I- No Código de Seabra, quanto ao regime de bens no casamento, estabeleciam-se quatro regimes convencionais tipos: comunhão geral de bens, simples comunhão de adquiridos, separação absoluta e regime dotal.
II- O regime de simples comunhão de adquiridos, regulado nos artigos 1130 a 1133, vigora em três casos, sendo um deles o das "esposas declararem que querem casar com separação de bens" porque nessa hipótese diz o artigo 1125 que "... não se haverá por excluida a comunhão de adquiridos sem expressa declaração" e, além disso, porque o artigo 1126 manda expressamente aplicar, em tal caso, as disposições dos artigos 1130, 1131 e 1132.
III- O regime de separação absoluta de bens vigora em três casos, sendo um deles quando os nubentes expressamente o estipularem, não bastando que declarem que pretendem casar-se com separação de bens, exigindo-se que digam expressamente que adoptam o regime da separação absoluta de bens.
IV- A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos dos artigos 236 e 238 do C.CIV., uma vez que se trata de aplicar um critério legal normativo.
V- Constitui matéria de direito decidir se as instâncias, na determinação do sentido da declaração negocial, atenderam aos elementos a que o artigo 684 do Código de Seabra manda atender.
VI- O artigo 684 do Código de Seabra deve ser interpretado no sentido da consagração da teoria da impressão do destinatário.
VII- Tendo os nubentes declarado, na convenção antenupcial, que o regime era o da separação absoluta de bens, com comunhão de rendimentos, tal declaração deve ser entendida como adopção do regime de simples comunhão de adquiridos, já que a lei não permite, no regime tipo de separação absoluta de bens, a comunicabilidade de rendimentos e não se vê da declaração que tenham afastado a ideia de um património comum.