Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No âmbito dos autos n.º 784/18.0T9LSB do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 14, após julgamento, foi proferido Acórdão que decidiu, na parte relevante à compreensão e apreciação do recurso:
“(…) C. Quanto à arguida AA:
i. Condenar a arguida pela prática, em coautoria material, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo artigo 6.º, n.º 1 e 4, alínea a), da Lei do Cibercrime, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do artigo 50.º do CP.
ii. Absolver esta arguida da prática, em coautoria, de cento e oitenta e seis crimes de acesso ilegítimo, previstos e punidos pelo artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), da Lei do Cibercrime.
iii. Absolver esta arguida da prática de um crime de corrupção passiva, na forma agravada, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 373.º, n.º 1, e 374.º-A, n.ºs 1 e 3, com conjugação com o artigo 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal.
iv. Absolver esta arguida da prática, em coautoria, de cento e oitenta e sete crimes de violação de segredo, previstos e punidos pelo artigo 91.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
v. Absolver esta arguida do pagamento ao Estado da quantia de 7.000,00€ (sete mil euros) a título e perdimento de vantagens (…)”.
Inconformado com esta decisão interpôs recurso a arguida AA, tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões:
“I. O presente recurso situa-se no cruzamento entre a Constituição da República Portuguesa, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Direito da União Europeia, impondo ao Venerando Tribunal ad quem um controlo de conformidade que não é apenas interno, mas também europeu, em matéria de presunção de inocência, processo equitativo e prova digital.
II. O recurso funda-se, assim, nos art.ºs 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 29.º, 32.º, n.ºs 1 e 2, e 205.º, n.º 1, da CRP; art.ºs 6.º e 7.º da CEDH; art.ºs 7.º, 8.º, 47.º, 48.º e 49.º da Carta; art.ºs 1.º, 26.º, 27.º, 40.º, 70.º a 72.º do CP; e art.ºs 118.º, 120.º, 125.º a 127.º, 355.º, 374.º, 379.º, 410.º, 412.º e 434.º do CPP
III. Por força do art.º 8.º, n.ºs 2 e 4, da CRP, dos arts.º 6.º e 7.º da CEDH e dos arts.º 47.º, 48.º e 49.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o julgador penal português está vinculado a um bloco normativo alargado que impede interpretações extensivas in malam partem, exige prova para além de qualquer dúvida razoável e proíbe a condenação fundada em meras conjecturas ou presunções de ambiente relacional.
IV. A presunção de inocência, consagrada no art.º 32.º, n.º 2, da CRP, no art.º 6.º, n.º 2, da CEDH e no art.º 48.º da Carta, densifica-se no princípio in dubio pro reo, impondo que toda a dúvida razoável quanto à autoria, participação e elemento subjectivo seja resolvida a favor da Recorrente, e nunca contra si.
V. O ónus da prova recai integralmente sobre a acusação, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (v.g. Barberà, Messegué e Jabardo c. Espanha), não sendo admissível qualquer deslocação sub-reptícia desse ónus para a arguida por via de “regras de experiência” desacompanhadas de lastro probatório objectivo.
VI. A livre apreciação da prova consagrada no art.º 127.º do CPP não legitima saltos lógicos, inferências arbitrárias, nem construções condenatórias que contrariem as próprias premissas factuais que o tribunal dá como assentes, sob pena de violação do art.º 32.º da CRP e do art.º 6.º da CEDH.
VII. Em matéria de prova digital, os arts.º 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), e os arts.º 125.º, 126.º, 127.º e 355.º do CPP erigem um padrão formal e técnico mínimo (metadados, cadeia de custódia, documentação do iter probatório) sem o qual a convicção judicial deixa de ser controlável e, portanto, legítima.
VIII. O art.º 410.º, n.º 2, do CPP consagra vícios de conhecimento oficioso (insuficiência da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova) que bastam, por si, para a revogação da decisão condenatória quando, como in casu, são extraíveis da própria leitura do acórdão.
IX. As presentes conclusões delimitam o âmbito objectivo e subjectivo do recurso (art.º 412.º CPP), pelo que nelas se condensam, com rigor, as questões de facto, de direito e de constitucionalidade que se pretendem ver apreciadas pelo Venerando Tribunal.
X. Constitui questão central do recurso saber se, face à prova produzida e à sua legalidade, é possível afirmar, para além de qualquer dúvida razoável, que a Recorrente praticou actos típicos de “acesso ilegítimo” a sistemas informáticos da AT, em co-autoria com os demais arguidos.
XI. Constitui ainda questão nuclear saber se a decisão recorrida respeitou as regras de experiência, a livre apreciação de prova estruturada (art.º 127.º CPP), o princípio in dubio pro reo e o modelo de processo equitativo constitucional e convencionalmente imposto.
XII. É igualmente objecto de sindicância a forma como o Tribunal a quo construiu um “plano conjunto” entre a Recorrente, BB e CC, bem como a imputação à Recorrente de conhecimento dos deveres funcionais violados pela co-arguida BB
XIII. Está ainda em causa o modo como a prova electrónica (correio electrónico, prints de sistema da AT, documentos digitais) foi obtida, preservada, documentada, apresentada e valorada no julgamento.
XIV. Do ponto de vista normativo, o recurso questiona, por fim, a conformidade constitucional de uma interpretação do art.º 6.º da Lei n.º 109/2009 que permita condenar como co-autora quem nunca acedeu a sistemas informáticos, apenas utilizou informação já extraída por terceiro e recebeu honorários por serviços profissionais lícitos.
XV. A Recorrente não pede reexame arbitrário da convicção: reclama a aplicação rigorosa da lei penal e processual penal, em fiel respeito pelo princípio da legalidade e pelas garantias de defesa.
XVI. Está em causa, no essencial, saber se a Recorrente pode ser validamente condenada, como co-autora do crime de acesso ilegítimo previsto e punido pelo art.º 6.º, n.ºs 1 e 4, al. a), da Lei n.º 109/2009, quando: (i) a matéria de facto não descreve qualquer acto de acesso por parte desta; (ii) a autoria da prova digital é tecnicamente indeterminada; (iii) a decisão enferma dos três vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP; e (iv) a interpretação do tipo legal viola o princípio da legalidade e da tipicidade estrita.
XVII. Assim configurado, o presente recurso não é um convite a “novo julgamento global”, mas uma exigência de correcção de evidentes disfunções probatórias e jurídicas que conduziram a uma condenação injusta.
XVIII. É neste quadro que se entende que, observado o perímetro traçado nas presentes conclusões, o Venerando Tribunal da Relação deve reapreciar a matéria de facto, conhecer dos vícios decisórios e reformar, em profundidade, a decisão recorrida.
XIX. A finalidade última do recurso é, pois, a absolvição plena da Recorrente, por inexistência de prova suficiente do crime por que foi condenada
XX. Subsidiariamente, pretende-se a anulação parcial do acórdão e a baixa dos autos à 1.ª instância para renovação de prova, designadamente no que tange à prova digital, caso se entenda indispensável à descoberta da verdade material. Em todo o caso, e ainda subsidiariamente, para a estritamente improvável hipótese de manter alguma censura, reclama-se a aplicação dos art.ºs 70.º, 71.º e 72.º do CP, com atenuação especial e redução drástica da medida da pena.
XXI. É neste horizonte de justiça material e de coerência normativa que as presentes conclusões devem ser lidas, como roteiro sintético da discordância - fundamentada - da Recorrente com a decisão condenatória.
XXII. A gravidade das consequências da condenação – pena criminal e registo de antecedentes – impõe um escrutínio - particularmente - severo da racionalidade da decisão recorrida, sob pena de o processo penal deixar de ser instrumento de tutela de direitos fundamentais, para se converter num mecanismo de estigmatização, sem prova suficiente.
XXIII. O acórdão recorrido, na parte em que condena a Recorrente, afasta-se dos standards constitucionais e europeus de prova, viola os limites dogmáticos do crime de acesso ilegítimo e desconsidera o princípio da responsabilidade penal individual, pelo que não pode ser mantido.
XXIV. Neste quadro, o presente recurso visa, - antes de mais -, a revogação da condenação da Recorrente e a sua consequente absolvição, e, subsidiariamente, a anulação do acórdão e baixa dos autos, para sanação efectiva das falhas probatórias e dogmáticas detectadas.
XXV. Constitui objecto imediato do recurso a decisão que condenou a Recorrente, em co-autoria, pela prática de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo art.º 6.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), da Lei n.º 109/2009, com fundamento numa alegada participação num “plano a três” com a co-arguida BB e o arguido CC.
XXVI. O âmbito devolutivo do recurso abrange, designadamente: a impugnação especificada da matéria de facto (art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 CPP); a verificação dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP; o erro de subsunção jurídico-penal ao art.º 6.º da Lei do Cibercrime; a ilegalidade e insuficiência da prova digital valorada; e, subsidiariamente, a medida e regime da pena.
XXVII. A Recorrente impugna, de forma expressa e devidamente fundamentada, os pontos 19.º, 19.º-A, 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 31.º, 43.º, 44.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 63.º-A, 63.º-B, 349.º, 350.º e 351.º dos factos provados, bem como os segmentos conclusivos que, neles, extrapolam para um alegado plano criminoso tripartido.
XXVIII. O recurso devolve, ainda, ao Tribunal ad quem a apreciação da conformidade da decisão com o art.º 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, designadamente quanto à exigência de motivação racional, completa e não contraditória da convicção, parâmetro esse que se mostra violado in casu.
XXIX. Constitui igualmente questão central a apreciar se a decisão recorrida respeitou o padrão europeu de “prova para além de dúvida razoável” na valoração da prova digital e na construção do alegado dolo da Recorrente, ou se, ao invés, assentou em inferências especulativas e presunções de ambiente relacional.
XXX. Integra ainda o objecto do presente recurso a verificação de violação dos arts.º 1.º e 29.º do CP, 32.º da CRP, 7.º da CEDH e 49.º da Carta dos Direitos Fundamentais, por via de uma interpretação extensiva e analógica do tipo de “acesso ilegítimo” que reconduz a mera utilização a jusante de informação a “acesso” típico, em prejuízo da Recorrente.
XXXI. A Recorrente questiona, ademais, a forma como o Tribunal a quo aplicou o princípio in dubio pro reo, denunciando uma assimetria evidente: benevolente quanto à co-arguida BB, gravosa quanto à Recorrente, sem qualquer justificação racional que permita tal discriminação.
XXXII. Subsidiariamente, e caso, contra o devido Direito, ainda se mantivesse algum juízo de censura, corresponde igualmente ao objecto do recurso a apreciação da medida e do regime da pena aplicada, à luz dos arts.º 40.º, 70.º, 71.º e 72.º do CP e do art.º 18.º, n.º 2, da CRP, impondo-se, nessa hipótese remota, uma profunda atenuação e um juízo de clemência conforme à culpa – efectivamente - demonstrada.
XXXIII. A prova em causa é, em larga medida, prova digital (correio electrónico, ficheiros informáticos e registos de comunicações), a qual, pela sua natureza volátil e tecnicamente opaca, exige um controlo reforçado de integridade, autenticidade e cadeia de custódia, sob pena de violação do art.º 32.º da CRP e do art.º 6.º da CEDH.
XXXIV. Como decorre dos arts.º 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 109/2009 e dos arts.º 125.º, 126.º, 127.º e 355.º do CPP, a prova digital só pode ser - validamente - valorada se o Ministério Público demonstrar, de forma documentada e auditável, o percurso de recolha, preservação e análise dos dados, incluindo metadados relevantes, procedimentos de “hashing” e registo da cadeia de custódia.
XXXV. No caso vertente, o próprio acórdão recorrido reconhece que “não existe qualquer prova documental ou pericial referente aos e-mails ... ou ‘juristaslusoes@’, apenas sendo conhecida a prova do e-mail de 26.01.2017”, o que traduz, confessadamente, a ausência de base técnico-forense suficiente para singularizar autoria digital na esfera da Recorrente.
XXXVI. O processo revela a existência de uma conta comum de correio electrónico ...”), utilizada, pelo menos, pela co-arguida BB e pela Recorrente, bem como a utilização, por BB, de alias e perfis alternativos, circunstâncias que geram um “ruído de autoria” incompatível com imputações categóricas a uma só pessoa sem metadados, logs de sessão e perícia adequada.
XXXVII. Em termos de padrão técnico mínimo, a imputação de autoria electrónica exige que se conheçam e sejam carreado para os autos, pelo menos, os headers completos das mensagens, os endereços IP de origem, os logs de servidor (autenticações, sessões, “timestamps”) e a descrição da cadeia de custódia, sob pena de a “prova” se reduzir a meros “print screens” de conteúdo, epistemicamente incontroláveis.
XXXVIII. Não se encontram documentados nos autos, nem o acórdão os descreve como factos provados, quaisquer elementos relativos a headers integrais, IPs de origem, logs dos fornecedores de serviço, procedimentos de “hashing” ou imagens forenses dos suportes, revelando-se totalmente opaco o percurso técnico da prova digital.
XXXIX. Em vez de prova digital tecnicamente ancorada, o que existe são impressões de e-mails e transcrições de mensagens cujo trajecto técnico é desconhecido, não sendo possível comprovar, em audiência, que o seu conteúdo corresponda, com fidelidade, ao que alguma vez existiu nos servidores ou dispositivos originais.
XL. Esta opacidade do iter probatório digital colide – frontalmente - com as exigências dos arts.º 15.º, 16.º e 17.º da Lei do Cibercrime, com o art.º 126.º do CPP (proibição de prova obtida por meios ilícitos ou em violação das formas legais) e com o art.º 355.º do CPP (valoração apenas do que for produzido e controlado em audiência).
XLI. A ausência de demonstração da cadeia de custódia e dos metadados essenciais gera uma dúvida estrutural sobre a autenticidade e integridade da prova digital, dúvida essa que, em processo penal, se resolve – por imperativo constitucional e convencional – a favor da Recorrente e não em seu prejuízo.
XLII. O acórdão recorrido trata, contudo, estes elementos digitais como se fossem auto-evidentes, atribuindo-lhes um valor probatório absoluto, sem que a defesa tenha tido condições técnicas reais para os escrutinar e contestar, o que contraria, de forma directa, o modelo de processo equitativo exigido pelo art.º 6.º da CEDH e pelo art.º 32.º da CRP.
XLIII. A utilização, em desfavor da Recorrente, de e-mails cuja origem, integridade e autoria não foram tecnicamente demonstradas, configura uma forma de “prova de autoridade tecnológica”, imune ao contraditório, incompatível com o Estado de Direito democrático e com o princípio da igualdade de armas.
XLIV. O Tribunal a quo converteu a fragilidade técnico-forense da prova digital num argumento contra a Recorrente, inferindo a sua autoria a partir de uma conta partilhada e de relações pessoais, em vez de reconhecer que essa fragilidade gera uma dúvida insanável que devia, em coerência, conduzir à absolvição.
XLV. Nesta medida, a valoração da prova digital contra a Recorrente viola o art.º 126.º do CPP, o art.º 32.º da CRP, o art.º 6.º da CEDH e os arts.º 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais, impondo a sua exclusão, ou, pelo menos, uma desvalorização tão intensa que impede qualquer juízo condenatório.
XLVI. A Recorrente não recusa a admissibilidade abstracta da prova digital; o que contesta é a sua utilização acrítica, desancorada de critérios técnico-forenses mínimos, como se de prova directa, gravada a pedra, se tratasse, quando, em rigor, não passa de um artefacto informático de origem e manipulação desconhecidas.
XLVII. Não foi respeitado, no caso, o standard europeu de fiabilidade da e-evidence, decorrente da Convenção de Budapeste sobre Cibercrime, da jurisprudência europeia em matéria de dados de comunicações (v.g. Digital Rights Ireland, Tele2/Watson, H.K. c. Prokuratuur) e da doutrina especializada, ao qual o ordenamento português se encontra vinculado.
XLVIII. A decisão recorrida constrói, em torno da Recorrente, a figura de um alegado “plano a três” (Recorrente, BB e CC), apresentado como dado adquirido, sem que exista factualidade sólida que o suporte, em manifesta violação dos arts.º 127.º e 410.º do CPP.
XLIX. O ponto 19.º dos factos provados, ao afirmar que “pelo menos desde 2016” os arguidos “gizaram um plano” de obtenção e prestação de informação privilegiada, não encontra suporte na prova produzida, sendo frontalmente desmentido pelas declarações do co-arguido CC, que situam a génese da relação apenas entre este e BB, por intermediação de um terceiro, sendo AA apresentada posteriormente por BB
L. As declarações de CC, transcritas e localizadas em gravação (v.g. 28/03/2025, 00:15:40–00:16:36; 00:17:19–00:17:39), são claras ao afirmar que conheceu BB através de um cliente (DD) e que foi BB quem lhe apresentou, mais tarde, a Recorrente, enquanto profissional de contabilidade e informática, o que contradiz a versão de um plano tripartido originário.
LI. Não existe qualquer documento, e-mail, mensagem ou testemunho que comprove que teria sido a Recorrente a apresentar BB a CC, como se afirma em 19.a, sendo antes o próprio acórdão, noutras passagens, a admitir a versão oposta, criando uma contradição interna insanável.
LII. A narrativa de um “plano a três” é, assim, uma construção retrospectiva, erguida contra a Recorrente por via de ilações genéricas e não a partir de factos concretos, o que viola o princípio da responsabilidade penal individual e a exigência de prova para além de dúvida razoável.
LIII. O ponto 19.a, ao afirmar que BB teria conhecido CC “através de AA”, inverte a realidade histórica testemunhada pelo próprio CC, sem qualquer fundamento probatório que legitime essa inversão, configurando um claro erro de julgamento da matéria de facto.
LIV. Os pontos 20., 20.a e 20.b, que dão por assente que CC solicitava indistintamente às arguidas BB e AA “a obtenção de informação fiscal, bancária ou patrimonial” de clientes e terceiros, confundem funções e estatutos, ignorando que apenas BB, enquanto funcionária da AT, tinha acesso directo às bases de dados e era destinatária dos pedidos de acesso.
LV. As próprias declarações de CC distinguem – nitidamente - dois planos: dirigia-se a BB quando necessitava de informações extraídas do sistema informático da AT; recorria à Recorrente quando precisava de apoio contabilístico, informático e de elaboração de peças, nunca tendo sido demonstrado que solicitasse a esta que acedesse, por si, a bases de dados reservadas.
LVI. Não existe um único e-mail ou declaração em que a Recorrente peça a BB, de forma directa ou indirecta, o fornecimento de dados fiscais obtidos por acesso ilegítimo ao sistema da AT, sendo o próprio acórdão a reconhecer, textualmente, que “não existe nos autos nenhuma mensagem ou outra comunicação em que a arguida AA tenha solicitado por escrito à arguida BB o fornecimento de algum dado referente a um qualquer contribuinte”.
LVII. Em face desta admissão, a manutenção, em factos provados, de enunciados que imputam à Recorrente a solicitação de informação privilegiada e participação num plano criminoso tripartido constitui contradição insanável entre fundamentação e decisão (art.º 410.º, n.º 2, al. b) CPP).
LVIII. A colaboração da Recorrente com o arguido CC, tal como emerge dos autos, é perfeitamente compatível com um modelo lícito de prestação de serviços de consultoria fiscal, contabilidade e apoio na elaboração de peças, prática comum no mercado jurídico e que, só por si, não permite concluir pela adesão a qualquer esquema ilícito de acesso a dados fiscais.
LIX. A circunstância de a Recorrente remeter, em determinados e-mails, peças jurídicas, facturas ou referências a “informações” não basta, sem mais, para reconduzir a sua actuação à coautoria de um crime de acesso ilegítimo, sob pena de se criminalizar, por contágio, a mera colaboração profissional.
LX. As referências a “nossa amiga” (BB) e à partilha de valores, presentes em alguns e-mails, apenas demonstram uma relação de amizade e, no limite, de divisão de honorários entre profissionais que colaboram entre si, mas não comprovam, de forma directa, a adesão consciente da Recorrente a um plano de violação de segredos fiscais.
LXI. A decisão recorrida, ao construir um “plano a três” a partir de fragmentos de e-mails, relações pessoais e colaboração profissional, sem prova directa de concertação ilícita envolvendo a Recorrente, incorre num típico raciocínio de culpa por ambiente, vedado pelo princípio da legalidade penal e pela presunção de inocência.
LXII. A imputação de um “plano” ou acordo criminoso exige prova robusta de convergência de vontades dirigida à realização do ilícito, não bastando relações pessoais, amizade ou divisão de tarefas lícitas, sob pena de se resvalar para um modelo de responsabilidade penal objectiva ou por mera proximidade.
LXIII. Em suma, a matéria de facto fixada nos pontos 19, 19.a, 20, 20.a, 20.b, 21, 22 a 25, na parte em que projecta sobre a Recorrente um plano criminoso tripartido, não é imposta pela prova, antes a contraria, impondo-se a sua alteração no sentido mais favorável à Recorrente, nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
LXIV. Na ausência de prova séria de adesão dolosa da Recorrente ao alegado “plano a três”, não pode o Venerando Tribunal ad quem manter a ficção de uma co-autoria executiva, assente em ilações vagas e em meras proximidades relacionais.
LXV. A versão factual coerente com a prova produzida é a que: (i) BB conheceu CC por intermediação de cliente deste; (ii) BB apresentou posteriormente AA, destacando as suas competências em contabilidade e informática; (iii) a Recorrente prestou serviços de consultoria e apoio técnico, remunerados de forma lícita; e (iv) não se demonstrou que tenha aderido, com consciência e vontade, a um esquema de acesso ilegítimo a dados fiscais.
LXVI. Neste quadro, a narrativa do “plano a três” não passa de uma construção inferencial que viola as regras da lógica, da experiência comum e da hermenêutica penal garantística, não podendo subsistir num acórdão condenatório conforme à Constituição.
LXVII. Em consequência, deve a matéria de facto ser reformulada, expurgando-se dos pontos 19, 19.a, 20, 20.a, 20.b, 21, 22 a 25 todas as referências a um plano criminoso tripartido envolvendo a Recorrente, dando-se esses segmentos como não provados.
LXVIII. Os pontos 22, 23 e 24 dos factos provados imputam à Recorrente a recepção de quantias monetárias como “contrapartida” de pesquisa e cedência de informação privilegiada e a posterior entrega de “metade” desses valores à co-arguida BB, imputação que é – frontalmente - incompatível com o facto não provado 11 e com a própria fundamentação do acórdão.
LXIX. O Tribunal a quo reconhece expressamente que “não se apurou, por falta de prova, que os pagamentos à arguida AA fossem também em contrapartida da relação de dados privilegiados, tanto mais que tal nem teria lógica, uma vez que esta arguida não era funcionária da AT e, por isso, não poderia ter acesso ao sistema informático da AT e às suas bases de dados, a sua actuação era a de uma prestação de serviços (…) e por isso era paga”.
LXX. Esta admissão equivale, na prática, a afirmar que os valores recebidos pela Recorrente tinham natureza de honorários por prestação de serviços lícitos, e não de contrapartida ilícita pela cedência de dados privilegiados, o que afasta a Recorrente do núcleo remuneratório do alegado esquema.
LXXI. Não existe qualquer prova documental (contratos, registos bancários, recibos) que demonstre uma entrega sistemática de “metade” das quantias recebidas à co-arguida BB, sendo manifestamente insuficiente, para esse efeito, a referência isolada num e-mail à expressão “vou pagar à nossa amiga”.
LXXII. Nenhuma testemunha descreveu, em concreto, um acordo de partilha de ganhos ilícitos entre AA e BB, nem identificou datas, montantes ou operações específicas em que a Recorrente tivesse transferido para BB quantias recebidas, como contrapartida de informação privilegiada.
LXXIII. O acórdão, ao mesmo tempo que afirma, em termos gerais, que “tudo isto em troca de dinheiro e, por isso, com vista à obtenção de benefícios pessoais da parte de todos os arguidos”, declara, quanto à Recorrente, não ser possível imputar-lhe recebimentos ilícitos, criando uma contradição insanável entre a tese abstracta e a análise concreta da sua situação.
LXXIV. Não é logicamente sustentável, nem juridicamente admissível, incluir a Recorrente na
categoria de arguidos que obtiveram “benefícios pessoais ilícitos” e, simultaneamente, afirmar que não se provou qualquer contrapartida ilícita nos pagamentos que recebeu, qualificando-os como retribuição por serviços prestados.
LXXV. Tal colisão intrínseca preenche o vício de contradição insanável da fundamentação (art.º 410.º, n.º 2, al. b) CPP) e impede que a Recorrente possa ser mantida num “plano” remuneratório ilícito que o próprio acórdão, em rigor, lhe nega.
LXXVI. Em consequência, devem ser expurgadas dos pontos 22, 23 e 24 todas as referências a “contrapartida da pesquisa e cedência de informação privilegiada” e à alegada entrega de “metade” das quantias à BB, mantendo-se apenas que o arguido CC pagou à sociedade Estruturalba Lda. valores correspondentes a serviços de consultoria fiscal e elaboração de peças, sem vínculo demonstrado a qualquer acesso ilegítimo.
LXXVII. O ponto 25 dos factos provados, ao referir que, a partir de Maio de 2017, os pagamentos passaram a ser efectuados directamente à arguida BB, demonstra precisamente que, a partir dessa data, a Recorrente cessou a colaboração remunerada, não podendo ser responsabilizada por quaisquer benefícios posteriores.
LXXVIII. A circunstância de a Recorrente ter emitido facturas por serviços prestados, por intermédio da sua sociedade Estruturalba, não é, em si, indicativa de qualquer ilícito, sendo antes expressão normal da sua actividade profissional, como reconhece o próprio acórdão na fundamentação.
LXXIX. Tudo visto, a matéria de facto relativa a pagamentos, contrapartidas e aproveitamento de “segredos fiscais” não suporta, em termos constitucionais e dogmáticos, a conclusão de que a Recorrente se integrou num “plano remuneratório ilícito” com BB e CC.
LXXX. A insistência nessa leitura implica transmutar uma relação de prestação de serviços lícita, num quadro de ilicitude penal, sem qualquer base probatória sólida, violando o princípio da tipicidade e da culpa e convertendo a responsabilidade penal num instrumento de censura moral ou de contágio.
LXXXI. Da conjugação dos factos provados com os factos não provados e com a motivação resulta antes que a Recorrente actuou, no plano remuneratório, como prestadora de serviços, sendo paga por isso, sem que se haja demonstrado qualquer nexo causal entre os valores recebidos e a cedência de dados obtidos por acesso ilegítimo ao sistema da AT.
LXXXII. Nestas condições, impõe-se a alteração da matéria de facto nos pontos 22 a 25, na parte em que imputam à Recorrente contrapartidas ilícitas ou partilha de ganhos provenientes de segredos fiscais, dando-se tais segmentos como não provados ou reformulando-os no sentido economicamente neutro que a própria fundamentação impõe.
LXXXIII. Os pontos 31, 43, 44, 51, 52, 53, 54, 59, 60, 61, 62 e 63 dos factos provados imputam à Recorrente, de forma categórica, a autoria de diversos e-mails e documentos electrónicos, como se estivesse tecnicamente demonstrado que foi ela quem, pessoal e directamente, os enviou, o que não corresponde à realidade probatória.
LXXXIV. O acórdão reconhece que a conta ...” era utilizada por mais do que uma pessoa (pelo menos, BB e AA) e admite, em sede de fundamentação, não ter sido realizada qualquer perícia informática aos endereços “...dvog@” e “juristaslusoes@”, limitando-se a afirmar a existência de um único e-mail de 26.01.2017.
LXXXV. Em contexto de conta partilhada e alias múltiplos, a imputação inequívoca da autoria de cada mensagem à Recorrente exigiria, como mínimo, prova pericial de headers completos, IPs de origem, logs de acesso às contas e cadeia de custódia, o que não existe nos autos, nem foi dado como provado.
LXXXVI. Apesar deste défice, a decisão recorrida conclui, em determinados pontos, que é “inequívoco” que a autora de certos e-mails foi a Recorrente, construindo, a partir daí, um juízo de “participação activa” e de “plano a três”, sem qualquer base técnico-forense que sustente tal certeza.
LXXXVII. Esta aparente certeza é, em rigor, uma presunção contra a arguida, fundada em relações pessoais e funcionalidade da conta de e-mail, e não em prova tecnicamente fiável, o que viola o art.º 32.º, n.º 2, da CRP e o princípio in dubio pro reo.
LXXXVIII. A imputação de autoria electrónica em conta partilhada, sem metadados, logs e perícia, constitui um típico erro notório na apreciação da prova, por conflituar com as mais elementares regras da experiência comum sobre a utilização colectiva de credenciais e sobre a fungibilidade das identidades digitais.
LXXXIX. Em tais condições, a única conclusão juridicamente admissível é a de que os e-mails emanados do endereço ...” são imputáveis, no máximo, à “conta” enquanto entidade técnica, não se tendo apurado, para além de dúvida razoável, que a sua autora material tenha sido a Recorrente.
XC. Qualquer dúvida séria sobre quem subscreveu, escreveu ou enviou determinada mensagem, em ambiente de conta comum, resolve-se a favor do arguido, não podendo servir de base a um juízo condenatório de co-autoria.
XCI. Neste quadro, a matéria de facto relativa à autoria dos e-mails deve ser reformulada, passando a constar, quando muito, que “a partir do endereço X foram enviados determinados textos”, mas “não se tendo apurado, para além de qualquer dúvida razoável, que a sua autora fosse a arguida AA”.
XCII. Os pontos 349, 350 e 351 dos factos provados, ao afirmarem que “sabiam os arguidos BB, AA, CC e EE” que a actuação de BB violava as suas obrigações funcionais, que “se aproveitaram de segredos fiscais” e que “bem sabiam” que o que solicitavam era contrário a tais deveres, constituem juízos normativos e conclusivos, não assentes em factos concretos, pelo menos no que toca à Recorrente.
XCIII. Não foi carreado para os autos, nem identificado na sentença, qualquer excerto de e-mail, escuta ou depoimento em que a Recorrente manifeste, de forma explícita ou minimamente inequívoca, saber que BB acedia ilicitamente às bases de dados, ou que os dados que recebia eram obtidos por via proibida.
XCIV. Não se provou que a Recorrente tivesse qualquer conhecimento técnico aprofundado da arquitectura interna dos sistemas da AT, nem que, por funções exercidas, estivesse obrigada a dominar o regime de acessos internos, sendo, ao invés, uma profissional externa, sem relações laborais com a Administração Tributária.
XCV. O dolo que se lhe imputa é, assim, construído por arrastamento, a partir de considerações abstractas sobre o “homem médio” e sobre o que “qualquer pessoa saberia”, o que não satisfaz o patamar de demonstração exigido em processo penal para efeitos de condenação.
XCVI. Em matéria de facto, o que está provado é, tão só, que a Recorrente mantinha relações de amizade e colaboração profissional com BB e CC, que emitiu facturas por serviços prestados e que, em determinada ocasião, recebeu um conjunto de certidões e cadernetas enviados por BB, sem que se demonstre que soubesse que tinham origem em acessos ilícitos.
XCVII. A imputação de “aproveitamento” doloso de segredos fiscais à Recorrente, sem prova de que conhecesse a origem ilícita desses dados, colide com o princípio da culpabilidade e com a exigência de dolo concreto relativamente aos elementos do tipo, sobretudo num crime que tutela a inviolabilidade de sistemas informáticos e não a mera utilização de informação.
XCVIII. Tal construção dogmática redunda numa forma de responsabilidade penal objectiva ou por mera contiguidade, inadmissível num Estado de Direito e expressamente rejeitada pela doutrina penal mais autorizada.
XCIX. Consequentemente, quanto à Recorrente, devem ser dados como não provados os segmentos dos pontos 349.º, 350.º e 351.º que lhe imputam conhecimento efectivo da violação dos deveres funcionais de BB e aproveitamento doloso de segredos fiscais, por ausência de prova bastante e por aplicação do princípio in dubio pro reo.
C. O acórdão recorrido enferma, pois, de vícios graves na fixação da matéria de facto relativa à adesão da Recorrente ao alegado plano, à natureza dos pagamentos que recebeu, à autoria dos e-mails e ao conhecimento da origem ilícita dos dados, impondo-se a sua correcção nas moldes indicados.
CI. Da leitura integrada da fundamentação e dos factos provados resulta que o juízo de culpa da Recorrente assenta, em larga medida, em inferências e generalizações, e não em factos concretos, o que se reflecte, em cascata, na existência dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP.
CII. Em suma, a decisão de facto, tal como ficou redigida, não respeita as exigências de completude, coerência e racionalidade impostas pelos arts.º 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), e 410.º, n.º 2, do CPP, impondo-se a sua censura pelo Venerando Tribunal ad quem.
CIII. No que toca à contradição insanável entre fundamentação e decisão (art.º 410.º, n.º 2, al. b) CPP), o acórdão diz, em sede de motivação, que “não existe (…) prova documental ou pericial” quanto às contas de e-mail relevantes e que a prova documental não é suficiente para considerar que a Recorrente tenha pedido dados ou participado no esquema, mas, em simultâneo, constrói sobre essa mesma prova uma condenação por co-autoria.
CIV. A sentença afirma, por um lado, que não há mensagens da Recorrente a solicitar dados, que apenas existe um e-mail de BB para AA com certidões e que não houve perícia aos e-mails; por outro, conclui que “resulta evidente” a existência de um plano a três e a participação activa de AA na transmissão de dados, num salto lógico que não encontra qualquer justificação racional.
CV. Esta passagem de “não é prova suficiente” para “resulta evidente” traduz uma colisão directa entre premissas e conclusão, típica do vício de contradição insanável: ou a prova é insuficiente e, então, não pode suportar a condenação; ou é suficiente, e então não se pode dizer que não o é.
CVI. De igual modo, o acórdão dá como não provado que os pagamentos feitos à Recorrente fossem contrapartida de dados privilegiados e qualifica a sua actuação como prestação de serviços remunerada, mas, em paralelo, insere-a no grupo de arguidos que atuavam “em troca de dinheiro”, com “benefícios pessoais”, construindo uma narrativa global que inclui aquilo que, quanto a AA, exclui.
CVII. Não é possível, sem violar o princípio da não-contradição, afirmar que a Recorrente não recebeu contrapartidas ilícitas e, ao mesmo tempo, tratá-la como beneficiária de um esquema de mercantilização de informação fiscal obtida por via indevida.
CVIII. A contradição estende-se à autoria electrónica: a motivação assume que não existe prova pericial fiável sobre os e-mails; todavia, os factos provados referem múltiplas mensagens como tendo sido “remetidas pela arguida AA”, como se essa autoria estivesse demonstrada de forma inequívoca.
CIX. O mesmo se passa com a delimitação temporal da colaboração: a fundamentação reconhece que, a partir de Maio de 2017, os pagamentos passaram a ser feitos directamente a BB, mas a narrativa do “plano” continua a projectar sobre AA uma participação que, à luz desse marco temporal, deixa de ter suporte.
CX. Em todos estes pontos, a estrutura da decisão é internamente dissonante: afirma-se A na motivação e decide-se B no dispositivo, sem que haja um raciocínio intermédio que, segundo as regras da lógica e da experiência, justifique essa transição.
CXI. Esta desconexão entre o que se diz e o que se decide impede o controlo da racionalidade da decisão e afecta a própria inteligibilidade do acórdão, em violação do art.º 374.º, n.º 2, do CPP.
CXII. Os vícios identificados não são meras divergências de valoração entre a Recorrente e o Tribunal a quo; resultam da leitura objectiva do texto da sentença, que contém, em si, as premissas e as conclusões inconciliáveis.
CXIII. Do ponto de vista hermenêutico, a contradição insanável em causa impede a manutenção do juízo condenatório, sendo irrelevante que a 1.ª instância tenha sustentado a sua convicção em “livre apreciação da prova”, pois esta liberdade não cobre o ilógico, o arbitrário, nem o autocontraditório.
CXIV. Em processo penal, a fundamentação não é mero ornamento retórico: é garantia de controlo e de racionalidade; quando ela se volta contra a própria decisão, como sucede aqui, impõe-se a revogação ou a anulação do acórdão.
CXV. A contradição insanável detectada tem consequências estruturais: esvazia de suporte o juízo de co-autoria, o alegado plano tripartido, o nexo de contrapartida ilícita e o aproveitamento de segredos fiscais, pelo que não é susceptível de ser corrigida por simples reinterpretacão benigna da prova.
CXVI. Neste quadro, o vício da alínea b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP encontra-se plenamente preenchido e deve ser declarado pelo Venerando Tribunal ad quem.
CXVII. Paralelamente, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º, n.º 2, al. a) CPP), na medida em que, mesmo abstraindo das contradições, o acórdão não contém factos suficientes para subsumir, validamente, a conduta da Recorrente ao tipo de acesso ilegítimo.
