violação do princípio da igualdade na vertente “trabalho igual, salário igual” . Ora, de acordo com a jurisprudência firme deste Tribunal( Vide, por todos, os acórdãos do Pleno de 2010.09.16 - rec. nº 296/09; de 2010.10.14 - rec. n° 149/10; de 2011.01.20 - rec. n° 846/10 ) a contradição de decisões sobre a mesma questão fundamental de direito pressupõe, além do mais, identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto. Não há contradição, desde logo, se as soluções divergentes tiverem sido determinadas pela diferenciação dos pressupostos de facto sobre que recaíram e não por diversa interpretação dos mesmos critérios legais. E, adiantando, é este o caso da questão-alvo deste processo, pelas razões que passamos a expor. O acórdão fundamento apreciou, em recurso contencioso de anulação, a legalidade de um acto tácito de indeferimento formado sobre um requerimento dirigido ao Ministro da Defesa, no qual os requerentes, docentes da Escola Naval, pediram a sua equiparação a professores catedráticos, para efeitos remuneratórios, nos mesmos termos em que o foram os professores da Academia Militar, pela Portaria 425/91 , de 24 de Maio de Despacho do CEME de 22.11.91, publicado no DR de 31/12/91. Nesse recurso, o aresto, concluiu que o acto tácito contenciosamente impugnado não afrontava o disposto no art. 59° da Constituição da República Portuguesa, justificando a sua decisão do seguinte modo: “Trata-se de um preceito que estabelece dois princípios a que deve obedecer a retribuição do trabalho: por um lado, a retribuição deve ser conforme a quantidade do trabalho (intensidade e duração), a natureza do trabalho (grau de dificuldade, penosidade e perigosidade) e qualidade do trabalho (nível de conhecimentos, prática, capacidade) e, por outro, deverá ser igual se igual for o trabalho prestado. Na vertente que ora interessa destacar, o princípio da equidade retributiva ali contido, e que mergulha as suas raízes no art. 13º da CRP, visa evitar arbítrios e discriminações em função das características subjectivas intrínsecas insuperáveis. Um tal princípio traduzido pela fórmula “trabalho igual, salário igual” significa que no seio da mesma organização laboral o exercício de funções em igual quantidade, natureza e qualidade deve ser remunerado da mesma maneira para todos os trabalhadores. Ou seja, a uma determinação negativa (proibição de discriminação) liga-se uma determinação positiva (igualdade remuneratória), de acordo com os comandos constitucionais (Ac. do TC nº 386/91, in DR; II de 02/04/1992). Trata-se, portanto, de uma imperatividade complexa e relacional e que para escapar a uma exigência meramente formal terá que ser densificada numa igualdade material em termos de consideração da realidade social (Ac. do TC, de 21/11/90, Proc. n° 89-0129, in DR, I, de 26/12/90, pag. 5212). Ora, a Escola Naval é entidade jurídica distinta da Academia Militar. Logo por aí, isto é, por não ser a mesma a organização funcional onde a actividade docente é prestada, não pode vingar a referência ao dito principio . O mesmo é dizer, não podem os recorrentes equiparar-se, em termos remuneratórios, aos docentes que leccionam na Academia Militar” (sublinhado nosso). Por sua vez, o acórdão recorrido, foi tirado, em revista, no âmbito de uma acção administrativa comum na qual o Autor “peticionava a condenação da Caixa Geral de Depósitos a indemnizá-lo pelas quantias em que ficou prejudicado desde a data da criação do denominado subsídio de “front Office”, alegando que a Ré nunca lhe pagou tal subsídio de função, enquanto sempre o pagou a colegas seus, todos, como ele, trabalhadores da Tesouraria Central, exercendo funções iguais em natureza, quantidade e qualidade. Apreciando a questão da invocada violação do princípio constitucional da igualdade na vertente para trabalho igual, salário igual, o aresto começou por destacar de entre os factos provados os que eram relevantes para a decisão a proferir e, prosseguindo, disse o seguinte: “(…) Impõe-se, portanto, saber se perante estes dados, que são os que podem ser considerados por este Tribunal (artigo 150°, n.° 3, do CPTA), se deve concluir que entre o autor e os trabalhadores em confronto se verificava identidade de trabalho em quantidade, natureza e qualidade. 