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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO Recorrente: AA Recorridos: BB, CCe “DD, Lda.” O autor AA, residente na Av. …, nº …, ..., …, intentou a presente ação declarativa, com forma de processo ordinário, contra os réus BB, CC e sociedade “DD, Lda.”, com sede na Rua …, nº …, Porto, tendo formulado os seguintes pedidos: declarar-se transmitida a favor de EE, AA, FF e GG a quota que o falecido DD detinha na sociedade 3ª ré, com o valor nominal de 748.196,85€; declarar-se nula ou ineficaz, por insuficiência de título, a transmissão da quota de DD para a 3ª ré com o valor nominal de 748.196,85€; ordenar-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, do registo de aquisição da quota a favor da 3ª ré efetuado mediante o depósito nº 268/2007-05-04; subsidiariamente, e para o caso de serem julgados improcedentes os pedidos constantes das alíneas anteriores, devem os réus ser condenados a pagar aos sucessores de DD a importância que, em execução de sentença, vier a ser atribuída à quota transmitida em avaliação a ser efetuada para o efeito, à qual acrescerão juros legais contados de acordo com os prazos de pagamento estabelecidos no art. 8º do contrato social da 3ª ré até efetivo e integral pagamento. Citados os réus, apresentaram contestação na qual, entre outra matéria, excepcionaram a ilegitimidade do autor e impugnaram a matéria fáctica alegada na petição inicial, concluindo pela improcedência da ação. Formularam também reconvenção, pedindo, para a hipótese de procedência do pedido a), a condenação do autor e demais herdeiros a restituírem a quantia já recebida de 398.006,06€ e bem assim as demais quantias que entretanto se vencerem e forem pagas aos herdeiros como valor da quota do falecido. Para a hipótese de procedência do pedido d), deverá a importância apurada como valor da quota ser deduzida das quantias acima referidas e, para a hipótese de se vir a apurar que o valor da quota é inferior ao valor pago pela 3ª ré, deverá a sentença condenar igualmente o autor e demais herdeiros a restituírem o valor excedente que tiver sido por estes recebido. Pediram ainda a condenação do autor como litigante de má-fé. O autor apresentou réplica e os réus tréplica. Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória. A excepção dilatória de ilegitimidade activa foi desatendida. Foi efectuada perícia colegial. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. No decurso desta, o autor desistiu do pedido formulado no que concerne às alíneas a), b) e c), ficando a apreciação judicial circunscrita ao pedido constante da alínea d). Foi proferida sentença, cuja parte decisória se passa a transcrever: “ Tudo analisado e sopesado – e no que concerne à sorte do único pedido que subsiste e tão só na medida deste (pedido D)) – julgo a presente acção ordinária procedente e provada, em virtude do que condeno os R.R. no pagamento aos herdeiros do falecido Sr. AA (Sra. D. EE, Sr. AA, Sra. D. FF e Sra. D. GG o montante de €1.467.689,59, valor este acrescido de moratórios juros contados desde a citação até integral e efectivo pagamento na medida em que a liquidação/apuramento do valor social da quota se efectivou no âmbito da presente causa, improcedendo a demanda quanto ao restante peticionado nesta particular sede . No que tange à admitida reconvenção, julgo a mesma provada e procedendo por relação ao aí pedido, condenando o A. (e demais herdeiros) a deduzir do valor supra assinalado para a quota do falecido Sr. DD a quantia de €933.020,46 entretanto recebidas nos acima provados termos ”. Inconformados com o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, interpuseram recurso de apelação tanto o autor como os réus, pugnando, o primeiro, pela revogação da sentença recorrida na parte em que julgou procedente a reconvenção e os segundos pela sua revogação na parte em que julgou procedente o pedido do autor formulado sob a alínea d) da petição inicial. O Tribunal da Relação do Porto decidiu, por Acórdão de 11.09.2018, julgar improcedente o recurso do autor e procedente o recurso dos réus, tendo sido o teor da decisão o seguinte: “ Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos réus BB, CC e “DD, Lda.” e, em consequência: Revoga-se a sentença recorrida que se substitui por outra que julga improcedente a ação no que toca ao pedido formulado sob a alínea d) da petição inicial, dele se absolvendo os réus; Considera-se prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional deduzido pelos réus apenas para o caso de procedência do pedido deduzido na alínea d) e também do recurso interposto pelo autor relativamente a tal pedido