CXVIII. Em particular, não se descreve, quanto a AA, um único acto concreto de entrada no sistema informático da AT: não se indica que credenciais teria usado, que terminal teria operado, em que datas teria acedido, a que sistemas e em que contexto funcional.
CXIX. Os factos provados limitam-se a descrever, quando muito, a recepção e eventual reenvio de documentos, bem como a elaboração de peças e a prestação de consultoria, tudo actos situados a jusante do acesso de BB, e não no núcleo executivo do verbo “aceder”.
CXX. Falta, assim, a factualidade mínima relativa ao elemento objectivo do tipo: a conduta típica não é “usar informação” ou “beneficiar de segredos”, mas sim “aceder”, isto é, entrar no sistema informático sem autorização.
CXXI. Nenhum dos factos provados descreve que a Recorrente tenha efectuado logins, quebrado barreiras, utilizado passwords de BB ou, de qualquer outra forma, tomado parte directa na execução do acesso ao sistema da AT.
CXXII. Do mesmo modo, falta factualidade essencial quanto ao elemento subjectivo: não se apura em que termos, quando e como a Recorrente teria tomado conhecimento de que os dados tinham origem em acessos ilegítimos, nem se identificam actos seus que demonstrem vontade de participar nesse específico ilícito.
CXXIII. A matéria de facto também não densifica os requisitos mínimos de autoria electrónica: não há factos sobre metadados, logs, cadeia de custódia, ou qualquer outro elemento que permita reconstruir, com segurança, a ligação entre uma mensagem electrónica e a pessoa física da Recorrente.
CXXIV. Nas condições em que foi fixada, a matéria de facto permite, quando muito, uma suspeita de envolvimento periférico, mas não sustenta, em rigor, um juízo de certeza quanto à autoria executiva do crime de acesso ilegítimo por parte da Recorrente.
CXXV. Em termos do art.º 410.º, n.º 2, al. a), não está em causa uma divergência de valoração; está em causa uma lacuna objectiva do quadro factual, que não contém os elementos indispensáveis para a subsunção jurídica operada.
CXXVI. A condenação da Recorrente por co-autoria de acesso ilegítimo, sem factos concretos que preencham os elementos objectivo e subjectivo do tipo, viola o princípio da legalidade penal (art.º 29.º CRP, art.º 1.º CP, art.º 7.º CEDH, art.º 49.º da Carta), porquanto alarga, de facto, o âmbito do crime para além do que o texto legal prevê.
CXXVII. Por outro lado, verifica-se também o vício de erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c) CPP), na medida em que o acórdão parte de premissas factual e tecnicamente frágeis para conclusões condenatórias fortes, em desrespeito pelas regras da lógica e da experiência.
CXXVIII. É erro notório, desde logo, tratar a utilização de uma conta de e-mail partilhada como base bastante para imputar, a uma única pessoa, a autoria de todas as mensagens, sem metadados e sem perícia, como se a partilha não fosse, em si, um factor de indeterminação.
CXXIX. É erro notório converter o mero reenvio ou uso de informação que outros acederam em prova suficiente de acesso ilegítimo por parte de quem apenas a utilizou a jusante, confundindo, dogmaticamente, “aceder” com “usar”.
CXXX. É erro notório apresentar como “evidente” a existência de um plano tripartido quando a própria fundamentação enuncia, como premissas, a inexistência de pedidos de dados pela Recorrente, a inexistência de perícia aos e-mails e a ausência de prova de contrapartidas ilícitas.
CXXXI. É erro notório considerar que a Recorrente “sabia” da ilicitude dos acessos de BB e que “se aproveitou” de segredos fiscais sem um único elemento directo que revele esse conhecimento, limitando-se a sentença a supor o conteúdo da sua mente a partir de generalidades sobre o “homem médio”.
CXXXII. É erro notório, finalmente, aplicar o princípio in dubio pro reo de forma assimétrica: resolvendo a dúvida a favor de BB quanto ao número de acessos, mas resolvendo, contra AA, dúvidas qualitativas muito mais graves sobre adesão a plano ilícito, natureza dos pagamentos e autoria digital.
CXXXIII. Estes erros não são subtis, nem exigem reapreciação minuciosa da prova gravada para serem detectados; emergem, com clareza desconfortável, da simples leitura do acórdão, preenchendo, por isso, o conceito de erro notório previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
CXXXIV. Os três vícios do art.º 410.º, n.º 2 – insuficiência, contradição insanável e erro notório – não só se verificam cumulativamente, como se interpenetram, revelando uma arquitectura decisória que não resiste ao mínimo escrutínio de racionalidade exigível em processo penal.
CXXXV. Em face destes vícios, a manutenção da condenação da Recorrente seria incompatível com a exigência de “livre convicção racional” do art.º 127.º do CPP e com os princípios constitucionais da presunção de inocência e da tutela jurisdicional efectiva.
CXXXVI. Pela sua natureza, os vícios em causa são de conhecimento oficioso, não dependendo da iniciativa da Recorrente, pelo que o Venerando Tribunal ad quem tem o dever funcional de os conhecer e sanar.
CXXXVII. A sanação adequada, face ao conjunto dos vícios identificados e à própria arquitectura factual, só pode conduzir à revogação da decisão recorrida e à absolvição da Recorrente; subsidiariamente, à anulação do acórdão e baixa dos autos para novo julgamento, com respeito pelas balizas probatórias e dogmáticas traçadas.
CXXXVIII. No plano da legalidade e valoração da prova digital, a decisão recorrida não respeitou o standard mínimo exigível: não foi demonstrado o cumprimento dos arts.º 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 109/2009, nem foram carreado para os autos os elementos indispensáveis à verificação da autenticidade e integridade dos dados.
CXXXIX. A mera existência de um despacho judicial genérico de acesso a contas de e-mail não esgota o controlo de legalidade da prova digital; é imprescindível que todo o percurso técnico – da recolha à apresentação em julgamento – seja documentado e audível em contraditório.
CXL. O art.º 126.º do CPP proíbe não apenas a prova obtida por meios intrinsecamente ilícitos, mas também a prova colhida à margem das formas legais, designadamente quando não sejam observados os procedimentos específicos previstos na Lei do Cibercrime para pesquisa, apreensão e apreensão de correio electrónico.
CXLI. Na ausência de metadados e de cadeia de custódia, não é possível excluir manipulações, selecções parciais, cortes ou reconstruções retrospectivas dos conteúdos apresentados como prova, o que atenta contra o princípio da lealdade processual e contra a própria ideia de julgamento equitativo.
CXLII. A jurisprudência europeia em matéria de prova obtida por meios tecnológicos (v.g. Schenk c. Suíça, Khan c. Reino Unido) não dispensa, antes reforça, a necessidade de que o arguido tenha meios reais para contestar, em contraditório, a fiabilidade do meio de prova, exigência que não se mostra satisfeita no caso vertente.
CXLIII. Quando o arguido é confrontado, em audiência, com impressões de e-mails cuja génese técnica desconhece e sobre os quais não foram facultados headers, logs ou relatórios periciais, a sua capacidade de defesa não é meramente reduzida: é, na prática, anulada, o que viola frontalmente o art.º 32.º da CRP e o art.º 6.º da CEDH.
CXLIV. Em face desta opacidade, a prova digital utilizada contra a Recorrente não cumpre o requisito de fiabilidade mínima, devendo ser excluída ou, pelo menos, ser objecto de uma desvalorização tal que impeça, em coerência, qualquer condenação baseada nela.
CXLV. A manutenção de uma condenação assente em e-evidence tecnicamente não controlável
equivaleria a conferir à tecnologia um estatuto de “verdade oficial” imune ao contraditório, o que é irreconciliável com o Estado de Direito.
CXLVI. No domínio do Direito da União, os arts.º 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais exigem que a recolha, conservação e utilização de dados pessoais, designadamente dados de comunicações, respeitem estritamente os princípios da necessidade e da proporcionalidade, sob pena de nulidade probatória material.
CXLVII. A prova digital valorada contra a Recorrente não foi demonstrada como tendo sido obtida no quadro de um regime de garantias equiparável ao exigido pelo Tribunal de Justiça em casos como Digital Rights Ireland ou H.K. c. Prokuratuur, o que fragiliza ainda mais a sua utilização em processo penal.
CXLVIII. Em suma, a prova digital utilizada para sustentar a condenação da Recorrente não cumpre os parâmetros internos e europeus de legalidade e fiabilidade, devendo, por isso, ser neutralizada, com reflexos directos no sentido do julgamento.
CXLIX. No plano da qualificação jurídico-penal, o tipo de acesso ilegítimo previsto no art.º 6.º da Lei n.º 109/2009 tutela, primacialmente, a inviolabilidade dos sistemas informáticos e dos dados nele contidos, configurando um crime de mera actividade que se consuma com o acto de “entrar” no sistema sem autorização.
CL. “Aceder”, para efeitos do art.º 6.º, não é sinónimo de “usar” ou “beneficiar de informação” já extraída por outrem; é o acto técnico de penetração no sistema, através de credenciais, manipulação de barreiras lógicas ou outras formas de intrusão.
CLI. A própria decisão recorrida reconhece, expressamente, que foi BB, enquanto funcionária da AT com credenciais, quem acedeu ao sistema informático interno, concluindo que “é evidente” a prática, por parte desta, do crime de acesso ilegítimo previsto no art.º 6.º, n.ºs 1 e 4, al. a), da Lei do Cibercrime.
CLII. A Recorrente surge, na narrativa factual, sempre a jusante desse acesso: como destinatária de documentos já extraídos, como colaboradora em peças e como prestadora de serviços de consultoria; nunca como agente de entrada no sistema informático da AT.
CLIII. A co-autoria, nos termos do art.º 26.º do CP, exige domínio funcional do facto, isto é, participação directa no núcleo executivo do tipo, e não mera colaboração periférica a jusante, sob pena de se confundir co-autoria com cumplicidade ou, pior, com simples proximidade.
CLIV. Não se demonstrando que a Recorrente tenha tomado parte directa na execução do acesso, quer por utilização de credenciais, quer por comando a BB, quer por qualquer outra forma de domínio funcional do acto, não pode ser qualificada como co-autora de acesso ilegítimo.
CLV. A interpretação subjacente ao acórdão recorrido, que transforma quem usa informação a jusante em co-autor do acesso a montante, amplia, de forma ilegítima, o âmbito do tipo legal, violando os arts.º 1.º e 29.º do CP, o art.º 29.º da CRP, o art.º 7.º da CEDH e o art.º 49.º da Carta.
CLVI. O princípio da legalidade e da tipicidade estrita proíbe a analogia in malam partem: não é lícito ao intérprete equiparar, por via jurisprudencial, condutas que o legislador não aproximou, designadamente equiparando “usar dados” a “aceder ao sistema”.
CLVII. A responsabilidade penal por acesso ilegítimo deve recair sobre quem, de facto, penetra no sistema sem autorização, não podendo ser estendida, em cascata, a todos os que, de algum modo, contactam ou beneficiam de informação que, eventualmente, tenha tido origem num acesso ilegítimo.
CLVIII. Do ponto de vista dogmático, a situação da Recorrente, tal como poderia ser lida em
abstracto, seria, quando muito, reconduzível a eventual receptação de segredo ou a uma cumplicidade em ilícitos de violação de segredo, o que, de resto, também não se encontra demonstrado; mas nunca à co-autoria do crime de acesso ilegítimo.
CLIX. A jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça tem salientado, de forma consistente, que a tipicidade do art.º 6.º assenta na intrusão no sistema, e não na mera utilização ulterior de dados, pelo que decisões que, como a recorrida, desconsideram esse núcleo dogmático contrariam a orientação dominante.
CLX. Assim, mesmo que se admitisse – por mera hipótese – que a Recorrente tivesse, em algum momento, usado informação obtida por BB em desconformidade com os deveres funcionais desta, isso não bastaria, por si, para preencher o tipo de “acesso ilegítimo”, sendo dogmaticamente abusiva a qualificação como co-autora.
CLXI. O acórdão recorrido, ao confundir planos normativos e ao deslocar o centro de gravidade do crime de “aceder” para “usar/beneficiar”, rompe com a teleologia da incriminação e converte o art.º 6.º num tipo aberto, de contornos indefinidos, incompatível com o princípio da segurança jurídica.
CLXII. Esta leitura extensiva, alicerçada em impressões e não em dogmática penal séria, coloca qualquer cidadão que, inadvertidamente, receba ou utilize informação obtida por outrem em risco de ser tratado como co-autor de “acesso ilegítimo”, o que revela a desproporção e a insegurança prática decorrentes da interpretação adoptada.
CLXIII. Face ao que antecede, a subsunção da conduta da Recorrente ao art.º 6.º da Lei n.º 109/2009 é juridicamente insustentável e deve ser afastada pelo Venerando Tribunal ad quem.
CLXIV. No plano constitucional e europeu, uma condenação penal baseada em tal interpretação extensiva viola, ainda, o princípio da previsibilidade da incriminação: a Recorrente, ao tempo dos factos, não tinha como prever, com razoabilidade, que a sua conduta de mera prestação de serviços e uso de informação enviada por uma funcionária da AT pudesse ser qualificada como co-autoria de acesso ilegítimo.
CLXV. Esta imprevisibilidade contraria a jurisprudência do TEDH em matéria de art.º 7.º da CEDH (v.g. Kokkinakis, S.W.), que exige que o cidadão possa antecipar, com um grau razoável, que determinadas condutas são criminalmente relevantes, não sendo admissíveis extensões hermenêuticas surpreendentes.
CLXVI. A condenação da Recorrente, tal como gizada no acórdão, corresponde, em verdade, a uma forma de “culpa por estatuto” – por ser próxima de BB e por colaborar com CC –, e não a uma culpa por facto, concreta e demonstrada, violando assim o princípio da responsabilidade penal pessoal.
CLXVII. Em síntese, a decisão recorrida é, dogmaticamente, incompatível com o princípio da legalidade, com o princípio da tipicidade, com o princípio da culpa e com a teleologia própria do crime de acesso ilegítimo, impondo-se a sua revogação quanto à Recorrente.
CLXVIII. No que respeita à medida e ao regime da pena, ainda que, contra o Direito, se mantivesse algum juízo de censura, sempre se imporia uma profunda revisão, à luz dos arts.º 40.º, 70.º, 71.º e 72.º do CP e do art.º 18.º, n.º 2, da CRP.
CLXIX. O próprio acórdão reconhece que a posição da Recorrente é periférica e a jusante no alegado esquema, sendo BB o centro funcional do acesso ilegítimo ao sistema da AT, o que, a manter-se qualquer juízo de culpa, exigiria uma diferenciação acentuada da resposta penal.
CLXX. Não se demonstrou que a Recorrente tenha obtido benefícios económicos ilícitos relevantes, nem que tenha exercido qualquer domínio sobre a decisão de aceder ao sistema, factores que, à luz do art.º 71.º do CP, impõem uma diminuição sensível da medida da pena.
CLXXI. A aplicação, à Recorrente, de uma pena que se aproxima, em termos qualitativos ou quantitativos, da de quem acedeu directamente ao sistema e violou deveres funcionais graves, viola o princípio da proporcionalidade e da culpa enquanto medida da pena.
CLXXII. Ademais, a ausência de antecedentes criminais relevantes, a inserção social e profissional da Recorrente e a debilidade probatória da sua alegada participação imporiam, em qualquer cenário, uma opção clara pelas penas de substituição e por uma atenuação especial, em nome da função de prevenção geral positiva e de reintegração.
CLXXIII. A manutenção de uma pena de molde a inscrever a Recorrente de forma gravosa no registo criminal, em contexto de dúvida séria sobre a sua verdadeira participação, representa um sacrifício desnecessário e desproporcionado de direitos fundamentais, em violação do art.º 18.º, n.º 2, da CRP.
CLXXIV. Por isso, mesmo numa lógica subsidiária, o Venerando Tribunal ad quem deveria, a manter-se alguma responsabilização (que se rejeita), reduzir significativamente a pena e adoptar, de forma clara, um juízo de clemência, adequado ao efectivo grau de culpa demonstrado.
CLXXV. Contudo, à luz da análise conjunta dos vícios de facto, da ilegalidade da prova digital, da errada subsunção ao art.º 6.º da Lei do Cibercrime e dos princípios constitucionais e europeus aplicáveis, a solução conforme é, não a mera redução da pena, mas a absolvição plena da Recorrente.
CLXXVI. No plano sistémico, o presente caso coloca o Tribunal ad quem perante uma escolha paradigmática: ou valida uma decisão que se afasta da racionalidade exigida e amplia, perigosamente, o âmbito do crime de acesso ilegítimo; ou reafirma, com serenidade e firmeza, que o processo penal continua a ser um instrumento de tutela de direitos, e não um palco de presunções punitivas.
CLXXVII. O princípio da tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º da CRP) reclama que a resposta seja a segunda: a revisão crítica da decisão recorrida e a reposição de uma leitura conforme da prova, do Direito e da Constituição.
CLXXVIII. Não é a indulgência que se pede; é a coerência entre o discurso jurídico e a prática jurisdicional, entre os standards europeus invocados e a sua efectiva aplicação no caso concreto, entre o verbo “julgar” e a ideia de justiça que lhe dá sentido.
CLXXIX. Um processo penal que admite condenações com base em contas de e-mail partilhadas, sem perícia, sem metadados, sem cadeia de custódia e contra o texto da própria fundamentação, deixa de ser um instrumento de civilização jurídica para se aproximar do arbítrio, que a Constituição repudia.
CLXXX. O Venerando Tribunal da Relação, enquanto instância de controlo, tem aqui a oportunidade e o dever de reafirmar que a dúvida se resolve a favor do arguido, que a legalidade probatória não é uma formalidade vazia e que a responsabilidade penal começa e acaba no facto provado, não no ambiente inferido.
CLXXXI. Tudo ponderado, a absolvição da Recorrente não é um favor; é a consequência lógica de um Direito Penal de garantias, fiel à Constituição, à CEDH, à Carta e à melhor doutrina e jurisprudência.
CLXXXII. Subsidiariamente, se, ainda assim, se entender não ser possível a absolvição imediata, impõe-se, pelo menos, a anulação do acórdão recorrido e a baixa dos autos à 1.ª instância, com instruções claras para: (i) densificar factos concretos sobre eventual acesso informático pela Recorrente; (ii) observar rigoroso padrão técnico em prova digital; e (iii) individualizar, de forma não conclusiva, a posição subjectiva da Recorrente.
CLXXXIII. Ao proceder desse modo, o Venerando Tribunal não apenas fará justiça no caso concreto, como deixará um sinal claro quanto às exigências probatórias e dogmáticas que se impõem em processos penais que envolvem prova digital e responsabilidades penais partilhadas.
CLXXXIV. Qualquer outra solução – designadamente a manutenção acrítica da condenação – seria, com o devido respeito, uma mensagem perigosa para o sistema: a de que a tecnologia pode substituir a prova, e a de que a dúvida pode ser administrada contra o arguido, em vez de o proteger.
CLXXXV. Por tudo quanto antecede, a Recorrente entende que a única decisão conforme à Constituição, ao Direito ordinário e ao Direito europeu é a revogação do acórdão recorrido, com a consequente absolvição de AA do crime de acesso ilegítimo pelo qual foi condenada.
CLXXXVI. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve o acórdão recorrido ser anulado, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, do CPP, e os autos baixarem à 1.ª instância para novo julgamento, com observância rigorosa das balizas probatórias e dogmáticas aqui enunciadas.
CLXXXVII. Ainda subsidiariamente – e apenas para a eventualidade remota de se manter algum juízo de condenação –, deverá o Venerando Tribunal ad quem reduzir significativamente a medida concreta da pena, aplicando, se necessário, a atenuação especial, e optar pelo regime que melhor traduza um juízo de clemência materialmente conforme à culpa efectivamente demonstrada.
CLXXXVIII. Em qualquer dos cenários, a valoração da prova digital deverá ser reponderada à luz dos arts.º 15.º a 17.º da Lei n.º 109/2009, dos arts.º 125.º a 127.º e 355.º do CPP, do art.º 32.º da CRP, do art.º 6.º da CEDH e dos arts.º 7.º, 8.º, 47.º, 48.º e 49.º da Carta dos Direitos Fundamentais.
CLXXXIX. Deverá igualmente ser reafirmado, de forma expressa, o princípio in dubio pro reo, com especial incidência nas dúvidas estruturais relativas à autoria digital, à adesão da Recorrente ao alegado plano, à natureza dos pagamentos que recebeu e ao conhecimento da origem dos dados.
CXC. O conjunto da prova produzida, lida à luz das regras da experiência, da técnica forense e das exigências constitucionais, não permite concluir, com segurança, que a Recorrente tenha praticado qualquer acto típico de acesso ilegítimo, muito menos em co-autoria.
CXCI. A decisão recorrida reconstrói uma figura de co-autora por contágio, por ambiente, por proximidade relacional, sem ancoragem em factos concretos de intrusão em sistema ou de solicitação de acessos.
CXCII. Na lógica do Estado de Direito, não basta suspeitar para condenar; não basta conjecturar para afirmar culpa; não basta “achar provável” para restringir a liberdade de um cidadão. Se, como aqui sucede, a prova é ambígua, lacunar, tecnicamente deficiente e internamente contraditória, o único desfecho compatível com a Constituição, com a CEDH e com a Carta é a absolvição.
CXCIII. A multiplicidade de dúvidas – técnicas, factuais e subjectivas – que emergem do próprio acórdão recorrido (contas partilhadas, ausência de perícia, inexistência de pedidos de dados por AA, pagamentos lícitos) deveria ter conduzido à absolvição da Recorrente.
CXCIV. Não tendo sido assim, o Tribunal a quo inverteu, na prática, o ónus da prova, exigindo da Recorrente que demonstrasse que não estava envolvida no plano ilícito, em vez de exigir da acusação prova robusta da sua participação.
CXCV. Esta inversão é incompatível com o art.º 32.º, n.º 2, da CRP e com o art.º 6.º, n.º 2, da CEDH, configurando uma violação das garantias de defesa. Ademais, uma interpretação do art.º 6.º da Lei n.º 109/2009 que permita condenar como co-autor de acesso ilegítimo quem nunca acedeu, nem directa nem indirectamente, a sistemas informáticos, mas apenas utilizou informação já extraída por terceiro, é materialmente inconstitucional.
CXCVI. Essa interpretação viola o princípio da legalidade penal (art.º 29.º, n.º 1, CRP) e o princípio da tipicidade estrita (art.º 1.º CP, art.º 7.º CEDH, art.º 49.º da Carta), na medida em que alarga o âmbito do tipo para além do seu sentido possível.
CXCVII. A interpretação em causa viola, ainda, o art.º 2.º da CRP, pois descaracteriza o Estado de Direito democrático, permitindo condenações penais assentes em tipos penais elásticos e indeterminados.
CXCVIII. Violaria, igualmente, o art.º 18.º, n.º 2, da CRP, na medida em que, sob pretexto de combate ao cibercrime, restringe em excesso desproporcionado os direitos fundamentais dos arguidos, designadamente o direito à liberdade e à segurança jurídica.
CXCIX. A Recorrente suscita, assim, expressamente, a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 6.º da Lei n.º 109/2009 acolhida pelo Tribunal a quo, por violação dos art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 29.º e 32.º da CRP, bem como dos art.ºs 6.º e 7.º da CEDH e do art.º 49.º da Carta.
CC. Requer, em consequência, que o Tribunal ad quem recuse essa interpretação inconstitucional, ao abrigo do art.º 204.º da CRP, aplicando ao caso uma interpretação conforme à Constituição, que exclua a responsabilidade penal da Recorrente.
CCI. Sem prejuízo de eventual recurso de fiscalização concreta, fica, assim, integralmente cumprido o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa, em tempo e modo adequados
CCII. O Venerando Tribunal ad quem deverá, ainda, repor a correcta dogmática do art.º 6.º da Lei do Cibercrime, distinguindo, com rigor, entre quem “acede” ao sistema e quem, eventualmente, utiliza informação posteriormente, evitando extensões indevidas da tipicidade.
CCIII. Só assim se cumprirá, em plenitude, o papel da Relação como garante da legalidade, da racionalidade e da justiça das decisões penais, num domínio – o da prova digital e dos crimes informáticos – em que o risco de abuso interpretativo e probatório é particularmente elevado.
CCIV. Por tudo quanto antecede, e em homenagem ao princípio segundo o qual melior est liberatio nocentis quam condemnatio innocentis, deve a Recorrente ser absolvida, restaurando-se a confiança no sistema de justiça penal enquanto garantia e não ameaça dos direitos fundamentais. Assim,
CCV. Nestes termos, e nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs, mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se a Recorrente AA do crime de acesso ilegítimo por que foi condenada;
CCVI. Subsidiariamente, anulando-se a decisão e baixando os autos à 1.ª instância para novo julgamento; e, apenas em última linha, reduzindo-se de forma significativa a pena aplicada, com adopção do regime mais favorável à Recorrente porque, depurada a prova e reposta a legalidade, a razão jurídica torna-se inevitável e a Justiça, que não é a metáfora da força mas a força da razão, reclama a Vossa mão serena.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências, em elevada sapiência, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por aresto que, em estrita conformidade com o Direito ordinário e da União Europeia, com a Constituição da República Portuguesa e com os princípios estruturantes do processo penal de matriz garantística supra convocados, restabeleça a legalidade violada e a justiça do caso concreto”.
O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso com a apresentação das seguintes conclusões:
“1. O acórdão impugnado não merece qualquer censura, pois que não enferma de omissões, nulidades ou vícios.
2. Inexiste qualquer erro na apreciação da prova ou insuficiência na decisão da matéria de facto provada.
3. A pena aplicada à recorrente mostra-se justa e adequada não merecendo qualquer censura”.
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da posição assumida em 1.ª instância, de forma sustentada; tendo a recorrente insistido na sua posição.
Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
II. Fundamentação.
A Decisão Recorrida.
No Acórdão recorrido o tribunal considerou os seguintes factos provados:
”1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT) é um serviço integrado na administração directa do Estado, no âmbito do Ministério das Finanças, dotado de autonomia administrativa.
2. A AT tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.
3. A AT estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcções de serviços, Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros e Unidade dos Grandes Contribuintes, nos serviços centrais, e
b) Direcções de finanças e alfândegas, que constituem serviços desconcentrados da AT.
4. Os serviços centrais da AT integram, entre outras, a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso.
5. A Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso (doravante DSCJC) assegura o acompanhamento de processos de contencioso administrativo, tributário e aduaneiro, elabora pareceres e presta apoio técnico-jurídico na preparação de diplomas legais e consultoria jurídica em matérias conexas com a atividade administrativa e tributária.
6. Compete à DSCJC, no âmbito das suas atribuições, designadamente:
a) Prestar apoio jurídico nos procedimentos e processos em que intervenha a AT,
b) Realizar estudos e emitir pareceres e informações, de natureza jurídica, que se relacionem com matérias de natureza administrativa, tributária ou aduaneira,
c) Pronunciar-se sobre projetos de orientações administrativas,
d) Colaborar na preparação ou emitir pareceres relativamente a projetos de diploma que relevem das atribuições de outras unidades orgânicas da AT ou de outros serviços da Administração Pública, assegurando, se necessário, a respetiva coordenação interdepartamental,
e) Exercer o patrocínio judiciário e a representação em juízo dos órgãos da AT,
f) Assegurar o patrocínio judiciário dos trabalhadores da AT na situação de réus ou arguidos em processos judiciais, por atos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções,
g) Colaborar com o Ministério Público na defesa dos interesses do Estado, prestando-lhe o apoio técnico que for solicitado,
h) Instruir processos disciplinares, de inquérito e de sindicância, e
i) Propor orientações e instruções que contribuam para a interpretação e aplicação mais uniforme da legislação de caráter geral, em matéria administrativa, tributária ou aduaneira.
7. A arguida BB (doravante BB), licenciada em direito, funcionária pública desde 8 de Agosto de 1976, era Inspectora Tributária Nível II desde 23 de Dezembro de 2005, colocada na Direcção de Finanças de Lisboa, Departamento Divisão de Justiça de Contencioso, área de representação das Finanças.
8. Tal departamento fazia parte da DSCJC.
9. A arguida BB pertencia à Equipa II do mencionado departamento e estava vinculada à administração pública através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em regime de exclusividade.
10. Para o exercício das suas funções, a arguida acedia aos sistemas de informação internos da AT e ali tinha acesso a dados de índole fiscal, bancária e patrimonial.
11. Para efeitos de acesso ao sistema informático da AT, a arguida dispunha dos utilizadores “es00438” e “RV0R021”.
12. A arguida EE é filha da arguida BB.
13. O arguido CC (doravante CC), advogado com inscrição na Ordem dos Advogados, titular da cédula profissional n.º 14204L, tinha domicílio profissional na Avenida 1.
14. Este arguido era igualmente sócio da sociedade de advogados ... & Associados – Sociedade de Advogados RL, com sede, a partir de 3 de Maio de 2017, na Localização 2.
15. A sociedade de advogados, inicialmente com a firma AML – Sociedade de Advogados, SP, RL, foi inscrita na Ordem dos Advogados em 16 de Abril de 2010, e foi alterada em 26 de Agosto de 2013 para a firma ... & Associados – Sociedade de Advogados RL, e em 6 de Novembro de 2019 para AML – Sociedade de Advogados, SP, RL.
16. A mencionada sociedade de advogados desenvolvia a sua actividade principalmente nas áreas do direito da insolvência, comercial e empresarial, fiscal, administrativo, segurança social e do trabalho.
17. A arguido CC era também administrador de insolvência inscrito na lista dos administradores de insolvência do distrito judicial de Lisboa.
18. Para exercício das funções de administrador de insolvência, o arguido CC constituiu, em 13 de Março de 2014, a sociedade António ... – SAI, Unipessoal, Lda, NIPC
19. Em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde o ano de 2016, os arguidos BB, AA e CC gizaram um plano que consistia na obtenção e prestação de informação privilegiada por parte da arguida BB que, posteriormente, seria entregue ao arguido CC, nos termos que se descrevem.
a. Em data concretamente não apurada, através da arguida AA, a arguida BB havia conhecido o arguido CC.
20. No seguimento do plano traçado, as arguidas BB e AA eram contactadas, pessoal e telefonicamente pelo arguido CC que lhe solicitava a resolução dos seus assuntos, designadamente:
a. A obtenção de informação fiscal, bancária ou patrimonial de clientes seus e/ou terceiros, e
b. Consultoria e aconselhamento fiscal.
21. As arguidas BB e AA produziam também peças procedimentais e processuais em nome de particulares e sociedades comerciais clientes do arguido CC, com vista a serem remetidas aos Serviços Financeiros ou a integrarem processos judiciais em que a contraparte seria a AT.
22. Como contrapartida da conduta descrita, designadamente pela pesquisa e cedência da informação privilegiada, pela redacção das peças, pela partilha de conhecimentos/procedimentos específicos do funcionamento da AT, e como acordado pelos arguidos, o arguido CC entregava várias quantias monetárias como pagamento às arguidas BB.
23. Até Maio de 2017, tais quantias eram entregues pelo arguido CC à arguida AA, que facturava através da sua empresa “Estruturalba”, com o número de identificação fiscal
24. Após, esta arguida entregaria metade da quantia recebida à arguida BB.
25. Pelo menos a partir de Maio de 2017, data em que a arguida AA cessou os serviços prestados ao arguido CC, os pagamentos efectuados por este arguido à arguida BB passaram a ocorrer em numerário, entregue directamente a esta arguida, ou através de transferências bancárias para contas bancárias tituladas pela arguida BB ou pela sua filha EE.
26. Pelo menos no período compreendido entre Junho de 2016 e 13 de Maio de 2019, e, por diversas vezes, o arguido CC contactou a arguida BB, pessoalmente, através de telefone ou por mensagem de correio electrónico, a fim de esta efectuar pesquisas junto das plataformas da AT sobre determinados contribuintes seus clientes.
27. Para obtenção de informações referentes a clientes do arguido, a pedido deste arguido CC ou da arguida AA, a arguida BB acedeu às aplicações informáticas da Autoridade Tributária, designadamente as seguintes:
a. Justiça Tributária (SEFWEB),
b. Visão Integrada do Contribuinte (VIC),
c. Antiga Visão do Contribuinte (MGIR),
d. Sistemas de Execuções Fiscais,
e. Sistemas Integrados de Informação Tributária, e
f. Sistema de Contencioso Judicial Tributário.
28. Tais acessos eram realizados pela arguida BB através da sua estação de trabalho nos serviços da AT, wk1110393, da Direcção de Finanças, nos quais estava autenticada com os códigos de utilizador “RV0R021” e “es00438”.
29. Para realização das referidas pesquisas, o arguido CC, pelo menos no período compreendido entre Julho de 2016 e Abril de 2019, enviou diversas mensagens de texto e efectuou vários telefonemas para o número de telemóvel utilizado pela arguida BB, contactos nos quais lhe solicitou que efectuasse pesquisas referentes a diversos contribuintes.
30. Para transmissão da informação resultante das pesquisas, a arguida BB utilizava os seguintes endereços de correio electrónico: ..., ..., ... e
31. A arguida AA utilizava, para se corresponder com os arguidos CC e BB, pelo menos, o endereço de correio electrónico:
32. O arguido CC utilizava, para tais conversações e troca de informação, os seguintes endereços de correio electrónico: ..., ... e
33. A arguida BB era a utilizadora habitual do telemóvel com o n.º BB.
34. O arguido CC era o utilizador habitual do telemóvel com o n.º
35. No dia 11 de Julho de 2016, a arguida BB enviou uma mensagem de correio electrónico (doravante email) para o arguido CC com o seguinte teor: “Dr ja consegui a pi, contestação e sentença relativa ao proc 404/15 BELRA, referente a … e Filhos Lda, de Santarem que envio em anexo. Fiz uma pesquisa e consegui os relatorios de inspecçao de alguns dos fornecedores da portfloresta, designadamente de FF, GG, HH, II e GG unipessoal e partidas florais”.
36. A tal mensagem anexou os seguintes documentos:
a. Três Relatórios de Acção Inspetiva da Autoridade Tributária - “RIT de … e Filhos Lda”, “RIT de HH em 2010” e “RIT_...” (em formato WORD - gravados pela arguida BB a 11/07/2016 - conforme verificação das propriedades do documento);
b. Sete Relatórios de Acção Inspetiva da Autoridade
Tributária - “_RIT GG”, “RIT de II”, “RIT Partidas Florais em 2011”, “RIT Partidas Florais em 2012”, “RIT GG 2010”, “RIT GG”, “RIT GG emp de 2014” (em formato PDF);
c. Uma Contestação - “2015-06-29-CONTESTAÇÃO_... e Filhos Lda” (em formato PDF);
d. Uma Sentença – “2016-05-10- SENTENÇA proc 404-15.4BELRS -… e filhos Lda” (em formato PDF).
37. No dia 21 de Julho de 2016, o arguido CC reencaminhou todos os documentos, por email, para a sociedade Portfloresta Unipessoal, Lda. (para o endereço ...), de que era gerente JJ, com o seguinte teor: “Aqui vai algo para se entreter”.
38. No dia 19 de Julho de 2016, a arguida BB remeteu email para o arguido CC com o seguinte teor:
“Dr ai vai os RIT dos fornecedores da portfloresta”.
39. A esta mensagem anexou os seguintes documentos:
a. Dois Relatórios de Acção Inspetiva da Autoridade
Tributária - “RIT de HH em 2010” e “RIT_...”, em formato WORD, gravados pela arguida BB.
b. Doze Relatórios de Acção Inspetiva da Autoridade Tributária – “_RIT GG”, “RIT de II”, “Rit KK 2010”, “Rit KK 2011 a 2013 - 2”, “Rit KK 2011 a 2013”, “Rit Partidas 2011 e 2012 OI2015”, “Rit Partidas 2011 e 2012”, “RIT Partidas Florais em 2011”, “RIT Partidfas Florais em 2012”, “RIT GG 2010”, “RIT GG” e “RIT GG emp de 2014” (em formato PDF).
40. No dia 10 de Agosto de 2016, o arguido CC enviou email a JJ (para o endereço ...), com um anexo, composto por um documento, em formato WORD, elaborado pela arguida BB, com as respostas às questões a colocar a JJ no âmbito do processo da Autoridade Tributária.
41. No dia 22 de Agosto de 2016, a arguida BB enviou mensagem de texto / SMS – Short Message Service (doravante SMS), para o número de telefone utilizado pelo arguido CC, com o seguinte teor: “Dr nao se pediu a dispensa de garantia no proc da portfloresta quanto à LL?”.
