Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O MUNICÍPIO DE BARRANCOS ( ( ) A primitiva petição, apresentada pela Câmara Municipal de Barrancos, foi liminarmente indeferida, tendo sido apresentada nova petição pelo Município de Barrancos (fls. 2, 191 e 195). ) propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra A..., MAPFRE CAUCIO Y CREDITO e BANCO BORGES & IRMÃO, a presente acção ordinária decorrente de contrato administrativo de empreitada de obras públicas, pedindo a condenação do primeiro a pagar-lhe a quantia de Esc. 12.609.922$00, a segunda a quantia de Esc. 616.668$00, e o terceiro a quantia de Esc. 9.859.563$00, quantias estas acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Posteriormente, foi homologada desistência do pedido quanto ao Réu BANCO BORGES & IRMÃO (fls. 277) e julgada finda a acção quanto à Ré MAPFRE CAUCION Y CREDITO, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 1032.º do C.P.C..
Por sentença de 7-1-2003, os Réus foram absolvidos da instância, por se ter julgado verificada a excepção dilatória inominada de falta de realização da tentativa de conciliação.
Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1º – Nos presentes autos aplica-se o CPC anterior à revisão de 1996, “ex-vi” do art. 16.º do DL. nº 329-A/95 de 12/12 na redacção operada pelo DL. nº 180/96 de 25/09.
2º – Assim, há aplicação do art. 510º nº 1 al. a) e nº 2 do tal CPC, pelo que não se tendo conhecido no saneador da excepção dilatória de falta de tentativa de conciliação, há caso julgado.
3.º – Caso assim não se entenda, mesmo pelo actual art. 510º nº 3 do CPC, aplicado pela sentença recorrida, também há caso julgado, pois o Tribunal tinha obrigação de conhecer a excepção pelo que, ao não fazê-lo, é porque não considerou o facto como tal.
4º – As normas contidas na al. a) do nº 1 e nº 3 do art. 510º do CPC têm que ser conjugadas entre si e com o princípio da economia e boa-fé processual, pelo que não se pode conhecer na sentença final do que no saneador não se conheceu, havendo aplicação do art. 265º e 508º
do CPC.
5.º – Com o abandono da obra e fuga do R. para parte incerta, não é possível dar-se cumprimento ao art. 231º do DL. nº 405/93 de 10/12, por não conseguir-se nomear o representante deste.
6º – Igualmente não há aplicação do art. 234.º daquele diploma, pois a frustração da conciliação e a impossibilidade de realizar a diligência, implica prévia constituição da comissão.
7.º – A impossibilidade originária da tentativa de conciliação afasta a aplicação do art. 231º citado, fazendo-se a prova nos autos por qualquer meio, inclusive a testemunhal, o que foi feito pela resposta dada aos quesitos 2º, 6º, 9º e 13º.
8º – Em casos em que o R. abandona a obra e foge para parte incerta não se pode afirmar que se esteja perante a execução de um contrato a que se refere o art. 225º do diploma em apreço, e logo haja aplicação do art. 231º, pois que há apenas responsabilidade por incumprimento definitivo do R., em responsabilidade residual pós-contratual.
9.º – O art. 231º nº 1 citado é inconstitucional supervenientemente, por violação do nº 5 do art. 20º da CRP, pois este, atento o princípio da prioridade, efectividade e temporaneidade, afasta o pressuposto processual ali constante.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
Em primeiro lugar não tem razão o recorrente ao alegar que “não se tendo conhecido no despacho saneador da excepção dilatória de falta de tentativa de conciliação, há caso julgado”.
É certo que nos presentes autos se aplica o Código de Processo Civil na versão anterior à revisão a que foi sujeito, dado o disposto no art. 16º do DL nº 329-A/95, de 12.12; no entanto, isso não significa que ao abrigo da versão anterior do art. 510º, nº 1, alínea a), e nº 2, e mesmo sem a existência de uma norma correspondente ao actual nº 3 deste artigo, a declaração em termos genéricos, no despacho saneador, de que “não se verificam outras excepções que cumpra conhecer e o processo não enferma de nulidades” faça caso julgado relativamente à excepção dilatória da falta de tentativa de conciliação, que aí não foi apreciada.