reconvencional ”. Face a isto, vem agora o autor interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, preconizando a revogação e a substituição do Acórdão por outro que julgue a acção procedente, por provada, quanto ao pedido subsistente e, por consequência, condene os Réus a pagarem aos herdeiros de DD, entre os quais o Autor, a quantia de €1.467.689,59, acrescida do montante de €120.000,00 e de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. São as seguintes as conclusões formuladas pelo autor: O acto jurídico donde resultou a obrigação de pagamento do valor da quota detida pelo falecido sócio DD na sociedade DD, Lda. aos seus herdeiros, entre os quais o Autor, foi a amortização da quota, tal como deliberado na referida Assembleia Geral e plasmado na acta n.º 100 [1] . Apesar de o Autor ter desistido dos pedidos de declaração de inexistência, nulidade e ineficácia da amortização da quota que era detida pelo seu pai, em momento algum e de forma alguma, aceitou o valor que foi atribuído pelos Réus à referida quota ou sequer desistiu de discutir nos presentes autos o valor devido por essa quota. Nesse sentido, o Autor desistiu de vários dos pedidos que havia formulado, mas não desistiu do pedido que inicialmente formulou a título subsidiário, no qual pede que “ devem os Réus ser condenados a pagar aos referidos sucessores de DD a importância que em execução de sentença vier a ser atribuída à quota transmitida, em avaliação a efectuar para o efeito, à qual acrescerão os juros legais contados de acordo com os prazos de pagamento estabelecidos no artigo 8.º do contrato social da 3.ª Ré, até efectivo e integral pagamento”. O Autor conformou-se com o facto de a quota que era detida pelo seu pai não se ter transmitido para os herdeiros deste, mas não aceitou e, por isso, não desistiu do direito de receber o valor que os Réus estavam obrigados a pagar em virtude da amortização dessa quota - são direitos diferentes, com fundamentos, quer de facto, quer de direito, diferentes. Dos artigos 225.º , n.ºs 1, 2 e 5, e 233.º , n.º 1, do CSC decorre que são actos com relevo e consequências jurídicas distintas a amortização da quota e o pagamento da contrapartida devida em virtude dessa amortização. A sociedade pode deliberar amortizar a quota de um dos seus sócios, mesmo sem o consentimento deste, desde que essa possibilidade esteja consagrada no contrato social; o artigo 236.º , n.º 1, do CSC , refere-se a esta amortização como “compulsiva”, com a qual o sócio cuja quota é objecto de amortização não tem que aceitar ou concordar, ficando antes num estado de sujeição face à decisão de amortização compulsiva tomada pela sociedade. O facto de o sócio cuja quota foi amortizada (ou os seus herdeiros) não impugnar a existência, validade ou eficácia dessa amortização, não o impede de exigir que lhe seja paga a contrapartida devida. Para o caso específico de amortização de quota por morte de um sócio, o artigo 225.º , n.º 5, do CSC prescreve que os interessados poderão escolher entre a efectivação do seu crédito - caso não lhes tenha sido paga a contrapartida ou caso o valor desta tenha sido inferior ao devido - ou a ineficácia da alienação, com o que deixa claro que o direito ao recebimento da contrapartida devida pela amortização é diferente e não se confunde com a própria amortização. Ao contrário do que o Tribunal a quo refere, o Autor não está já a reclamar o pagamento da quota amortizada com base no respectivo valor de mercado, mas antes o pagamento do valor calculado de acordo e nos termos previstos no artigo 8.º do pacto social, pelo que, o fundamento aduzido pelo Tribunal a quo para negar ao Autor o direito a discutir o valor da quota carece totalmente de sentido. O artigo 8.º do pacto social da sociedade Ré prevê que a contrapartida devida aos herdeiros pela amortização da quota do sócio falecido corresponde ao que “ se apurar pertencer ao falecido em capital, lucros e créditos, à face de um balanço a que, para o efeito, se processará”, sendo que capital e lucros correspondem à definição de capital próprio. As Instâncias deram como provado que quota detida pelo falecido DD na sociedade DD, Lda. “ valia (e pelo menos) à data de 31 de Dezembro de 2006 (por referência a avaliação indexada à data de 26 de Janeiro seguinte) o montante de €1.467.689,59 ” - cfr. Ponto K) dos Factos Provados. Este valor corresponde a 60% de €2.446.149,32, que é o valor do capital próprio da Ré à data de 26.01.2007, isto é, o valor do seu capital social e lucros – cfr. págs. 8 a 11 do relatório pericial. Assim, o valor que o Autor reclama é o de €1.467.689,59, que corresponde ao valor que ficou provado corresponder àquele que resulta da aplicação do artigo 8.