42. E no dia 8 de Outubro de 2016 a arguida BB enviou nova SMS para o arguido CC com o teor: “suspendi o pagamento dos DUC, se a alteração for para a frente.
Já avisei o JJ e espera nova ordem”.
43. No dia 13 de Novembro de 2016, a arguida AA enviou email para o arguido CC com o seguinte teor: “A factura e o recibo a dar quitação dos valores que já pagaste” e “Para te facilitar o valor que tens que transferir é 16.320,80€”.
44. Mais fez constar o seguinte: “Vou pagar tudo à nossa amiga e estou a ver se levanto tudo o que lhe falta pagar, para não andar mais a dar-nos cabo da cabeça”.
45. E anexou ao email a factura n.º 1/2016 da Estruralba, Lda., com o número de identificação de pessoa colectiva (doravante NIPC) ..., no valor de 23.320,80€ e recibo de quitação dos valores já pagos pela sociedade ... & Associados Lda. RI: 2.000,00€, em numerário, e 2.500,00€ mais 2.500,00€ em transferência bancária.
46. No dia 20 de Novembro de 2016, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC com o seguinte teor:
“CC temos um cliente novo recurso contra ordenacao ja com a AT e as multas são cerca dd 60.000,00. Neste momento é para se fazer um requerimento porque ha uma irregularidade e só depois da resposta se avança”.
47. No dia 21 de Novembro de 2016, pelas 14h59m, o arguido CC perguntou, através de SMS remetido à arguida BB o seguinte: “... - Alienou bens nos últimos três anos?”.
48. No mesmo dia, pelas 15h57m, a arguida BB respondeu, também por SMS, ao arguido CC o seguinte: “Nao”.
49. E pelas 16h04m, a arguida BB acrescentou à resposta anterior, também através de SMS, que “A sede emp esta num predio de … MM e …. Art 5249 fraccao H Felgueira”, “o prédio é do NN nao está em nome da sociedade…” e “…O OO e sousa nao tem prédios é o socio da Soc … & … calcado lda”.
50. O NIPC ... correspondia à sociedade … & … - Calçado, Lda.
51. No dia 1 de Fevereiro de 2017, a arguida AA enviou ao arguido CC um email com o seguinte teor: “Sim, tem património em seu nome pelas informações da nossa amiga, tem 26 prédios rústicos e 1 urbano. É casado…, … vive Carrazeda de Montenegro”.
52. E reencaminhou, nesse email, um email remetido pela arguida BB (que também utilizou o endereço de correio electrónico email ...) no qual constava:
“Enviei à AA vários documentos fazendo ela um escrito, como diz, sobre os mesmos”. “Agora quanto ao que me pediu, o seu primo tem a divida de cerca de € 1.500,00 relativa a contraordenaçoes da sociedade Agropecuaria ... SA, mas a AA tem os dados todos e ja lhos envia. “Quanto à Portfloresta, penso que se deva responder quanto mais nao seja para nao penhorarem enquanto a garantia nao sair, se é que vai sair”.
53. No mesmo dia, a arguida AA enviou um email ao arguido CC com o seguinte teor: “Envio o assunto do teu primo para que sejas com os teu olhos. Caso queiras podes tel. agora para esclarecer alguma duvida”.
54. E anexou ao email um documento em formato WORD – “doc 502425310 agro.docx” que era da autoria da arguida BB, gravado a 31/01/2017, que continha print screens do sistema da AT de CC – NIPC ... e das suas sociedades: Coopaços – Cooperativa Agrícola de Valpaços CRL – NIPC ... e Agropecuária ... e Irmão SA - NIPC
55. Em 02.01.2017, arguida BB enviou e-mail ao arguido CC e a arguida AA com o seguinte texto: “Sei o que vai dizer, mas seria bom agendarmos um dia para falarmos sobre a portfloresta porque, as penhoras vao continuar, a garantia nao sai e equanto houver dinheiro e bens desconfio que nao saia, por isso, antes que ele fique estrangulado e sem dinheiro para se movimentar, com as contas caucinadas seria bom ele conseguir tirar o dinheiro, bens e tudo o mais. Também penso que, rapidamente irão fazer as reversoes da divida”.
56. Foi apreendido no dia 14 de Maio de 2019, no âmbito da busca realizada ao posto de trabalho da arguida BB, um conjunto de documentos agrupados por um clip composto por:
a. Dois prints de certidão de dívidas do SP com NIF ... “Portfloresta Unipessoal, Lda.’, um com nove folhas e outro com cinco folhas, contendo diversas frases manuscritas;
b. Um print de tramitação de processos dos SP II e KK, no total de quatro folhas;
c. Um print de consulta de lista de processos e consulta de processos do SP com NIF ... “Portflorestavunipessoal, Lda.”, efetuado a 15 e 17 de Março de 2017, no total de onze folhas;
d. Um print de lista de processos de contencioso judicial, consulta de reclamação e consulta de impugnação judicial do SP com NIF ..., efetuado a 15/03/2017, no total três folhas;
e. Um print de documentos de cobrança do SP com NIF ..., “Alem Bosques unipessoal, Lda.", no total de duas páginas, efetuado a 15/05/2017;
f. Uma demonstração de acerto de contas e aplicação de crédito referente ao SP “Portfloresta Unipessoal, Lda.", no total de duas folhas;
g. Um print de tramitação de processo do SP II, no total de três folhas;
h. Um print de certidão de dívidas do SP com NIF ... “Portfloresta Unipessoal, Lda.", datado de 15/03/2017, no total de quatro folhas e contendo algumas frases manuscritas;
i. Um print de tramitação de processo e documentos de cobrança do SP NIF ... “Portfloresta Unipessoal Lda”, no total de vinte e sete folhas.
57. No dia 17 de Março de 2017, a arguida BB enviou um SMS ao arguido CC com o seguinte teor:
“Ola CC. Foi depositado na portfloresta 53591,39 relativos proc PP. Em Setubal andam aflitos por causa das competencias do proc JJ porque sabem que vao perder os proc. Na quarta sei se já foi assinada a garantia mas vai sair”.
58. No dia 23 de Março de 2017, a arguida BB enviou um SMS ao arguido CC com o seguinte teor:
“Amanhã depois de sair penso passar pelo seu escritorio para ir buscar o proc da portfloresta e o sa LL se o tiver, pode ser? Ah! E ja agora se houver bombons ...melhor.”
59. No dia 16 de Abril de 2017, a arguida AA enviou um email ao arguido CC com o seguinte teor: “Estive a ver a informação que a BB deixou sobre o assunto do woodbrinca. anexo o que acho de tudo o que nos pode ajudar, ao que não será de muito”.
60. E anexou um documento em formato WORD - “Infor.AT.2”, que continha um print screen do sistema da AT, relativo aos veículos pertença da sociedade WoodBrianca Unipessoal Lda. – NIPC
61. No dia 16.04.2027, a arguida AA enviou novo email ao arguido CC, desta feita com a mensagem “CC, Estive a passar as facturas como ficou combinado contigo”. “A factura n.º 5 é referente a março/Portfloresta, esta já pagaste e foi feitas as contas com a BB“. E anexou facturas da sociedade Estruralba Lda., entre as quais a n.º 5, no valor de 1.230,00€.
62. No dia 1 de Maio de 2017, a arguida AA enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “Mando a peça que a BB fez para o assunto da garantia, com os anexos”.
63. E anexou ao email os seguintes documentos:
a. Três documentos em formato PDF – “Doc n.º 1 – PEF n.º 2194201601120841.pdf”, “Doc n.º 2 – Facturas II”, e “Doc n.º 3 – Relatorio Final.pdf”;
b. Um documento WORD – “2017.05.02 - PEF LL garantido.doc, da autoria da arguida BB e gravado a 1/05/201732.
64. No dia 8 de Maio de 2017, a arguida BB extraiu do sistema da AT, quinze certidões permanentes dos contribuintes:
a) A CENTRAL DA AJUDA-ACTIVIDADES HOTELEIRAS LDA - NIPC ...;
b) QQ, LDA - NIPC ...;
c) … & … LDA - NIPC ...;
d) … LDA - NIPC ...;
e) DELPI - SOCIEDADE DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE CAFETARIA E PASTELARIA LDA – NIPC ...;
f) … & …LDA – NIPC ...;
g) GLADREASON LDA – NIPC ...;
h) HOTEIS SULEMAN LDA – NIPC ...;
i) INVESTIMENTOS HOTELEIROS DA LAGOA DE ALBUFEIRA LDA – NIPC ...;
j) IRMÃOS …, LDA – NIPC ...;
k) RUILO - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA – NIPC ...;
l) SALSICHARIA SANTO AMARO LDA – NIPC ...;
m) SNACK BAR PASTELARIA FONTECARDENSE, LIMITADA – NIPC ...;
n) SOCIEDADE MOUCHÃO DA PÓVOA LDA – NIPC ...;
o) VAPLUS - UTILIDADES EQUIPAMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LDA – NIPC
65. Estas quinze certidões permanentes foram encontradas no computador utilizado pelo arguido CC.
66. No dia 18 de Junho de 2017, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “Acabei agora e envio, assim podemos falar e retocar o que for preciso”, “Nao me alonguei muito sobre o grupo, mas se quiser podemos colocar mais coisas sobre a Edifer e sobre o grupo Edifer”, “Vou enviar a certidao mas nao se esqueça de a cortar, se faz favor”.
67. E anexou ao email os seguintes documentos:
a. Uma certidão permanente da sociedade Edifer Madeiras SA - NIPC ..., em formato PDF, extraída do sistema a 2017-06-14 (18:16) pelo utilizador BB;
b. Um Relatório da Inspeção Tributária realizada à Edifer Madeiras, em formato PDF;
c. Uma Impugnação da Edifer Madeiras SA, dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em formato Word elaborado pela arguida BB.
68. No dia 17 de Agosto de 2017, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC no qual questionava:
“CC ainda nao caiu nada, ja recebeu? Vou enviar de novo o NIB ...”.
69. A conta bancária com o número ... era titulada pela filha da arguida BB, EE.
70. No dia 17 de Agosto de 2017, o arguido CC enviou email para a arguida BB com o seguinte teor: “Só hoje fez a transferência. Segue mail recebido. Amanhã já deve estar na conta e transfiro.”
71. E reencaminhou à arguida BB um email remetido pela sociedade Além Bosques, que tinha anexo o comprovativo da transferência efetuada a 17/08/2017 pela sociedade Além Bosques (pelo utilizador RR) para a conta bancária titulada pela sociedade ... & Associados, no valor de 6.150,00€.
72. No dia 14 de Maio de 2019 foi apreendido, no âmbito da busca realizada à arguida BB, um conjunto de documentação relativa ao processo de impugnação da sociedade Além Bosques Unipessoal, Lda., composto pelo seguinte:
a. Um Termo de Declarações da AT, relativa à empresa sociedade Além Bosques Unipessoal, Lda.;
b. Comprovativos de entrega da Declaração - Via Internet do sujeito passivo, Além Bosques Unipessoal, Lda.;
c. Documentação da AT, referente a “Demonstração de Acerto de Contas” da sociedade Além Bosques Unipessoal, Lda.;
d. Liquidações da AT, referente à sociedade Além Bosques Unipessoal, Lda.;
e. Cópias de Faturas do ano 2014 à sociedade Além Bosques Unipessoal, Lda.;
f. Documentação da AT, referente à Inspecção da sociedade Além Bosques Unipessoal, Lda.;
g. Balancetes da sociedade Além Bosques Unipessoal, Lda., anos 2016 e 2017;
h. Um conjunto de documentos, contendo a primeira folha o titulo APONTAMENTOS - RIT-ALEM BOSQUE46, e
i. Demais documentação, com inscrições manuscritas relativamente à sociedade Além Bosques Unipessoal, Lda
73. No dia 19 de Agosto de 2017, o arguido CC respondeu, por SMS, à arguida BB que “Ainda fiz ontem 2,5”
74. O arguido CC efectuou, com data valor de 21 de Agosto de 2017, uma transferência bancária no valor de 2.500,00€ para a conta bancária com o n.º ..., que era titulada pela arguida EE, filha da arguida BB.
75. No dia 19 de Agosto de 2017, o arguido CC perguntou à arguida BB, através de SMS que lhe enviou, o seguinte: “Consegue ver se a opelegiberica tem dívidas?”.
76. No dia 28 de Setembro de 2017, a arguida BB realizou, através do username es00438, pesquisas no Sistema da AT relativas aos contribuintes NIPC ... – Opelegibérica Lda e NIPC ... – Sempre em Pé Consultoria S.A., designadamente a Visão Integrada de Contribuinte.
77. E no mesmo dia, pelas 10h47m, a arguida BB respondeu, por SMS, ao arguido CC que:
“Opelegivetica, sempre em pe, possente lda, casa agricola sto inacio loyola sa, SS, e TT nao tem dividas. A sic construcoes … lda tem dividad valor de 11.000,00. TT tem dividas de 1.121.258,18 de imi, irc e Iva”.
78. Acrescentando, pelas 10h58m, o seguinte: “TT é revertido: Qta pedorido agro pecuária em castelo paiva ... / Dyhouse arquitectura e restauro em slcabidrche ... / Enb emp nac bacalhau em lousa ... / Latimur no Montijo ... / Nc soc electricidade Madeira ni funchal ... / Polivisa materiais plasticos em viseu ... / Divirta-se”.
79. No dia 5 de Setembro de 2017, a arguida BB enviou ao arguido CC email, com o seguinte teor:
“Envio os 3 RCO (o último, a sreguir ao RCO 971/16.5BEALM, nao tem n.º, mas pertencem à Portfloresta) da Portfloresta e 1 do Alem Bosque (nao tem n.º).”
80. E anexou ao email o documento denominado “Pedido suspensao RCO.doc”, composto por três páginas, dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que continha um recurso de suspensão do processo de contra ordenação da sociedade Além Bosque Unipessoal Lda. (notificada do PCO n.º 20112017060000006485) que era da sua autoria e foi gravado, pela última vez, em 5/09/201755.
81. O mesmo documento, gravado por a... a 4/10/2017 com o nome “RCO-requerimento.doc”, foi encontrado no computador utilizado pelo arguido CC.
82. No dia 20 de Setembro de 2017, a arguida BB enviou ao arguido CC email com o seguinte teor:
“Envio a certidão permanente da LOCI PINUS PINEA LDA, com o NIF ..., a nova sociedade em que o JJ, UU e VV são sócios, gerentes só o UU e WW, com a obrigatoriedade duas assinaturas, as dos gerentes”.
83. E anexou ao email os seguintes documentos:
a. Uma Certidão Permanente da sociedade Loci Pinus Pinea Lda - NIPC ..., extraída do sistema a 20/09/2017, pelas 12h29m, pelo utilizador BB;
b. Um documento em formato word, elaborado e salvo (a 20/09/2017) pela arguida BB, que continha print screens do sistema da AT com Atividade Empresarial e Resumo Integrado do Contribuinte da sociedade Loci Pinus Pinea Lda.
84. Foi apreendido, no dia 14 de Maio de 2019, aquando da realização da busca ao posto de trabalho da arguida BB, uma impressão de certidão permanente da sociedade Loci Pinus Pinea, Lda., com NIPC ..., composta por duas folhas.
85. No dia 21 de Setembro de 2017, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “uma informaçao interna sobre as garantias, nos termos do art.º 199.º do CPPT que abrange os processo do PER”.
86. No dia 28 de Setembro de 2017, o arguido CC questionou, por SMS, a arguida BB: “BB Se ainda estiver no serviço consegue saber morada do Toc e nome miga ..., vulcão numérica, Lda”.
87. No dia 21 de Outubro de 2017 a arguida BB enviou email ao arguido CC com a seguinte mensagem: “Em anexo segue um mapa em excell que espelha os custos com a impugnaao, oposioes, reclamaoes, pedido garantia, recursos e contra ordenaao, direito de audiao ao IEC, lista de devedores e RAOF da lista de devedores”.
88. E anexou ao email uma folha em formato Excel denominada “Contas.xls” que era da sua autoria e foi gravada a 21/10/2017, contendo listagem dos processos da sociedade Portfloresta, a contabilização da avença mensal de 1.500,00€ e o comparativo do valor da avença com o valor de 10% sobre o valor dos processos.
89. O referido ficheiro também foi encontrado no disco rígido utilizado pela arguida BB.
90. No dia 26 de Outubro de 2017, o arguido CC enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor:
“Finalmente a Port pagou. Pode me ver se está caloteira tem algum bem? ... / 966 desculpe”.
91. No dia 30 de Outubro de 2017, a arguida BB enviou email ao arguido CC, com o seguinte teor:
“Envio os requerimentos a arguir a nulidade da citação”.
92. E anexou ao email dezasseis documentos em formato WORD com requerimentos a arguir nulidades e por si elaborados.
93. Um dos documentos, denominado “arguição nulidade citaçao_PEF2011201701040723.doc”, continha requerimento de arguição de nulidade da sociedade Além Bosque Unipessoal Lda. (notificada da penhora - PEF n.º 2011201701040723 – relativo ao IVA – para pagamento da dívida exequenda no montante de 1.990,04€), que era dirigido ao Serviço de Finanças de Coruche, que era da autoria da arguida BB e foi gravado a última vez a 29/10/2017.
94. O referido documento foi também encontrado no disco rígido da arguida BB e no computador utilizado pelo arguido CC, onde foi ainda gravado em folha timbrada da Sociedade de Advogados – ... & Associados.
95. No dia 14 de Novembro de 2017, a arguida BB enviou email para o arguido CC com o seguinte teor:
“Envio o pedido de dispensa de garantia do Alem. Logo falamos para ver se tenho de corrigir alguma coisa”.
96. E anexou ao email um documento em formato WORD, denominado “_Requerimento dispensa de garantia.doc “, composto por catorze páginas, que continha um requerimento dirigido ao Director de Finanças de Santarém, pela sociedade Além Bosque Unipessoal Lda. Que era da autoria da arguida BB e foi gravado a última vez a 14/11/2017.
97. O conteúdo do referido documento era idêntico ao do documento elaborado em folha timbrada da Sociedade de Advogados – ... & Associados, encontrado no computador utilizado pelo arguido CC.
98. No dia 19 de Dezembro de 2017, o arguido CC enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor:
“Guia transporte Vendedor ... tem dívidas?”.
99. No dia 26 de Dezembro de 2017, a arguida BB enviou email ao arguido CC, com o seguinte teor:
“Estes dois email dizem respeito aos documentos e 276”.
100. E anexou ao email um documento em formato WORD com a denominação “_Reclamação de inventarios de 16-12-2017_pronta.doc“, que continha reclamação da sociedade Além Bosque Unipessoal Lda. dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e que era da autoria da arguida BB e foi gravado a última vez a 26/12/2017.
101. O documento referido era idêntico ao encontrado no computador utilizado pelo arguido CC e deu origem ao documento, também encontrado no computador utilizado por este arguido, elaborado em folha timbrada da Sociedade de Advogados – ... & Associados e assinado pelo arguido CC.
102. No dia 12 de Janeiro de 2018, pelas 9h41m, XX, representante da sociedade arguida Além Bosques, Unipessoal Lda., enviou email ao arguido CC: “Bom dia Dr. necessito de informação urgente sobre este fornecedor ... - … Unipessoal Lda Dividas, gerentes, etc....”.
103. Minutos volvidos, pelas 9h48m, o arguido CC enviou SMS à arguida BB, com o seguinte teor:
“Além bosque ... …, Lda”80.
104. E pelas 11h14m do mesmo dia, a arguida BB respondeu por SMS ao arguido CC nos seguintes termos: “Nao ha dividas nem rit, so declaracoes de iva entegues fora de prazo. Agora YY tem dividas bem como o toc ds … o sr Toucinho”.
105. No dia 23 de Janeiro de 2018, o arguido CC enviou o seguinte SMS à arguida BB: “ZZ, NIF: ... Identificação do artista”.
106. E no dia seguinte, pelas 11h48m, a arguida BB respondeu-lhe, também por SMS, o seguinte: “Herdeiro de AAA ... / Herdeiro de BBB .../ Tem 3 predios Rusticos art 4945 e 4946 freguesia s bras de alportel desde 04/05/2007 / Urbano art 1839 fracao p desde 04/05/2007 vpt 79.320,38 / Vou ver mais.”
107. Pelas 12h40m do mesmo dia, a arguida BB acrescentou à resposta anterior, igualmente por SMS, o seguinte:
“Na heranca AAA temos no sf Loulé 2 e 1 os art. 1408 rc D, rc E, e 1. A; vpt 105554,70, 34244,35, 95593,48Loule 1: art 3636, 4976, 5151, fraccao B, 5153, 5154, 6258 vpt 73480, 179165,88, 52666,73, 16612,81, 12921,74, 251574,16 / Heranca BBB 16 rústicos art 2700, 3322,3630, 3762, 4987, 5218, 5604, 5730, 5808, 6092, 6608, 6623, 6673, 7280, 7283, 7286Urbanos 5 arts 4408 fracao P, 3461, 1112, 1301, 1307 / Fetnando tem 10 veículos 7 sao Mercedes, samsung, man e volvo”.
108. No dia 29 de Janeiro de 2018, o arguido CC enviou SMS à arguida BB na qual referiu: “Já falei CCC, pediu-me para emitir factura, já vai seguir 5000 / Pode ver se está gente tem património. É uma insolvência culposa / ... / ... / ...”.
109. E, no mesmo dia, o arguido CC enviou nova SMS à arguida BB com o seguinte teor: “... DDD”.
110. No dia 30 de Janeiro de 2018, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC com o seguinte teor:
“Herdeiro de AAA ... Herdeiro de BBB ... Tem 3 predios Rusticos art 4945 e 4946 freguesia s bras de alportel desde 04/05/2007 Urbano art 1839 fracao p desde 04/05/2007 vpt 79.320,38 Vou ver mais. Bjinhos”.
111. No dia 15 de Fevereiro de 2018, o arguido CC enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor:
“Sem querer abusar, pode ver estes? Upic- ... / Assicpmate- ...”.
112. No dia 16 de Fevereiro de 2018, o arguido CC enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor:
“Outra do grupo com insp / ... / Olisiponense capital humano 2013/24 e 15 – Sem relatório”.
113. No dia 19 de Fevereiro de 2018, pelas 11h53m, o arguido CC enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor: “... / BB Podia ver se foi feito e reembolso iva ou se ainda está pendente? Insolvente, …”.
114. E pelas 12h56m do mesmo dia, a arguida BB
… respondeu-lhe, também por SMS, o seguinte: “O reembolso foi de 6.583,41. / Estou a ligar para o IVA porque no sistema consta como pago por transferência bancaria em 31/05/2011 e em 06/06/2011 foi cancelado sem dizerem o porquê. / Estamos na hora do almoço ja lhe digo.”
115. Foi apreendida, no dia 14 de Maio de 2019, no âmbito da busca realizada ao posto de trabalho da arguida BB, uma carta de pedido de reembolso de IVA referente à sociedade “…, Construção e Obras Públicas, Lda.”, subscrita e assinada pelo arguido CC.
116. No dia 21 de Fevereiro de 2018, pelas 10h13m, o arguido CC enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor: “...- ...- ...- qual a morada deles?”.
117. E pelas 10h19m do mesmo dia, a arguida BB respondeu-lhe, também por SMS, nos seguintes termos:
“EEE; ... / FFF-... / GGG... / Moram todos em Rua 3”.
118. No dia 1 de Março de 2018, o arguido CC enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor:
“... e ... Desculpe, pode ver-me as dívidas desta gente e ver se há possibilidade de as matar?”.
119. No dia 13 de Março de 2018, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor:
“Ola, Envio os documentos que consegui sacar”. 120. E anexou ao email:
a. Nove documentos da AT em formato PDF - Tramitação de Processo de Execução Fiscal - referentes à sociedade Biondi Construções Unipessoal Lda., NIPC ... (extraídos do sistema a 13/03/2018);
b. Uma certidão permanente da sociedade Biondi Construções Unipessoal Lda. - NIPC ..., extraída do sistema a 13/03/2018, pelas 11h50m, pelo utilizador BB.
c. Cinco documentos em formato TIF (imagem) com a defesa de HHH – NIF ... em processo de execução e outros documentos relacionados com a mesma,
d. Um documento em formato word, elaborado e salvo (a 13/03/2018) pela arguida BB, que continha print screens do sistema da AT com Consulta de Património e Detalhe de Prédio Rustico referente ao contribuinte III – NIF
121. No dia 19 de Março de 2018, o arguido CC reencaminhou para a arguida BB email que lhe havia sido remetido por JJJ (através do endereço ...) relativo à remuneração dos honorários:
“Remuneração equivalente a 15% do valor do processo, o que dá um total de 200.236,40€;
122. A arguida BB respondeu: “IUPI!!!!! Muito bom”.
123. No dia 4 de Abril de 2018, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC com o seguinte teor:
“Boa tarde / Ainda nao me enviou nenhum sms e estou muito preocupada que ainda nao haja nada. / Bom, esperemos que sim, dai enviar-lhe a entidade, referencia e valor.. / Caso seja feita hoje, envie o comprovativo, se faz favor para ... / Entidade 21675 / Referencia 112634516 / Valor 665,69”.
124. Este valor referia-se ao atraso das prestações n.º 14 e 15 do contrato Crédito n.º 1001926, tendo-lhe sido indicados os elementos para pagamento - Entidade 21675 / Referencia 112 634 516 / Montante 665,52 EUR.
125. O contrato Crédito n.º 1001926, titulado pela arguida BB na Instituição Financeira de Crédito – “Bi Credit” - BANCO INVEST SA, correspondia ao financiamento de 27.679,53€, que tinha associado o IBAN
126. No dia 6 de Abril de 2018, pelas 13h21m, o arguido CC enviou por email para a arguida BB os comprovativos dos automático e pagamentos que efectuou a 6/04/2018, em caixa de pagamento através da conta Novo Banco n.º ... de que era titular, nos valores de:
a. 666,18€, para a Entidade 21675 / Referência 112 634 516, correspondente ao pagamento do crédito do automóvel da arguida BB);
b. 167,98€, para a Entidade 21323 / Referência 703 625 004, correspondente ao Crédito Automóvel n.º 362500 titulado pela arguida BB.
127. O contrato de Crédito Automóvel de que era titular com o n.º 362500 titulado pela arguida BB na Instituição Financeira de Crédito S.A., correspondia ao financiamento celebrado em 11 de Abril de 2013 para aquisição, pela arguida, do veículo automóvel, de marca Renault, modelo Clio e com a matrícula ..-..-UB.
128. Constava do computador utilizado pelo arguido CC o comprovativo de transferência de 1.700,00€, com o descritivo “viatura”, realizada a 17/04/2018, a partir da conta ... (utilizador Adv CC), e com a conta destino ... cujo Beneficiário era Filipe Jordão Lda.
129. No dia 23 de Abril de 2018, a arguida BB recebeu da instituição financeira de crédito – “321 – Instituição Financeira de Crédito S.A.” a informação de que o contrato de Crédito Automóvel de que era titular com o n.º 362500 se encontrava por regularizar, sendo-lhe indicados os elementos para pagamento - Entidade 21323 / Referencia 703 625 004 / Montante 81.50 EUR. d
130. No dia 19 de Abril de 2018, o arguido CC enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor: “...-hermano nestas / Pode dizer-me qual s matriz do imóvel?”
131. E no dia seguinte, pelas 14h13m, a arguida BB responde-lhe nos seguintes termos “Dr. O nif que deu é da
Processo Comum (Tribunal Coletivo)
KKK / 2 predios rusticos em silves art 89 seccao cn e art 5 seccao cx / 8 urbanos 1 em armacao de pera e 7 em silves / Art 2094 fraccao bv em armacao pera / Art 245 fraccao rc silves / Art 245 1. Andar / Art 1135 silves / Art 2934 silves / Art 4395 silves / Art 5200 fraccao ag / Art 6095 fraccao e”.
132. No dia 27 de Abril de 2018, o arguido CC enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor:
“... LLL & filhos lda”.
133. No dia 3 de Maio de 2018, o arguido CC enviou email para quem identificou como “Dª Ana”, para endereço guardado por si como “MMM”, com o seguinte teor: “Seguem as alegações enviadas hoje”.
134. E anexou ao email um documento em formato PDF denominado “Alegações.pdf”, elaborado em folha timbrada da Sociedade de Advogados – ... & Associados, que continha as alegações dirigidas ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, pela oponente, sociedade Além Bosque Unipessoal Lda., citada no processo de execução fiscal n.º 2011201701040553, no montante total de 174.975,71€.
135. Tal documento teve por base um outro documento, em formato WORD, da autoria da arguida BB denominado “_Alegacoes_02.05.2018.doc”, encontrado no disco rígido da arguida BB e no computador utilizado pelo arguido CC.
136. No dia 4 de Maio de 2018, pelas 11h00m, o arguido CC enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor: “Pode ver o retrAto do marido deste. Número contribuinte
137. Minutos depois, pelas 11h33m, a arguida BB respondeu, também por SMS, ao arguido CC nos seguintes termos: “... / Ponto final organizacap nao governamental de combate a corrupção”.
138. No dia 4 de Maio de 2018, pelas 18h25m, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC com o NIB “...”.
139. E no dia seguinte, pelas 10h31m, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC com o seguinte teor:
“CC o NNN pede o pap da transferencia se faz favor. Mande para este email ...”.
140. Pelas 13h38m do mesmo dia, o arguido CC respondeu à arguida BB através de SMS nos seguintes termos: “Fiz ontem / Daqui a pouco envio porque a digitalização só pode ser enviada do escritório”.
141. Mais enviou o arguido CC email à arguida BB no qual juntou digitalização do comprovativo de transferência de 3.400,00€, com o descritivo “aquisição de viatura”, realizada a 4/05/2018, da conta origem ... por si utilizada, para a conta destino PT50 0079 0000 4818 1347 10 13 5 – beneficiário: OOO.
142. Por força desta operação foi emitido o respectivo recibo a favor da Sociedade de Advogados - ... e Associados, RL, no referido valor de 3.400,00 €, com a descrição: “VW SHARAN 19, ..-..-JP”.
143. No dia 5 de Maio de 2018, pelas 18h26m, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “Dr pode-me pagar este seguro se faz favor e, envio, caso ainda não tenha o seguro da citroen”.
144. E anexou ao email um aviso recibo da seguradora, referente ao veículo ..-..-JP, no valor de 94,25€ e cópia da carta verde do seguro do veículo ..-..-QF.
145. Constava do computador utilizado pelo arguido CC aviso recibo de seguradora, referente ao veículo ..-..-JP, no valor de 94,25€ e cópia da carta verde do seguro do veículo 9808-QF.
146. No dia 7 de Maio de 2018, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “A olisipo nao consegue um certificado de residencia da People no Estado de Vermont? precisava disso por causa deste acordao que envio, em que afasta o formulario mas nao, o atestado de residencia da outra sociedade, veja se conseguem”.
147. No dia 20 de Maio de 2018, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “Envio a impugnaçao relativa à Olisipo, veja se gosta porque ainda podemos fazer os ajustes. O ultimo dia é 22/05/2018.”, “Na segunda levo o dossier com a certificaçao do RIT e as liquidaçoes.”
148. E anexou um documento em formato WORD com a denominação “PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO.doc”, da autoria da arguida BB, gravado a 20/05/2018, que continha uma impugnação dirigida ao Tribunal Tributário de Lisboa, em que o impugnante era a sociedade Olisipo Formação e Consultoria em Tecnologias de Informação S.A. - NIPC
149. No dia 23 de Maio de 2018, pelas 10h35m, a arguida BB enviou email ao arguido CC, com documentos em formato PDF anexados, referentes às citações, certidões de dívidas, autos de notícia, penhoras e reclamações de créditos referentes a PPP – NIF ... e QQQ – NIF
150. No dia 23 de Maio de 2018, pelas 10h42m, a arguida BB enviou novo email ao arguido CC, com documentos em ficheiro PDF anexados, referentes aos processos de execução fiscal e certidão de dívidas de PPP – NIF ... e de QQQ – NIF
151. Foi apreendido, no dia 14 de Maio de 2019, no âmbito da busca realizada à habitação da arguida BB, um conjunto de documentação diversa, incluindo inscrições manuscritas nos termos das quais constavam os nomes de: PPP – NIF ... e de QQQ – NIF
152. No dia 28 de Maio de 2018, a arguida EE enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor:
“Olha la mae, o dr vai ou nao depositar o dinheiro na minha conta? A carrinha do … tem de ir ao mecanico e eu preciso de saber com o que posso contar”.
153. E no dia 5 de Junho de 2018, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC com o seguinte teor:
“Bom dia CC sempre depositou na conta que lhe dei? Ainda não caiu. Estou no hospital com a EE, quando sair ligo.”
154. No dia 6 de Junho de 2018, o arguido CC procedeu à transferência do valor de € 500,00 para a conta conta ... que era titulada pela arguida EE.
155. No dia 7 de Junho de 2018, o arguido CC enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor:
“RRR. ..”.
156. No dia 18 de Junho de 2018, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC com o seguinte teor: “As penhoras, do que tirei sao muitas, cerca de 22, mas so nos enviaram a dos inventários e a de SSS, fazemos o pedido generico ou identificamos cada uma, é que para identificar alem bosque tem de nos enviar as outras. Que me diz?”
157. No dia 3 de Julho de 2018, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC na qual referiu: “CC / A contA 0046 0027 ... 0287 5776 3 / Pode ser mais”.
158. A conta bancária com o n.º ... era titulada por TTT, mãe da arguida BB.
159. E no dia 5 de Julho de 2018, a arguida BB informou, por SMS, o arguido CC: do seguinte “Ola / Ja ca está, obrigada.”
160. Na referida data a conta bancária supra identificada ... do Santamder, titulada por TTT, foi creditada no valor de 1.000,00€ (mil euros), através de transferência operada pelo arguido CC.
161. No dia 13 de Julho de 2018, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC com o seguinte teor:
“CC, Desculpe, mas fez o pagamento das moedas? Se sim, mande o comprovativo se faz favor. Pediu além bosque a IES 2017? Depois mande. Bjinhos”.
162. E no dia 16 de Julho de 2018, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “CC, Primeiro, obrigada pelo pagamento.”
163. No dia 21 de Julho de 2018, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC com o seguinte teor: “CC / Venho pedir-lhe um favor, será que pode pagar 41,23 ate amanha? Se sim, a entidade 21159 / Referencia 088197108 / Valor 41,23. / Desculpe, mas tive um corte, nao se pode estar doente e o que paguei do vencimento foi a casa e o carro, Isto é referente a meo. Peco imensa desculpa, se me puder ajudar, agradeço, pois este mês preciso. Obrigada”.
164. No dia 23 de Julho de 2018, o arguido CC reencaminhou para a arguida BB email que recebeu, com o assunto “FW: Processo de mais valias” e carta da AT anexa, referente a uma notificação dirigida a UUU – NIF ...”.
165. No dia 30 de Julho de 2018, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC com o seguinte teor “CC coloque nesta conta se faz favor / ... beijinhos e obrigada a conta é da caixa geral de depósitos”.
166. A conta ... era titulada pela filha da arguida BB – EE.
167. No dia 1 de Agosto de 2018, o arguido CC procedeu à transferência do valor de € 500,00 para a conta da arguida EE.
168. No dia 3 de Agosto de 2018, a arguida BB enviou ao arguido CC email com o seguinte teor: “Envio a PI, já fica com ela. Agora, fiz umas contas…, … Nao coloquei estes dados na PI, mas estamos em tempo. Quando vier, veja a PI se faz favor e emende o que tiver de ser”.
169. E anexou ao email um documento em formato WORD denominado “_PI Alem.doc”, da sua autoria, gravado a última vez a 3/08/2018, que continha impugnação judicial dirigida ao
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria pela sociedade Além Bosque Unipessoal Lda.
170. Tal documento era idêntico aos encontrados no computador utilizado pelo arguido CC.
171. Foi apreendido, no dia 14 de Maio de 2019, no âmbito da busca realizada ao posto de trabalho da arguida VVV, um conjunto de impressões referentes a consulta de declaração (Anexo O/P) do sujeito passivo (doravante designado por SP) com NIF ..., “Alem Bosques Unipessoal, Lda.’’, extraído a 6- 08-2018, no total de seis folhas; um conjunto de impressões referentes a consulta de detalhe de pedido de reembolso do SP com NIF ..., “Alem Bosques Unipessoal, Lda.”, extraído a 6-08-2018, no total de dezasseis folhas, e um conjunto de impressões referentes a resultado de consulta de pedido de reembolso do SP com NIF ..., extraído a 6-08-2018, no total de duas folhas.
172. No dia 13 de Agosto de 2018, pelas 18h01m, a arguida BB entrou no Avenida 1, nas Avenidas Novas, onde se localizava o escritório de advogados do arguido CC, saindo momentos depois, acompanhada de WWW e XXX, que traziam alguns caixotes de cartão.
