I- Não pode dizer-se que a exceptio non riste adimpleti contractus foi incorporada pela primeira vez na alegação do réu-apelante, se logo na contestação ele referiu inequivocamente os factos correspondentes.
II- O acórdão da Relação que não conheceu dessa questão incorreu, pois, na nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d) primeira parte, do Código de Processo Civil.
III- Tal questão não é inoportuna face ao trânsito em julgado do despacho saneador, onde se declarou inexistirem outras excepções, se ele se refere somente às excepções que obstariam ao conhecimento do mérito da causa.
IV- Do caso julgado formado pelo saneador devem excluir-se as excepções peremptórias de que nele se não conheça expressamente.