º do pacto social, a que acrescerá o valor do crédito de que o seu pai era titular e que ficou provado ser no montante de €120.000,00 – cfr. Ponto L) dos Factos Provados. O entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o Autor não pode reclamar “ um valor diferente do fixado no processo negocial desenvolvido pela cabeça-de-casal com vista à amortização da quota” não está correcto e ignora as limitações dos poderes do cabeça-de-casal. O cabeça-de-casal apenas pode vender frutos ou bens deterioráveis integrantes da herança e apenas para satisfazer despesas do funeral e sufrágios pela alma do morto, bem como para prover a encargos da administração, não tendo, pois, capacidade para vender bens de outra natureza integrantes da herança quando esteja desacompanhado dos restantes herdeiros – cfr. artigos 2090.º , n.º 1, e 2091.º do CC . Não tendo o cabeça-de-casal capacidade para alienar bens da herança desacompanhado dos restantes herdeiros, não tem também legitimidade para negociar o preço dos bens que não pode alienar sozinho, nem para receber o pagamento desse preço. Daí que, se EE, cabeça-de-casal, negociou com os Réus um qualquer valor da contrapartida devida pela amortização da quota pertencente a DD, fê-lo sem ter poderes para o efeito, o que significa que tal negociação não é oponível, nem eficaz, relativamente ao aqui Autor, que nada estipulou com os Réus, nem prestou qualquer consentimento. Assim sendo, os herdeiros de DD têm o direito a receber dos Réus o pagamento da contrapartida devida pela amortização da quota que era detida por aquele, contrapartida essa cujo montante tem que ser determinado de acordo com o estipulado no artigo 8.º do pacto social: isto é, deverá corresponder ao valor do capital, lucros e créditos apurado em função do balanço elaborado para o efeito. A este propósito ficou provado que 60% do valor do capital social e dos lucros da sociedade Ré à data de 26 de Janeiro de 2007 ascendia a €1.467.689,59 (cfr. Ponto K) dos Factos Provados e respostas dadas pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelos Réus aos quesitos n.ºs 2 e 3 da perícia) e ficou também provado que, à data de 31 de Dezembro de 2006, DD detinha um crédito sobre a sociedade Ré no montante de €120.000,00 (cfr. Ponto L) dos Factos Provados). O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto violou, entre outros, os artigos 225.º , 233.º e 235.º do CSC e os artigos 2090.º , n.º 1, e 2091.º do CC , pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que julgue a acção procedente, por provada, quanto ao pedido subsistente e, por consequência, condene os Réus a pagarem aos herdeiros de DD, entre os quais o Autor, a quantia de €1.467.689,59, acrescida do montante de €120.000,00 e de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Contra-alegaram os réus, propugnando, em contrapartida, a manutenção do Acórdão. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do CPC ), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º , n.º 2, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, do CPC ), a questão a decidir, in casu , é, fundamentalmente, a seguinte: pode o autor exigir, pela alienação à sociedade da quota social de que o seu falecido pai era titular, que os réus paguem um valor diferente do acordado com a sua mãe, cabeça-de-casal da herança? FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS I – Matéria de Facto Assente [2] No passado dia … de … de 2007, faleceu DD, sem testamento, deixando como herdeiros a EE, sua mulher, e os três filhos do casal, AA, ora Autor, FF e GG. Da herança fazia parte, entre outros bens, uma quota com o valor nominal de 748.196,85€ na sociedade comercial por quotas DD, Lda., aqui 3.ª Ré, com sede na Rua …, nº …, no …, matriculada sob o nº …. À data do falecimento de DD, a 3ª Ré tinha como sócios os 1.º e 2.º Réus, que detinham uma quota no valor de 249.398,95€, cada um, e DD que detinha uma quota no valor nominal de 748.196,85€ Desta forma, DD era detentor de 60% do capital social e os 1º e 2º Réus de 20% desse mesmo capital, cada um. O artigo 8.