173. Acto contínuo, a arguida BB encheu os caixotes com dossiers que trazia na viatura, da marca Peugeot, com a matrícula ..-QV-.., que foram levados para a entrada do prédio pelos indivíduos que a acompanhavam.
174. No dia 14 de Agosto de 2018, o arguido CC remeteu email ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria com o seguinte teor: “Agradecia que me fizesse o favor de dar entrada da peça processual que junto em anexo (impugnação judicial)”.
175. E anexou ao email um ficheiro denominado “PI1”, elaborado em folha timbrada da Sociedade de Advogados – ... & Associados, que continha impugnação judicial da sociedade Além Bosque Unipessoal Lda. (notificada do relatório final de inspeção, realizado sob a OI201700281, OI201700282 e OI201700233, que teve por base o documento em formato WORD da autoria da arguida BB.
176. Pelas 9h24m do referido dia, o arguido CC enviou SMS para a arguida BB com o seguinte teor: “BB Podia ver que dívidas tem ...”.
177. No mesmo dia, a arguida BB enviou email ao arguido CC, ao qual anexou documento que intitulou “alteraçoes aos art 147 e 148, devidamente corrigidas”, referentes à impugnação da sociedade Além Bosque Unipessoal, Lda.
178. No dia 15 de Agosto de 2018, a arguida EE enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor:
“Caso o dr te de dinheiro e consoante o que te der a ver se conseguimos pagar qualquer coisa a Cofidis”.
179. No dia 25 de Agosto de 2018, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor:
“Envio um documento dos TOC da Transgrazina, da Biggest e Alticombie.”
180. E anexou ao email um documento em formato word, por si elaborado e guardado no próprio dia, que continha print screens do sistema da AT, com informação cadastral e resumo integrado do contribuinte, referentes às sociedades e contabilistas:
a. ... – ALTERCOMBIE - SOCIEDADE IMOBILIARIA S A ... – THE BIGGEST EVEREST LDA133217396 – …
b. 21442039 - YYY
c. ... – RAZÃO DO CÁLCULO - SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, LDA
d. ... – TRANSGRAZINA TRANSPORTES LDA
e. ... - ZZZ
f. ... – CONSAFA CONTABILIDADE INFORMATIZADA LDA
181. No dia 29 de Setembro de 2018, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “envio umas questões, as quais falámos ao telefone e outras.”
182. E anexou ao email os seguintes documentos:
a. Um documento em formato word, por si elaborado e salvo no próprio dia, que continha questões relacionadas com a sociedade Transgrazina Transportes Lda e colocadas pela arguida BB;
b. Uma certidão permanente da sociedade Transgrazina Transportes Lda. - NIPC ..., extraída do sistema naquele dia, pelas 10h00m pelo utilizador BB.
183. Nos dias 25 de Abril e 29 de Agosto de 2018, a arguida BB, utilizando o seu username (es00438), realizou pesquisas no Sistema da AT, relativas ao contribuinte NIPC ... – Transgrazina Transportes Lda, designadamente a “Visão Integrada de Contribuinte”.
184. Foi apreendido, em 14 de Maio de 2019, aquando da busca realizada ao posto de trabalho da arguida VVV, um conjunto de documentos composto pela impressão de certidão permanente da sociedade “Transgrazina, Transportes Lda. em liquidação”, no total de oito folhas, e três folhas manuscritas.
185. No dia 29 de Agosto de 2018, a arguida BB enviou mensagem ao arguido CC com o seguinte teor:
“Trasgrazina / A BB renunciou em 15/11/2014, tendo sido gerente nomeada. Quota de 124699,47 / Sentenca insolvencia 27/02/2016, proc 2054/15.6t8vfx data prolacao 12_12_2016 / Transitad em 06/10/2017 / Administrador insolvencia AAAA, cessou funcoes em 13/11/2017 por encerramento do proc insolvencia. / Decisao judicial encerramento proc insolvencia em 6/10/2017 transitda em 24/10/2017. /Agora, a BB tem quota suficiente para pagar mas renunciou pelo que nao pode ser responsbiizDa. / Falta dar entrada da dissolucao e liquidacao da soc. / Logo falamos vou ver se ha dividas”.
186. No dia 2 de Setembro de 2018, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “Envio as duas contra ordenaçoes do Alem Bosque. Veja se faz favor e, se tiver que fazer alteraçoes, está á vontade”.
187. E anexou ao email um documento em formato WORD denominado “_Proc Recurso de Contra Ordenação _of1673.doc”, dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que continha um recurso da sociedade Além Bosque Unipessoal Lda., que era da autoria da própria.
188. O referido documento era idêntico ao encontrado no computador utilizado pelo arguido CC.
189. No dia seguinte, o arguido CC enviou para o Serviço de Finanças de Coruche email com o seguinte teor: “Sirvo-me do presente para solicitar a V. Exa. a entrada de recurso de Contra-ordenação, supra melhor identificado, que junto em anexo”.
190. E anexou ao email um documento em formato PDF, denominado “recurso CO 701.pdf“, dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que continha um recurso da sociedade Além Bosque Unipessoal Lda., idêntico ao que recebeu da arguida BB e ao que foi encontrado no seu computador.
191. E nesse mesmo dia 3 de Setembro de 2018, o arguido CC enviou email à arguida BB com o seguinte teor: “BB, Isto é da Dra. BBBB. Acha que tem pernas para andar?”.
192. E anexou ao e-mail um documento da AT referente a “Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas e Imóveis”.
193. Foi apreendida, em 14 de Maio de 2019, na busca realizada à habitação da arguida BB, uma procuração forense, datada de 4/09/2018, nos termos da qual CCCC constituiu seus bastantes procuradores os advogados do Escritório ... e Associados, em especial o arguido CC.
194. Ainda na posse da arguida BB encontrava-se vária documentação relativa a tal pessoa, designadamente extractos de movimentos bancários e documentação de suporte de um contrato de depósito no Banco Montepio.
195. No dia 5 de Setembro de 2018, o arguido CC pediu à arguida BB para ela ver as empresas Ibérica e Sempre em Pé.
196. E no dia seguinte a arguida BB referiu, por conversa telefónica com o arguido, que a Opelesiberica tem um dívida de três mil e setecentos euros. ANSF facto 257 da acusação.
197. No dia 13 de Setembro de 2018, entre as 18:19:03 e as 18:40:56, os arguidos BB e CC mantiveram conversa telefónica na qual conversam sobre as empresas da “XX” e a estratégia para a defender junto da AT, afirmando BB ter feito diversas consultas nesse âmbito. BB afirma que a XX não foi notificada do indeferimento do reembolso dos 107 mil euros e acrescenta "não consta nos meus serviços a notificação”. BB reafirma que nos serviços dela não consta nada, mas que devia ter sido notificada do indeferimento do reembolso conforme foi notificada para prestar garantia e depois o reembolso ficou suspenso por causa da inspeção por fraude fiscal. BB diz que eles foram-lhe ao reembolso retiraram-lhe o dinheiro todo, indeferiram-lhe o reembolso devido às empresas "Parametro Verde.... Amistosas...".
198. Nessa conversa BB informou que a AT imitiu as liquidações da XX só que como sendo todas nulas. Conforme iam fazendo os relatórios de inspeção de 2015 2016 e 2017 criaram as liquidações e deram-nas como nulas, porque quando deram baixa do reembolso consideraram o indeferimento não por aqueles sujeitos passivos terem cometido fraude, mas sim, porque havia dívidas da XX ao estado e aqueles reembolsos serviram.
199. No dia 17 de Setembro de 2018, pelas 11h26m, o arguido CC enviou SMS para a arguida BB com o seguinte teor: “... DDDD E o porteiro aqui do prédio Pode fazer me o favor de ver “.
200. E no dia 19 de Setembro de 2018, entre as 18:17:42 e as 18:44:51, os arguidos BB e CC mantiveram conversa telefónica na qual este diz que precisa que aquela resolva a questão do IMI para o Dr. EEEE, que a cliente lá em baixo não o larga.
201. A arguida BB responde-lhe que vai ver se saca isso hoje e diz-lhe que “só se conseguisse que eles levantassem a penhora pagando os 12.000€, eles não farão logo, em ato contínuo, a penhora do mesmo bem para o outro processo de execução fiscal”, e aconselhou o Arguido CC a fazer logo um registo de um contrato de promessa compra e venda com tradição.
202. O arguido responde-lhe que a ideia dele era entrar com uma execução específica de um contrato de promessa e obter uma decisão para substituição da escritura e leva a decisão a registo numa Conservatória, agarra na decisão e na certidão de registo e leva às finanças para atualizarem.
203. A arguida VVV diz que é preciso ter cuidado com a impugnação pauliana, mas que não está a ver a AT a fazer isso, a não ser que Santarém seja muito adiantada nessas coisas, duvida.
204. A arguida BB pergunta-lhe ainda como anda o outro processo daquele a "nível de direito de audição";
205. A 20 de Setembro de 2018, entre as 16:13:54 e as 16:27:48, os arguidos BB e CC mantiveram conversa telefónica na qual CC refere que a TRANSGRAZINA já deve estar a receber liquidações.
206. E acrescenta que vai ter que acelerar deste lado, mas que “temos de ver como empatamos do lado de lá”.
207. Em resposta a arguida BB diz que pode ser com uma reclamação graciosa, que vai empatar 4 meses, depois ainda tem mais três para impugnar.
208. No dia 26 de Setembro de 2018, o arguido CC enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor:
“BB FFFF e filhos lda.”
209. E no mesmo dia, a arguida BB respondeu ao arguido CC, através de email, com a mensagem:
“CC, envio o que vi da GGGG” e anexou ao email os seguintes documentos:
a. Certidão Permanente da sociedade ... & Filhos Lda - NIPC BB, extraída do sistema no próprio dia, pelas 13h08m pelo utilizador VVV;
b. Certidão de Dívida da sociedade ... & Filhos Lda - NIPC BB;
c. Documento em formato WORD denominado “doc.docx”, da autoria da arguida BB, gravado no mesmo dia, que continha print screens do sistema da AT da sociedade ... & Filhos Lda – NIPC BB e TOC da sociedade: BB – NIF ...; HHHH – NIF ...;
IIII - NIF ...; JJJJ - CONTABILIDADE E ACESSORIA FISCAL UNIPESSOAL LDA – NF ...; KKKK – NIF ...; LLLL – NIF
210. Foi apreendido, em 14 de Maio de 2019, aquando da busca realizada ao posto de trabalho da arguida BB, uma impressão de certidão permanente da sociedade “MMMM” rasgada em seis pedaços e contendo no seu verso frases manuscritas, designadamente, “3255201801292277”,
“63,60”225, bem como impressão da certidão permanente da sociedade, no total de nove folhas.
211. No dia 27 de Setembro de 2018, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “Bom, estive a fazer as contas das notificações emitidas no dia 27/09/2018, aos quais lhe envio e o montante total ascende a € 314.819,65”.
212. E anexou ao email sessenta e cinco documentos da AT, referentes à sociedade Além Bosques Unipessoal Lda - NIPC ... (Demonstração Acerto Contas IVA, Demonstração Liq IRC, Demonstração Liq IVA, Demonstracao Liq Juros e Liq adicional IVA).
213. No dia 27 de Setembro de 2018, entre as 18:29:49 e as 18:56:31, os arguidos BB e CC mantiveram conversa telefónica na qual BB pergunta se CC sabe o valor da liquidação de IRC da XXadicional em 2015, são 230 mil. CC pergunta onde é que foram buscar esse dinheiro. BB diz que foi à desconsideração dos custos. No total são uns 400 mil, a XXnão vai conseguir garantir, vão-lhe cair penhoras, ela vai ficar estagnada do ponto de vista económico. Então sugere: "Eu para mim era assim, começava a fazer uma outra empresa e ia desviando a pouco e pouco as coisas".
214. No dia 28 de Setembro de 2018, entre as 9:30:25 e as 9:39:17, os arguidos BB e CC mantiveram conversa telefónica na qual voltam à situação da XX, revêm as razões pelas quais o reembolso ficou congelado. BB diz que os pagamentos dos clientes vão começar a ficar retidos, com os bancos também tem as contas caucionadas.
215. No dia 28 de Setembro de 2018, a arguida BB para o arguido … enviou CC com o seguinte teor: “Irc 2016 alem é de 293.385,67”.
216. Ainda nesse dia, a arguida EE enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor: “Ele deu €.”
217. No dia 2 de Outubro de 2018, pelas 21h51m, a arguida EE enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor: “Entao mas isso nao ias pedir ao dr para fazer o pagamento dos 25€? Se ele recebesse o dinheirinho e este mes ja desse para fazer a primeira transferencia dos 500 é que calhava mesmo bem... eu tou a pedir-te o dinheiro para pagar o ginasio dos meninos o cartao do jumbo e ainda ficar com dinheiro ate dia 14”.
218. E passados minutos, pelas 22h05m, a arguida EE enviou SMS à arguida BB acrescentando o seguinte: “Entao ve la se vais ter com ele, preciso dinheirinho para ir la ao outro lado no sabado vou ver na net os valores +/- e ja digo quanto preciso”.
219. No dia 17 de Outubro de 2018, pelas 10h11m, a arguida EE enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor: “Tu amanha vais ao dr mas a d ana ja lhe pagou?”.
220. E pelas 10h31m, acrescentou, em novo SMS, para a arguida BB: “Era para saber se ja dava para ele fazer a transferencia para mim mas se ela ainda nao tiver pago nao da para fazer…”.
221. No dia 23 de Outubro de 2018, entre as 9:45:47 e as 9:48:00, as arguidas BB e EE mantiveram conversa telefónica na qual EE pergunta quando é que a mãe vai ao doutor e esta afirma que tem de ir esta semana porque precisa de dinheiro para pagar a renda.
222. No dia 29 de Outubro de 2018, pelas 18h22m, os arguidos BB e CC dirigiram-se à agência do Novo Banco, sita no n.º 164 da BB, em Lisboa, onde o arguido CC efectuou no ATM várias operações, recebendo instruções da arguida BB.
223. No dia 31 de Outubro de 2018, pelas 14h30m desse dia, a arguida BB envia SMS para CC com o seguinte teor: “CC / A líquidacao de IRS de UUU é de 35.740,66.”
224. E acrescentou, em novo SMS enviado pelas 14h34m, o seguinte: “A liquidação de IRS é de 35.740,66 mas para pagar ate 08-08-2018 o valor é de 33.198,28 sendo as custas de 612,00, sao 6 UC.”
225. No dia 2 de Novembro, pelas 12h08m, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC com o seguinte teor: “CC / Preciso de ajuda, preciso de pagar 32,54 e neste momento nao posso, será que me pode ajudar? Se sim, fico muito grata. / Envio os dados / Entidade 21159 / Referencia 088197108 / Valor 32,54 / Poderá ser ainda hoje?”.
226. Pelas 12h13m, o arguido CC respondeu, também por SMS “Efectuado”.
227. No dia 9 de Novembro de 2018 pelas 10h02m, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “Se puder ajudar, agradecia e depois enviar-me os comprovativos para ficarmos com eles”.
228. Ao qual anexou notas de liquidação do IMI dos contribuintes “NNNN - Cabeça de casal de herança de ” – 202.20€, “BB” – 133,40€ e “OOOO” – 133,40€.
229. Ainda nesse dia, entre as 17h51m e as 17h52m, o arguido CC enviou email’s à arguida BB com os comprovativos dos pagamentos que realizou em caixa de pagamento automática nesse dia, através da conta com o n.º ..., de que era titular, referentes ao IMI dos contribuintes: “BB”, no valor de 133,40€;e “NNNN - Cabeça de casal de herança de”, no valor de 202,20€; “OOOO”, no valor de 133,40€.
230. No dia 12 de Novembro de 2018, entre as 19:27:54 e as 19:34:39, as arguidas BB e EE voltaram a estabelecer conversa telefónica, na qual BB refere ter acabado de sair do escritório de CC. Diz que estão as duas com azar porque "não há dinheiro", ele diz que "se lhe cair na conta amanhã, amanhã ele diz".
231. No dia 19 de Novembro de 2018, BB enviou email para CC com o seguinte teor: “A PPPP tem como Toc QQQQ, na sociedade tabuia de Ideias, arquitectura, desde 30/01/2015. Tem dividas das motas BMW no valor de 128,00 x 2 e de IRC da tabuia de ideias no valor de 1.400,00. Tem 3 PEF desde 2018, Abril, junho e Setembro. O relatorio de inspecçao diz respeito a 3 ordens de serviço externas, aos anos de 2014, 2015 e 2016. Apesar de serem 3 orens de servio o tecnico juntou tudo num unico relatorio de inspecçao. Ainda nao foi notificada das liquidações.”
232. E anexou ao email um ficheiro em formato PDF, denominado “UO11OI201704139_RIN_2018-09-18_Jorgiana 2014.pdf”, que continha o Relatório da Inspeção Tributária da AT realizado a PPPP – NIF
233. No dia 23 de Novembro de 2018, pelas 11h30m, o arguido CC enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor: “... / Missão sem rival, unipessoal / Pode ver nome e morada do CC e se tem património ?”.
234. Pelas 11h52m do mesmo dia, a arguida BB respondeu a CC, também por SMS, com o seguinte teor: “Missao sem rival comercio e fabrico de calcado unipessoal lda / Rua 4 / Divjdas de iuc e iva / Toc …, pracz RRRR, sta maria da feira ... / Socio zbdou SSSS, praca jose regio 115-1 esq, ... shra dzhora matosinhos, porto / Gerente TTTT, rua da madeira 485, ... sao joao da madeira, aveiro / A sociedade tem dividas 577 762,72 / Tem 4 inspecoes, 2 externa e 2 internas em 14-12-2017, 22- 01-2018 e 2-11-2018 / Nao tem bens”.
235. E pelas 12h02m, acrescentou à resposta, igualmente por SMS, o seguinte: “A missao tinha ate 2015 um volkswagen, 73-gj25 de 2008, em 10/02/2015 foi vendido a UUUU que k vendeu em 20/06/2016 a mbeurgou mangane, reside Rua 5 / Pelo apelido e familia de TTTT gerente da missão”.
236. No dia 3 de Dezembro de 2018, pelas 11h21m, o arguido CC enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor: “... / VVVV / ... / WWWW / Só preciso saber se venderam alguma coisa nos últimos três anos”.
237. Pelas 13h01m, a arguida BB respondeu, por SMS, o seguinte: “O XXXX teve 2 carros / 95- AF-07 (em 2015 passou para a mulher que vendeu em 24/2/2015 para YYYY ) / 98- 75-GZ (mercadorias com abate em 4/8/2014)”.
238. Ainda nesse dia, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “Envio a lista devidamente rectificada, a vermelho sao as alterações.”.
239. E anexou ao email um documento em formato WORD, denominado “_Resposta ao despacho dos factos para Inquiricao”, da autoria da própria, gravado a 3/12/2018, que continha uma impugnação ao processo judicial n.º 914/16.6BEALM, dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em que o impugnante era a sociedade Portfloresta Unipessoal Lda. - NIPC
240. No dia 18 de Novembro de 2018, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “Segue a 3.º oposição”.
241. E anexou ao email um documento em formato WORD, com a denominação “_Oposicao_2011201801056212_IVA de 201501_montante € 8.475,78.doc”, da autoria da própria, gravado a 18/12/2018, que continha uma oposição ao PEF: 2011201801056212, dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no qual a oponente era a sociedade Além Bosque Unipessoal Lda. - NIPC:
242. No dia 19 de Dezembro de 2018, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “Envio uma unica oposiçao com todos os PEF's. Mais logo envio os documentos, pode ser?”.
243. E anexou ao email um documento em formato WORD, com a denominação “Oposicao unica com todos os PEF.doc” da autoria da própria, gravado a 19/12/2018, que continha a oposição a vários processos de execução fiscal dirigidas ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em que a oponente era a sociedade Além Bosque Unipessoal Lda. – NIPC
244. Em 20 de Dezembro de 2018, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “O documento que lhe falei é o que vou enviar, foi uma notificaçao do tribnunal em que o juiz solicita os documentos em falta na impugnação.”.
245. E anexou ao email um documento em formato WORD da sua autoria, denominado “_Resposta ao despacho para enviar os documentos em falta.doc”, gravado a última vez a 28/10/2018, dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que continha a resposta à notificação que solicitava a junção de documentos da impugnante Além Bosque Unipessoal Lda
246. Idêntico documento constava do computador utilizado pelo arguido CC.
247. No 29 de Dezembro de 2018, pelas 15h50m, a arguida BB enviou SMS para a arguida EE com o seguinte teor: “Tenho uma verdinha…… ahahah!!!!!”.
248. Após, seguiu-se uma troca de SMS entre as arguidas nos seguintes termos:
a. De EE para BB, às 16h52m, por SMS: “Olha uma coisa que eu nao percebi, o dr deu-te do dinheiro que a outra(o) pagou ou "emprestou"?
b. De EE para BB, às 16h57m: “Pois a ter feito na quarta como ele tinha dito no máximo na segunda feira ele ja tinha, ia-te a dizer que se assim fosse ele que fizesse transferência para a minha conta do bankinter e agente ia ali levantar”.
c. De BB para EE, às 16h59m: “Ah sim se é para ser 1300,00 para cada um, deu 400 se mais 400 paga se do resto”.
d. De EE para BB, às 17h01m: “Pois exato, mesmo que fizesse de 500 a transferência como costuma fazer são 900, ainda ficava 400 para descontar”.
249. No dia 31 de Dezembro de 2018, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “Envio o processo de contra ordenacao 1258/18 com as devidas conclusões. Que o Ano Novo nos traga muitos, muitos processos.”
250. E anexou ao email um documento em formato WORD, com a denominação “_Proc Recurso de Contra Ordenação n_of 1674.doc”, constituído por oitenta e duas páginas, que, de acordo com a verificação das propriedades do documento, era da autoria da própria e foi gravado a 24/11/2018, que continha o recurso de contra ordenação n.º 1258/18.2BELRA, dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no qual era arguida a sociedade Além Bosque Unipessoal Lda - NIPC:
251. Tal documento constava no disco rígido do computador utilizado pela arguida BB.
252. O conteúdo do referido foi ainda encontrado no computador utilizado pelo arguido CC, gravados sob os nomes “recurso CO 710 e conclusões” 273 e “Recurso Contra Ordenação 710.pdf”.
253. No dia 2 de Janeiro de 2019, pelas 18h05m, a arguida BB enviou email ao arguido CC com lista de prédios propriedade da sociedade Prop E Vento Gestão e Administração de Imóveis Lda.- NIPC
254. Anexou ao email documento em formato WORD, da autoria da própria e gravados a 23/10/2018 e 2/01/2019275. com vinte e quatro páginas, contendo lista de prédios e print screen do sistema da AT com Resumo Integrado, Informação Cadastral, Lista de Prédios, Resumo Justiça Tributária, Resumo Integrado do Contribuinte, Informação Patrimonial,
255. No mesmo dia, pelas 18h18m, a arguida BB enviou novo email ao arguido CC, com certidão permanente da sociedade Prop E'vento - Gestão e Administração de Imóveis Lda. – Em Liquidação - NIPC ..., por si extraída do sistema no próprio dia, dois minutos antes.
256. No dia 3 de Janeiro de 2019, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor:
“Envio acção de reconhecimento de um direito, para o Dr Guerra.
Veja se gosta e se quer cortar alguma coisa ou acrescentar”.
257. E anexou ao email um documento em formato WORD da sua autoria, com a denominação – “ANGEL MINDS GESTÃO E PROMOÇÃO DE ESPECTÁCULOS.docx”, gravado a 2/01/2019, que continha uma acção para reconhecimento de um direito e interesse legalmente protegido, dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada pela sociedade Angel Minds Gestão e Promoção de Espectáculos Lda, com o NIF
258. No dia 4 de Janeiro de 2019, o arguido CC enviou SMS para a arguida BB, com o seguinte teor: “Veja Mail ZZZZ”.
259. Ao que a arguida BB respondeu, no próprio dia e também por SMS: “Va ao email, enviei sentenca de ciavolino pelo meu email”.
260. No dia 9 de Janeiro de 2019, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC com o seguinte teor:
“PPPP são 160 mil Transgrazina 81 mil”.
261. A 23 de Janeiro de 2019, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC com o seguinte teor:
“CC, / Nao sei se consigo ate 30/1 ter feito a port, vou tentar mas nesse dia é a data limite para depositar a minha renda.”
262. No dia 24 de Janeiro de 2019, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC com o seguinte teor:
“CC / Será que me pode pagar esta quantia? Se sim,obrigada. / Ent 21159 / Ref 088197108 / Valor 32,52 / …”,
263. Ainda neste dia, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “Envio os documentos que lhe falei.”
264. E anexou ao email os seguintes documentos:
a. Certidões de dívida da AT referentes aos contribuintes:
NIPC ... - Transmeda Transportes De Mercadorias Lda. e NIF ... - AAAAA.
b. Quatro documentos em formato word, elaborados e salvos (a 21/01 e 23/01/2019) pela própria que continha os seguintes print screens do Sistema da Autoridade Tributária: “PEF sa Susana.docx” – Processo de Execução fiscal de BBBBB; “Lista de Processos.doc” – Lista de Processo Execução fiscal da Transmeda; “Lista de Processos transmeda.doc” – Lista de Processo Execução fiscal da Transmeda; Um documento em formato word, denominado “A Transmeda está cessada desde 07.doc”, elaborado e salvo a 22/01/2019 pela própria que continha informações obtidas do Sistema da AT.
265. No mesmo dia, a arguida BB enviou novo email ao arguido CC com o seguinte teor: “CC, Envio os documentos que ontem falei”. 266. E anexou à mensagem:
a. Sete documentos de cobrança da AT referentes à sociedade Portfloresta Unipessoal Lda. – NIPC ...;
b. Uma certidão de não dívida da sociedade Portfloresta Unipessoal Lda. – NIPC ...;
c. Quatro documentos em formato word, elaborados e salvos a 23/01/2019) pela própria que continha print screens do Sistema da AT referentes à sociedade Portfloresta Unipessoal Lda. – NIPC ...:
d. “Consulta de Acções de Inspecção”
e. “Consultar Notas de Cobrança”
f. “Detalhe das Aplicações do Crédito”
g. “Gestão de Contribuinte”
267. No dia 29 de Janeiro de 2019, pelas 13h50m, a arguida BB e CC deslocaram-se a uma caixa de pagamento automático do Novo Banco, sita na BB, em Lisboa.
268. Ali chegados, o arguido CC retirou o produto do primeiro movimento de levantamento de numerário que efectuou e entregou-o à arguida BB, que o guardou de imediato na carteira.
269. Volvidos alguns segundos, o arguido CC efectuou um segundo levantamento de numerário e entregou-o à arguida BB, que igualmente o guardou na sua carteira.
270. Volvidos outros escassos segundos, a operação de levantamento repetiu-se, procedendo o arguido CC a um terceiro movimento de levantamento de numerário, retirando o dinheiro da caixa automática e entregando-o à arguida BB, a qual o guardou na sua carteira.
271. A 30 de Janeiro de 2019, a arguida EE enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor:
“Quando o dr receber ve la se ele paga esta merda da cofidis Entidade: 20858 Referência: 050966468 Montante: 161.92€”.
272. No dia seguinte, a arguida BB enviou email para o arguido CC com o seguinte teor “Conforme a nossa conversa, veja o que está a vermelho, no final. Penso que era isto que queria”.
273. E anexou ao email uma impugnação e três declarações de IES da sociedade – Transgrazina Transportes Lda - NIPC
274. Igualmente enviou, na mesma data, SMS ao arguido CC com o seguinte teor: “Va ao email, foi nviado pelo mej email e não como ZZZZ. Bhjinhos”.
275. No dia 5 de Fevereiro de 2019, a arguida BB enviou email para CC com o seguinte teor:
“Pagamento 32,50” e a mensagem: “Ja me fez o pagamento? Pode enviar o comprovativo, se faz favor, é que preciso dizer à MEO”.
276. No dia 11 de Fevereiro de 2019, a arguida BB enviou email para CC com o seguinte teor:
“Boa tarde / CC, / Será que me pode pagar 44,66? Se sim, obrigada. / Ent 21159 / Ref 088197108 / Valor 44,66 / Tem de ser ate 13/2/2019.”
277. A 12 de Março de 2019 a arguida BB enviou email ao arguido CC com o assunto “Questões Portfloresta” e o seguinte teor: “envio as questões para o NN, ainda nao estão completas mas, sempre se pode ajustar ou não”.
278. No email pede ainda ao arguido CC que “Nao se esqueça de mim, nao sei se estará ai na quinta, pois tenho de ir a Lisboa à Luz e vai ser uma pipa de massa outra vez, se ja tiver diga-me que passo por ai antes de ir, era o ideal.”
279. E anexou ao email dois documentos em formato WORD, da sua autoria, um deles com a denominação “A testemunha ….doc”, gravado a 12/03/2019, que continha as perguntas que o arguido CC devia colocar ao inspetor tributário NN, que realizou a inspeção à sociedade Portfloresta.
280. No dia 14 de Março de 2019, os arguidos BB e CC deslocaram-se à caixa de pagamento automático do Novo BANCO, sita na Localização 6, e o arguido CC efectuou, a partir da conta com o n.º ... por si titulada, pelo menos, um levantamento de numerário no valor de 200,00€ que entregou à arguida BB.
281. No mesmo dia, entre as 13:54:51 e as 13:56:35, as arguidas BB e EE mantiveram conversa telefónica na qual BB refere que está a comer no italiano, EE responde "haja dinheiro! Quanto é que ele te deu?" BB responde 4.
282. No dia 15 de Março de 2019, JJ reencaminhou a UU um email recebido do arguido CC que continha anexados dez documentos em formato word, elaborados pela arguida BB, com as questões a colocar às testemunhas e repectivos artigos do processo: CCCCC / UU / DDDDD / EEEEE / NN (Inspector Tributário)/ FFFFF / GGGGG / HHHHH / IIIII / JJJJJ.
283. No dia 20 de Março de 2019, a arguida EE enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor:
“Ent 21159 Ref 377559320 valor 53,92Eur Mae esqueci-me desta merda, ve la se o dr me consegue pagar isto ate dia 22 se nao temos de pagar nos”.
284. No dia 20 de Março de 2019, foram emitidas faturas com o n.ºs VD2 B119/110, VD2 B119/108 e VD2 B119/110 e VD2 B119/107 em nome de ... e Associados RL (NIPC ...) - sociedade de advogados em que o arguido CC prestava os seus serviços jurídicos -, as quais tinham como descritivo vários eletrodomésticos, entre o demais: “PLACA 70CM INOX GÁZ GLEM”; “M.L. ROUPA 17 KG LG”; M.L.LOIÇA 60 CM INOX INST. LIVRE BOSCH”305, com o valor global de 2.053,00 €.
285. E foi emitido à ... e Associados RL, NIF ..., com morada na Rua 7, um recibo com o n.º A/20190335, datado de 21/03/2019, no valor de 1.953,00€306, na sequência da realização de uma transferência bancária no montante de 1.953,00€, efectuada pela ... Associados Soc. Adv. RL, na data de 21/03/2019, para pagamento dos eletrodomésticos.
286. Os electrodomésticos foram escolhidos pela arguida BB, que solicitou que a entrega dos eletrodomésticos mais pesados – máquinas de lavar roupa e loiça – tivesse lugar na sua residência, sita na Rua 8.
287. Os restantes electrodomésticos, mais pequenos, foram levantados na loja pelas arguidas BB e EE.
288. Dos referidos electrodomésticos, foram apreendidos, no dia 14 de Maio de 2019, na habitação da arguida BB, os seguintes.
a. Uma máquina de lavar roupa, Marca LG, Modelo E1K2CS2Y de 17 kilos, cor branca, com o código de barras F71K22YHS 803VYAX0E200;
b. Uma máquina de lavar louça, Marca Bosch, Série 4, cor Inox, com o código de barras 4081002975522002207;
c. Uma placa de fogão a gás, Marca GLEM, cor Inox, cinco bicos, sem número de série visível;
d. Um exaustor da Marca Bosch, cor Inox, sem número de série e modelo visível.
289. No dia 21 de Março de 2019, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC com o seguinte teor: “sms … FF doc 89, 90 e 95 KKKKK … doc 92, 93 e 101 KKKKK … unipessoal doc 92, 93, 96, 99 e 101 KK pilre doc 90 Arroba verde doc 90, 91, 92, 95, 97 Cortifood doc 92 e 93 … doc 93, 102, 103 e 104 Partidas florais doc 91 Perto do bosque doc 91, 92, 94 e 98 HH lisa dic 90, 94 e 96 É só isto? Qdo terminar ligue para saber. Bjinhos”.
290. No dia 22 de Março de 2019 BB e CC deslocaram-se à caixa de pagamento automático do Novo Banco, sita na Localização 6, onde o arguido CC realizou operações.
291. Em concreto, o arguido CC retirou da caixa o produto do levantamento de numerário por si realizado e entregou-o à arguida BB, que o guardou na sua carteira.
292. Em 25 de Março de 2019, a arguida BB enviou email para CC com o seguinte teor: “Veja se está melhor agora”.
293. E anexou ao email os quadros documentos em formato WORD, da sua autoria, denominados “24.03.2019_Processo de Oposição-PEF 2194201901023896.doc; 24.03.2019_Processo de Oposição-PEF 21942019010236900.doc; 24.03.2019_Processo de
Oposição-PEF 21942019010236918.doc; 24.03.2019_Processo de Oposição-PEF 2194201901026178.doc”, gravados a 24/03/2019, que continha oposições judiciais às citações em processos de execução fiscal, dirigidas ao Tribunal Tributário de Almada, em que a oponente era a sociedade Portfloresta Unipessoal Lda. - NIF
294. No dia 2 de Abril de 2019, pelas 11h03m, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC com o seguinte teor: “CC / Desculpe, fez a transferencia de 550 antes do fim do mes, é que no banco ainda nao entrou, se me puder enviar o comprovativo agradecia.”.
295. E enviou, pelas 13h31m, à arguida EE com o seguinte teor: “O dr esqueceu se ou depositou tarde o dinheiro e ainda nao está no banco. L toino está que nao suporta”.
296. A 3 de Abril de 2019, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor: “Quanto à PPPP, o valor do processo é € 402.677,52. Já comecei a contar a historia…”, “Quanto à Portfloresta: Preciso que peça ao JJ as notificaçoes das ordens de serviço…”,“Estas sao algumas das questões que julgo mais pertinentes, se me lembrar de outras coloco.”
297. E terminou a mensagem com o seguinte: “Bjinhos e nao se esqueça de mim”.
298. Nesse mesmo dia, a arguida BB enviou SMS para a arguida EE com o seguinte teor:
“Mandei lhe perguntar umas coisas para o … e com isso tenho voz activa de perguntar qdo paga outra vez. Vou fazer oo. Os meus amores?”
299. No dia 5 de Abril de 2019, a arguida BB envia SMS à arguida EE com o seguinte teor:
“Filha ele pagou o seguro da sharan 161 euros.”
300. E no mesmo dia, a arguida BB enviou SMS ao arguido CC com o seguinte teor: “CC / Desculpe, fez a transferencia para ... / Valor 550,00 / É que no banco ainda nao entrou?”
301. E no dia 8 de Abril de 2019 enviou-lhe sms com o seguinte teor: “Ja chegou a transferencia. Obrigada”.
302. No dia 6 de Abril de 2019, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor:
“Desculpe de ser só agora, mas envio a impugnaçao da PPPP. envio as liquidaçoes e uma citaçao relativa a 2016, pois ou recebeu ou ainda nao recebeu a liquidaçao de 2016.”
303. E anexou ao email um documento em formato WORD, da sua autoria, denominada “Processo de Impugnação n.doc”, gravado a 6/04/2019, que continha uma impugnação às liquidações de IRS que perfaziam o montante total de 402.677,52€, dirigida ao Tribunal Tributário de Lisboa, em que a impugnante era PPPP – Nif
304. No dia 24 de Abril de 2019, o arguido CC enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor:
“Paralelo rústico 513 769 880 / LLLLL ...”.
305. Ao que a arguida responde, no mesmo dia e igualmente por SMS, o seguinte: “Saber dividas ou tudo clm nif e moradas?”
306. E efectuou pesquisas, na referida data e utilizando o seu username (es00438), no Sistema da Autoridade Tributária, relativas aos contribuintes: Paralelo Rústico Exploração Florestal Unipessoal Lda. – NIPC ... e LLLLL - NIF ..., designadamente: Visão Contribuinte / Visão Integrada de Contribuinte / Sistema de Execuções Fiscais.