2.2.7. Temos que tanto as funções do autor como as dos outros trabalhadores identificados correspondiam às inerentes à de uma tesouraria central. Ora, sem outra distinção, deve concluir-se que supunham a mesma duração e intensidade (quantidade de trabalho), a mesma dificuldade, penosidade ou perigosidade (natureza) exigiam os mesmos conhecimentos, prática e capacidade (qualidade do trabalho). O elemento específico do trabalho do autor, a “especial relevância para o envio de moeda estrangeira”, não foge do quadro central de funções exercidas, e poder-se-ia traduzir num mais, não num menos; A diferença de nível salarial, a 31.12.2000, não colide com a detectada igualdade de funções, apenas poderia reforçar alguma diferença em favor do autor, pois que auferindo por um nível mais elevado, o nível 10, fará supor maior qualidade e responsabilidade; A avaliação em 2002 é indiferente para o caso, pois o que está em discussão é o pagamento do suplemento antes dessa data e a sua integração na remuneração base também antes dessa data - desde Janeiro de 2001 -, sem qualquer reporte a avaliações obtidas. Afinal, ao contrário do que sustenta a CGD, os dados existentes (e não estando já aqui em causa as regras de ónus de prova) são de molde a impor a conclusão de que o autor e os trabalhadores identificados exerciam trabalho igual, que também para os efeitos constitucionais não supõe a igualdade absoluta mas supõe que é um trabalho “em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade” (na expressão do artigo 23.° , n.° 1, d), do Código do Trabalho aprovado pela Lei n° 7/2009 , de 12 de Fevereiro, expressão que aqui se utiliza como meramente explicativa). (...)”. Comparando as pronúncias, vê-se que o acórdão fundamento decidiu não haver violação do princípio da igualdade, na vertente “trabalho igual, salário igual”, porque, no caso em apreciação, não era igual o trabalho dos professores em confronto, desde logo e sem mais, por não ser a mesma a organização funcional onde a actividade docente era prestada. E constata-se que, por sua vez, o acórdão recorrido considerou violado aquele mesmo princípio, porque chegou à conclusão que, neste outro caso, “o autor e os trabalhadores identificados exerciam trabalho igual”. Verifica-se ainda que, na interpretação do direito, na integração do conceito indeterminado de trabalho igual, contido no art. 59º da Constituição da República Portuguesa, utilizaram o mesmo critério, convergindo na ideia de que trabalho igual pressupõe a identidade de natureza, de qualidade e quantidade das prestações laborais dos trabalhadores em questão. Convergência que, contra a tese da Caixa Geral de Depósitos, se estendeu, também, ao entendimento de que aquela identidade não se determina em juízo abstracto, mas através de uma avaliação relacional, comparativa, das condições e exigências concretas das prestações laborais singulares dos trabalhadores de referência. É, precisamente, neste ponto, que a Recorrente vê uma divergência, argumentando que o acórdão recorrido se afastou do acórdão fundamento, prescindindo da demonstração concreta de que no seio da mesma organização, o exercício de funções é, de facto, igual em quantidade, natureza e qualidade, bastando-se, para o efeito, com uma mera suposição, decorrente de um juízo abstracto conclusivo e hipotético Sem razão, porém. O aresto recorrido não dispensou a indagação concreta e relacional. Ao contrário, teve o cuidado de, no seu discurso, pôr em realce os factos provados relativos às concretas condições do trabalho prestado pelo Autor, bem como pelos trabalhadores indicados como termos de comparação. E, de entre os factos assentes, directamente e por presunção judicial, especificou aqueles que davam corpo à ideia de igualdade, ponderou, afastando a respectiva relevância, os factores particulares do exercício do recorrente que poderiam indiciar desigualdade e, por fim, concluiu que o autor e os trabalhadores identificados exerciam trabalho igual . Portanto, a conclusão de que existia violação do princípio da igualdade não se fundamentou numa simples conjectura decorrente de um juízo meramente abstracto e hipotético sobre factos incertos. A exemplo do que fizera o acórdão fundamento, também o acórdão recorrido, com o mesmo critério normativo e em comunhão interpretativa, para decidir se havia ofensa daquele princípio, formulou um juízo concreto de identidade baseado em factos certos dados como provados. As soluções perfilhadas por um e por outro dos arestos foram diferentes apenas porque eram diversas as situações de facto sobre as quais incidiram. Não foram determinadas por divergências de interpretação do direito aplicável (art. 59° da Constituição da República Portuguesa). Não há, pois, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, requisito de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. DECISÃO Pelo exposto, acordam em não conhecer do recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Março de 2011. - António Políbio Ferreira Henriques (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Américo Joaquim Pires Esteves - Luís Pais Borges - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Adérito da Conceição Salvador dos Santos - António Bernardino Peixoto Madureira - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - António Bento São Pedro - Fernanda Martins Xavier e Nunes.