º do pacto social da sociedade DD, Lda., 3ª Ré, estabelece que "Por falecimento (...) de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido (...) e os sócios sobrevivos (...) se estes assim o desejarem; no caso contrário, isto é, se os sócios sobrevivos não aceitarem aqueles herdeiros como sócios da sociedade continuará esta apenas com os sobrevivos, mediante a obrigação de lhes pagar o que se apurar pertencer ao falecido em capital, lucros e créditos, à face de um balanço a que, para o efeito, se processará e que deverá estar concluído dentro do prazo máximo de 90 dias contados do evento" Este artigo do pacto social dispõe, ainda, no seu parágrafo único que: "A importância assim apurada será paga em quatro prestações semestrais e iguais, desde logo representadas por outras tantas letras, acrescidas do juro de 5 por cento, com vencimento, a primeira 180 dias após o fecho do balanço e as restantes, sucessivamente nos 180 dias subsequentes." Na sequência do falecimento de DD, de que os 1 º e 2º Réus tiveram imediato conhecimento, estes últimos manifestaram que não aceitavam como sócios os herdeiros do falecido. Para tanto, na qualidade de gerentes da 3ª Ré, os 1º e 2º Réus enviaram uma carta a EE, então cabeça-de-casal da herança, na qual lhe comunicaram que: "na previsão do art. 8º do Pacto Social da Sociedade DD, LDA., não aceitamos os herdeiros do Saudoso Senhor DD como sócio da Sociedade e que pretendemos que ela continue connosco, mediante a obrigação de pagamento ali fixada." Nessa mesma carta, os 1.º e 2.º Réus convocaram a cabeça-de-casal, para uma reunião em Assembleia Geral da sociedade DD, Lda., a realizar no dia 16 de Abril de 2007, com a seguinte ordem de trabalhos: Não aceitação dos herdeiros do sócio falecido Senhor DD como sócios da Sociedade Não transmissão da quota aos herdeiros e destino dessa mesma quota." Os restantes herdeiros de DD, incluindo o Autor, receberam carta e convocatória de igual teor. Na dita Assembleia (de 16/4/2007), de que foi lavrada a acta nº 96, a sociedade, com os votos favoráveis dos 1. º e 2. º Réus, votou pela "não aceitação dos herdeiros do falecido sócio DD como sócios da sociedade e não transmissão da quota aos ditos herdeiros, continuando a sociedade com os sócios sobrevivos, mediante o pagamento e procedimentos tudo conforme o disposto no artigo 8º e seu parágrafo único do pacto social da sociedade." Art. 86º da P.I. (“A Ré enviou à cabeça-de-casal, mãe do Autor, o pagamento, em 4 prestações semestrais dos referidos €796.009,31, que ela inicialmente devolveu, mas depois terá aceitado. II – Matéria de Facto proveniente da Base Instrutória [3] O HH configura (entre outros) um parâmetro de avaliação de empresas. (respostas restritivas aos nºs 3 e 4 da base instrutória) A quota que pertenceu ao falecido pai do A., Sr. DD valia (e pelo menos) à data de 31 de Dezembro de 2006 (por referência a avaliação indexada à data de 26 de Janeiro seguinte) o montante de €1.467.689,59. (resposta restritiva ao nº 5 da base instrutória) O falecido Sr. DD tinha à data de 31 de Dezembro de 2006 um crédito de 120.000,00€ sobre a 3ª ré resultante da atribuição de lucros referentes ao ano de 2005. (resposta ao nº 6 da base instrutória) A 3ª Ré uma carta [4] datada de 14/06/2007 assinada pela Snra. D. EE (viúva do falecido Snr. DD) em que esta diz: [sic] “Na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de DD e, em consequência, na qualidade de representante comum da quota que pertenceu ao meu falecido marido, venho comunicar a V. Exas. que deem sem efeito algumas das minhas cartas datadas de 24/05/2007 e de 05/06/2007 e que em consequência disso aceito a deliberação de 16 de Abril do corrente ano, constante da acta nº 96 relativa à transmissão da quota do meu falecido marido a essa sociedade, pelo valor de €796.009,32 já acrescido dos 5%, conforme vossa carta datada de 16/05/2007. Solicito, assim, o favor de me remeterem as letras que devolvi sob a minha carta de 24/05/2007 com o pagamento das quais fica integralmente pago e dou quitação.” (resposta ao nº 11 da base instrutória) As quatro letras de câmbio cujas cópias constam do documento nº 9 junto à P.I. foram emitidas pela ré DD, Lda. à ordem dos herdeiros do Sr. DD, títulos estes num total de €796.009,32, sendo que este valor foi creditado por transferência bancária em conta da co-herdeira Sra. D.ª EE. (resposta ao nº 12 da base instrutória) Tendo sido já pagas duas dessas letras. (resposta ao nº 13 da base instrutória) Doze cheques foram emitidos à ordem dos herdeiros de DD, cheques estes no valor total de €167.011,14 e que foram descontados na respetiva instituição bancária conforme detalhadamente consta de fls. 382/383. (resposta ao nº 16 da base instrutória). O DIREITO O caso a apreciar por este Supremo Tribunal é relativamente fácil de sintetizar. O falecido, DD, era titular de uma quota na sociedade “DD, Lda.”, sendo seus herdeiros a sua mulher e os seus três filhos. Prevendo o contrato de sociedade que a transmissão mortis causa das quotas dependia do consentimento dos sócios remanescentes e não tendo estes consentido em tal transmissão, foi seguido o procedimento aí previsto para a aquisição da quota pela sociedade (cfr. artigo 8.