307. No dia 24 de Abril de 2019, entre as 18:11:22 e as 18:13:54, os arguidos BB e CC mantiveram conversa telefónica na qual BB refere que já esteve a pesquisar o LLLLL, e a Paralelo. Diz que aquilo é familiar, ele está insolvente, tem 97 processos suspensos por insolvência, tem 1.800.000€ em Faro. Tem 20 processos ativos de 2019 para ser citado agora. A mãe tem prédios de herança com outros herdeiros. A mãe não entregou dividas, a TOC, …, fechou atividade.
308. No dia 25 de Abril de 2019, a arguida BB enviou email ao arguido CC com o seguinte teor:
“Envio o direito de defesa do JJ quanto à circulação do veiculo com a matricula espanhola. Veja se escrevi muito e se quiser cortar, pode fazer”.
309. E anexou ao email um documento em formato WORD, da sua autoria, com a denominação, “_Dto Defesa de JJ.doc”, gravado a 25/04/2019, que continha direito de defesa de JJ dirigida ao Diretor da Alfândega de Setúbal.
310. O documento constava do disco rígido do computador da arguida BB.
311. E deu origem ao documento elaborado em folha timbrada da Sociedade de Advogados – ... & Associados, gravado com o nome “Audição Prévia UU.doc”, que constava do computador utilizado pelo arguido CC.
312. A 25 de Abril de 2019, a arguida BB enviou email para CC com o seguinte teor: “Envio o que vi destes dois artistas e tal como falámos ontem, são familiares.”
313. E anexou à mensagem os seguintes documentos:
a. Três documentos em formato WORD, da sua autoria e gravados a 24/04/2019: um com a denominação “LLLLL”, que continha informações retiradas do sistema da AT, relativas ao contribuinte ... – LLLLL; outro com a denominação “Doc2.docx”, que continha printscreens e informações retiradas do sistema da AT relativos ao contribuinte ... - Paralelo Rustico – Exploração Florestal Unipessoal Lda.; e um terceiro com a denominação “Doc1.docx”, que continha printscreens do contribuinte ... - Paralelo Rustico - Exploração Florestal Unipessoal Lda., retirados do sistema da AT;
b. Um documento em formato PDF com a denominação “Cert div.pdf” - que continha certidão de dívida, retirada do sistema da AT, relativa ao contribuinte ... - Paralelo Rustico - Exploração Florestal Unipessoal Lda.
314. No dia 29 de Abril de 2019, o arguido CC enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor:
“... Pode ver se vendeu um carro??”.
315. Ao que a arguida BB responde, no mesmo dia e também por SMS, com o seguinte teor: “... MMMMM nunca foi proprietário de veiculo automovel nem no cadastro automóvel da conservatoria reg automovel consta”.
316. O arguido CC voltou a perguntar à arguida BB, no mesmo dia e por SMS: “... Este gajo teve alguma coisa?”
317. Ao que aquela respondeu, por SMS desse dia, o seguinte:
“NNNNN filho de OOOOO. Este jose giesta e herdeiro de PPPPP que tem dois predios em fanzeres Art 6457 que originou o art 10423 com um vpt de 30617,12 e de 26365,34. A heranca divide-se por 7 e ckmo jose giesta faleceu a parte djvide-se por 3”.
318. No dia 30 de Abril de 2019, a arguida BB enviou ao arguido CC SMS com o seguinte teor:
“CC / Se o … levantar e lhe der, diga-me que vou ter consigo, pois preciso para a minha casa, pagar a garagem na quinta e outras despesas”.
319. No mesmo dia, a arguida BB enviou nova SMS ao arguido CC com o seguinte teor: “CC / Será que na sexta ja ha? É que o meu Antknio faz anos e planeei uma festa surpresa e espero que o … pague, se nao fico a lavar pratos ou terei de desistir, mas nao queria, o meu CC merece este miminho. Veja lá o que ele diz e depois diga-me.”
320. No dia 30 de Abril de 2019, a arguida BB enviou SMS à arguida EE com o seguinte teor:
“Nao te posso ajudar minha querida, com muita magoa. Achk que o outro está feito com a alba e nao vai pagar assim tao depressa. Ja lhe disse, nao faco mais nada para ele enquanto nao pagar”.
321. No dia 8 de Maio de 2019, o arguido CC enviou SMS à arguida BB em que questionou:
“QQQQQ ... / Vendeu alguma coisa últimos 3 anos?”.
322. No mesmo dia, a arguida respondeu-lhe, por SMS, nos seguintes termos: “QQQQQ nao vendeu nada, ele tem o predio art 1594 que fez uma doacao à filha”.
323. E ainda nesse dia, a arguida BB enviou novo SMS ao arguido CC com o seguinte teor:
“Raquel e RRRRR, mas o predio 1594 passou a 6268 da uniao freguesias aver o mar, amorim e terroso, sendo os pais os usufrutuarios eas filhas os nus proprietarios. Logo mando certidao predial”.
324. No dia 13 de Maio de 2019 o arguido CC enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor:
“SSSSS250 480 654 / Tem ou vendeu bens nos dois anos?”.
325. Ao que a arguida respondeu, no mesmo dia e através de SMS, nos seguintes moldes: “Comprou quota da soc atrativapalavra lda, nif 510562736, em 26/01/2017, estando cessada em 04/03/2019 / Tem um peugeot de 2001, matricula 1377-RI / Herdeira de laura moreira de sousa maia, nif 744300037, nao ha bens.”
326. A arguida executou o seguinte número de acessos à informação fiscal existente nas bases de dados internas da AT, dos seguintes contribuintes:
a. NIF ... - FF, em Jul/16: 1
b. NIF ... - TT; em Jan/17: 1
c. NIF ... - TTTTT, em Jan/17:1
d. NIF ... - VVVV, em 03/12/2018: 1
e. NIF ... - UUUUU, em 03/12/2018: 1
f. NIF ... VVVVV, em 29/01/2018: 1
g. NIF ... - HHH, em 13/03/2018: 144
h. NIF ... - KK; Jul/16: 1
i. NIF ... - WWWWW, em 04/05/2018: 1
j. NIF ... - HH, em Jul/16: 1
k. NIF ... - QQQ: Mai/18: 1
l. NIF ... - PPP, em Mai/18: 1
m. NIF ... - RRR, em 07/06/2018: 1
n. NIF ... DDD, em 29/01/2018: 1
o. NIF ... - GGG, em 21/02/2018: 1
p. NIF ... - XXXXX, em Jul/16: 1
q. NIF ... - AAAAA, em Jan/19: 1
r. NIF ... - SSSSS, em 13/05/2019: 1
s. NIF ... - II, em Jul/16: 1
t. NIF ... - PPPP, em Nov/18: 1
u. NIF ... - NNNNN, em 29/04/2019: 1
v. NIF ... - … E FILHOS LDA., em 27/04/2018: 1
w. NIF ... - SOC DE CONSTRUÇÕES … & … LDA., em Jan/17: 1
x. NIF ... - TRANSGRAZINA TRANSPORTES LDA, em Ago/18: 2
y. NIF ... - BIONDI CONSTRUÇÕES UNIPESSOAL LDA, em 13/03/2018: 1
z. NIF ... - … & FILHOS LDA, em Jul/16: 18 aa. NIF ... - … CONSTRUÇÃO E OBRAS PUBLICAS LDA EM LIQUIDAÇÃO, em 19/02/2018: 1
bb. NIF ... - TRANSMEDA TRANSPORTES DE MERCADORIAS LDA., em Jan/19: 1 cc. NIF ... - PROP E VENTO GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LDA, em 02/01/2019: 1
dd. NIF ... - ASSICOMATE IMOBILIÁRIA S A, em 15/02/2018: 1
ee. NIF ... - … & FILHOS, LDA, em 26/09/2018: 1 ff. NIF ... - PARTIDAS FLORAIS - UNIPESSOAL LDA, em Jul/16: 1
gg. NIF ... - MISSÃO SEM RIVAL COMERCIO E FABRICO DE CALÇADO UNIPESSOAL LDA, em 23/11/2018: 1
hh. NIF ... - … - UNIPESSOAL LDA, em 19/12/2017:1 ii. NIF ... - THE BIGGEST EVEREST LDA., em Ago/18: 1 jj. NIF ... - WOODBRINCA UNIPESSOAL LDA., em Abr/17: 1
kk. NIF ... - CONSTRUSU - CONSTRUÇÃO CIVIL UNIPESSOAL LDA, em 14/08/2018: 1 ll. NIF ... - VULCÃO NUMÉRICO TRAVEL LDA., em 28/09/2017: 1
mm. NIF ... - SEMPRE EM PE - CONSULTORIA S A, em Jan/17: 1
nn. NIF ... - … & … - CALÇADO LDA, em 21/11/2016: 1 oo. NIF ... - … UNIPESSOAL LDA, em 12/01/2018: 1 pp. NIF ... - LOCI - PINUS PINEA LDA, em 20/09/2017: 1 qq. NIF ... - BBB - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA, em 24/01/2018: 1
rr. NIF ... - AAA - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE, em 24/01/2018: 1
327. Todas as consultas, supra descritas, bem como as peças processuais elaboradas pela arguida BB, foram efectuadas a pedido do arguido CC e a troco de quantias monetárias.
328. As consultas realizadas visaram a obtenção de informações sobre as pessoas singulares e coletivas mencionadas, designadamente: processos de execução, contestações da AT, liquidações, penhoras, constituição de sociedades, contabilistas certificados, situação contributiva ao nível do IRC, IRS e IVA, e reversão de dívidas.
329. Esta consulta e a obtenção e transmissão de informação dos contribuintes era feita no local e no tempo de trabalho da arguida BB, ocupando a arguida parte do seu tempo de trabalho a trabalhar para o arguido CC e em benefício dos seus clientes.
330. Os arguidos BB e CC trocavam e-mails e SMS e mantinham regularmente conversas telefónicas para concretizar as estratégias de defesa dos contribuintes - clientes do advogado - estratégias estas nas quais trabalhavam conjuntamente.
331. Era a arguida BB que fornecia informação fiscal, patrimonial e bancária e mantinha monitorizadas as diligências da AT, inclusive fornecendo elementos da estratégia da AT contra os contribuintes em causa, por forma a servir e antecipar a defesa dos mesmos.
332. Mais era a arguida BB quem redigia grande parte das peças processuais para o efeito, designadamente requerimentos, alegações, contestações, impugnações, etc., peças estas que eram depois submetidas pelo arguido CC à AT e/ou aos tribunais competentes.
333. A arguida BB repartia a sua actividade profissional entre a AT e o serviço prestado ao arguido CC, em prejuízo para o Estado, quer pelo tempo despendido, quer pela natureza do serviço prestado.
334. Quando os arguidos BB e CC discutiam as estratégias a seguir na defesa dos seus clientes, a arguida BB estudava os processos em causa, socorrendo- se de informação interna por forma a identificar erros nas diligências desenvolvidas pelos colegas da AT e que pudessem inviabilizar as pretensões do Estado.
335. E agia aconselhando o arguido CC, por exemplo, ao desvio de património dos seus clientes e a atrasar o pagamento de impostos ao Estado ANF entre outras medidas lesivas dos cofres do Estado.
336. O arguido CC procedia ao pagamento de quantias monetárias à arguida BB, em virtude dos serviços por esta prestados, através de transferências bancárias e de entregas em numerário, bem como do pagamento de dívidas e em espécie.
337. Também a arguida EE beneficiou direta e indiretamente destes pagamentos.
338. Na conta titulada pela arguida BB junto do Banco Montepio Geral com o n.º ..., entre os anos de 2016 e 2018, houve depósitos em numerário no valor de 7.120,00€:
a. No ano de 2016, 2.210,00€:
b. No ano de 2017, 2.890,00€;
c. Entre Janeiro e Outubro 2018, 1.600,00€.
339. As arguidas BB e EE fizeram suas as quantias que receberam da forma descrita e deram às mesmas o destino que entenderam.
340. No dia 11 de Abril de 2013, foi celebrado entre a arguida BB e a instituição financeira instituição financeira de crédito 321 – Instituição Financeira de Crédito S.A., o contrato de financiamento n.º 362500, visando a aquisição do veículo automóvel, de marca Renault, modelo Clio e com a matrícula ....- UB.
341. O pagamento do referido financiamento estava associado à conta bancária titulada pela arguida BB junto da CGD com o n.º 4063900, que compreendia o pagamento de 61 prestações, cada uma no valor de 69,66 €, por débito direto na referida conta bancária.
342. Mais foi celebrado, entre a arguida BB e a instituição financeira Banco Invest, S.A., um contrato de crédito com o n.º 1001926, pelo valor de 27.679,53 €, que visou a aquisição do veículo automóvel, de marca Peugeot, modelo 308 SW Diesel, com a matrícula ..-QV-
343. O pagamento do referido financiamento estava igualmente associado à conta bancária titulada pela arguida BB junto da CGD, com o n.º 4063900, que compreendia o pagamento de 120 prestações, cada uma no valor de 318,03€, por débito direto na referida conta bancária.
344. No dia 26 de Março de 2013, foi celebrado, entre a arguida BB e a instituição financeira Banco Primus, o contrato de financiamento n.º 5005332, para aquisição do veículo automóvel, de matrícula ..-IU-
345. No período que intermediou Janeiro de 2016 e Janeiro de 2019, o arguido CC liquidou, a partir da conta bancária por si titulada junto do NB com o n.º ..., o a quantia de 167,98€ por força do contrato identificado no ponto 341, e a quantia de 666,18€ por força do contrato identificado no ponto 343.
346. A pedido da arguida BB, e como contrapartida dos serviços por esta prestados, o arguido fez os seguintes pagamentos, bem como procedeu às seguintes entregas de numerário e transferências bancárias:
a. Data: 6/04/2018; valor: 68,48 €; pagamento
b. Data: 6/04/2018; valor: 295,10€; pagamento
c. Data: 4/05/2018, valor de 3.400,00€, pagamento da viatura ..-..-JP, que se encontra registada em nome de ... e Associados, Sociedade de Advogados
d. Data: 5/05/2018; valor: 94,25€; Seguro ..-..-JP
e. Data: 5/06/2018; valor: 500,00€ em transferência bancária para a conta da arguida EE.
f. Data: 5/07/2018; valor: 1.000,00€, Transferência para a conta de YYYYY
g. Data: 21/07/2018; valor: 41,23€, pagamento
h. Data: Abril de 2019; valor: 550,00€; transferência
i. Data: Fevereiro de 2019; valor: 200,00€; transferência
j. Data: 29/01/2019, pelo menos 30,00€ em numerário
k. Data: 22/03/2019; pelo menos 10,00€ em numerário.
347. Bem sabiam os arguidos que a arguida BB era funcionária da Autoridade Tributária, assim como estavam cientes dos deveres que sobre a mesma impendiam e que não podiam usar as funções da arguida BB e o acesso que lhe era permitido às plataformas da Autoridade Tributária e Aduaneira a troco de quantias monetárias.
348. A arguida BB sabia também da sua qualidade de funcionária da Autoridade Tributária e estava ciente dos deveres e funções que tal qualidade e estatuto acarretavam.
349. E sabiam os arguidos BB, AA, CC e EE que, ao agir da forma descrita, a arguida BB violava os deveres inerentes às suas funções públicas, designadamente, de prossecução do interesse público – da Autoridade Tributária e Aduaneira – de isenção, de zelo, de imparcialidade e de obediência.
350. A arguida BB teve conhecimento e revelou segredos fiscais dos contribuintes a cujo registo acedeu e os arguidos BB, AA e CC aproveitaram-se de tais segredos, utilizando-os em benefício pessoal.
351. Bem sabiam os arguidos CC e AA que o que solicitavam à arguida BB, nos termos descritos, era contrário aos deveres inerentes às suas funções como funcionária da Administração Tributária, o que também era do conhecimento desta.
352. As arguidas BB e EE sabiam que, ao receberem quantias monetárias do arguido CC para a prática dos actos indevidos da funcionária da Autoridade Tributária e Aduaneira, obtinham uma vantagem patrimonial que não lhes era devida.
353. Também o arguido CC não se coibiu de, por meio de actuação indevida da funcionária da Autoridade Tributária e Aduaneira, à qual pagava para realização de actos contrários aos seus deveres, conseguir lucro para si, através do esquema de defesa dos seus clientes, com a obtenção de tais informações privilegiadas.
354. Mais sabiam os arguidos que, do modo descrito, obtinham um benefício ilegítimo e causavam prejuízo ao Estado Português, tudo o que quiseram e conseguiram.
355. Sabia, igualmente, a arguida BB que, ao facultar informação às quais teve acesso através das plataformas da Autoridade Tributária e Aduaneira e a várias bases de dados por força das suas funções, a troco de dinheiro, concedia ao arguido e CC e a terceiros vantagens indevidas, desde logo de prioridade face a outros, para além da obtenção de informações sobre contribuintes a pessoas diversas dos próprios visados.
356. Visavam as arguidas BB e EE obter vantagens patrimoniais.
357. Agiram sempre os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, e em comunhão de esforços e de intentos nos distintos momentos descritos supra, no seguimento do plano traçado nos termos descritos, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Provou-se ainda o seguinte:
358. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
359. Quanto à arguida BB:
(…)
361. Quanto à arguida AA:
AA integra um agregado monoparental, constituído pela mãe idosa e com problemas de saúde e um filho menor de idade. A dinâmica familiar é descrita como de coesão e entreajuda.
A arguida vive em habitação própria, tendo frequentado uma licenciatura em Direito na Universidade Lusófona, em regime de trabalhador-estudante, que não concluiu.
A arguida presta serviços de intermediação na área do comércio de produtos alimentares e também de tradução de documentos, atualmente no âmbito de uma empresa que constituiu em sociedade e que identifica como Jofam Assessoria Unipessoal Lda. No período temporal dos factos em causa nos presentes autos, desempenhava uma actividade independente, ligada à prestação de serviços de natureza administrativa e jurídica para uma empresa de advocacia do coarguido CC, cessada em 2017. Posteriormente, passou a prestar serviços de intermediação na área do comércio alimentar, exercendo-a no âmbito de uma microempresa familiar – Vitalzotesh Unipessoal Lda.
Os rendimentos da arguida e respetivo agregado familiar são circunscritos, pela própria, às remunerações da sua atividade profissional e à pensão de reforma e um subsídio de apoio a terceira pessoa atribuídos à progenitora.
Tem património imobiliário, adquirido com recurso a crédito bancário e tendo por fiador a progenitora, referente à casa de morada de família e a um terreno situado na freguesia de A-dos-Cunhados.
AA manifesta uma atitude tranquila com a atual situação jurídico-processual, a qual aborda de forma vitimizadora. Não menciona repercussões negativas dessa situação jurídica a nível familiar, profissional e social.
Beneficia de enquadramento familiar estável, referenciado à mãe idosa e a um filho adolescente, uma situação de emprego independente e condições de suficiência económica bem como uma inserção sociocomunitária são fatores positivos de inserção.
362. Quanto à arguida EE: (…)”.
Foi a seguinte a fundamentação apresentada no Acórdão recorrido quanto aos factos:
“Para a decisão de facto que antecede, o tribunal apreciou toda a prova produzida no processo, à luz de juízos lógicos e de experiência comum, tendo sido tidos em conta esses meios de prova à luz de uma análise crítica e conjugada entre si.
Os factos descritos nos pontos 1 a 8 decorrem do DL n.º 117/2011 e 118/2011, de 15 de Dezembro. O primeiro aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, e o segundo aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, em conjugação com o organograma de fls. 2822.
A factualidade descrita sob o n.º 9 decorre da análise do documento de fls. 43, ficha biográfica remetida pela autoridade tributária em conjugação com a informação prestada pela AT constante do documento de fls. 1211.
No que respeita ao ponto provado sob o n.º 11, tal decorre da informação constante do documento de fls. 1180, sendo certo que o descrito no ponto 10 decorre do depoimento de ZZZZZ, técnico superior tributário, que descreveu o serviço desempenhado pela arguida e o acesso que, para o efeito, a mesma tinha às bases de dados da AT. Aliás, das várias informações prestadas pela arguida ao arguido CC, remetidas por e-mail ou sms, provadas no elenco de factos, resulta que a arguida tinha acesso às bases de dados em causa.
Quanto à arguida AAAAAA, a sua filiação decorre do teor de fls. 2622. Além disso, decorre das escutas telefónicas constantes do APENSO 2, que ambas as arguidas se tratam por mãe e filha, sendo certo que, em sede declarações da arguida prestadas em interrogatório a versão apresentada a arguida pela arguida foi a de que alguns pagamentos foram recebidos pela “filha”, porque esta precisava de ajuda, não havendo dúvida de que a titular das contas que receberam quantias do arguido CC foi a filha da arguida, AAAAAA.
Quanto à matéria de factos provada elencada nos pontos 13, 14, 15, 16 e 17, tal decorre do teor da prova documental constante de fls. 37/38, 39/40, 2823/2824, tendo sinda sido consultada a lista oficial de administradores judiciais publicada na internet, no domínio aberto ao público: caaj.justica.gov.pt.
No que respeita ao plano descrito nos pontos 19, bem como à actuação dos arguidos elencada nos pontos 20 a 24, tal decorre da análise conjugada das mensagens trocadas pelos arguidos através dos seus telemóveis, bem como da análise dos e-mails extraídos, objecto de prova (cfr. autos de fls. 2283, 2284 e 2288 e seguintes).
Com efeito, resulta das mensagens SMS e dos e-mails extraídos pela PJ, que os arguidos trocavam comunicações entre si, e que a arguida BB fornecia variadíssima informação fiscal, pessoal e patrimonial dos contribuintes, remetendo-a para o arguido CC, devendo salientar-se que o arguido CC confirmou o uso dos endereços de e-mail constantes dos autos, designadamente ... e ..., negando apenas que tenha tido acesso ao e-mail “Juristaslusões”, embora confirmando que era usado pelas arguidas BB e AA.
Saliente-se que foi apreendido ao arguido o telemóvel Iphone do qual foram extraídas os SMS e os e-mails foram extraídos aquando da busca e apreensão ao escritório do arguido (cfr. auto de fls. 1739).
Do mesmo modo, quanto à arguida BB, foi igualmente apreendido à arguida um telemóvel, tendo sido este o telemóvel que foi objecto de perícia, bem como vário material informático, como discos de armazenamento e um computador (cfr. auto de fls. 1666 e seguintes), tendo sido extraídos os respectivos e-mails (cfr. fls. 2181 e 2182).
Assim, decorre dos vários e-mails trocados entre arguida BB e CC, que havia e estava em andamento o acordo mencionado no ponto 19 e seguintes dos factos provados.
Porém, da prova carreada para o processo é ainda possível concluir que a arguida também fazia parte desse plano. Com efeito, embora não exista nos autos nenhuma mensagem ou outra comunicação em que a arguida AA tenha solicitado por escrito à arguida BB o fornecimento de algum dado referente a um qualquer contribuinte, a verdade é que existe pelo menos um e-mail (de 26.01.2017) através do qual a arguida BB envia para a arguida AA diversas certidões de dívida e cadernetas prediais. Não há dúvida de que a arguida AA utiliza o e-mail ..., o que é comprovado pelo e-mail remetido deste endereço para o endereço do arguido CC em 12.11.2012, que tem em anexo uma factura e um recibo de quitação da sociedade Estruturalba, Lda., da qual a arguida AA era sócia e também única gerente (cfr. certidão permanente de fls. 2878).
Ora, sabe-se que a arguida AA prestava serviços para o arguido CC, razão pela qual emitia as facturas em nome da aludida sociedade, que se encontram juntas aos autos, sendo esta versão confirmada pelo próprio arguido CC em sede de declarações, o qual também explica que os pagamentos facturados a esta sociedade se dirigiam ao pagamento também da arguida BB, quanto aos serviços jurídicos por esta prestados, pelo que era suposto a arguida AA dividir com BB metade do pagamento que lhe era efectuado e que era devido por força das peças processuais que a arguida BB elaborava no que respeita à defesa dos assuntos dos seus clientes.
Além disso, esta arguida envia, em 24.05.2017, através do seu e-mail ..., para os arguidos CC e BB, um e-mail com o seguinte teor: “embora tenham apagado todos os mail que existiam nos mail, os quais eram utilizados para receber e enviar informações e trabalhos realizados por todos nós”, “informo e anexo as vossas consultas aos mails”. Ora, havia pelo menos um e-mail que era utilizado por todos os arguidos e que seria através desse e-mail que eram enviadas e solicitadas informações e trabalhos realizados pelas arguidas, não é esta prova documental suficiente para considerar que a arguida AA solicitasse informação fiscal à arguida BB ou que participasse no esquema entre a arguida BB e o arguido CC, tanto mais que não existe qualquer prova documental ou pericial referente aos e-mails ... ou “juristaslusoes@”, apenas sendo conhecida a prova do e-mail de 26.01.2017 já mencionado.
Além disso a arguida AA, através do seu e-mail ..., enviou ao arguido CC, em 1311.2016, outro e-mail referente a facturação e quitação, referindo-se à “nossa amiga”, na sequência de pagamentos feitos pelo arguido, de onde se conclui que se reportava à arguida BB
Percebe-se também, da análise do email de 01.02.2017, remetido através do e-mail ... para o arguido CC, que tal email é enviado pela arguida AA, através do qual a mesma veicula informação fiscal remetida pela “nossa amiga”. Ora já se percebeu que é desta forma que AA se refere à arguida BB, até mesmo quando envia e-mail sobre facturação.
Além disso, é reencaminhado com esse e-mail um outro e-mail que refere o seguinte “enviei à AA vários documentos fazendo ela um escrito dos mesmos; (…) A AA tem os dados todos e já lhos envia”. Ou seja, reporta-se a um e-mail da arguida BB
A arguida AA usava ainda outro e-mail – ... – pois, em 01.02.2017 enviou para o arguido CC uma e-mail através do qual lhe envia documentação sobre o “primo”, anexando várias informação fiscal. Através daquele mesmo e-mail envia facturação para o arguido, em 16.04.2017, anexando facturas da Estruturalba, Lda.
Ora, da troca de e-mails descrita, bem como da facturação remetida pela Estruturalba, Lda. E quitação emitida, decorre que o arguido CC fazia pagamentos como contrapartida dos serviços prestados pelas arguidas, encontrando-se nos autos facturas desta sociedade até 15.04.2017, razão pela qual se encontram provados os factos atinentes.
Quanto ao facto n.º 25, importa referir que a última mensagem possível de imputar à arguida AA é de 01.05.2017, através do email ..., inexistindo qualquer facturação subsequente à supra referida que tenha sido remetida para o arguido CC. Além disso, o arguido CC refere em sede de declarações que a avença com a AA terminou em “Novembro ou Dezembro de 2017”.
Porém, verificando-se através do e-mail de 24.05.2017, supra mencionado, que terá havido uma desavença entre os 3 arguidos, e deixando se ser detectado nos e-mail ou telemóveis dos demais arguidos contactos com a arguida AA, conclui-se que a sua actuação cessou em Maio de 2017, sendo, aliás, a partir desse mês que a arguida BB começou a receber pagamentos do arguido, conforme adiante melhor se analisará.
Quanto ao facto n.º 26 fica provado através da análise às mensagens de telemóvel extraídas, que o arguido CC solicitava com frequência informação fiscal dos contribuintes à arguida BB (cfr. Auto de extracção de mensagens), encontrando-se claras as mensagens trocadas entre os arguidos entre 21.11.2016 a 13.05.2019.
A título de exemplo, em 19.08.2017, pelas 14:15:17, o arguido envia à arguida BB a mensagem com o seguinte teor: “Consegue ver se a opelegiberica tem dívidas?”. Em 28.09.2017, pelas 16:11:30 volta a enviar à arguida mensagem de idêntico teor: “BB, se ainda estiver no serviço consegue saber a morada do TOC e nome miga ..., vulcão numérica, lda Obg e bjs”.
Ora, tendo em conta que a arguida exercia as funções na AT, no departamento já indicado, e que, através de código de utilizador, a mesma tinha acesso às bases de dados da AT, com vista à consulta de dados necessários ao exercício das suas funções, conforme explicitado pelos Inspectores BBBBBB e ZZZZZ no seu depoimento, sabendo-se apenas que o acesso era feito através de meios informáticos, às bases de dados de dados em causa, identificadas no documento de fls. 15 e seguintes.
A matéria descrita sob o ponto 28 decorre da prova documental junta aos autos (fls. 15 e seguintes), bem como do Vol. IV do Apenso 1, no qual se encontra identificado o posto de trabalho da arguida e os seus dados de acesso às diversas bases de dados.
Quanto à matéria descrita no ponto 29, a mesma decorre, mais uma vez, dos vários SMS extraídos dos telemóveis dos arguidos e dos autos de transcrição de escutas telefónica constantes do Apenso 2, não existindo qualquer dúvida acerca do número de telemóvel de cada um dos arguidos, tanto mais que a informação verbalizada nessas transcrições (nas quais os arguidos se tratam pelo nome) colheu corroboração através de variadíssimos documentos que posteriormente foram apreendidos aos arguidos. Além disso, tais telemóveis, que era usados pelos arguidos, foram apreendidos e deles extraídos a informação relevante e realizada prova pericial (cfr…..). Por isso, ficaram provados os pontos 34 e 35 do elenco de factos provados.
Para prova da matéria descrita no ponto 30, analisou-se o teor do auto de exame de correio electrónico, às pastas extraídas e objecto de perícia (fls. 1670 e 2181), sendo inequívoco através do e-mail de 26.12.2016, remetido pelo “BIcredit”, que o e-mail que é dirigido à arguida BB - ... -, bastando para tanto atentar no anexo a esse email (carta endereçada à arguida) com identificação do financiamento e listagem de prestações, não havendo dúvidas de que esse e-mail é utilizado pela arguida. Tal conclusão se chega pacificamente através da análise do e-mail de 23.04.2018, que lhe é dirigido pelo “321 crédito”, através do qual a arguida é notificada parta proceder ao pagamento de quantia em dívida (cfr. anexo a esse e-mail).
De tal análise pericial, foram ainda extraídas pastas do e-mail ..., verificando-se que tal e-mail não foi utilizado nas datas do período a que se reportam os factos objecto de julgamento.
Quanto ao e-mail ..., analisadas as pastas de correio extraídas dos e-mails utilizados pelo arguido CC (acfr. Auto de apreensão de fls. 1741 a 1744), verifica-se que em 11.07.2016 e 19.07.2016 o arguido, através do seu e-mail ... (confirmado pelo mesmo em audiência, se dúvidas houvesse sobre a sua titularidade), recebe e-mails a partir daquele sobredito endereço com o seguinte teor: “Dr. Já consegui pi, contestação e sentença relativa ao proc 404/15BELRA (…) “Fiz uma pesquisa e consegui os relatórios de inspecção de alguns dos fornecedores da portfloresta (…)”, remetendo vários documentos em anexo. O mesmo sucede com o e-mail de 03.02.2017, em que são remetidos em anexo diversos relatórios de acção inspectiva da AT. Ora, não há dúvida de que também a arguida BB tinha acesso e esta e-mail e chegou a utilizá-lo, pois os anexos em causa consubstanciam resultados obtidos a partir da AT. Acresce que, através de e-mail de 03.02.2017, remetido desse mesmo email para o email do arguido e CC e também para o próprio e-mail “juristas Lusoes”, assinado por AF (AA), o mesmo refere o seguinte: “BB, o que dizes aqui foi o que tivemos de falar as duas ao telefone (…)”.
Percebe-se que este e-mail é, pois, resposta ao e-mail anterior, de 02.02.2017, remetido através do e-mail ... pela arguida BB.
Por último, quanto ao e-mail ..., verifica-se do mesmos auto de exame e análise de correio eletrónico que a partir de 24.05.2018 o arguido CC, no seu e-mail ..., recebe e-mails daquele endereço electrónico, designadamente com o seguinte teor: “acabei agora e envio, assim podemos falar e retocar o que for preciso”, “não me alonguei muito sobre o grupo, mas se quiser podemos colocar mais coisas sobre a Edifer”; “olá envio os documentos que conseguir sacar”, “envio umas questões, as quais falámos ao telefone e outras”, “envio os documentos que lhe falei”.
Ora, em anexo a esses e-mails e acompanhando tais mensagens, foram remetidos, por exemplo, entre muitos outros: Documento Word elaborado em 13.03.2018 pela arguida (e-mail de 13.03.2018); Documento word elaborado pela arguida (e-mail de 29.08.2018); e documentos Word elaborados pela arguida (e-mail de 24.01.2019). Ora, tal perícia apurou que os documentos em causa são da autoria da arguida e por esta gravados.
Além disso, as certidões remetidas a partir daquele e-mail ...”, como por exemplo da Biondi Construções Unipessoal, Lda. (em 13.03.2018); ou da “Trangrazina Transportes Lda.”, foram obtidas do sistema informático da AT pela arguida, conforme indicação nos “dados de controlo” desses documentos, dos quais constam a data, nome completa do utilizador e código de utilizador.
Assim, não há dúvida que era a arguida BB a utilizar esse endereço e-mail, para enviar documentação ao arguido CC.
Quanto aos e-mails utilizados pelo arguido CC, os mesmos decorrem do auto de exame pericial de correio electrónico (cfr. auto de fls. 1741 a 1744), sendo certo que um dos e-mails resulta em consulta da lista pública dos administradores judiciais, acessível em fontes abertas ( caaj.justica.gov.pt).
No que respeita aos pontos 35 e 36 da matéria de facto, os mesmos decorrem do documento 19 do auto de exame de correio electrónico na sequência da apreensão ao arguido CC, confirmando-se o seu teor da análise do mesmo.
O ponto 37 decorre do documento 4 do auto de exame de correio electrónico da Portfloresta, tendo sido remetido através do email
Os pontos 38 e 39 decorrem da análise do documento de fls. 20 do autor de exame de correio electrónico, decorrendo que a arguida BB, através do email ... enviou para o arguido a informação e documentos aí identificados e anexados, sendo certo que pelo teor da mensagem e dos documentos concretamente anexados, gravados por si conforme verificação das rexpectivas propriedades, foi BB a remetente.
A matéria descrita no ponto 40 decorre do documento 5 constante do autor de análise de correio electrónico da Portfloresta (pastas de correio electrónico extraídas cfr. auto de apreensão de fls. 1774), tendo sido tal documento remetido através do e-mail ..., sendo certo que de acordo com as propriedades de tal documento o mesmo havia sido elaborado pela arguida BB.
O ponto 41 decorre da mensagem enviada a partir do telemóvel da arguida BB para o Arguido CC (mensagem n.º 1 analisada no auto de exame ao equipamento telefónico apreendido à arguida (fls. 2282 e 2283). O ponto 42 decorre da mensagem 2 constante desse mesmo auto de exame.
Quanto aos pontos 43 e 44, o documento nº 1 decorrente do auto de exame ao e-mail do arguido CCCCCC conforme essa mensagem, salientando-se que a mensagem enviada se encontra assinada por “AA”, já tendo sido explicitado que ... era o email desta arguida, encontrando-se anexos a este e-mail factura e recibo da sociedade da qual esta arguida era sócia e única gerente (cfr. facto n.º 45).
No que concerne ao ponto 46, a mensagem descrita, de 20.11.2016 foi remetida através do telemóvel da arguida para o arguido CC e encontra-se analisada no auto de exame do equipamento telefónico apreendido à arguida. Os pontos 47 e 48 decorrem das mensagens n.º 4 e n.º 5 analisadas neste mesmo auto, decorrendo o descrito no ponto 49 da mensagem n.º 6. A identificação do NIF desta sociedade, conforme ponto 50, encontra-se na lista consta dos autos, remetida pela AT a fls. 2490.
O ponto 51 decorre da análise do documento 3 do auto de exame ao correio electrónico do arguido CC, resultando que era a arguida AA a usar o endereço de email ..., na medida em que não só a mensagem se encontra assinado por “AF” (iniciais de AA), como decorre da mensagem de email analisada sob o doc. 4, também assinada por “AF” que as facturas enviadas e remetidas são facturas da Estruturalba, Lda., empresa de que esta arguida era sócia e gerente. Saliente-se que nesta mensagem se encontra escrito o seguinte: “A factura 5 é referente a março/ Portloresta, esta já pagaste e foi feitas as contas com a BB”. É, assim, inequívoco à luz de um juízo lógico, que a sua autora foi, pois, AA.
O ponto 52 fica provado na sequência do documento 2 analisado no mesmo auto de exame, resultando do seu teor que, não tendo sido redigido o email em causa pela arguida AA, apenas poderia ter sido redigido por BB, outra utilizadora do e-mail em causa, conforme já explicitado acima. O ponto 53 decorre do documento 3 do auto de análise mencionado, sendo remetido por um dos emails utilizado por AA e assinado por esta através das iniciais “AF”. Resultando o ponto 54 dessa mesma análise, aí se encontrando descritos os documentos em causa e sua autoria.