Conforme tem sido defendido pela nossa jurisprudência, no domínio da anterior versão do CPC, o despacho saneador que se limita a afirmar tabelarmente que não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa não faz caso julgado relativamente a nulidades, a excepções ou a questões prévias que venham a ser apreciadas em fase posterior do processo – cfr. v. g., o acórdão da 1ª Secção deste STA de 94.06.07, proc. nº 30761, o acórdão da 2ª Secção deste STA de 99.06.22, proc. nº 23536, e, o acórdão do STJ de 93.10.28, proc. nº 84215.
É que se o Tribunal não se pronuncia sobre determinada questão, nada decidindo sobre ela, não se pode falar de caso julgado sobre essa questão, pois não houve decisão que sobre ela tenha incidido.
Também na doutrina esta solução surge defendida.
Como já escrevia Alberto dos Reis, a este propósito ( ( ) In Código de Processo Civil anotado, vol. III, 4ª edição, reimpressão, p. 200. )'.
Dizer vagamente “não há nulidades”, “não há excepções”, “nada obsta ao mérito da causa”, é emitir um juízo abstracto, de mero conteúdo geral e negativo. Quando o tribunal se limita a tal enunciação, não conhece de qualquer questão concreta e determinada; portanto não podem considerar-se resolvidas e arrumadas as questões que tenham sido suscitadas nos autos; essas questões ficam em aberto. Não há caso julgado sobre elas.
Improcedem, assim, as conclusões 2ª, 3ª e 4ª das alegações.
Por outra via, parece-nos que não releva o argumento de que com o abandono e fuga do réu empreiteiro para parte incerta não era possível dar-se cumprimento ao art. 231º do DL nº 405/93, de 10.12, por não se conseguir nomear o representante deste.
Em primeiro lugar, nenhum obstáculo havia a que o interessado Município apresentasse o requerimento para a tentativa de conciliação, nos termos do art. 232º, nº 1, do DL nº 405/93. Por outro lado, no caso de então não ser possível dar seguimento ao processo de conciliação, em virtude de o requerido se encontrar em parte incerta, e, dessa forma não poder haver lugar à diligência destinada à conciliação, seria então entregue ao requerente documento comprovativo da situação ocorrida, nos termos do art. 234º do citado diploma, ficando, assim, demonstrada a tentativa de conciliação por parte do requerente, para efeitos do art. 231º, nº 1.
Em conformidade com o mencionado art. 234º, só a impossibilidade de conciliação demonstrada através desta via pode relevar para efeitos de se considerar verificado o pressuposto processual consubstanciado na tentativa de conciliação.
Improcedem, assim, igualmente as conclusões 5ª, 6ª e 7ª das alegações.
Quanto à conclusão 8ª das mesmas alegações, é o próprio recorrente que entra em contradição, se compararmos o que aí vem invocado com a parte introdutória da petição, onde expressamente refere que “vem interpor ao abrigo da alínea g) do nº 1 do art. 51º do ETAF, art. 71º e ss e art. 224º e ss do D.L.
As partes foram notificadas deste douto parecer, não se tendo pronunciado sobre ele.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- a)Em 10.12.1992, mediante a celebração de um acordo denominado Contrato de Empreitada da Obra "Construção de um complexo municipal de piscinas em Barrancos – 1ª fase“, foi adjudicada ao 1º R. a execução de tal obra, por série de preços, pelo valor de Esc. 59.808.410$00, sem IVA, a executar no prazo de 150 dias a contar da data da consignação (doc. de fls. 7 a 10 dos autos) – (A);
- b)Em 14.8.1993, mediante a celebração de um acordo denominado Contrato de Empreitada da obra "Construção de Parte dos Balneários das Piscinas Municipais – 2ª Fase“, foi adjudicada ao 1º R. a execução de tal obra, por séries de preços, pelo valor de Esc. 39.561.164$10, sem IVA, a executar no prazo de 150 dias a contar da data da consignação (doc. de fls. 103 a 107 dos autos, aceite implicitamente pelo R. nos termos da contestação) – (B);
- c)A Ré Mapfre Caución y Credito – Compania Internacional de Seguros y Reaseguros, SA, pagou ao Autor a quantia peticionada de Esc. 616.668$00, pelo incidente de consignação em depósito, tendo sido lavrado o termo de fls. 236, a que o Autor não fez reserva alguma (C);
- d)O Réu A... acabou por abandonar definitivamente a obra (2º);
- e)Em face do referido no quesito anterior, o Autor rescindiu o acordo referido na alínea A – (3.º)
- f)E tomou posse administrativa da obra (4º);
- g)E procedeu ao apuramento da responsabilidade do Réu A... (5º);
- h)O Autor enviou o Réu A... o ofício de fls. 19, datado de 15.7.1996, enviando-lhe cópia dos autos de posse administrativa de obra referidos nas respostas aos quesitos 4º e 11º, e o apuramento das responsabilidades do Réu, em relação às duas fases da obra (6º e 13º);
- i)O Autor aplicou multas ao Réu no valor de Esc. 11.961.682$00, nos termos mencionados no documento de fls. 16-18 (7º);
- j)Ficou por amortizar Esc. 777.889$00, do adiantamento ao Réu, nos termos mencionados no documento de fls. 20 (8º);
- k)O Réu A... acabou por abandonar a obra referida na alínea B) – (9º);
- l)Em face do referido no quesito anterior, o Autor rescindiu o acordo referido na mesma alínea B) - (10º);
- m)E tomou posse administrativa dessa obra (11º);
- n)E procedeu ao apuramento das responsabilidades do Réu (12º);
- o)O Autor aplicou multas ao Réu no valor de Esc. 7.912.233$00, nos termos mencionados no documento de fls. 16-18 (14º);
- p)Ficou por amortizar Esc. 2.434.349$00 do adiantamento, nos termos do documento de fls. 113 (15º).