º do pacto social), o que resultou no pagamento aos sucessores do valor de 796.009,31 euros. AA, um dos sucessores, decide, então, num primeiro momento, contestar a validade deste acto, vindo ainda, a título subsidiário, pedir a condenação dos sócios e da sociedade a pagar aos sucessores a importância que, em execução de sentença, viesse a ser atribuída à quota transmitida, em avaliação a ser efectuada para o efeito. Posteriormente, porém, desistiu dos pedidos principais e manteve apenas este último. Trata-se, pois, de saber se os réus devem ser condenados nos termos peticionados pelo autor. O Tribunal de 1.ª instância considerou o pedido procedente, tendo, como se viu, ficado decidido o seguinte: “ Tudo analisado e sopesado – e no que concerne à sorte do único pedido que subsiste e tão só na medida deste (pedido D)) – julgo a presente acção ordinária procedente e provada, em virtude do que condeno os R.R. no pagamento aos herdeiros do falecido Sr. AA(Sra. D. EE, Sr. AA, Sra. D. FF e Sra. D. GG) o montante de €1.467.689,59, valor este acrescido de moratórios juros contados desde a citação até integral e efectivo pagamento na medida em que a liquidação/apuramento do valor social da quota se efectivou no âmbito da presente causa, improcedendo a demanda quanto ao restante peticionado nesta particular sede . No que tange à admitida reconvenção, julgo a mesma provada e procedendo por relação ao aí pedido, condenando o A. (e demais herdeiros) a deduzir do valor supra assinalado para a quota do falecido Sr. DD a quantia de €933.020,46 entretanto recebidas nos acima provados termos ”. Já o Tribunal da Relação do Porto teve entendimento diverso. Não obstante considerar que a cabeça-de-casal tinha legitimidade para agir como representante comum da quota do falecido DD, podendo exercer os direitos a ela inerentes em representação do conjunto dos herdeiros, alertou o Tribunal recorrido para o disposto no artigo 223.º , n.º 6, do CSC , do qual resulta o seguinte: “ [exceto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal atribuírem ao representantes comum poderes de disposição, não lhe é lícito praticar atos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios. A atribuição de tais poderes pelos contitulares deve ser comunicada por escrito à sociedade ”. Segundo o Tribunal a quo , perante esta disposição legal, conjugada com o disposto nos arts. 2079.º , 2090.º e 2091.º do CC , é inevitável concluir que a cabeça-de-casal, pese embora a sua qualidade de representante comum da quota do falecido DD, não poderia ter celebrado o negócio que se discute nos autos por envolver a alienação da quota, dando ao autor a possibilidade de a contestar. Sucede, porém, que, não obstante o autor ter, inicialmente, contestado aquela alienação, no decurso da audiência de julgamento desistiu deste pedido, mantendo apenas o pedido formulado na alínea d) da petição inicial, respeitante à condenação dos réus no pagamento do valor da quota apurado em certos termos. Daqui retira o Tribunal recorrido que o autor aceitou a alienação da quota levada a cabo pela cabeça-de-casal da herança, incluindo a contrapartida fixada para a alienação, não podendo mais o autor discutir em que termos esta foi fixada ou pretender a substituição daquele valor por outro, apurado em termos diversos. Analise-se a decisão à luz das normas aplicáveis ao caso. Estando em causa uma sociedade por quotas, estas terão de ser encontradas a partir da lei das sociedades comerciais, na parte reservada às sociedades por quotas. Diz-se aí, no artigo 225.º , n.º 1, do CSC , que “ [o] contrato de sociedade pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmitirá aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar a transmissão a certos requisitos, mas sempre com observância do disposto nos números seguintes ”. Do disposto nos números seguintes da norma destacam-se, com relevância para o caso em apreço, o n.º 2 e o n.º 4. No n.º 2 da norma dispõe-se que “ [q]uando, por força de disposições contratuais, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efectivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida ”. No n.º 4 dispõe-se que “ [s]alvo estipulação do contrato de sociedade em sentido diferente, à determinação e ao pagamento da contrapartida devida pelo adquirente, aplicam-se as correspondentes disposições legais ou contratuais relativas à amortização, mas os efeitos da alienação da quota ficam suspensos enquanto aquela contrapartida não for paga ”. Estas normas, que preservam a liberdade contratual, são paradigmáticas quanto ao carácter supletivo do regime legal e demonstram, de alguma forma, a opção do legislador por uma concepção tendencialmente pessoalística das sociedades por quotas [5] . Transpondo isto para o caso concreto, pode dar-se por assente a validade da cláusula contratual em que os sócios fazem depender a transmissão mortis causa da quota do seu consentimento [6] , bem como, na hipótese de faltar este consentimento, determina o pagamento aos sucessores de uma contrapartida e fixa as condições em que a contrapartida é apurada e efectivamente paga (artigo 8.