O ponto 55 decorre do documento 21 do mesmo auto de análise de correio electrónico, tendo tal e-mail sido remetido a partir do e-mail ..., mas sendo inequívoco que foi reenviado por BB, uma vez que é dirigido aos arguidos AA e CC, sendo que se tratava de uma e-mail usado por ambas as arguidas.
O ponto 56 decorre do Apenso 5, documento 4, do qual consta documentação apreendida.
No que respeita ao ponto 57, o mesmo decorre da mensagem n.º 7 analisada no auto de exame de equipamentos telefónicos, decorrendo o facto n.º 58 da mensagem n.º 8 desse mesmo auto.
Quanto aos pontos 59 e 60 da matéria de facto, o mesmo consubstancia o documento n.º 22 resultando do auto de análise ao correio electrónico do arguido, sabendo-se que era a arguida AA, como se disse, que utilizava o endereço de e-mail ..., encontrando-se esse email assinado nos seguintes termos: “Bjos AF” (AA).
No que respeita ao ponto 61, o mesmo resulta do e-mail que consubstancia o documento 4 do auto de exame de correio electrónico, o qual se refere a facturas que são juntas em anexo, facturas da sociedade estruturalba, Lda., e que, por isso, só pode ter sido remetido pela arguida AA, sócia e única gerente desta sociedade, sendo certo que, conforme já se analisou “supra”, o email ... era utilizado por esta arguida,
Quanto ao ponto 62, o mesmo encontra-se analisado no documento 5 do auto de análise de correio electrónico, sendo remetido a partir do e-mail ... sendo remetido pela outra utilizadora do e-mail (AA), já que no mesmo se refere a uma peça elaborada por BB, não fazendo sentido, da forma como está escrito, que tivesse sido a arguida BB a enviá-lo, encontrando-se documentados também os anexos referenciados no ponto 63, sendo evidente em face do teor do texto do e-mail que o mesmo foi remetido por AA (“A BB coloca o meu contacto na peça, não sei se o queres, mas eu retirei e coloquei o que está no final a vermelho”, “faculta-se o n.º de telemóvel ... com o nome de AA, por ser a senhora que trata desses assuntos”.
No que respeita às certidões identificadas no ponto 64, encontra-se comprovado através dos documentos 28 a 42 do auto de exame ao conteúdo dos documentos extraídos do computador do arguido CC (cfr. auto de apreensão de fls. 1741 a 1744) que a arguida extraiu tais certidões através do utilizador FCSINSIL em 08.05.2017, conforme resulta dos dados de controlo constantes dessas mesmas certidões. As mesmas encontravam-se, porém, nos documentos extraídos do PRT_Lenovo_V330_SN (…), computador encontrado no escritório do arguido (ponto 65).
No que respeita à matéria descrita no ponto 66, a mesma decorre do email que consubstancia o documento 26 do auto de análise de correio electrónico do arguido, do qual constam identificados e analisados os anexos referidos no ponto 67, sendo que, quanto à certidão da EDIFER a arguida encontra-se identificada nos dados de controlo de certidão.
Quanto ao ponto 68, a mensagem aí descrita resulta da mensagem n.º 11 analisada no auto de exame ao telemóvel da arguida, dela constando a identificação de um IBAN que corresponde à conta da arguida EE, identificada em vários ofícios da CGD (fls. 1302, 28521 e CD de fls. 2853-A) – facto 69, encontrando-se o aludido IBAN expressamente identificado no ofício do BP de fls. 714.
No que respeita ao ponto 70, consta do documento 42 do auto de análise ao correio electrónico do arguido o ter da mensagem aí descrita, tendo anexado os documentos analisados nesse mesmo documento entre os quais um comprovativo de transferência bancária recebido da “Além Bosques”. Os documentos identificados no ponto 72 da matéria de facto encontram-se provados na sequência dos autos de busca e apreensão e aos diversos documentos constantes do Apenso V.
O descrito no ponto 73 encontra-se comprovado pelo teor da menagem 12 analisada no auto de exame ao equipamento telefónico da arguida BB, encontrando-se provado o número do telemóvel do arguido CC (...) conforme resulta da perícia realizada ao seu equipamento telefónico (Apple Iphone IMEI_359145070903190).
Quanto à transferência bancária identificada no ponto 74, a mesma encontra-se comprovada através do documento bancário que configura uma transferência pontual a débito, daquela referida data, a partir da conta de depósito à ordem do arguido junto do MILLENIUM (...) para a conta da arguida EE (IBAN identificado pelo Banco de Portugal a fls. 714: ...).
O SMS identificado a fls. 75 encontra-se sob o doc. 13 do auto de análise ao equipamento telefónico da arguida BB.
Quanto ao facto n.º 76, o mesmo resulta da análise do documento de 1903 a 1907, que comprova o acesso através do username identificado (que a arguida confirmou em sede de declarações ser usado apenas por si), tratando-se de um print dos acessos feitos a partir daquele username à “Visão Integrada do Contribuinte”.
O ponto 77 decorre da mensagem analisada sob o documento 14 do auto de análise ao telemóvel da arguida. O mesmo sucedendo com o facto 78, que decorre da mensagem que consiste no documento 15 desse mesmo auto. No que respeita aos pontos 79 e 80, os mesmos decorrem do documento 6 analisado no auto de exame ao correio electrónico do arguido CC, sendo claro, conforme já analisado, que a arguida BB utilizava aquele e-mail ... para se corresponder com o arguido, remetendo documentos da sua autoria conforme verificação das propriedades dos documentos, resultando do aito de análise do PC do arguido CC (doc 13) que esse documento corresponde ao encontrado no documento do arguido.
Os factos n.º 82 e 83 decorrem do documento 27 analisado no auto de exame de correio electrónico, tratando-se de uma e-mail remetido pelo já analisado e-mail ..., sendo certo que os documentos anexados são da sua autoria, já que a certidão permanente constante nesse documento tem a identificação nos dados de controlo e o documento tem as suas propriedades verificadas nesse mesmo auto de análise.
O facto descrito no ponto 84 decorre do documento 17 do Apenso 5. No que respeita ao facto 85, o mesmo decorre do e-mail analisado sob o documento 5 do auto de análise de correio elctrónico da arguida.
O facto descrito sob o ponto 86 decorre do auto de análise de ao telemóvel do arguido, conforme resulta da mensagem 16 analisada nesse mesmo auto de exame.
Quanto aos pontos 87 e 88, decorre do auto de análise de correio electrónico do arguido CC, que o mesmo recebeu o e-mail descrito naquela data (doc. 33) – 21-10-2017 – a partir do e-mail
..., sendo este utilizado pela arguida BB, conforme já analisado, tanto mais que os documentos anexos ao e-mail são da autoria desta arguida, conforme resulta do respectivo exame pericial, sendo certo que um dos ficheiros anexados foi posteriormente encontrado no disco rígido de BB, conforme decorre do auto de exame de equipamentos informáticos (Documento 33) – cfr. facto provado n.º 89.
Quanto ao teor do ponto 90, a mensagem aí descrita decorre da mensagem n.º 17 analisada no auto de exame ao equipamento telefónico do arguido.
Os pontos n.º 91 e 92 decorres do teor do e-mail analisado, correspondente ao documento 7 do auto de análise ao correio electrónico do arguido, remetido para o e-mail do arguido CC a partir do endereço ..., sendo certo que foram anexados documentos que de acordo com a verificação das propriedades desses documentos são da autoria da arguida BB Encontrando-se totalmente corroborada a conclusão de que era a arguida BB a utilizar este endereço de e-mail. Encontrando-se confirmada neste auto de exame a informação vertida no ponto 93 (cfr. documento 7). Além disso, tal documento (ponto 93 da matéria de facto) foi encontrado no disco rígido da arguida BB e no computador do arguido CC, conforme decorre da análise dos autos de análise de equipamento informático da arguida – Documento n.º 27 – e de equipamento informático do arguido – documento 22, razão pela qual se deu por provado o ponto 94.
Os pontos 95 e 96 decorrem do e-mail analisado sob o documento 8 do auto de análise de correio electrónico do arguido CC, do qual consta o teor descrito, bem como os anexos remetidos, de cuja análise resultou que o documento Word remetido eras da autoria da arguida e correspondia ao documento encontrado no computador do arguido CC (cfr. documento 6 do auto de exame aos documento extraídos do computador do arguido na decorrência do auto de apreensão de fls. 1741 a 1744). Por esta razão ficou provado a matéria consignada no ponto 97.
O ponto 98 decorre da análise à mensagem nº 18 analisada no auto de análise ao equipamento telefónico do arguido.
Quanto aos pontos 99 e 100, os mesmos decorrem do e-mail que consubstancia o documento 9 do auto de exame ao correio electrónico do arguido, constatando-se que o documento anexado era um documento Word da autoria da arguida, conforme resulta desse auto de análise, gravado em 26.12.2017.
Resulta ainda do Auto de análise ao computador do arguido (documento 26) que esse documento correspondia ao que foi encontrado nesse computador, razão pela ficou provado o facto n.º 101.
Quanto ao ponto 102, o mesmo resulta da análise efectuada no documento 2 do auto de análise das pastas de correio electrónico extraídas na residência de DDDDDD (auto de fls. 1754 a 1756), encontrando-se esse e-mail assinado por XX, que, conforme decorre da certidão junta a fls. 276 e seguintes é gerente da sociedade “Além Bosques”.
O ponto 103 decorre da análise da mensagem 19 constante do auto de análise de equipamento telefónico da arguida BB. O ponto 104 decorre da subsequente mensagem analisada sob o n.º 20 do mesmo autor.
O ponto 105 decorre da mensagem analisada sob o n.º 22 do auto de análise de equipamento telefónico da arguida BB. O ponto 106 decorre da subsequente mensagem 23, analisada no mesmo auto, e o ponto 107 da mensagem 24 desse mesmo auto.
Quanto ao ponto 108, o mesmo decorre da mensagem analisada sob o número 25 do auto de exame ao equipamento telefónico da arguida, e o ponto 109 da mensagem n.º 26 desse mesmo auto.
O ponto 110 decorre da mensagem n.º 27, analisada no sobredito auto de exame, e o ponto 111 da mensagem n.º 29 analisada no mesmo auto. O ponto 112, referente à mensagem de 16.02.2018, decorre da mensagem n.º 30 desse mesmo auto de análise.
O ponto 113 decorre da mensagem n.º 31 analisada no auto de exame ao equipamento telefónico da arguida BB, encontrando-se a resposta da arguida descrita no ponto 114 documentada na mensagem n.º 32 do mesmo auto de análise.
O ponto 115 decorre do documento apreendido no posto de trabalho da arguida BB, constante do apenso 5 (documento 21) e auto de apreensão de fls. 1682 e seguintes.
O ponto 116 decorre da mensagem analisada sob o n.º 33 do auto de análise ao equipamento telefónico da arguida, decorrendo a resposta descrita no ponto 117 do teor da mensagem telefónica analisada sob o n.º 34 do mesmo auto de análise.
O ponto 118 decorre do teor da mensagem analisada sob o n.º 35 do auto de análise ao equipamento telefónico da arguida.
Os pontos 119 e 120 decorrem do teor do e-mail que se consubstancia no documento 28 do auto de análise de correio electrónico extraído do computador do arguido, sendo de salientar, uma vez mais, que embora o endereço de origem seja ..., o mesmo era usado pela arguida BB, já que são anexados documentos que a mesma “sacou”, conforme dito no próprio texto do e-mail, sendo certo que os documentos em causa foram extraídos do sistema da autoridade tributária pela arguida (cffr. Por exemplo certidão permanente da sociedade BIONDI Construções Unipessoal, Lda., cujos dados de controlo revelam a identificação da arguida) sendo que o documento em formato Word igualmente remetido é da sua autoria conforme análise feita às suas propriedades.
O ponto 121 decorre da análise ao documento 34 do auto de análise ao correio electrónico extraído do computador do arguido, o mesmo sucedendo com o facto n.º 122.
Quanto ao ponto 123, a mesma comprova-se pela mensagem 36 resultante do auto de análise ao equipamento telefónico da arguida.
O Ponto 124 decorre do documento 6 analisado no auto de exame ao correio electrónico da arguida, tendo a mesma recebido em 05.04.2018 um email do “BI CREDIT”, ao qual foi anexada uma carta a si dirigida, com indicação de duas prestações em dívida no montante global de 665,52€, com indicação de entidade e referência de pagamento, coincidentes com as remetidas ao arguido descritas no ponto 123.
A matéria descrita no ponto 125 decorre da análise do email que consubstancia o documento 1 do sobredito auto de análise, que tem, anexa uma missiva do “Bi Credit” e o plano de financiamento do contrato de crédito, bem como do teor de fls. 697 dos autos.
A matéria do ponto 126 decorre da análise dos e-mails remetidos pelo arguido ...) para a arguida BB ...), aos quais anexa talões de multibanco comprovativos dos pagamentos referenciados nesses talões. Importa salientar que o primeiro talão corresponde aos dados descritos no ponto 124 e o segundo talão, atendendo ao valor e data, reportam-se ao pagamento revelado nos detalhes de movimentos do mesmo crédito bancário, ao e-mail de 23.04.20108, remetido à arguida (doc. 9 do auto de análise de emails).
A matéria descrita no ponto n.º 127 decorre do documento junto aos autos, a fls. 362 e seguintes, que consubstancia um ofício explicativo da “321 Crédito”, entidade concedente do crédito à arguida.
O ponto 128 decorre do documento 2, extraído do computador do arguido e constante do auto de análise dos documentos extraídos do mesmo, o qual configura um comprovativo de transferência bancária do NOVO BANCO, feita em 17.04.2018, no valor de 1.700,00€, da conta da ... e Associados Soc. Adv. RL, tendo como destino o IBAN ..., com a referência viatura e com o beneficiário identificado “Filipe Jordão, Lda.”.
O descrito no ponto 129 decorre do e-mail que configura o documento 9 do auto de análise ao correio eletrónico da arguida.
O ponto 130 decorre da mensagem 37, constante do auto de análise ao equipamento telefónico da arguida. Quanto ao ponto 131, o mesmo decorre da mensagem 38 analisada no mesmo auto.
Quanto ao ponto 132, o mesmo decorre da mensagem 40, constante do auto de exame e análise do equipamento telefónico da arguida.
No que respeita aos pontos 133 e 134, os mesmos decorre da análise do email que consubstancia o documento 12 do auto de análise ao correio electrónico do arguido CC, ao qual se encontra anexado o documento em PDF aí mencionado. O descrito no ponto 135 decorre da análise aos ficheiros extraídos do computador do arguido, designadamente dos documentos 19 e 20 do auto de análise aos documentos extraídos do seu computador, bem como da análise ao documento 26 do auto de análise aos documentos extraídos dos equipamentos informáticos da arguida.
Quanto ao ponto 136, o mesmo decorre da mensagem n.º 41 constante do auto de análise ao correio electrónico do arguido, decorrendo o descrito no ponto 137 da mensagem n.º 42 constante desse mesmo auto de análise.
Quanto à matéria descrita no ponto 138, a mesma decorre da mensagem 43 constante do auto de análise de equipamento telefónico da arguida BB, e o ponto 139 decorre da análise da mensagem 44 analisada nesse mesmo auto. A matéria descrita no ponto 140 decorre do teor da mensagem n.º 45 analisada nesse mesmo auto.
Quanto ao descrito no ponto 141, o mesmo decorre do email consubstanciado no documento 36 do auto de análise de correio electrónico do arguido CC, de cujo anexo consta um comprovativo de transferência bancária do NOVO BANCO, com referência “aquisição de viatura”, no valor de 3.400,00€, da conta de destino utilizada pelo arguido, pertencente à ... Associados Soc. Adv. RL, para o IBAN ..., identificando-se como beneficiário “OOO”.
Ora, a fls. 1795 consta um recibo de 3.400,00€ da “Anselmo Castro Automóveis”, emitido a favor da sociedade de advogados do arguido, tendo como descritivo a aquisição de um VW SHARAN de matrícula ..-..-JP, pelo que se dá como comprovado o ponto 142.
O ponto 143 decorre do email consubstanciado no documento 10 do auto de análise do correio electrónico da arguida BB. Quanto ao ponto 144, decorre da análise desse mesmo documento 10, que foram anexados os documentos em causa.
O ponto 145 decorre do teor do documento 37 do auto de análise aos ficheiros extraídos do computador do arguido.
Quanto ao ponto 146, a prova do aí descrito resultou do email que corresponde ao documento 37 do auto de análise de correio electrónico do arguido, não havendo dúvida, pelas razões já explicadas que a arguida BB utilizava o email ... para se comunicar com o arguido CC.
Quanto aos pontos 147 e 148, os mesmos decorrem do teor da mensagem de correio electrónico consubstanciada no documento 39 analisado no auto de exame ao correio electrónico do arguido CC, do qual consta patente o anexo remetido nesse email, igualmente da autoria da arguida, conforme análise das suas propriedades.
O descrito no ponto 149 resulta do email analisado no exame pericial efectuado ao seu correio electrónico, encontrando-se consignado no documento 11 do auto elaborado. Quanto ao ponto 150, este decorre do documento 12 desse mesmo auto de análise, do qual constam identificados os anexos remetidos.
O ponto 151 resulta do documento 3 do Apenso 4.
Quanto ao vertido no ponto 152, tal matéria fica provada na sequência da análise do teor da mensagem n.º 46 decorrente do auto de exame ao equipamento telefónico da arguida, sendo certo que do telemóvel da arguida constava o n.º ... como sendo o de “EE” (fls. 2 do auto de análise do equipamento telefónico da arguida).
O ponto 153 fica provado pela análise da mensagem 47 analisada no sobredito auto de exame.
Quanto à transferência bancária descrita no ponto 154, a mesma decorre do DVD de fls. 2853-A, do qual consta o extracto bancário e se encontra identificada aquela transferência do arguido.
No que respeita ao ponto 155, o mesmo decorre da mensagem n.º 48 constante do auto de análise ao equipamento telefónico da arguida.
Quanto ao ponto 156, decorre da mensagem n.º 49 do mesmo auto e o ponto 157 da correspondente mensagem n.º 50.
O descrito no ponto 158 decorre do teor do ofício do BP de fls. 711, designadamente do teor de fls.712, no qual se encontra identificada a aludida conta bancária e a sua titularidade.
O ponto 159 decorre da mensagem n.º 51 do auto de análise ao equipamento telefónico da arguida BB.
A matéria descrita no ponto 160 decorre da análise do documento de fls. 2445, encontrando-se perfeitamente identificada a aludida transferência feita pelo arguido, resultando a identificação de tal conta do documento de fls. 937 e 938.
No que respeita ao descrito no n.º 161, o mesmo decorre do teor da conversa havia entre os arguidos, constante do auto correspondente à cessão n.º 7173 (cfr. Apenso 2).
Quanto ao ponto 162, o mesmo decorre do teor da mensagem de correio electrónico correspondente ao documento 40 do auto de exame de correio electrónico do arguido CC.
O descrito no ponto 163 decorre do teor da mensagem n.º 51, analisada no auto de análise ao equipamento telefónico da arguida BB.
O descrito no ponto 164 decorre do email correspondente ao documento 41 do auto de análise de correio electrónico do arguido.
Quanto ao ponto 165, o mesmo decorre da análise da mensagem n.º 53 constante do auto de exame do equipamento telefónico da arguida. Tal IBAN corresponde ao IBAN de EE, que, conforme resulta do já analisado documento de fls. 714 (ofício do Banco de Portugal), razão pela qual se encontra provado o ponto 166.
Quanto ao descrito no ponto 167, trata-se de transferência bancária comprovada pela análise do extracto bancário remetido pela CGD e constante do DVD de fls. 2853-A.
O ponto 168, bem como o 169, decorrem da análise do e-mail remetido pela arguida, através do sobredito endereço ..., anexando documentos da sua autoria tal como verificado no auto de exame ao correio electrónico do arguido, sendo certo que documentos idênticos constavam no computador do arguido, tal como resulta do auto de análise aos documentos extraídos desse computador (documentos 16 e 17).
O descrito no ponto 171 resulta da análise do auto de busca e apreensão constante de fls.1682 e seguintes, bem como dos vários documentos constantes do Apenso 5, designadamente dos documentos 1, 2 e 3 desse apenso.
Quanto ao descrito nos pontos 172 e 173, o Tribunal valorou as fotografias de fls. 215 e seguintes, cujas imagens são perfeitamente claras e reveladoras, tendo esta situação sido relatada em audiência pela Inspectora BBBBBB, tendo a testemunha EEEEEE, sido confrontado com fotografias de fls. 2681 a 2683 (de idêntico teor às “supra” referidas), tendo-se reconhecido a si próprio e a um colega, WWW, bem como a arguida BB. Esclareceu esta testemunha que, à data trabalhava no escritório do arguido CC, que lhes foi solicitado pelo Dr. CC que transportassem dossiers para o veículo. Na fotografia de fls. 215D é possível ver os últimos dois dígitos do veículo do qual estavam a ser retirados os dossiers, bem como a sua cor, pelo que é possível concluir-se tratar-se do veículo da arguida BB (cfr. fls. 219, de onde consta que a arguida era titular de um veículo Peugeot cinzento cuja matrícula era ..-QV-..).
O descrito nos pontos 174 e 175 resulta da na análise do e-mail consubstanciado no documento 14 do auto de exame de correio electrónico do arguido, sendo certo que um dos anexos, correspondente à impugnação judicial, corresponde aos documentos 16 e 17 extraídos do seu computador (cfr. auto de análise) que já vimos acima corresponderem a documentos da autoria da arguida (cfr. ponto 168 e 169).
O ponto 176 decorre da análise da mensagem n.º 54 decorrente do auto de análise do equipamento telefónico do arguido.
Quanto ao descrito no ponto 177, tal decorre do email que configura o documento 13 do auto de exame de correio electrónico da arguida. Saliente-se um pormenor bastante elucidativo: através de mensagem enviada no dia seguinte, ou seja, em 15.08.2018, a arguida enviou sms ao arguido, conforme resulta do teor da mensagem 56 do auto de exame ao seu equipamento telefónico, através da qual informa o arguido que “ah foi do … e não do ZZZZ”, referindo-se evidentemente ao facto de ter enviado tal documento a partir do endereço de email ... e não do outro regularmente utilizado,
O descrito no ponto 178 resulta da análise da mensagem n.º 57 constante do auto de exame ao equipamento telefónico da arguida.
O ponto 179 decorre do email que consubstancia o documento 30 constante do auto de análise do correio electrónico do arguido, o que permite também provar o teor do descrito no ponto 180, já que foram analisadas as propriedades do documento em questão.
Quanto aos pontos 181 e 182, os mesmos resultam do teor do email correspondente ao documento 29 constante do auto de exame ao correio electrónico do arguido, aí constante e tendo sido analisados os anexos remetidos, cujas propriedades foram analisadas, constando ainda da certidão permanente da sociedade a identificação da arguida nos respectivos dados de controlo.
O ponto 183 decorre da análise de fls. 1890, tratando-se de um resumo de acesso à “Visão Integrada do Contribuinte” por referência à pessoa colectiva com o NIF ..., sabendo-se que foram feitas consultas em 25.09.2018 e 29.08.2018, sabendo-se através do documento anexo ao email documento 30 do auto de análise acima citado, que a que NIF corresponde à sociedade Transgrazina Transportes, Lda
O ponto 184 decorre da análise do documento 18 do Apenso 5 e fls. 1682 e seguintes.
O ponto 185 decorre da mensagem n.º 58 constante do auto de análise do equipamento telefónico da arguida.
Quanto ao descrito nos pontos 186 e 187, tal matéria decorre do email que corresponde ao documento 15 do auto de exame ao correio electrónico do arguido, sendo certo que o documento enviado pela arguida corresponde ao documento 7 resultante da análise aos documentos extraídos do computador do arguido.
No que respeita aos pontos 189 e 190, decorrem do e-mail correspondente ao documento 16 do auto de análise ao correio electrónico do arguido que o mesmo remeteu tal e-mail ao serviço de finanças de Coruche, bem como o anexo que dele fez constar, resultando da análise desse documento que se trata do mesmo documento a que se reportam os factos 186 a 188.
O descrito nos pontos 191 e 192 decorre da análise do teor do email que consubstancia o documento 14 analisado no auto de exame do correio electrónico da arguida BB.
O descrito nos pontos 193 e 194 decorre da análise do documento n.º 14 do Apenso 4, de onde constam os documentos em causa.
A matéria constante no ponto 195 decorre da sessão de escuta telefónica n.º 13982, devidamente transcrita no Apenso 2 e a constante do artigo 196 da sessão de escuta telefónica n.º 14030, devidamente transcrita.
O teor das conversas descritas nos pontos 197 de 198 ecorre da sessão da escuta telefónica n.º 14116 devidamente transcrita no Apenso 2.
O ponto n.º 199 decorre da sessão n.º 15150, devidamente transcrita no Apenso 2, e os pontos 200 a 204 decorrem da análise da sessão n.º 15292, transcrita nesse mesmo apenso.
Quanto ao descrito nos pontos 205 a 207, tal decorre da sessão n.º 15377, transcrita no aludido Apenso 2.
No que respeita ao ponto 208, tal decorre teor da intercepção telefónica ao número da arguida BB, sessão 15940, cuja transcrição se encontra no Apenso 2.
O descrito no ponto 209 resulta do teor do e-mail analisado sob o documento 43 do auto de exame ao correio electrónico da arguida BB, cujos anexos e autoria se encontra descritos nesse auto.
Quanto ao ponto 210, tal resulta da verificação e análise do documento 10 do anexo 5.
Os pontos 211 e 212 decorrem da análise do email que consubstancia o documento 44 do auto de análise do arguido.
Quanto ao descrito no ponto 213, tal decorre da sessão n.º 16076 da intercepção telefónica realizada ao telemóvel da arguida, que captou a comunicação com o número do arguido, e que se encontra transcrita no Apenso 2. O ponto 214 decorre da sessão 16105, de cuja transcrição resulta a conversa descrita.
Quanto ao ponto 215, o mesmo decorre da comunicação interceptada entre os arguidos, constante da sessão n.º 16144 transcrita no Apenso 2.
No que respeita ao ponto 216, o mesmo decorre do teor da sessão n.º 16172, transcrita no Apenso 2, cuja comunicação ocorreu entre os números de ambas as arguidas. Por seu turno, o ponto n.º 217 decorre da mensagem n.º 59 constante do auto de análise ao equipamento telefónico da arguida. Da mensagem n.º 60 analisada no mesmo auto decorre o teor do ponto 218, da mensagem n.º 61 decorre o descrito no ponto 219 e da mensagem n.º 62 decorre o descrito no ponto 220.
O descrito no ponto 221 decorre da análise da transcrição da sessão n.º 18267 transcrita no Apenso 2, tratando-se de uma comunicação entre o número das arguidas.
No que respeita ao ponto 222, o Tribunal visualizou as imagens de fls. 740-A, 740-B e 740-C, em conjugação com o depoimento de BBBBBB, que confirmou que fez vigilâncias na sequência dos encontros agendados por via telefónica de que tomavam conhecimento, confirmando, na generalidade, o teor do descrito no auto de vigilância de fls. 739 e 740, mas não tendo precisado se nessa data visionou o arguido a entregar alguma quantia à arguida. Além disso não se prova que a mesma tenha recebido nesse dia qualquer quantia na conta bancária com o n.º ...-6, por si titulada, designadamente duas transferências a crédito a partir da conta bancária do arguido CC, uma no valor de 200,00€ e outra no valor de 550,00€, porquanto do teor de fls. 1522 resulta ocorreram transferências desses valores no dia 28.02.2019 e no dia 08.04.2019 e não no dia 29.10.2018 (razão pela qual o facto alegado na acusação não ficou provado).
Porém, decorre do extracto bancário da conta do arguido na CGD (...) que nesse dia o arguido procedeu a dois levantamentos no valor de 200,00€ cada um, mas desconhecendo-se se entregou tal valor à arguida nem tal sendo alegado na acusação.
Quanto ao ponto 223, a mensagem aí descrita decorre da mensagem n.º 63 analisada no auto de exame ao telemóvel da arguida, decorrendo o ponto 224 da mensagem n.º 64, analisada nesse mesmo auto de exame ao equipamento telefónico da arguida. O descrito no ponto 225 decorre da análise à mensagem 65 desse mesmo auto e o descrito no ponto 226 decorre da subsequente mensagem n.º 66.
No que respeita aos pontos 227 e 228, tal matéria decorre do e-mail remetido pela arguida BB ao arguido CC, consubstanciado no documento 15 analisado no auto de exame ao correio electrónico da arguida, cujos anexos se encontram nesse mesmo documento n.º 15.
Por seu turno, os emails que configuram os documentos 16, 17 e 18 analisados nesse mesmo auto de análise/ exame contêm a remessa pelo arguido à arguida dos talões de multibanco referentes aos pagamentos de IMI que a arguida lhe tinha remetido, nos valores de 133,10€, 202,20€ e 133,40€, verificando-se da identificação da conta bancária identificada nesses talões emitidos pelo ATB que a conta bancária através da qual se fizeram os pagamento foi a conta ..., a qual é da titularidade do arguido, conforme resulta do ofício da informação prestada pelo NOVO BANCO, constante de fls. 1074. Fica, assim, provado o ponto 229.
O ponto 230 decorre da sessão n.º 20581, resultante das intercepções telefónicas efectuadas aos números das arguidas.
Quanto aos pontos 231 e 232, o mesmo decorre da análise do email que consubstancia o documento n.º 46 do auto de análise ao correio eletrónico do arguido CC.
No que respeita ao ponto 233, o mesmo decorre da mensagem de telemóvel n.º 67 analisada no auto de exame ao equipamento telefónico da arguida, e os pontos 234 e 235 resultam das subsequentes mensagens números 68 e 69.
O descrito no ponto 236 decorre da análise da mensagem n.º 70 desse mesmo auto de análise ao equipamento telefónico da arguida e o descrito no ponto 237 da análise da subsequente mensagem n.º 71.
Os pontos 238 e 239 decorrem da análise do email que consubstancia o documento n.º 47 analisado no auto de exame ao correio electrónico do arguido CC, encontrando-se anexo a esse e-mail um documento word que, de acordo com a verificação consignada nesse auto de exame, é da autoria da arguida.
Quanto aos pontos 240 e 241, tal matéria decorre da análise do email que configura o documento n. 48 analisado no auto de exame ao correio electrónico do arguido, cujo anexo se encontra analisado, designadamente quanto às suas propriedades (autoria).
O ponto 242, bem como o ponto 243, decorrem do email que configura o documento 49 analisado no auto de análise ao correio electrónico do arguido, que contém um anexo word, de cuja verificação resultou as propriedades – autoria e data.
Os pontos 244 e 245 decorrem do email que configura o documento 17 do auto de análise ao correio electrónico do arguido, de cujo anexo resultam as especificações analisadas e que coincide com o documento 18 analisado no âmbito do exame aos documentos extraídos do computador do arguido CC. Razão pela qual fica também provado o facto n.º 246.
O descrito no ponto 247 decorre do teor da sessão n.º 25003, resultante da intercepção das comunicações telefónicas, a qual se encontra devidamente transcrita no Apenso 2.
O descrito no ponto 248 decorre da análise das mensagens n.ºs 72, 73 e 74 do auto de análise do equipamento telefónico da arguida. Além disso, valora-se ainda o teor da sessão telefónica n.º 25021, cujo SMS se encontra devidamente transcrito no Apenso 2.
Os pontos 249 e 250 decorrem da análise do documento 50 do auto de exame ao correio electrónico do arguido CC, cujo anexo se encontra aí descrito e analisado, designadamente quanto à sua autoria. Este documento encontrava-se ainda no computador da arguida, tal como resulta do documento n.º 23 do auto de exame ao conteúdo extraído do computador da arguida e que corresponde ao documento 10 do auto de análise aos documentos extraídos do computador do arguido, provando-se, assim, o descrito nos pontos 251 e 252.
Quanto aos pontos 253 e 254, foi valorado o teor do email que configura o documento n.º 20 analisado no auto de exame ao correio electrónico da arguida BB, cujos anexos se encontram analisados quanto ao seu conteúdo e propriedades, designadamente autoria e datas de gravação. O ponto 255 decorre do documento 21 constante desse mesmo auto de análise.
Os pontos 256 e 257 decorrem do email que configura o documento n.º 51 do auto de análise ao correio electrónico do arguido CC e respectivo ficheiro anexado, que, de acordo com a verificação das suas propriedades era da autoria da arguida e tinha sido gravado na véspera desse envio.
No quer respeita ao ponto 258, o mesmo decorre da mensagem remetida pelo arguido CC à arguida BB, analisada sob o n.º 75 no auto de exame ao equipamento telefónico desta arguida, o que, mais uma vez, corrobora o que o Tribunal já deu como provado, no sentido de que a arguida BB tinha e usava um endereço de email com esse nome ...).
O ponto 259 decorre da sessão n.º 25445, referente à interceção da comunicação telefónica entre estes arguidos, transcrita no Apenso 2, e o ponto 260 decorre da sessão n.º 25922, que retrata um SMS entre os arguidos, constante desse mesmo apenso.
O ponto 261 decorre da análise à mensagem n.º 76 constante do auto de exame ao equipamento da arguida BB. Quanto ao ponto 262, o mesmo decorre da análise à mensagem n.º 77 constante desse mesmo auto de exame.
Os pontos 263 e 264 decorrem do email que consubstancia o documento n.º 32 do auto de análise ao correio electrónico do arguido CC, do qual consta a identificação e especificação dos ficheiros anexos enviados. Quanto aos pontos 265 e 266, os mesmos decorrem da análise o documento n.º 52 do auto de análise do mesmo correio electrónico, do qual consta a identificação e especificação dos ficheiros enviados em anexo.
No que respeita aos pontos 267 a 270, os mesmos resultam da conjugação do teor da sessão n.º 27221 decorrente da intercepção às comunicações telefónicas entre os números dos arguidos, devidamente transcrita no Apenso 2, da qual decorre que no dia 29.01.2019, pelas 9:38 horas, os arguidos iniciam uma conversa de cerca de 2 minutos na qual combinam de forma expressa um pagamento do arguido à arguida que deverá ser feito em numerário para posterior depósito, combinando um almoço nesse mesmo dia.
Além disso, verifica-se da análise dos fotogramas de fls. 1507 e seguintes que os arguidos executam os comportamentos descritos, durante o período em que se encontraram junto da caixa multibanco.
No que respeita ao ponto 271, o mesmo resulta da análise da mensagem n.º 78, remetida pela arguida EE à mãe, BB.
Quanto aos pontos 272 a 273, os mesmos resultam do teor do email que consubstancia o documento 22 do auto de análise/ exame ao correio electrónico da arguida BB.
O descrito no ponto 274 decorre da sessão n.º 27358 resultante da intercepção às comunicações telefónicas entre os números dos arguidos, transcrita no Apenso 2, mostrando, mais uma vez, que a arguida utilizava um email como (sendo) “ZZZZ”.
Quanto ao ponto 275, o mesmo resulta do teor do email que consubstancia o documento n.º 53 analisado no auto de exame ao correio electrónico do arguido.
No que respeita ao ponto 276, o mesmo decorre da análise da mensagem n.º 79 constante do auto de análise e exame ao equipamento telefónico da arguida BB.
Quanto à matéria descrita nos pontos 277, 278 e 279, tal decorre da análise do email que corresponde ao documento 54 do auto de análise de correio electrónico do arguido CC, do qual consta a análise dos dois documentos anexados.
No que respeita ao descrito no ponto 280, foi apreciado o teor das imagens de fls. 1365A e 1365B, tendo sido confirmado em audiência pela testemunha BBBBBB recordar-se desse ocasião, uma vez que ficou esquecido no ATM o talão junto a fls. 1366, datado precisamente do dia 14.03.2019, no qual se encontra identificada a conta bancária do arguido: ..., a qual é da titularidade de CC, conforme resulta da informação prestada pelo NOVO BANCO, constante de fls. 1074. Assim, vendo-se as imagens dos arguidos juntos no ATM, sabendo-se o levantamento feito, resulta das regras da lógica que o arguido procedia a levantamentos para entregar as quantias à arguida, de modo a proceder aos pagamentos em numerário, pois caso contrário não fazia sentido nem se encontra justificação plausível para que a arguida BB acompanhasse o arguido CC nestas deslocações. Além disso, conforme resulta do ponto 281 dos factos provados, na sequência da sessão n.º 31244 das intercepções telefónicas transcritas no apenso 2, é aí revelada uma conversa entre a arguida BB e a filha, ocorrida nessa mesma data - 14.03.2019 – na qual a arguida BB diz à filha que há dinheiro, perguntando esta o que é que ele te deu, parecendo evidente estarem a referir-se àquela entrega de numerário, porquanto aquele levantamento ocorreu às 13:07 horas (cfr. fls. 1366) e a conversa entre as arguidas ocorreu pelas 13:54 horas.