3 – A presente acção reporta-se à execução de um contrato de obras públicas, visando o MUNICÍPIO DE BARRANCOS efectivar responsabilidade civil do Réu A... derivada do seu alegado incumprimento.
O Réu A... foi absolvido da instância, por se ter julgado verificada a excepção dilatória de falta de tentativa de conciliação.
A necessidade desta tentativa de conciliação está prevista no n.º 1 do art. 231.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, vigente em 1996, quando foi proposta a presente acção, que estabelece que «as acções a que se refere o artigo 225.º ( ( ) Entre as quais se incluem as acções relativas à execução do contrato. ) deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele para o efeito designar».
No despacho saneador, apreciou-se a questão da legitimidade do Autor, considerou-se o Réu A... parte legítima e declarou-se que «não se verificam outras excepções de que cumpra conhecer e o processo não enferma de nulidades».
A primeira questão que o Município recorrente coloca é a de saber se, pelo facto de no despacho saneador não se ter conhecido daquela excepção dilatória, se deve entender que se formou caso julgado formal relativo à sua não verificação.
Na sentença recorrida tomou-se posição negativa sobre tal questão, fazendo-se aplicação do disposto no n.º 3 do art. 510.º do C.P.C., na redacção resultante da reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, em que se estabelece, relativamente às excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, devam ser apreciadas oficiosamente no despacho saneador, que o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas.
No entanto, como bem referem o Recorrente e a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, aquele n.º 3 do art. 510.º foi introduzido no C.P.C. pela reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, e não é aplicável ao presente processo, por força do disposto no art. 16.º daquele primeiro decreto-lei, na redacção dada pelo segundo, por o processo se ter iniciado antes de 1-1-1997.
Porém, como também refere a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, já anteriormente era de entender que a declaração genérica no despacho saneador relativa à inexistência de excepções dilatórias não formava caso julgado formal.
É certo que no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1-2-1963 ( ( ) Publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 124, página 414. ) se entendeu que «é definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam». Porém. Após a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 2.º do Código Civil, operada pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 743/96 ( ( ) Acórdão de 28-5-1996, proferido no recurso n.º 240/94, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 457, página 98, e no Diário da República, I Série, de 18-1-96, página 1995. ), aquele Assento deixou de ter a força normativa que este art. 2.º lhe assegurava, passando a ter apenas um valor persuasivo.
Por outro lado, a solução adoptada naquele Assento a propósito da legitimidade, não era a que encontrava melhor apoio normativo, pois, relativamente à competência, estava mesmo expressamente prevista a solução contrária, no n.º 2 do art. 104.º, n.º 2, do C.P.C., que estabelecia, a propósito do julgamento da competência absoluta no despacho saneador, que «o despacho só constitui, porém, caso julgado em relação às questões concretas da competência que nele tenham sido decididas».
Este art. 104.º foi revogado pela reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, mas insere-se no bloco de legalidade aplicável ao caso dos autos, em face do disposto no art. 16.º daquele primeiro diploma, na redacção dada pelo segundo, por o processo se ter iniciado antes de 1-1-1997. Por outro lado, a revogação deste artigo não resultou de qualquer intenção legislativa no sentido de abandonar a solução nele adoptada, sendo antes justificada pelo facto de se ter introduzido no n.º 3 do art. 510.º uma norma com idêntico alcance mas com formulação genérica, limitando expressamente o âmbito do caso julgado formal às «questões concretamente apreciadas».