º do pacto social). Era, pois, admissível, à luz das normas referidas, a aquisição da quota pela sociedade aos sucessores [7] . Note-se, porém, que este negócio se qualifica como uma aquisição de quota própria, e não exactamente, apesar de assim ser referido nas alegações das partes e no próprio Acórdão da Relação, como uma amortização da quota, opção também admissível mas distinta da primeira [8] . Sucede que, no caso em apreço, ainda não tinha tido lugar a partilha da herança. A quota (indivisa) era, assim, objecto de contitularidade (superveniente) dos quatro herdeiros de DD, sendo estes os alienantes da quota. Deve convocar-se, então, o regime geral da administração da herança (cfr. artigos 2079.º e s. do CC ) e o regime da contitularidade da quota (cfr. arts. 222.º do CSC ), que, por ser especial, prevalecerá, em principio, sobre aquele. Segundo o artigo 2079.º do CC , “ [a] administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertença ao cabeça-de-casal ”. Este tem, entre outros, o poder de exigir aos restantes herdeiros a entrega dos bens para ele administrar (cfr. artigo 2088.º do CC ), o poder-dever de cobrar as dívidas activas da herança em certas condições (cfr. artigo 2089.º do CC ) e o poder-dever de vender os frutos deterioráveis e até os restantes frutos, para satisfazer as despesas de funeral e sufrágios (cfr. artigo 2090.º do CC ). No que toca aos actos não especificamente regulados e que, designadamente, envolvam o exercício de poderes de disposição sobre os bens integrantes da herança, no entanto, eles só podem ser praticados, em princípio, conjuntamente por todos os herdeiros (cfr. artigo 2091.º , n.º 1, do CC ). No que respeita especificamente à administração do bem integrante da herança “quota”, dispõe o artigo 222.º , n.º 1, do CSC que “ [o]s contitulares da quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum ”. Lendo, depois, o artigo 223.º , n.º 1, do CSC , confirma-se que, no caso em apreço, este “representante comum” era quem devia ser: a cabeça-de-casal, por força de designação legal [9] . Por fim, atentando no n.º 6 do artigo 223.º do CSC , verifica-se que, “ [e]xcepto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal atribuírem ao representante comum poderes de disposição, não lhe é lícito praticar actos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios. A atribuição de tais poderes pelos contitulares deve ser comunicada por escrito à sociedade ”. Fica, assim, vedada ao representante comum a prática de actos como alienar a quota à sociedade, onerar a quota em favor da sociedade e, já agora, acordar com a sociedade a amortização da quota [10] , a não ser quando lhe sejam atribuídos poderes para o efeito – o que, quando tem por fonte a vontade dos contitulares, exige a unanimidade (cfr. artigo 224.º , n.º 1, in fine , do CSC ). A norma do artigo 223.º , n.º 6, do CSC é, manifestamente, uma norma de carácter imperativo (destaque-se a expressão “ não lhe é lícito ”). Consequentemente, a sua violação importa a nulidade do acto praticado (cfr. artigo 294.º do CC ). Ora, a nulidade é de conhecimento oficioso pelo tribunal, integrando o grupo de questões que a lei impõe que o julgador conheça independentemente da sua alegação (cfr. artigos 286.º do CC e 608.º, n.º 2, do CPC). Não se pode, assim, acompanhar o Tribunal a quo quando este, não obstante verificar que “ perante [a] disposição legal [do artigo 223.º , n.º 6, do CC ], conjugada com o disposto nos arts. 2079º, 2090º e 2091º do Cód. Civil, somos levados a concluir que a cabeça-de-casal, pese embora a sua qualidade de representante comum da quota do falecido DD, não poderia ter celebrado o negócio que se discute nestes autos por envolver alienação da quota, daí resultando a possibilidade do autor pedir a sua anulação com tal fundamento ”, concentra a sua atenção na desistência dos pedidos pelo autor e diz: “[a]contece, contudo, que no decurso da audiência de julgamento o autor veio desistir deste pedido, mantendo apenas o pedido formulado na alínea d) referente à determinação do valor da quota. Tal significa que o autor deixou cair a questão da apreciação da validade da transmissão da quota efetuada através da cabeça-de-casal, daí decorrendo