Quanto ao ponto 282, o mesmo resulta do email enviado pelo arguido CC, consubstanciado no documento n.º 10 do auto de exame e análise ao correio electrónico da “portfloresta”, do qual constam os anexos remetidos pelo arguido e as suas especificações.
O ponto 283 decorre da sessão n.º 31888, devidamente transcrita no Apenso 2.
A factualidade constante do ponto 284 resulta do teor de fls. 1814 a 1821, decorrendo o facto descrito no ponto 285 do teor do documento de fls. 1869. O facto n.º 286 decorrem da interpretação conjugada da guia de transporte de fls. 1863, na qual se encontra consignada a entrega de electrodomésticos pela mesma empresa emitente das facturas mencionadas na morada da arguida BB.
Além disso, a arguida assumiu a aquisição de tais electrodomésticos, alegando, porém, que se tratou de um empréstimo do Dr. CC, que lhe ia adiantando dinheiro. A testemunha FFFFFF funcionário da loja, referiu ainda todo o processo de escolha e recolha dos electromésticos, confirmando os documentos acima identificados, permitindo com este depoimento dar como provado o facto n.º 287.
Do auto de busca e apreensão de fls. 1656-1670 resulta o teor do descrito no ponto 288.
O ponto 289 decorre da sessão n.º 31950, devidamente transcrita no apenso 2, referente a um SMS interceptado entre o número dos arguidos BB e CC.
O ponto 290 decorre do teor das imagens de fls. 1365-B, em conjugação do depoimento de BBBBBB, sendo certo que, segundo as regras da experiência comum, conjugadas com a percepção do comportamento dos arguidos designadamente conforme relatado pelos próprios das sua comunicações telefónicas, se o arguido ia ao Multibanco acompanhado pela arguida, seria para lhe entregar as quantias que iam sendo acordadas entre ambos, pois, se fosse com outra finalidade iria sozinho sem necessitar de combinar com a arguida.
O ponto 292, bem como o 293, decorrem do email que consubstancia o documento n.º 55 do auto de análise ao correio electrónico do arguido CC, do qual constam os anexos identificados com as respectivas especificações.
Quanto ao descrito no ponto 294, tal decorre da mensagem n.º 80 constante do auto de análise e exame ao equipamento telefónico da arguida BB, decorrendo o descrito sob o ponto 295 do teor da mensagem n.º 81, constante do mesmo auto de análise.
Os pontos 296 e 297 decorrem do email que configura o documento n.º 56 do aito de exame e análise ao correio electrónico do arguido CC. Quanto à matéria descrita nos pontos 298 e 299, a mesma decorre do que se encontra transcrito referente às sessões n.º 333902 e 33488, referentes às comunicações (SMS) telefónicas interceptadas entre as arguidas BB e EE.
No que respeita ao descrito no ponto 300, valorou-se o teor do SMS n.º 82 constante do auto de análise ao equipamento telefónico da arguida, resultando o ponto 301 da análise da subsequente mensagem n.º 83.
Quanto aos pontos 302 e 303 foi valorado o teor do email correspondente ao documento 57 do auto de análise do correio electrónico do arguido CC, de onde consta a análise do documento word anexo a esse email, designadamente quanto ao seu teor, data de gravação e autoria.
O ponto 304 decorre da mensagem n.º 84 constante do auto de análise ao equipamento telefónico da arguida, decorrendo o ponto 305 da sessão n.º 35639, transcrita no Apenso 2, resultante da intercepção das comunicações (SMS) telefónicas.
O ponto 306 resulta da análise do teor de fls. 1880 e seguintes, resultando explicito da listagem junta aos autos que, naquela data, após o recebimento do pedido do arguido por SMS, foram feitas pesquisas pela arguida BB na “Visão do Contribuinte”, na “Visão Integrada do Contribuinte” e no “Sistema de Execuções Fiscais”, mediante utilização do seu username.
Quanto ao ponto 307, o mesmo decorre da sessão n.º 35656, transcrita no apenso 2, decorrente da intercepção das comunicações telefónicas ao número da arguida BB.
Os pontos 308 e 309 decorrem da análise do email correspondente ao documento 58 constante do auto de exame e análise ao correio electrónico do arguido, do qual consta a análise do documento enviado pela arguida em anexo ao meu, o qual, segundo a análise efectuada, era da sua autoria e havia sido gravado nesse mesmo dia, documento este que se encontrava no disco rígido da arguida, conforme resulta do documento 42 constante do auto de análise ao equipamento informático da arguida. Este documento corresponde ao documento n.º 27 constante do auto de análise ao computador do arguido CC, pelo que não há qualquer dúvida de que foi a arguida quem o elaborou e enviou ao arguido através do aludido email.
No que respeita ao descrito nos pontos 312 e 313, tal resulta do email que consubstancia o documento n.º 59 do auto de análise ao correio electrónico do arguido CC, do qual consta o email enviado pela arguida, a partir do email que utilizava habitualmente, remetendo em anexo três documentos Word da sua autoria e gravados no dia anterior, bem como os demais documentos aí descritos e cuja verificação resulta do citado auto de análise.
No que respeita ao ponto 314, o mesmo resulta da análise da mensagem n.º 85 constante do auto de análise ao equipamento telefónico da arguida BB. A resposta da arguida, descrita no ponto 315, resulta da sessão n.º 35982, decorrente da intercepção às comunicações telefónicas estabelecidas pela arguida através do seu número de telemóvel, cuja transcrição se encontra em auto (apenso 2).
O ponto 316 decorre ainda do teor da mensagem n.º 86, resultante do auto de análise ao equipamento telefónico da arguida BB. A resposta da arguida descrita no ponto 317 decorre da sessão n.º 35992, referente à intercepção às comunicações telefónicas estabelecidas pela arguida através do seu número de telemóvel, cuja transcrição se encontra em auto (apenso 2).
O ponto 318, decorre do teor da mensagem n.º 87 constante do auto de exame e análise ao equipamento telefónico da arguida, decorrendo o descrito sob o ponto 319 do teor da subsequente mensagem n.º 89.
O ponto 320 decorre da sessão n.º 36102, resultante da intercepção às comunicações telefónicas estabelecidas pela arguida através do seu número de telemóvel, cuja transcrição se encontra em auto (apenso 2).
No que respeita ao ponto 321, decorre da mensagem n.º 89 constante do auto de análise ao equipamento telefónico da arguida BB.
O ponto 322 decorre da sessão n.º 36932, resultante da intercepção às comunicações telefónicas estabelecidas pela/com a arguida através do seu número de telemóvel, cuja transcrição se encontra em auto (apenso 2).
Quanto ao ponto 323, este decorre da sessão n.º 36935 resultante da intercepção às comunicações telefónicas estabelecidas pela arguida através do seu número de telemóvel, cuja transcrição se encontra em auto (apenso 2).
O descrito no ponto 324 decorre do teor da mensagem 90 analisada no auto de exame e análise ao equipamento telefónico da arguida BB, decorrendo o provado sob o ponto 325 do teor da subsequente mensagem n.º 91, constante desse mesmo auto de análise.
No que respeita ao descrito nas várias alíneas do ponto 326, na ausência de prova pericial que pudesse ser atendida com vista à determinação do número de acessos a cada base de dados concreta e momento de tal ocorrência, o Tribunal apenas poderá socorrer-se como prova dos documentos que, em concreto, foram remetidos pela arguida poe e-mail, ou da informação concretamente transmitida pela arguida BB ou solicitada pelo arguido CC, em conjugação com a prova documental junta aos autos, correspondente às várias listagens de acessos fornecidos pela AT.
Porém, essas listagens, porque configuram mera prova documental que nem sequer foi corroborada em audiência por qualquer testemunha da acusação e na ausência de perícia, não poderão valer, por si só, para dar como provada a existência de acessos ou o número exacto de acessos alegado na acusação. Assim, vejamos, quanto à listagem que seu como provada/ não provada, a análise da prova feita pelo Tribunal.
Da conjugação dos documentos mencionados no ponto 35 da matéria de facto com o quadro remetido pela AT, constante de fls. 2472 a 2490, pode concluir-se que a arguida BB acedeu pelo menos uma vez, em julho de 2016, às bases de dados da AT, para pesquisa de informações dos seguintes contribuintes: FF, HH, XXXXX, II, Brás & Filhos, Lda., e Partida Florais – Unipessoal, Lda.. Decorre, assim, pelo menos, 6 acessos às bases de dados que lhe permitiu remeter essa informação ao arguido CC. Nada podendo concluir-se terem sido concretizados maior números de acessos, por não ter ficado provado nem a base de dados concreta da qual resultou esta informação, nem a forma de, em concreto, aceder às informações acedidas e transmitidas, pelo que, em obediência ao princípio “in dúbio pro reo” deverá o Tribunal concluir a favor dos arguidos, no sentido de que se tratou apenas de um acesso por contribuinte (seis acessos).
Por outro lado, da conjugação dos pontos 38 e 39 da matéria de facto provado, em confronto com o quadro remetido pela AT acima identificado, pode concluir-se que, para além dos contribuintes acima mencionados, foi também feita pesquisa a “KK (NIF ...), desconhecendo-se, por ausência de prova em audiência, quantos acessos foram feitos, pelo que deverá o Tribunal considerar a existência de um único acesso, em benefício do arguido, já que os demais contribuintes descritos no ponto 39 são os mesmos dos indicados no ponto 35, desconhecendo-se se ocorreu novo acesso, já que a informação transmitida é a mesma (um acesso).
No que respeita ao contribuinte n.º ..., identificado na lista de fls. 2452 e 2490 como NN & …, Lda., conclui-se da matéria de facto descrita nos pontos 47, 48 e 49, que houve um acesso, desconhecendo-se se a informação acedida resultou de um maior número de acessos ou se toda ela foi obtida na mesma base de dados na mesma ocasião. (um acesso)
Processo Comum (Tribunal Coletivo)
No que respeita ao ponto 60, em conjugação com a lista de fls. 2490, resulta que a arguida BB terá acedido, pelo menos, uma vez à base de dados da AT para obtenção da lista de veículos da sociedade “WoodBrianca”. Da conjugação do ponto 76, com o ponto 77, resulta a arguida acedeu às bases de dados da AT para apuramento de dados/ informações sobre os sujeitos passivos Opelegibérica, Lda., Sempre em Pé, consultoria, S.A, e outro passível de identificação na lista de fls. 2490, TT e TT e Soc. Construções Gdoinho e Nunes, Lda.
Da conjugação dos pontos 82/83, decorre que a arguida BB acedeu pelo menos uma vez às bases de dados da AT para apuramento da informação fiscal da Loci Pinus Pinea, Lda.. Porém, na ausência em concreto sobre número de acessos, por se desconhecer a forma em concreto como a arguida acedida a tal informação, e porque o quadro de fls. 2490 não é prova pericial, não pode o Tribunal conclui que terá havido mais do que um acesso nessa mesma data, pese embora tenha sido obtida informações distintas.
Da conjugação do ponto 86 com o que se encontra no quadro fornecido pela AT, decorre que a arguida acedeu pelo menos uma vez à base de dados para obtenção de informação da Vulção Numérico, Lda., não podendo, porém, concluir-se ter havido mais do que um acesso, sendo de salientar que o quadro de fls. 2490 não tem o valor de prova pericial, pelo que careceria de ser corroborado e demonstrado em conjugação com outros meios de prova. Da conjugação do ponto 98 com o que se encontra no quadro fornecido pela AT, decorre que a arguida acedeu pelo menos uma vez à base de dados para obtenção de informação do NIF ... – SSS – Unipessoal, Lda.”, não podendo, porém, concluir-se ter havido mais do que um acesso, sendo de salientar que o quadro de fls. 2490 não tem o valor de prova pericial, pelo que careceria de ser corroborado e demonstrado em conjugação com outros meios de prova.
No confronto dos factos 13 e 104 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF ... – … Unipessoal, Lda.”. Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos. No confronto do facto 106/107 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF ... e outro por referência ao NIF ..., não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos.
No confronto do facto 108 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF ... – VVVVV Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos.
No confronto do facto 109 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF ..., de GGGGGG. Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos.
No confronto do facto 111 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se como provado que a arguida acedeu, pelo menos uma vez, à base de dados da AT, para aceder à informação da Assicomate Imobiliária, S.A. – NIF
No confronto do facto 113 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF ... –…, Lda. Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos.
No confronto do facto 117 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado três acessos ao sistema da AT por referência aos NIF`s ..., ... e
No confronto do facto 120 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado dois acessos ao sistema da AT por referência ao NIF ... e ao NIF .... Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos.
No confronto do facto 132 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF .... Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos.
No confronto do facto 136 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF .... Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos.
No confronto do facto 150 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF ... e outro acesso por referência ao NIF .... Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos. No confronto do facto 155 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF ... – RRR. Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos.
No confronto do facto 176 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF ... – Construsu – Construção Civil Unipessoal, Lda. Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos.
No confronto dos factos 179 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF ... – The Biggest Everest, Lda. Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos.
No confronto do facto 180 e 182 b. com o quadro de fls. 2490, e de acordo com o já provado sob o n.º 183, pode dar-se por provados dois acessos ao sistema da AT por referência ao NIF ... – Transgrazina Transportes, Lda.. Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos.
No confronto do facto 208 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF ... – MMMM Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos (um acesso).
No confronto do facto 231 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF ... – PPPP. Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos.
No confronto do facto 233 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF ... – Missão Sem Rival, Lda. Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos.
No confronto do facto 236 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência aos NIF´s ... e ... – VVVV e HHHHHH. Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir terse verificado maior número de acessos.
No confronto do facto 253 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF ... – Prop e Vento Gestão e Administração de Imóveis, Lda. Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos.
No confronto do facto 264 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência a cada um dos NIF`s ... e ... – Transmeda e IIIIII. Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos.
No confronto dos factos 316 e 317 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF ... – JJJJJJ. Porém, na ausência de demais prova, não pode o Tribunal concluir ter-se verificado maior número de acessos.
No confronto do facto 321 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF ... – QQQQQ.
No confronto do facto 324 com o quadro de fls. 2490, pode dar-se por provado apenas um acesso ao sistema da AT por referência ao NIF ... – KKKKKK.
No que respeita ao ponto 327, importa referir que, da análise feita “supra”, decorre as pesquisas efectudas por BB forma feitas em prol do arguido, a quem eram remetidas, pelo que por este solicitadas. Aliás, o próprio arguido admite tal facto, embora alegando tê-lo feito para o exercício da sua actividade de administrador de insolvência e negando ter pago à arguida BB quantias monetárias em troca desse “serviço”.
Ambos os arguidos, BB e CC, negam que as pesquisas feitas pela arguida tivessem tido algum tipo de contrapartida monetária, ou seja, que os valores por esta recebidos ou que os pagamentos feitos pelo arguido tivessem sido em troca dessas informações recebidas na decorrência dos acessos feitos pela arguida. A versão dos arguidos é no sentido de que os pagamento feitos à arguida eram “apenas” o pagamento das peças processuais elaboradas por esta para os clientes do arguido CC.
Do documento constante do Apenso 4 (Doc. 7) apreendido à arguida BB decorre que, por força de assuntos de cada uma das empresas aí identificadas, clientes do arguido, se encontram estabelecidos valores de honorários, que em parte são atribuídos à arguida, o que corrobora a versão do arguido CC, de que eram feitos pagamentos às arguidas BB e AA por força dos assuntos fiscais tratados/ peças processuais elaboradas.
Porém, a verdade é que, do comportamento sucessivo dos arguidos, da periodicidade com que os pedidos de informação eram feitos, bem como dos pedidos de dinheiro da arguida, quer por via de pedido de transferência, quer por via de pedidos de pagamento de dívidas/ encargos, decorre, à luz de um juízo lógico e de experiência comum, que era dessa relação de proximidade e de reciprocidade, que o arguido fazia tantos pagamentos e entregas de dinheiro,
ainda que, a final, até pudesse ser intenção dos arguidos imputar os valores adiantados pelo arguido nos valores acordados com a arguida a título de “honorários” pelos serviços jurídicos/ fiscais prestados pela arguida.
Ora, caso os valores entregues/ pagos à arguida se revestissem apenas como a contrapartida das peças processuais elaboradas por esta, não seriam pagos com a cadência demonstrada pelos factos descritos na factualidade apurada, nem a arguida se dirigiria ao arguido da forma com que o faz, pedindo consecutivamente o pagamento de despesas, sendo certo que muitas vezes são feitos pedidos de pagamento logo no momento seguinte ao envio de informações fiscais ao arguido, ou são solicitadas informações no momento em que se informa acerca dos pagamentos ou se solicita algum pagamento. Veja-se como exemplo, as mensagens n.º 12, 13, 17 do auto de exame ao equipamento telefónico da arguida; mensagens 41, 42, 43 e 44 do mesmo auto;
Ora, ainda que apenas através de um acordo tácito, a verdade é que o arguido ia avançando com pagamentos e transferências, como compensação do auxílio recorrente que a arguida lhe dava, fornecendo informações que, de outra forma, o arguido levaria mais tempo a obter, e que se traduziria também em mais gastos. Estabeleceu-se, pois, uma relação de confiança, abertura e proximidade tal que, com manifesto à vontade, um fornecia informação fiscal e o outro ia fazendo pagamentos e entregando dinheiro, numa posição de reciprocidade, ainda que tais entregas e pagamentos pudessem ser feito por conta de um valor final a apurar, cujo cálculo incidiria sobre as peças processuais elaboradas e a elaborar pela arguida no âmbito de processos de natureza fiscal de clientes do arguido.
O descrito nos pontos 328 e 330 decorre de forma inexorável do teor dos vários factos que se deram provados nos pontos 35 a 326, bem como de algumas sessões transcritas no Apenso 2, das quais resulta a definição verbal de estratégias de defesa e a discussão de assuntos jurídicos em prol de clientes do arguido CC. A título de exemplo referem-se as sessões 16076, de 27.09.2018, e 12924, de 27.11.2018.
Quanto ao descrito no ponto 329, em primeiro lugar, decorre da verificação das datas e horas e de cada uma das mensagens trocadas entre os arguidos, quer por telemóvel, quer por e-mail, que na sua maioria eram comunicações estabelecidas no período normal de trabalho. Além disso, verifica-se que grande número de documentação apreendida no posto de trabalho da arguida correspondia a assuntos do arguido CC e de sociedades sobre cujos assuntos ambos os arguidos mantinham conversas telefónicas ou em que a arguida BB elaborou peças processuais a pedido do arguido (cfr. fls. 1682 a 1687).
Os pontos 331 e a 332 decorre do que ficou provados sob os pontos: 185, 197, 201, 203, 2011, 213, 231, 242, 243, 245, 249, 250256 e 257 (entre outros). O ponto 333 decorre das regras da lógica e da experiência comum, pois ao laborara da forma descrita a arguida ocupava o seu tempo de trabalho em detrimento do serviço que poderia fazer em serviço da AT onde desempenhava funções. Além disso, as suas recomendações visavam contrariar ou impugnar os interesses da AT, quer através das impugnações que redigia às liquidações fiscais feitas pela AT, utilizando os seus conhecimentos em benefício dos clientes do arguido.
Para prova do ponto 334, o tribunal atendeu às informações verbais que decorrem das conversações telefónicas tidas pelos arguidos, citando-se como exemplo a sessão 16076 de 27.09.2018 e 14742 de 13.09.2018.
No que respeita ao ponto 335, o tribunal teve em conta a informações fornecida pela arguida BB, por exemplo, nas conversas tidas com o arguido CC em 19.09.2018 (sessão n.º 15292 transcrita no Apenso
2, no decurso da qual a arguida disse “a única coisa que o doutor pode fazer é registar ou fazer um registo de um contrato promessa de compra e venda”, (…) “só se conseguir fazer eles levantarem-lhe a situação da penhora, duvido que eles lhe façam logo em acto contínuo a penhora”); em 27.09.2018 (sessão 16076, no decurso da qual a arguida refere “Eu para mim era assim, começava a fazer uma outra empresa e ia desviando a pouco e pouco as coisas”), em 20.09.2018 (sessão 15377, no decurso da qual o arguido diz que tem de acautelar o património dela antes que ela seja revertida, porque mesmo que venham com impugnação pauliana a divida só entrou na esfera jurídica posteriormente à saída do património, (…) diz que vai ter que acelerar deste lado mas que temos de ver como empatamos do lado de lá. A arguida BB responde que pode ser com uma reclamação graciosa, que vai empatar 4 meses, depois ainda tem mais três para impugnar, são 7).
No que respeita ao ponto 336, o mesmo decorre inexoravelmente dos factos considerados provados, designadamente dos factos 123, 124, 126, 138, 141, 142, 144, 154, 160, 167, 225, 226, 228, 229, 230, 280, 284, 285, 286 e 288, entre outros. Resulta de diversos documentos bancários, conforme se analisará “infra” que foram feitos vários pagamentos pelo arguido de contas e dívidas da titularidade da arguida BB, ou da sua filha.
Quanto ao facto 337, importa referir que as quantias devidas pelo arguido CC à arguida BB eram muitas vezes pagas através de transferências para a conta da arguida EE, sendo perceptível através das conversas entre as arguidas, que esta arguida, filha daquela, socorria-se da mãe para pagamento de contas e despesas, vivendo à custa das ajudas financeiras da mãe que, muitas vezes, tinham como proveniência o arguido e tinham como causa a relação de “prestação de serviços” e “colaboração” existente entre BB e CC e não qualquer relação entre LLLLLL e o arguido. Tal resulta, entre muitas outras, por exemplo, das seguintes mensagens: Auto de Análise a Exame Telemóvel - BB – Mensagem 59; Auto de Análise a Exame Telemóvel - BB – Mensagem 60; Auto de Transcrições de Conversas ou Comunicações – Sessão n.º 20241; Auto de Transcrições de Conversas ou Comunicações – Sessão n.º 31888.
No que respeita ao ponto 338, decorre do teor de fls. 4 a 6 do Apenso 3 (parecer da Unidade de Perícia Financeira e Contabilista da PJ), confrontado com a diversa documentação bancária junta aos autos. COMPLETAR No que respeita ao ponto 339, tal decorre das regras da lógica e da experiência comum.
Os pontos 340 e 341 decorrem do contrato de crédito junto aos autos (fls. 362 e seguintes).
Quanto aos pontos 342 e 343, os mesmos decorrem da informação constante de fls. 679 a 699.
No que respeita à matéria vertida no ponto 344, a mesma decorre do teor de fls. 703 a 710.
Quanto ao ponto 345, na decorrência do que se apurou no facto 126, através da verificação dos e-mails remetidos pelo arguido ...) para a arguida BB ...), e dos talões de multibanco anexados, ficaram provados os pagamentos descritos. Importa salientar que o primeiro talão corresponde aos dados descritos no ponto 124 e o segundo talão, atendendo ao valor e data nele aposta, reportam-se ao pagamento revelado nos detalhes de movimentos do crédito bancário anexo ao e-mail de 23.04.20108, remetido à arguida (doc. 9 do auto de análise de correio electrónico da arguida).
No que respeita às diversas alíneas do ponto 346, importa referir que o MP apresenta como prova desses pagamentos o manuscrito que foi apreendido ao arguido CC (Auto de Análise PC e USER – CC – Doc. 1). Porém, apesar desse manuscrito poder ser um indício de pagamentos à arguida BB, esse documento, em si mesmo, não é susceptível de provar a integralidade dos pagamentos aí descritos, carecendo os valores em questão de ser corroborados por outros meios de prova que permitam concluir, sem margem para dúvidas, que se tratou de valores entregues à arguida ou de pagamento por conta e a pedido desta realizados.
Analisemos as alíneas desse ponto 346.
Quanto à alínea a., consta do extracto da conta bancária do arguido (conta ... junto do Novo Banco (CD – Apenso 3), que naquela data foi feito um pagamento com as ref.ª 050966468, estando identificada a entidade 20858. Ora, esta entidade e referência correspondem às indicadas no ponto 271, reportando-se a uma dívida à COFIDIS, decorrendo das regras de experiência comum que esses dados são os mesmos no âmbito de um mesmo crédito, pelo que tal pagamento reportado no extracto, conjugado com o apontamento existente no PC do arguido, tratou-se de um pagamento feito à arguida.
O mesmo sucede quanto ao pagamento de 295,10€, descrito na alínea b., feito por referência aos dados 21159 ref.ª 088197108, dados estes que resultam, por exemplo, dos pontos 163, 276 e 262, pelo que, segundo um juízo lógico, foi um pagamento dos mesmo molde aos solicitados nos ditos pontos.
Já quanto ao pagamento dessa mesma data, no valor de 109,00 €, embora o extracto bancário revele esse pagamento a uma entidade identificada com o número 21159, desconhece-se a referência em causa (ref.ª 371059862), pelo que não se poderá imputar à arguida BB esse mesmo pagamento.
No que respeita ao comprovativo da transferência de 1.700,00€, embora se encontre nos autos o documento 2, extraído do computador do arguido e constante do auto de análise dos documentos extraídos do mesmo, o qual configura um comprovativo de transferência bancária do NOVO BANCO, feita em 17.04.2018, no valor de 1.700,00€, da conta da ... e Associados Soc. Adv. RL, tendo como destino o IBAN ..., com a referência viatura e com o beneficiário identificado “Filipe Jordão, Lda.”.
Porém, não foi feita qualquer prova acerca desta sociedade, da sua actividade ou da sua ligação à arguida ou a algum dos veículos por esta adquiridos, pelo que, existe uma dúvida razoável que deverá beneficiar os arguidos.
Já quanto à alínea c., tal pagamento foi feito a pedido da arguida, tal como decorre da análise conjugada dos factos 138 a 142, decorrendo da prova que esse veículo foi adquirido a pedido de BB, para uso da arguida EE, sendo que esta arguida, na conversa telefónica tida com a mãe, em 20.08.2018, afirma que o seu veículo é de matrícula ..-..-JP, embora este se encontre inscrito a favor da sociedade ... e Associados, pelo que a sua propriedade não é de nenhuma das arguidas (cfr. fls. Livrete de fls. 1709).
Quanto ao pagamento do seguro do veículo ..-..-QF, sabe-se que a arguida solicitou o pagamento de um seguro e juntou também cópia da carta verde do veículo de matrícula ..-..-QF – cfr. documento 10 do auto de análise de correio electrónico da arguida. Porém, a verdade é que não foi feita prova acerca de qualquer relação/ conexão entre o veículo Citroen Berlingo a que se reporta a carta verde junta pela arguia, tanto mais que a mesma está endereçada à sociedade de advogados do arguido. Além disso, o que consta no extracto bancário da conta titulada pelo arguido junto da CGD é apenas o pagamento do valor de 95,26€ em 30.04.2018, através de pagamento de serviços: PGSV 21491 713377320. Não se tratou, pois, de qualquer transferência bancária contrariamente ao descrito pelo MP a fls. 51 da acusação (nota de rodapé n.º 106)
No que respeita à alínea d) do ponto 346, decorre do extracto bancário referente à conta do arguido CC – conta n.º ... (CD na contracapa do Apenso 3), que em 05.05.2018 foi feito o pagamento daquela quantia de 94,25€ /entidade 10420, Ref.ª 085195690, sendo certo que na decorrência do facto n.º 144, encontra-se também nos autos o e-mail ao qual foi anexado o recibo da seguradora (Doc. 10 do auto de análise ao equipamento telefónico da arguida), do qual constam os dados de pagamento que se encontram no aludido extracto bancário.
Quanto ao facto constante da al. e), note-se que a transferência aí identificada, foi feita para a conta Bancária n.º ..., que é a conta da arguida EE (cfr. informação do Banco de Portugal a fls. 714: ...).
No que respeita à alínea f., resulta do mesmo extracto bancário uma transferência de 1.000,00€ para a conta bancária ..., datada de 04.07.2018 (data mov.), resultando do teor de fls. 712 (informação do Banco de Portugal), que se trata de uma conta de TTT, mão da arguida BB (cfr. 2621).
No que respeita à quantia de 41,23€, mencionada na alínea g., esse pagamento encontra-se identificado no mesmo extracto bancário - PG SV 21159 088197108 – com data de 21.07.2018, tratando-se de um pedido de pagamento que resulta provado no ponto 163.
No que respeita à quantia de 32,54€, é certo que a arguida BB pediu ao arguido CC, que lhe pagasse esse valor, em 02.11.2018, enviando aos arguidos os seguintes dados: Entidade 21159 / Referencia 088197108 / Valor 32,54, sendo certo que nesse dia o arguido, minutos depois, respondeu “efectuado”. Porém, não há prova de que tal pagamento seja efectuado, entendendo-se que o teor da escuta (meio de obtenção de prova) e da sua transcrição não é suficiente para dar como provada a existência de tal pagamento pelo arguido, tanto mais se dos extractos bancários juntos aos autos não se logrou identificar tal pagamento.
Quanto ao pagamento de 1000,00€, feito por MMMMMM, não só não existe prova desse pagamento - porquanto o que é dito na sessão n.º 19874, constante do auto de intercepção de escutas telefónicas, não é suficiente para a prova do facto – como nem sequer se alegou ou provou qualquer relação entre esse eventual pagamento e a sua relação com o arguido CC e os factos que lhe são, a ele próprio, imputados.
No que respeita ao pagamento de julho, de 41,23€ (alínea g), decorre da matéria provada sob o n.º 163 que a arguida BB fez o seguinte pedido ao arguido: CC / Venho pedir-lhe um favor, será que pode pagar 41,23 ate amanha? Se sim, a entidade 21159 / Referencia 088197108 / Valor 41,23. Ora, este pagamento encontra-se comprovado através do extracto bancário da conta do arguido junto da CGD (conta ...), através da seguinte referência, data de 21.07.2018: PG SV 21159 088197108. Esta conta é titulada pelo arguido, conforme resulta do teor de fls. 265 (informação da CGD).
Quanto ao pagamento da quantia de 32,52€, decorre do ponto 262 que a arguida enviou SMS ao arguido CC com o seguinte teor: “CC / Será que me pode pagar esta quantia? Se sim, obrigada. / Ent 21159 / Ref 088197108 / Valor 32,52 / …”. Porém, não existe prova de que este pagamento tenha sido efectuado pelo arguido, uma vez que o mesmo não consta nas movimentações decorrentes dos seus extractos bancários.
Do mesmo modo, quanto à quantia de 32,50€, decorre do ponto 275 que no dia 5 de Fevereiro de 2019, a arguida BB enviou email para CC com o seguinte teor: “Pagamento 32,50” e a mensagem: “Ja me fez o pagamento? Pode enviar o comprovativo, se faz favor, é que preciso dizer à MEO”.
Porém, também deste pagamento não há qualquer comprovativo, desconhecendo-se se o mesmo chegou ou não a ser feito.
Do mesmo modo, também decorre do teor do facto n.º 276 no dia 11 de Fevereiro de 2019, a arguida BB enviou email para CC com o seguinte teor: “Boa tarde / CC, / Será que me pode pagar 44,66? Se sim, obrigada. / Ent 21159 / Ref 088197108 / Valor 44,66 / Tem de ser ate 13/2/2019.”
Porém, também não existe prova nos autos de ter sido efectuado tal pagamento pelo arguido.
Quanto ao pagamento de 53,92€, decorre do provado sob o n.º 283 que, em 20 de Março de 2019, a arguida EE enviou SMS à arguida BB com o seguinte teor: “Ent 21159 Ref 377559320 valor 53,92Eur Mae esqueci-me desta merda, ve la se o dr me consegue pagar isto ate dia 22 se nao temos de pagar nos”. Porém, compulsada documentação bancária existente nos autos, não se vislumbra comprovativo de pagamento desse valor pelo arguido.
No que respeita à transferência no valor de 550,00€, em Abril de 2019, sabe-se que em 02.04.2019 a arguida BB aguardava uma transferência do arguido CC no montante de 550,00€ (cfr. factos 294, 300 e 301). Ora, decorre do teor do ponto provado sob o n.º 300, que a transferência deveria ser feita para o NIB ..., correspondente à sua conta bancária no Montepio Geral (fls. 758 e seguintes e 1521 e seguintes). Analisado o extracto bancário de fls. 1522 verifica-se que, de facto, em 08.04.2019 a arguida recebeu do arguido CC uma transferência no valor de 550,00€, razão pela qual se provou a al. h.) do ponto 346.
Aliás, do mesmo extracto bancário decorre que a arguida recebeu ainda, em 28.02.2019 uma transferência no valor de 200,00€, a partir da conta bancária do arguido CC, razão pela qual se deu tal facto por provado sob a alínea i. do mesmo ponto 346, conforme apurando-se assim, que estes pagamentos ocorreram em 28.02.2019 e 08.04.2019, e não em 29.10.2018, conforme decorria da acusação, porquanto se atentou erradamente na data de início do extracto e não na data do movimento bancário.
No que respeita ao valor de 161,00€, que se alega ter ocorrido em 05.04.2019, decorre do ponto provado sob o n.º 299 que a arguida BB … enviou, naquele dia, um SMS à arguida EE com o seguinte teor: “Filha ele pagou o seguro da sharan 161 euros.”
Ora, as escutas telefónicas são meios de obtenção de prova e a transcrição das conversações obtidas assumem o valor de prova documental, livremente valorada pelo Tribunal. Entende-se, porém, que esta conversa não é, com o devido rigor se se exige na apreciação da prova, ser suficiente à prova do alegado, pelo que se impunha produzir prova no sentido de confirmar o teor de tal conversa.
Porém, a verdade é que nada resulta dos extractos bancários do arguido que permita confirmar ter sido o arguido CC a proceder a tal pagamento, nem junto da seguradora foi indagada qualquer informação que permitisse chegar à origem desse alegado pagamento.
Os levantamentos em numerário estão todos repercutidos no extracto bancário em causa. Porém, não pode concluir que o arguido entregou à arguida determinada quantia em numerário pelo simples facto de ter procedido a um levantamento numa determinada data, não sendo prova dessa entrega ou pagamento o facto de constar valor equivalente no manuscrito digitalizado encontrado no PC do arguido, tanto mais que não é possível ter a certeza de que esse manuscrito represente tão-só os pagamentos feitos à arguida BB, dele constando algumas “rúbricas” totalmente desconhecidas e que carecem de correspondência com a arguida.
Porém, quanto aos montantes em numerário, procederemos à sua análise mais adiante.
No que respeita aos pagamentos das quantias de 10,00€, 15,84€, 202,22€ e 65,68€ importa referir que estas quantias estão, de facto, reflectidas, a débito, no extracto da conta bancária do arguido CC junto da CGD (...).
De facto, com data de 30.04.2018 constam dois pagamentos de 15,84,00€ com a referências PGSV 21491 713377320; em 01.05.2018 um pagamento no valor de 202,22€ com a referência PAG 10095 PAG ESTADO e outro no valor de 65,58€ com a referência PGSV 21579 126083187.
Ora, desconhece-se por completo se existe qualquer relação entre estes pagamentos e a arguida, não tem sido feita qualquer prova acerca da razão destes pagamentos ou sequer da dívida que estará na sua origem e da respectiva titularidade.
Ademais, conforme resulta de pesquisa em fontes abertas da internet, entidades.pt e pt.scribd.com a entidade 2159 reporta-se à “NOS”, conhecida empresa de telecomunicações, sendo certo que, curiosamente, nas prova carreada para o processo, a arguida BB fala em pagamento da “MEO”. Já o pagamento no valor de 202,00€ tratouse de um pagamento ao Estado, desconhecendo-se totalmente a sua causa, embora não se olvide que o valor em causa difere em 0,02€ do valor pago pelo arguido em momento anterior e dado por provado no ponto 228. Assim, muito se estranha que o M.P. impute tais pagamentos ao valor recebido pela arguida BB, sem que nenhuma diligência de prova permita sustentar a sua “desconfiança”.
No que respeita a um suposta entrega de 1000,00€, não só se desconhece a existência de tal pessoa, a sua suposta ligação à arguida e tal putativo pagamento, cuja data nem sequer se conhece por ser omitida na acusação, o mesmo sucedendo com o valor de 10,00€ de uma suposta “certidão Renault”. Tais factos ficaram, inexoravelmente, por provar.
Passemos agora à análise das entregas em numerário expressamente alegadas na acusação.
No que respeita aos valores de numerário alegados na acusação, referentes ao ano de 2018 (decorridos entre 06.04.2018 e 29.12.2018), importa referir que parte desses levantamentos constam do já aludido documento 1 constante do auto de análise ao computador do arguido, dele constando “levantamentos” em 06.04.2018, 11.04.2018, 13.04.2018, 30.05.2018, 14.06.2018, 22.06.2018, 27.06.2018, 28.06.2018 e 29.06.2018, fazendo referências a “entregas” em 20.04.2018, 27.04.2018, 04.05.2018, 14.05.2018 e 30.05.2018.
