003533 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Calixto Pires
Processo: 003533
ACORDAO
Descritores: Horário de trabalho, Isenção, Remuneração suplementar, Contrato colectivo de trabalho, Aplicação da lei no tempo, Retroactividade da lei civil
Sumário
I - Nos termos do n. 1 do artigo 12 do Código Civil, o n. 3 da cláusula 16 do Acordo Colectivo de Trabalho para o pessoal da Tabaqueira, ao garantir a manutenção da retribuição especial por isenção de horário de trabalho, só funciona perante situações existentes na altura ou que surjam após a data da sua entrada em vigor. II - Tendo o autor estado no regime de isenção desde 1968 até Dezembro de 1974 e tendo o Acordo Colectivo de Trabalho iniciado a sua vigência em Novembro de 1979, não lhe é aplicável o n. 3 da cláusula 16 do Acordo Colectivo de Trabalho.
Texto
N