a sua aceitação da amortização da quota nos termos em que a mesma ocorreu. Por conseguinte, aceite que está a amortização da quota pelo autor, o seu valor terá que ser aferido em função do que se mostra estipulado no art. 8º do pacto social, ou seja, através de um balanço que, para o efeito, foi efetuado e não através de uma avaliação, como aquela a que se procedeu no âmbito dos presentes autos . E remata: “ [e] neste quadro, em que a desistência do pedido formulado sob a alínea d) conduz inevitavelmente à aceitação por parte do autor da amortização da quota, já não há que discutir se a cabeça-de-casal tinha ou não poderes para aceitar essa amortização ” [11] . Sucede, todavia, que não se encontram na factualidade provada quaisquer factos que permitam concluir que o processo de negociação e alienação da quota tenha sido – ou tenha deixado de ser – precedido de um acto de atribuição de poderes de disposição, pelos contitulares, à cabeça-de-casal, nem, já agora, que tal acto tenha sido – ou tenha deixado de ser – comunicado à sociedade, conforme manda aquela norma. Acresce que o negócio aqui em causa se qualifica – já se disse – como uma aquisição de quota própria. Ora, a celebração deste tipo de negócio está sujeito a condições especiais – as condições do artigo 220.º do CSC , que encontram a sua justificação na necessidade de tutela dos interesses dos credores sociais. Destacam-se os requisitos da “liberação integral da quota” (cfr. artigo 220.º , n.º 1, do CSC ) e da “disponibilidade, para efeitos desta aquisição, de reservas livres em montante não inferior ao dobro do contravalor a prestar” (cfr. artigo 220.º , n.º 2, do CSC ), sob pena da nulidade do negócio (cfr. artigo 220.º , n.º 3, do CSC ). Ora, o cumprimento (ou incumprimento) destes requisitos tão-pouco consta da matéria de facto. Não foi irrelevante para esta insuficiência da matéria de facto que o autor tivesse desistido dos pedidos relacionados com a questão da (in)validade / (in)eficácia do acto, que foi inicialmente levantada pelo autor mas, depois (durante a audiência de julgamento), “deixada cair”, o que, por sua vez, determinou a confessada “adaptação” do quadro fáctico (a resposta aos quesitos) à única pretensão restante (o valor da contrapartida da alienação da quota). A verdade é que, sem elementos de facto que permitam concluir: 1.º) se existiu ou não a atribuição dos referidos poderes de disposição, pelos contitulares da quota, ao cabeça-de-casal; 2.º) se a quota estava ou não integralmente liberada; 3.º) se a sociedade dispunha ou não, para efeitos da aquisição desta quota, de reservas livres em montante não inferior ao dobro do contravalor a prestar; e, por fim, 4.º) se o negócio foi ou não celebrado por quem tinha, efectivamente, poderes para representar cada uma das partes envolvidas (sociedade e contitulares da quota), não pode o tribunal pronunciar-se sobre a validade ou invalidade do acto de alienação e, consequentemente, decidir a questão jurídica que demanda resposta. Configura-se, em suma, “ uma situação em que a aplicação do direito ao caso concreto se mostr[a] prejudicada pela deficiente seleção dos factos ” [12] , em que se impõe, excepcionalmente, o regresso do processo ao tribunal recorrido para a ampliação da matéria de facto de modo a que constituir base suficiente para a decisão de direito. Se, a final, se verificar que algum dos requisitos legais acima descritos não foi observado e, portanto, que o acto de alienação da quota é nulo, deve esta nulidade ser declarada oficiosamente pelo tribunal, devendo o negócio ser dado como não efectuado e ser restituído tudo quanto houver sido prestado, nos termos do artigo 289.º , n.º 1, do CC . Confirmando-se, pelo contrário, que foram cumpridas todas as exigências legais para que o negócio possa dar-se como validamente realizado, não pode o autor / recorrente pôr em causa os termos em que ele se realizou, incluído o procedimento adoptado para a fixação da contrapartida da alienação da quota. Deve, então, o Tribunal a quo decidir (continuar a decidir) a revogação da sentença na parte em que julgou procedente o pedido do autor formulado sob a alínea d) da petição inicial mas com esta (diversa) fundamentação. Estando, com isto, preenchidos os pressupostos dos artigos 682.º , n.º 3, e 683.º , n.º 1, do CPC , designadamente tendo-se definido o direito aplicável em cada uma das situações, determina-se que os autos regressem ao tribunal recorrido, para que seja ampliada a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito nos termos explicitados. DECISÃO Pelo exposto, anula-se o acórdão recorrido, determinando-se que: I. — o processo volte ao Tribunal a quo para que seja ampliada a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a questão de direito, nos termos dos 682.