Esta solução adoptada neste art. 104.º, n.º 2, era de aplicar analogicamente à generalidade das excepções dilatórias, pois, não existindo razões específicas relativamente à competência absoluta que pudessem explicar a adopção de um regime excepcional, aquela norma deveria ser considerada como o afloramento de uma regra geral em matéria de âmbito do caso julgado, válida em todos os casos em que a lei previsse o conhecimento oficioso das excepções dilatórias, por em todos eles a lei sacrificar o interesse da rápida resolução do litígio em nome do interesse público da verificação de todos os requisitos indispensáveis para a boa decisão da causa, isto é, ao interesse em assegurar a realização da justiça. ( ( ) Como refere ANTUNES VARELA, em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 102, página 287, a propósito desta questão:
No que respeita ao valor fundamental da justiça, é incontestável a vantagem da solução que limita a força de caso julgado do despacho às questões concretas que o julgador realmente apreciou. Estender essa eficácia terrível da decisão proferida a questões em que o julgador não pensou e que as partes não debateram, só porque cobertas nominalmente por um despacho genérico de rotina, pode ser uma solução cómoda para uma das partes e pode ser até uma solução compreensível em face da maior celeridade processual que garante à acção.
Mas solução mais justa é que ela não é, de certeza. Mais justa, equilibrada e criteriosa é a solução que, sem embargo do apelo feito ao julgador para que expurgue a acção, no saneador, de todas as questões capazes de impedir o conhecimento do mérito da causa, limita a força vinculativa do despacho às questões (concretas) que o juiz realmente apreciou. Impedir que o juiz se pronuncie mais tarde sobre questões de conhecimento oficioso, dentro da área dos pressupostos processuais, ou proibir que o tribunal de recurso o faça, só porque o juiz, ignorando a existência de tais questões, prematuramente declarou em termos genéricos a sua inexistência, poderá corresponder a uma exigência de celeridade processual ou a um imperativo de certeza da solução.
Mas tratar-se-á sempre de servir estes valores, relativamente secundários, embora de importância vital para a real eficácia do sistema judiciário, com sacrifício pesado do valor fundamental, prioritário, da justiça. )
Aliás, o actual n.º 3 do art. 510.º do C.P.C., resultante da reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, ao generalizar expressamente o regime daquele n.º 2 do art. 104.º. acaba por ser um reconhecimento legislativo inequívoco de que não eram razões específicas da competência, mas sim razões válidas em relação à generalidade das excepções dilatórias que justificavam a solução ali adoptada.
Por isso, já antes da reforma do C.P.C. operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95 e 180/96 era de entender que a declaração genérica no despacho saneador transitado em julgado relativa à não verificação de excepções dilatórias, não constituía caso julgado, só se formando ele relativamente a questões que fossem naquele despacho concretamente apreciadas. ( ( ) Neste sentido já se tem pronunciado este Supremo Tribunal Administrativo, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- –de 7-6-1994, proferido no recurso n.º 30761, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 4541;
- –de 14-7-1994, proferido no recurso n.º 33974;
- –de 9-11-1995, proferido no recurso n.º 37590, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 8704;
- –de 22-6-1999, proferido no recurso n.º 23536, da Secção do Contencioso Tributário, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-6-2002. página 2582.
O Supremo Tribunal de Justiça, apesar de não haver uniformidade de jurisprudência, tem-se pronunciado neste sentido, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- –de 12-1-1998, proferido no recurso n.º 75276;
- –de 1-10-1998, proferido no recurso n.º 539/98;
- –de 3-5-2000 proferido no recurso n.º 171/2000, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 497, página 389;
- –de 5-7-2001, proferido no recurso n.º 2038/01.
A doutrina, na vigência da redacção anterior do C.P.C., também se pronunciava maioritariamente nesse sentido, como pode ver-se pelos seguintes Autores:
- –ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume III, páginas 199-200;
- –ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 381;
- –ANTUNES VARELA, em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 120, páginas 287-288 e 310-311;
- –ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, volume II, páginas 268-271;
- –MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 185, nota 2. )
Assim, nada obstava à verificação na sentença da existência de excepções dilatórias de conhecimento oficioso que não haviam sido objecto de apreciação concreta no despacho saneador, sendo mesmo imposto esse conhecimento pelo n.º 1 do art. 660.º do C.P.C., com referência à alínea e) do n.º 1 do art. 288.º do mesmo Código.