º, n.º 3, do CPC; e II. —a causa seja novamente julgada pelo Tribunal a quo em harmonia com a decisão de direito, se possível pelos mesmos juízes que intervieram no julgamento, nos termos do art. 683.º , n.º 1, do CPC . Custas a cargo da parte vencida a final. LISBOA, 2 de Abril de 2019 Catarina Serra (Relatora) Raimundo Queirós Ricardo Costa [1] Na decisão sobre a matéria de facto esta acta aparece referida como sendo a n.º 96 [cfr. ponto H)]. [2] A sistematização da factualidade é da responsabilidade do Exmo. Relator Desembargador. [3] A continuação da sequência alfabética é da responsabilidade do Exmo. Relator Desembargador. [4] Existe aqui uma palavra omissa, que é – presume-se – “enviou”. [5] A distinção entre “sociedades de pessoas” e “sociedades de capitais” corresponde a uma classificação doutrinal, que distingue entre os tipos legais de sociedades de acordo com a relevância atribuída, em cada uma delas, à pessoa (dos sócios) ou ao capital (o valor da participação de cada sócio no capital social)61. Evidentemente, as sociedades em nome colectivo são o paradigma das “sociedades de pessoas” e as sociedades anónimas das “sociedades de capitais”. Na prática, o que se passou na sociedade por quotas foi que, entre outras coisas, a cessão de quotas, que, a princípio, era livre (na Lei da Sociedade por Quotas de 1901), deixou de o estar e passou a estar dependente, em regra, do consentimento da sociedade (cfr. art. 228.º , n.º 2, do CSC ). Isto significa uma menor abertura da sociedade a novas entradas – a sobrevalorização da pessoa dos que são (já) sócios e a desvalorização do capital (do valor que as novas entradas, por si só, representariam). Sobre esta classificação cfr., por exemplo, Catarina Serra, Direito Comercial – Noções fundamentais , Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pp. 62-63, e, mais desenvolvidamente, Catarina Serra, “A aplicação do artigo 980.º do Código Civil às sociedades comerciais – Sobre a (remanescente) utilidade da definição de contrato de sociedade para a estabilização da categoria da sociedade comercial”, in: Nuno Manuel Pinto Oliveira / Agostinho Cardoso Guedes (coord.), O Código Civil 50 Anos Depois: Balanço e Perspectivas – I Colóquio de Direito Civil de Santo Tirso , Coimbra, Almedina, 2017, pp. 368 e s. [6] Esta é uma forma eficaz de preservar o caracter pessoalístico da sociedade e evitar que, por esta via, venham a ingressar na sociedade, como sócios, pessoas estranhas a ela e eventualmente indesejadas pelos sócios remanescentes. Cfr. Catarina Serra, Direito Comercial – Noções fundamentais , cit., pp. 72-73. [7] Cfr., sobre o regime de transmissão da quota por morte, por exemplo, Jorge Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial , volume II – Das sociedades , Coimbra, Almedina, 2018, 6ª edição, 2019, 336 e s. [8] O que acontece é que, como se viu, o regime da amortização de quotas (cfr. artigos 232 -º a 238.º do CSC ) é o regime supletivamente aplicável à determinação e ao pagamento da contrapartida no caso de aquisição da quota por falta de consentimento dos sucessores para a transmissão mortis causa ( ex vi do artigo 225.º , n.º 4, do CSC ). [9] Para ilustrar, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8.01.2018, Proc. 5728/15.8T8VNF.G1 (disponível em http://www.gdsi.pt ): “ [o] representante comum só é nomeado pelos contitulares quando não for designado por lei ou disposição testamentária; no caso da herança o representante comum determinado por lei é o cabeça-de-casal ”. [10] Cfr. Raúl Ventura, Sociedades por quotas , vol. I, Coimbra, Almedina, 1989 (2.ª edição), pp. 523-524. Cfr. ainda, no mesmo sentido, Jorge Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial , volume II – Das sociedades , cit., pp. 331-332, Pedro de Albuquerque, in: António Menezes Cordeiro (coord.) Código das Sociedades Comerciais Anotado , Coimbra, Almedina, 2011 (2.ª edição), p. 650-651, e Alexandre de Soveral Martins, in: Jorge Coutinho de Abreu (coord.) Código das Sociedades Comerciais em Comentário , volume III, Coimbra, Almedina, 2016 (2.ª edição), pp. 412-413. [11] Acredita-se haver uma gralha na referência à “desistência do pedido formulado na alínea d)”, já que os pedidos objecto de desistência foram os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) e não d). Por outro lado, como se viu atrás, o negócio em apreço é a alienação da quota à sociedade e não a “amortização” da quota. [12] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil , Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), p. 437.