4 – Sendo aplicável ao presente processo, na 1.ª instância, o C.P.C. na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95 e 180/96 está prejudicado o conhecimento das questões que o Recorrente coloca nas conclusões 3.ª e 4.ª que têm como pressuposto a aplicação do novo regime processual.
5 – O Recorrente defende que, com o abandono da obra e fuga do Réu para parte incerta, não é possível dar-se cumprimento ao art. 231º do DL. nº 405/93, por não se conseguir nomear o seu representante.
Como se referiu, o art. 231.º do Decreto-Lei n.º 405/93 estabelece que as acções a que se refere o artigo 225.º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele para o efeito designar.
Nos termos do art. 232.º, o requerimento para a tentativa de conciliação será apresentado em duplicado e dirigido ao presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, devendo conter, além da identificação do requerido, a exposição dos factos referentes ao pedido e a sua fundamentação.
O art. 234.º do mesmo diploma estabelece que «se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 44 dias, contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente, para efeitos do disposto no artigo 231.º, cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida».
Desta última disposição resulta que a necessidade de requerer tentativa de conciliação não desaparecia na eventualidade de o interessado na propositura de uma acção enquadrável no art. 225.º desconhecer o paradeiro daquele de quem pretende obter uma prestação e que era o Conselho Superior de Obras Públicas a entidade que deveria comprovar a impossibilidade de realização da diligência e entregar àquele interessado o documento comprovativo «para efeitos do disposto no artigo 231.º», isto é, para o efeito de comprovar, ao propor a acção, que havia requerido a tentativa de conciliação.
Assim, como bem conclui a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, «só a impossibilidade de conciliação demonstrada através desta via pode relevar para efeitos de se considerar verificado o pressuposto processual consubstanciado na tentativa de conciliação».
É aliás, esta a interpretação que resulta linearmente daquele art. 231.º ao dispor que «as acções a que se refere o artigo 225.º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial», o que significa que a conciliação tem de ser sempre tentada, mesmo quando o interessado julgue improvável a sua concretização.
Por outro lado, o facto de o interessado na propositura de acção desconhecer o paradeiro da contraparte no contrato não significa que a conciliação não possa vir a realizar-se pois o paradeiro pode, entretanto, vir a ser conhecido.
De qualquer modo, no caso em apreço não se provou sequer que fosse desconhecido o paradeiro do Réu A..., mas apenas que ele abandonou as obras (respostas aos quesitos 2.º e 9.º), pelo que não se verificava sequer o pressuposto fáctico em que a assenta a tese do Autor sobre a dispensa de requerer a tentativa de conciliação.
Assim, é de concluir que o ora Recorrente não estava dispensado de requerer a tentativa de conciliação, independentemente de conhecer ou não o paradeiro Réu A..., pelo que, não a tendo requerido, se verifica a falta do pressuposto exigido por aquele art. 231.º para a propositura de acção.
6 – O Autor suscita ainda a questão da inconstitucionalidade do referido n.º 1 do art. 231.º, por violação do n.º 5 do art. 20.º da C.R.P..
Este n.º 5, na redacção vigente, resultante da revisão constitucional de 1997, estabelece que «para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos».
Esta norma, porém, só foi introduzida na Constituição em 1997, não contendo ela, na redacção anterior, resultante da revisão constitucional de 1992, qualquer disposição equivalente.
Por isso, quando foi emitido o Decreto-Lei n.º 405/93, em 1993, aquele art. 231.º, n.º 1, não podia ser inconstitucional pelo fundamento invocado pelo Autor, pelo que não pode proceder a arguição de inconstitucionalidade.
Não pode sequer falar-se de eventual inconstitucionalidade superveniente, com relevo para o caso em apreço, pois, tratando-se de um pressuposto cujo preenchimento deveria ter-se verificado antes da propositura da acção, a sua falta e o correlativo efeito jurídico de inviabilização da propositura da acção produziram-se no momento em que a acção foi proposta, em 1996, antes da vigência da nova redacção do diploma constitucional, a que não foi atribuído efeito retroactivo.
Por isso, não tem qualquer utilidade processual apreciar a eventual inconstitucionalidade do referido art. 231.º, n.º 1, por incompatibilidade com aquele n.º 5 do art. 20.º da C.R.P., o que obsta a que o conhecimento da questão seja admissível (art. 137.º do C.P.C.).
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por o Autor estar isento (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – Isabel Jovita – Costa Reis