Ora, em primeiro lugar, e conforme se referiu esse documento não tem, em si mesmo, qualquer valor probatório, pelo que se desconhece o seu verdadeiro teor ou razão de ser e, se há valores que, de facto, correspondem a pagamentos que estão relacionados com a arguida, há outros que não lhe podem ser associados, inexistindo qualquer conexão que resulte da prova existente nos autos.
Perscrutados os extractos bancários do arguido, apenas podem ser confirmados levantamentos em numerário em 14/06/2018 no valor de 400,00€; em 22/06/2018 no valor de 400,00€; em 27/06/2018 no valor de 800,00€; em 28/06/2018 no valor de 800,00 €; em 29/06/2018 no valor de 400€; em 6/04/2018 no valor de 300,00€; em 11/04/2018 no valor de 400,00€; em
13/04/2018 no valor de 400,00€, numerário e 30/05/2018, no valor de 400,00€. Estes correspondem aos valores em numerário identificados como levantamentos no já aludido documento 1.
Porém, todos as demais quantias em numerário vertidas na acusação, ou seja, no quadro integrado no artigo 444, não encontram suporte nos documentos bancários juntos aos autos, pelo que não se pode concluir terme sido levantadas de contas bancárias do arguido.
No entanto, é de salientar que na acusação são identificadas “entregas” e “levantamento”, desconhecendo-se por não ser devidamente alegado e esclarecido qual a diferença entre “entregas” e levantamentos”, sendo certo que nesse quadro anexo ao artigo 344 da acusação são tratados de igual forma quer os “levantamentos”, quer as “entregas”, sendo todos contabilizados para a imputação do valor global aí contabilizado (27.458,14€). Este raciocínio é desarrazoado, por se o arguido levantou e posteriormente entregou desse numerário à arguida, por uma questão de lógica matemática, só poderá ser contabilizado o valor entregue sob pena de duplicação de valores.
Continuando na análise possível daquele que é o quadro apresentado e os dados constantes da acusação, verifica-se que, quanto a todos os valores comprovadamente levantados pelo arguido das suas contas bancárias e acima aludidos, consignados no ponto (….), não existe prova de que tais valores tenham ido parar à mão de alguma das arguidas ou tenha sido depositado nalguma das suas contas bancárias, para além do que ficou provado nos demais pontos da matéria de facto.
Saliente-se que, mesmo quanto ao valor depositado pela arguida em numerário, no montante de 500,00€, na sua conta bancária do Montepio Geral, em 30.04.2018, verifica-se que foi o único valor depositado em numerário constante do extracto, o que se poderia estranhar uma vez que nessa conta apenas caem movimentos a crédito a partir de OOOO, o que ocorre mensalmente, e corresponde à identificação da origem ao nome companheiro da arguida, conforme referido pela própria em audiência, bem como a partir de transferências da arguida feitas com periodicidade mensal no montante de 550,00€, a verdade é que não pode o Tribunal concluir que essa quantia advinha de uma entrega em numerário do arguido, já que se verifica que em 20.04.2018 a arguida tinha feito dois levantamentos a partir da sua conta bancária da CGD (conta ...) no valor de 400,00€.
Ora, para que ficassem provadas entregas de dinheiro deveria ter sido produzida destinada a convencer o Tribunal.
Assim, apenas quanto aos episódios a que respeitam os pontos 222, 267, 280 e 290 da matéria de facto, existe prova de que foram entregues quantias pecuniárias à arguida BB. Porém, cumpre ainda apreciar se existe prova do alegado pelo M.P., ou seja, se, em 29.01.2019, a arguida recebeu 400,00€ em numerário e, em 22.03.2019, a quantia de 200,00€, já que o M.P. não faz qualquer prova de que a arguida tenha recebido qualquer numerário em 29.10.2018, apenas e sabendo que, nesse dia, o arguido procedeu ao levantamento de 400,00€, não tendo sido visualizada qualquer entrega, nem decorrendo do ponto 222 que, nessa ocasião, tenham ocorrido levantamentos.
Por outro lado, o valor de 200,00€ recebido em 14.03.2019 encontra-se provado sob o ponto 280.
Vejamos.
Quanto ao dia 29.01.2019, cuja actuação dos arguidos ficou provada sob os pontos 267 a 270, sabe-se que ocorreram vários levantamentos no Multibanco, tendo havido vários levantamentos em numerário, e que o arguido entregou, por diversas vezes, numerário à arguida. Porém, desconhece-se o valor levantado pelo arguido nessa ocasião, não podendo o Tribunal concluir que, de uma das vezes descritas o arguido terá levantado a quantia máxima atingível, de 200,00€, porquanto poderá ter procedido a levantamentos a partir de contas bancárias distintas, consoante a disponibilidade de saldo existente. Ora, não havendo no processo extractos bancários das contas do arguido a partir de 21.01.2019 (cfr. extractos constantes do CD constante do Apenso 3), desconhece-se por completo os valores levantados pelo arguido.
Por outro lado, não há prova dos valores concretamente recebidos pela arguida BB, sabendo-se apenas que esta recebeu produto do levantamento por três vezes, pelo que, na dúvida sobre esses valores, deverá o Tribunal, em obediência ao princípio in dúbio pro reo, considerar que a arguida recebeu o mínimo possível de numerário possível de obter por Multibanco, ou seja, 10,00€ de cada vez, pelo que apenas se poderá considerar provado que a arguida recebeu quantia concretamente não apurada mas pelo menos equivalente a 30,00€.
Quanto ao dia 22.03.2019, cuja actuação dos arguidos ficou provada sob o ponto 290, sabe-se que a arguida BB recebeu numerário nesse mesmo dia e ocasião. Porém, não existe qualquer documento bancário que possa atestar o valor levantado nessa data, não podendo concluir-se que o arguido tenha levantado a quantia máxima exequível num único levantamento, de 200,00€, devendo a dúvida ser valorada a seu favor, considerando-se ter recebido quantia não apurada mas não pelo menos de 10,00€.
No que respeita à participação da arguida AA, em face do teor das declarações prestadas pelos demais arguidos, em conjugação com as mensagens existentes no processo, até à data em que a mesma deixa de trabalhar em conjunto com os demais arguidos, denota-se que os três colaboravam entre si na execução de tarefas referentes à resolução dos assuntos existentes entre os arguidos.
Resulta das declarações da arguida BB, que assume ter feito pesquisas ora a pedido do arguido CC, ora a pedido da arguida AA. Já o arguido CC referiu que assumiu de um seu cliente um processo muito grande e com muitos documentos e, por isso, precisou de ajuda, tendo-lhe sido indicada a AA, com reunia para delinear a estratégia, e combinaram a prestação de serviços mediante pagamento, pelo que pagava às arguidas à peça, ou mediante avença, explicando que como o trabalho era feito pelos três fazia-lhes pagamentos.
Refere ainda que a AA era quem tinha mais disponibilidade para reunir com os clientes e que tinha conhecimentos de contabilidade, por isso lhe tinha sido indicada pela BB, mas que por razões que não pretendeu referir, aquela arguida deixou de colaborar em Maio de 2017.
As testemunhas JJ e UU, clientes do arguido, referem que conheceram a “Dra. AA” porque ela trabalhava com o “Dr. CC”.
Ora, analisando os vários emails constantes dos autos de análise ao correio electrónico dos arguidos verifica-se que a arguida AA tem uma participação activa, inclusivamente a transmitir ao arguido CC informação obtida junto de BB e remetendo-lhe peças elaboradas por esta arguida, razão pela qual resulta evidente que existia um plano entre os três, no sentido de, juntos, com acesso à facilitação decorrente da função exercida por BB e dos dados que esta poderia rapidamente obter, resolver assuntos de natureza fiscal e contabilista dos clientes do arguido.
A arguida AA não só recebia informação fiscal obtida nas bases de dados pela arguida Alsa, como a transmitia ao arguido CC. Além disso, até à sua saída, os pagamentos eram feitos pelo arguido à sua empresa, sendo esta que emitida a factura, cujo valor repartia com a arguida BB de quem era, aliás, amiga (o que decorre das declarações de BB e CC).
Ora, todos os arguidos sabiam qual o trabalho de BB, o que decorre das várias conversas transcritas nos autos, das menagens telefónicas e dos emails, razão pela qual se provou o elevado número de pedidos de acesso e pedidos de resolução de dúvidas e questões, decorrendo das regras de experiência comum que toda a gente sabe que os meios e recursos existentes nos serviços públicos não podem ser usados para fins pessoais. Além disso, qualquer funcionário inserido uma hierarquia, sobretudo quem trabalha vários anos no mesmo serviço, como a arguida BB, sabe os deveres que sobre si recaem. Acresce que as questões tratadas pelos arguidos eram em beneficio dos clientes/ contribuintes em desfavor do Estado e contra o Estado, pelo que qualquer homem médio percebe e tem consciência de que existe um “conflito” nos interesses prosseguidos pelo que ao agir daquela forma a arguida BB ia contra os seus deveres e contra o interesse da AT, manifestando parcialidade em relação aos assuntos que por esta eram tratados.
Tudo isto em troca de dinheiro e, por isso, com vista à obtenção de benefícios pessoais da parte de todos os arguidos, o que sabiam não poder ser permitido. Aliás, daí a maioria dos pagamentos ser feita em numerário e os encontros entre os arguidos serem junto ao escritório do arguido e não nas imediações das instalações aonde BB trabalhava.
Quanto aos factos não provados sob os números 9 e 10, saliente-se que não resulta da prova uma actuação das arguidas BB e EE que revele que a sua intenção fosse ocultar a origem ilícita dos pagamentos do arguido CC ou mesmo conferir uma aparência lícita, nem sequer com vista a ocultar ou dissimular ganhos e fazê-los integrar na economia legítima.
Com efeito, basta atentar nas escutas telefónicas transcritas no apenso 2, para concluir que as arguidas solicitavam pagamentos de despesas e dívidas das próprias, cujas entidades e referências decorriam de contratos por si celebrados, ou porque careciam de dinheiro para as suas despesas e por isso iam solicitando “adiantamentos” ao arguido por força de valores devidos à arguida BB como contrapartida dos diversos serviços que prestava ao arguido CC.
Além disso, o recebimento em numerário, ou mesmo mediante transferências bancárias, o pagamento de electrodomésticos (com facturação em nome da sociedade do arguido e a entrega em casa da arguida) ou o pagamento de dívidas através de referências multibancos não poderão ser considerados, à luz de um juízo lógico, como ocultação ou dissimulação de ganhos, não podendo ser interpretada nesse sentido a actuação das arguidas.
Com efeito, a intenção era receber, em dinheiro ou em espécie, as contrapartidas devidas pelo arguido em troca dos serviços prestados por BB, com uma cadência regular por força das necessidades económicas que resultam patentes das mensagens e conversas telefónicas trocadas pelas arguidas, o que, na decorrência de um à vontade que se foi criando entre os arguidos, potenciou que os pedidos se tornassem constantes, por conta de valores que, efectivamente, o arguido deveria pagar à arguida BB, ainda que esse pagamento pudesse vir a ocorrer apenas no final do serviço ou assunto, ou aquando do recebimento dos honorários cobrados aos clientes do arguido. Quanto ao ponto 11 não provado, não se apurou, por falta e proa, que os pagamentos à arguida AA fossem também em contrapartida da relação de dados privilegiados, tanto mais que tal nem teria lógica, uma vez que esta arguida não era funcionária da AT e, por isso, não poderia ter acesso ao sistema informático da AT e às suas bases de dados, a sua actuação era a de uma prestação de serviços, através da resolução de assuntos fiscais e contabilísticos do arguido CC, em conjunto com a arguida BB e por isso era paga, não sendo possível imputar os valores recebidos nas concretas informações fiscais a que a mesma teve acesso e que, por via de BB, transmitiu ao arguido ou utilizou nos assuntos a que teve acesso.
No que respeita aos pontos descritos nos pontos 12 a 16 dos factos não proados (alegação da contestação do arguido CC), ou não foi produzida prova que os permitisse corroborar, ou resultam totalmente infirmados pela prova já análise aquando da explicação dos factos provados”.
E explicou o tribunal recorrido o enquadramento jurídico-penal da conduta da recorrente da seguinte forma:
“A. Do crime de corrupção:
(…)
Neste caso de corrupção activa entendemos que, tal como decidido no Ac. TRL de 28-09-2011 (disponível em www.dgsi.pt), a extensão de tipicidade decorrente do artigo 28.º, n.º 1, do CP não pode ser aplicada ao crime de corrupção por outra ter sido a intenção da norma incriminadora. Se se não fosse assim, qualquer acordo entre o corruptor e o corrupto neutralizaria a opção do legislador de valorar diferentemente as duas condutas e de criar tipos autónomos a que correspondem também molduras penais distintas. Sempre que a solicitação do funcionário fosse aceite pelo seu destinatário ou sempre que a promessa deste fosse acolhida pelo funcionário estaríamos perante uma situação de coautoria de um crime de corrupção passiva, o que não corresponde à opção do legislador.
Deste modo, independentemente de analisarmos se, no caso concreto, estariam reunidos os pressupostos da coautoria previstos no artigo 26.º do CP, a verdade é que, não assumindo a arguida AA a qualidade de Funcionária, não poderão, neste caso, estender-se comunicadas as qualidades especiais de que depende a ilicitude da conduta, pelo facto de outra ter sido a intenção prevista no artigo 373.º do CP, concluindo-se, pois, que apenas um intraneus poderá ser autor do crime de corrupção passiva.
Analisados os factos, poderá suscitar-se a questão de saber se a actuação da arguida AA é susceptível de configurar uma forma de comparticipação da prática do crime de corrupção activa.
Vejamos.
Nos termos do artigo 27.º do CP, é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso, sendo aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.
Verifica-se que, neste caso concreto, a arguida AA, por diversas vezes, forneceu ao arguido CC a informações e dados dos contribuintes obtidos através da arguida BB. Além disso, a arguida emitiu várias facturas dos serviços prestados, aonde se incluía igualmente o valor dos serviços prestados pela Arguida BB, recebendo o pagamento do arguido CC, e procedendo à posterior divisão dos proventos com a arguida BB
O artigo 27.º contém uma extensão ou alargamento da punibilidade a outras formas que comportamento que, de outro modo, não seriam puníveis. Segundo Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág. 963, o fundamento da punição da cumplicidade reside no contributo que o comportamento do cúmplice oferece para a realização pelo autor de um facto ilícito-típico, sendo a cumplicidade uma categoria acessória e dependente do facto do autor.
Para aferir dos requisitos da cumplicidade segue-se a tese defendida por Figueiredo Dias in obra citada: basta que o facto do autor seja típico e ilícito, no sentido objectivo e subjectivo.
O campo de eleição da cumplicidade é, de um ponto de vista prático, o da fase de preparação do facto principal, pois será nesta fase que o cúmplice na maioria das vezes prestará auxílio material ou moral ao facto, e só poderá haver cumplicidade até à consumação do crime.
A cumplicidade no facto do autor é punível desde que haja começo da execução e até antes da consumação do facto, que que equivale a dizer que, após a ocorrência do facto típico, após a consumação ou o alcance do resultado, é despiciendo falar-se em cumplicidade, devendo, contudo, para este efeito, considerar-se o facto consumado com a sua realização típica, não sendo punível ou relevante o auxílio material ou moral que, eventualmente, vier a ser prestado entre a realização típica e a obtenção do resultado.
No crime de corrupção activa não se exige, para a sua consumação, a aceitação pelo funcionário do “suborno” que lhe é proposto, sendo até indiferente, para a existência do crime, a verificação dessa aceitação, o crime consuma-se quando a promessa do “pagamento” é feita, bastando, pois, o mero oferecimento ou promessa de “suborno” para que se verifique uma situação de corrupção ativa na forma consumada.
Assim, os factos apurados quanto à arguida AA, não são, em si mesmo, susceptíveis de permitir a sua subsunção a um caso de cumplicidade na prática do crime de corrupção activa imputado ao arguido CC.
B. Do crime de branqueamento.
(…)
C. Do crime de acesso ilegítimo:
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 109/2009, de 145 de setembro, na versão introduzida pela Lei n.º 79/2001, de 24 de Novembro,“1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (…). (…) 5 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando: a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado. À data a que se reportam os factos, estava em vigor a versão originária do preceito (Lei n.º 109/2009, de 15/09), que previa o seguinte “1- Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior. 3 - A pena é de prisão até 3 anos ou multa se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança. 4 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando: a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.
O crime de acesso ilegítimo assenta no facto de o agente do crime penetrar num dado sistema informático alheio sem autorização legal ou do respectivo titular. O simples acesso não autorizado a um sistema informático assume dignidade penal, em face da lesão dos bens jurídicos que representa.
Uma corrente entende que o bem jurídico tutelado é a segurança dos sistemas informáticos, enquanto uma segunda corrente entende que o bem jurídico é a privacidade do sistema informático.
Quanto à conduta típica decorrente do citado n.º 1, “sistema informático” deverá ser entendido na acepção da al. a) do artigo 2.º da Lei n.º 109/2006, de 15 de Setembro, sendo «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, protecção e manutenção.
No que respeita ao acto “aceder”, tal significa entrar, no todo ou em parte, num sistema informático acessível através de redes de telecomunicações públicas ou num outro sistema informático acessível através de redes de telecomunicações públicas ou num outro sistema informático pertencente à mesma rede no âmbito de uma organização.
O crime consuma-se com o simples acesso não autorizado ao sistema informático, não sendo necessário que o agente se aproprie de dados informáticos.
Outro elemento típico prende-se com a conduta do agente ter de ser levada a cabo sem permissão legal ou sem autorização do proprietário ou de outro titular do direito do sistema.
Tem-se entendido ser subsumíveis a esta modalidade de conduta típica “um inspector tributário (não obstante deter, para o exercício da sua função, instrumentos de segurança username e PIN) por motivos estritamente pessoais aceder ao sistema informático da autoridade tributária para consultar declarações de IRS de outrem” – cfr. Os crimes previstos na Lei do Cibercrime e a Responsabilidade penas dos entes colectivos, 2.ª edição, Duarte Rodrigues Nunes, pá. 301. Como exemplo, cita-se o Ac. do T.R.C. de 17.02.2016.
Este crime de acesso ilegítimo apenas poderá ser cometido dolosamente, podendo revestir-se a conduta do agente de qualquer das modalidades de dolo previstas no artigo 14.º do CP.
O legislador previu algumas circunstâncias modificativas agravantes, entre elas: se o agente, por via do acesso não autorizado, tomar conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais protegidos por lei; e se o agente obtiver, por via do acesso não autorizado, um benefício ou vantagem patrimonial de valor consideravelmente elevado (cfr. n.º 4).
Quanto aos dados confidenciais protegidos por lei, estamos perante informações protegidas por sigilo profissional, incluindo o sigilo bancário, o sigilo de funcionário e o sigilo fiscal, religioso ou de Estado, por exemplo.
Nos termos do n.º 4 da citada normal, além do aludido acesso não autorizado, o agente terá de, por via desse acesso não autorizado, tomar conhecimento efectivo desses dados confidenciais protegidos por lei.
No que concerne ao benefício ou vantagem patrimonial, tal inclui a obtenção de dinheiro ou outros bens ou um qualquer outro benefício patrimonial, sendo valor consideravelmente elevado aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto, nos termos da al. b) do artigo 202.º do CP.
Importa ainda considerar que, para que o agente seja punido pela prática deste crime, terá de praticar um facto típico ilícito e culposo, não podendo verificar-se os pressupostos de qualquer causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da punibilidade.
Quanto ao consentimento, independentemente de a nossa Lei Penal o configurar como uma causa de justificação (cfr. artigos 31.º n.º 2, al. d), 38.º e 39.º do CP, no caso de acesso ilegítimo o consentimento exclui a tipicidade e não a ilicitude, conforme resulta claramente do disposto no artigo 6.º n.º 1 1.ª parte da Lei 109/2009. Este acordo terá de ser válido e eficaz, devendo respeitar a interesses juridicamente disponíveis e ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do proprietário ou de outro titular do direito do sistema ou de parte dele, que terá de conhecer as circunstâncias relevantes para decidir, em consciência, se presta ou não o consentimento e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance quando o presta.
Qualquer destas condutas poderá ser cometida a título de autoria material, autoria mediata, coautoria, instigação ou cumplicidade, nos termos gerais previstos nos artigos 26.º e 27.º do CP.
Neste caso, em virtude das suas funções, e sendo detentora das ferramentas que lhe permitem aceder ao sistema informático da AT e às bases de dados próprias da mesma (instrumentos de segurança ‘username’), temos de considerar que a arguida BB está legalmente autorizada a aceder aos referidos elementos confidenciais referentes à situação fiscal dos contribuintes, desde que esse acesso seja enquadrado por uma qualquer necessidade funcional, resultante da sua actividade.
Porém, esse acesso já será ilegítimo, por extravasar as competências funcionais, quando ocorre num quadro não justificador, designadamente quando através dele se procura obter informações confidenciais por motivos exclusivamente pessoais ou particulares, como o que ocorreu nas situações apuradas nos autos, porquanto a arguida acedeu, nas ocasiões descritas nos autos, ao sistema informático da AT com vista a fornecer informações ao arguido e não para executar as tarefas que lhe incumbiam no âmbito das suas funções profissionais enquanto funcionária da AT.
É evidente que a arguida praticou o crime de acesso ilegítimo previsto no artigo 6.º n.º 1 da Lei do Cibercrime, porquanto acedeu para fins pessoais, ao sistema informático da autoridade tributária.
Importa, porém, apurar se se encontra preenchida a alínea a) do n.º 4 do mesmo preceito legal, ou seja, apurar se a arguida através daquele acesso tomou conhecimento de dados confidenciais protegidos por lei.
Entendemos que sim.
Com efeito, nos termos do artigo 64.º da Lei Geral Tributária “1 — Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado”.
A consagração da regra do sigilo fiscal, constante do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, corresponde, precisamente, à extensão e reconhecimento do direito à privacidade no âmbito da actividade tributária, estando por ele abrangidos os dados de natureza pessoal dos contribuintes (pessoa singular ou colectiva) e os dados expressivos da sua situação tributária, os quais só podem ser revelados a terceiros - outros sectores da Administração ou particulares - nos casos expressamente previstos na lei, para responder a um motivo social imperioso e só na medida estritamente necessária para satisfazer o equilíbrio entre os interesses em jogo.
Assim, em face do que se apurou, a arguida, por diversas vezes, obteve e divulgou dados dos contribuintes protegidos por sigilo fiscal, reenchendo-se, assim, o ilícito típico previsto no artigo 6.º n.º 1 e n.º 4 al. a) da lei do Cibercrime.
(…)
i. Da coautoria:
Os arguidos BB, CC e AA vêm acusado, em coautoria pela prática dos diversos crimes de acesso ilegítimo que lhe são imputados, p. e p. pelo artigo 6.º n.º 1 e n.º 4 al. a) do CP, pelo que cumpre apreciar o disposto no artigo 26.º do CP, segundo o qual “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
O que existe de característico nesta situação é a existência, por um lado, de uma decisão conjunta, e, por outro lado, de uma determinada medida de significado funcional do coautor para a realização típica.
Assim, a actuação de cada coautor, no papel que lhe é destinado, apresenta-se como momento essencial da execução do plano comum.
O princípio do domínio do facto combina-se aqui com uma divisão de tarefas. O que interessa é que a contribuição material possa ser vista como exercício do domínio do facto, sendo indispensável que do contributo objectivo desse coautor dependa o se e o como da realização típica e não apenas se limite a oferecer ou pôr à disposição os meios de realização.
Ora, neste caso concreto, quer o arguido CC, quer a arguida AA gizaram, conjuntamente com a arguida BB, o mesmo plano no sentido de utilizarem a informação obtida pela arguida BB através do acesso às bases de dados da AT, utilizando essa informação em benefício próprio.
Além disso, no âmbito desse plano, também estes arguidos tomaram parte directa na execução, prestando o seu contributo essencial, ora requisitando à arguida as informações concretamente pretendidas, ora recebendo as informações que lhes iam sendo fornecidas e trocando-as entre si, detendo todos os coarguidos um verdadeiro domínio do facto, pois a sua participação foi essencial à prática do facto ilícito típico, sem cuja intervenção o facto não teria sido praticado.
Deste modo, também os arguidos AA e CC deverão ser punidos como autores pela prática de um crime de acesso ilegítimo”.
Objecto do recurso.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º, n.º2,º do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
E, por obediência ao estipulado no n.º 3 do mesmo art. 412.º do Código de Processo Penal, pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, “o recorrente deve especificar, nas conclusões:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.
Para este efeito obriga do n.º 4 do mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Note-se, portanto, que o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto, naquilo que se usa designar como impugnação alargada, tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência ou mera referência a diversos números da sentença, onde constam diversos acontecimentos e aspectos de facto;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
Com este enquadramento, a arguida pretendeu ver apreciadas as seguintes questões:
A. Nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação;
B. Impugnação alargada da matéria de facto;
C. Insuficiência da matéria de facto provada e preenchimento da incriminação;
D. Atenuação da medida da pena e desproporção dessa pena.
A recorrente também invoca a contradição entre a fundamentação e a decisão (art. 410.º, n.º2, b), do Código de Processo Penal) e a verificação de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º2, c), do Código de Processo Penal), violação do princípio do in dubio pro reo e do princípio da livre apreciação da prova.
Mas tal invocação é feita simultaneamente (de forma muitas vezes repetida e prolixa) com a própria impugnação alargada da mesma matéria de facto, pelo que aquelas questões, limitadas ao texto da decisão recorrida e às regras da experiência comum acabam por perder a sua utilidade, sendo a argumentação apresentada, na parte relevante, considerada naquele ponto.
A. Nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação
Nas conclusões do recurso invoca a recorrente que a decisão recorrida viola o disposto nos arts. 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, por ser incompleta e incongruente nos seus termos.
De acordo com as referidas disposições legais a sentença é nula quando não contiver uma fundamentação, que inclua a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Assim, ainda que a recorrente ao longo de todo o recurso confunda diversas questões cuja apreciação pretende, em rigor, a nulidade da decisão recorrida nos termos invocados apenas podia ser reconhecida com a mencionada falta de fundamentação.
Analisado o acórdão em causa resulta evidente que manifestamente assim não é.
Ali estão descritos os factos provados e não provados com relevância para a causa, bem como uma explicação sobre esse juízo efectuado; seguindo-se uma ponderação analítica sobre as incriminações imputadas aos arguidos e ainda sobre as consequências jurídicas do crime.
Aliás, por via dessa fundamentação pôde a recorrente dela discordar quanto aos critérios da decisão tomada, o que permite também a este tribunal superior apreciar da sua legalidade e correcção.
As dúvidas e críticas que a recorrente faz ao teor da fundamentação serão apreciadas em outro momento, mas não afectam a correcção formal de exigência de uma decisão explícita quanto ao que decidiu. Só a falta desses termos é que poderia gerar a nulidade da sentença invocada.
Por isso, não faltando na decisão recorrida qualquer dos elementos que a devem compor, a mesma não é nula.
B. Impugnação alargada da matéria de facto
Conforme foi já exposto, o recurso alargado quanto à matéria de facto (que a recorrente pretende) exige a especificação nas conclusões dos excertos factuais cuja impugnação é pretendida, acompanhado das referências probatórias que, quanto a cada ponto, sustentam especificamente posição diversa da assumida pelo tribunal recorrido, fazendo a ligação e justificação entre eles, por forma a que este Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação de forma criteriosa.
Isto porque o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes1.
A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»2.
E, mesmo assim, como refere o disposto no art. 412.º, n.º3, b), do Código de Processo Penal, apenas há que proceder a alterações quando tal prova impuser uma distinta solução e não apenas a permitir.
A recorrente, diz nas conclusões que “impugna, de forma expressa e devidamente fundamentada, os pontos 19.º, 19.º-A, 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 31.º, 43.º, 44.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 63.º-A, 63.º-B, 349.º, 350.º e 351.º dos factos provados, bem como os segmentos conclusivos que, neles, extrapolam para um alegado plano criminoso tripartido”.
De acordo com o que foi explicado do regime processual em vigor, tal invocação, na sua amplitude total, com referência a tudo o que se encontra descrito naqueles pontos, não é de aceitar, pois não é individualizado cada um desses pontos, com a indicação precisa e relacional da prova, devidamente identificada e especificada, que poderia impor decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido.
Contudo, percebe-se, mesmo considerando a totalidade do recurso, que há um ponto de facto que a recorrente especificamente visa impugnar, que é a essência factual, ínsita naquela factualidade provada, da ocorrência de um plano entre a recorrente AA, e os co-arguidos … de obtenção e prestação de informação privilegiada.
No recurso defende-se que este ponto provado não tem suporte probatório adequado, mas apenas argumenta no sentido da imposição de uma decisão diversa quanto às declarações identificadas do co-arguido CC que disse ter conhecido a co-arguida BB através de um cliente (DD), e que foi esta quem lhe apresentou, mais tarde, a AA, enquanto profissional de contabilidade e informática, e não contrário.
Contudo, facilmente se compreende que o argumento do recurso baseado neste facto meramente instrumental – de como se conheceram os arguidos – em nada contradiz a versão de um plano tripartido originário.
É óbvio que este plano provado faz sentido quando os três já se conheciam – o que não é posto em causa – independentemente da origem desse relacionamento.
A recorrente desenvolve sobre o início do conhecimento mas não ataca realmente a verificação do que ficou provado.
Ainda que esse conhecimento e plano não deva resultar não provado por via dos termos da impugnação apresentada, sempre se dirá que é o teor das mensagens que constam dos factos provados que retractam as comunicações entre todos sobre o dinheiro pago pelos serviços prestados. E a recorrente não põe em causa que sabia das funções da co-arguida BB
A título de exemplo destaca-se o teor das mensagens que constam dos seguintes factos provados:
“51. No dia 1 de Fevereiro de 2017, a arguida AA enviou ao arguido CC um email com o seguinte teor: “Sim, tem património em seu nome pelas informações da nossa amiga, tem 26 prédios rústicos e 1 urbano. É casado…, … vive Carrazeda de Montenegro”.
52. E reencaminhou, nesse email, um email remetido pela arguida BB (que também utilizou o endereço de correio electrónico email ...) no qual constava:
“Enviei à AA vários documentos fazendo ela um escrito, como diz, sobre os mesmos”. “Agora quanto ao que me pediu, o seu primo tem a divida de cerca de € 1.500,00 relativa a contraordenaçoes da sociedade Agropecuaria ... SA, mas a AA tem os dados todos e ja lhos envia. “Quanto à Portfloresta, penso que se deva responder quanto mais nao seja para nao penhorarem enquanto a garantia nao sair, se é que vai sair”.
53. No mesmo dia, a arguida AA enviou um email ao arguido CC com o seguinte teor: “Envio o assunto do teu primo para que sejas com os teu olhos. Caso queiras podes tel. agora para esclarecer alguma duvida”.
54. E anexou ao email um documento em formato WORD – “doc 502425310 agro.docx” que era da autoria da arguida BB, gravado a 31/01/2017, que continha print screens do sistema da AT de CC – NIPC ... e das suas sociedades: Coopaços – Cooperativa Agrícola de Valpaços CRL – NIPC ... e Agropecuária ... e Irmão SA - NIPC
55. Em 02.01.2017, arguida BB enviou e-mail ao arguido CC e a arguida AA com o seguinte texto: “Sei o que vai dizer, mas seria bom agendarmos um dia para falarmos sobre a portfloresta porque, as penhoras vao continuar, a garantia nao sai e equanto houver dinheiro e bens desconfio que nao saia, por isso, antes que ele fique estrangulado e sem dinheiro para se movimentar, com as contas caucinadas seria bom ele conseguir tirar o dinheiro, bens e tudo o mais. Também penso que, rapidamente irão fazer as reversoes da divida”.
É ostensivo o conhecimento das funções e pagamentos feitos e provados.
Não se verifica aqui um juízo probatório decorrente da resolução de um estado de dúvida (nem esta se manifestou no tribunal recorrido).
Não é por acaso que a recorrente, embora de forma desconexa no desenvolvimento do recurso, acaba por também, a este propósito, invocar a nulidade da prova obtida através de tais mensagens de email.
Tal invocação, contudo, é efectivamente vazia de conteúdo e meramente abstracta, não permitindo um qualquer juízo sobre a validade dessa prova.
É que a recorrente entende que, como prova digital, decorre da sua natureza a necessidade de cumprimento de procedimentos legais, os quais, no seu entender, não foram cumpridos.
Ora, por um lado não demonstra que em concreto alguma recolha dessa prova tenha efectivamente violado alguma disposição legal, designadamente o disposto nos arts. 126.º do Código de Processo Penal e 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 109/2009.
Estas disposições não indicam todas um padrão técnico de recolha das provas digitais, mas os pressupostos para a sua ocorrência. Apenas do disposto no art. 16.º, n.º8, da Lei n.º 109/2009 resulta que “no caso da apreensão efectuada nos termos da alínea b) do número anterior [por cópia de dados], a cópia é efectuada em duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo correr os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura digital”.
Por outro lado, mesmo em vista dos padrões técnicos invocados (designadamente hash, cadeia de custódia da prova, etc.) não indica a recorrente algum vício concreto nessa recolha e produção de prova com relevo para si, parecendo querer que este tribunal de recurso vá procurar e analisar ex novo todas as condições de obtenção da generalidade da prova considerada; o que se mostra manifestamente contra o regime processual já exposto3.
Teria de ser a recorrente a apresentar e invocar em concreto cada ponto e meio de prova que impunha decisão diversa. E, mesmo assim, alguma irregularidade em procedimento de recolha de prova não implicam necessariamente a sua invalidade. Há que avaliar e ponderar tal prova, como qualquer outro elemento de prova, designadamente documental, no seio das circunstâncias que rodearam a sua recolha.
Ora, no caso concreto, a análise do tribunal recorrido decorre do conhecimento dos arguidos, que o não impugnam, das suas funções e do teor das mensagens trocadas, de onde resulta evidente, sem qualquer dúvida, o conhecimento do que cada um fazia.
No entanto, em favor da alegação da recorrente, porque os factos que lhe respeitam são genéricos e incluem a co-arguida BB, há que fazer uma precisão factual em relação a este “plano” dos arguidos.
É que, embora o tribunal recorrido tenha mantido essa palavra que constava da acusação/pronúncia, bem como a referência inicial conjunta às co-arguidas, acaba por explicitar na fundamentação, separando a posição de cada arguida, que, para além do conhecimento que a arguida AA tinha (até Maio de 2017) do acesso ilegítimo que ocorria, a mesma nunca solicitou quaisquer dados à co-arguida BB, nem os mesmos lhe eram efectivamente destinados (como destinatário final).
Por isso, ainda que se perceba a simultânea invocação de contradição entre os factos provados e destes com a fundamentação quanto a este ponto, pois os mesmos, enquanto factos genéricos ou de enquadramento, parecem querer incluir todos em tudo o que foi feito, o tribunal recorrido acaba por explicar o que pretendeu considerar como provado em relação à arguida AA.
Da fundamentação de facto da decisão recorrida percebe-se que ficou demonstrado que aquela tinha conhecimento da partilha de informações entre os co-arguidos BB e CC, tendo a AA uma pontual intervenção de intermediação na transmissão dessas informações, até porque também prestava serviço jurídicos para o arguido CC, e procedia à (formal) facturação das quantias pagas por ele, pelos serviços que elas prestavam, entregando metade desse dinheiro à co-arguida BB
O elemento comum do plano provado entre as arguidas era o da prestação de serviços jurídicos lícitos (elaboração de peças processuais) para o arguido CC, que este pagava (até Maio de 2017) à empresa da arguida AA, e que esta distribuía entre as duas (depois daquela data os pagamentos passaram a ser feitos directamente entre os arguidos BB e CC, não tendo a arguida AA mais participação nos factos).
Tinha também a arguida AA conhecimento da obtenção indevida de informação da AT que depois era usada nos serviços prestados, no interesse e pelas solicitações do arguido CC.
É esta a essência factual do “plano” conjunto que foi devidamente provada, dentro do que foi impugnado, e é esse o sentido da coerência entre o teor dos factos provados e da fundamentação expressa a este respeito. Nada mais.
Não se inclui na demonstração aceite pelo tribunal recorrido de qualquer acto de acesso da arguida AA aos sistemas da AT, nem a sua solicitação de algum modo.
Ainda que, sempre querendo resolver as questões em conjunto, o tribunal recorrido ainda acabe por dizer na fundamentação jurídica que as arguidas utilizavam as informações da AT, é clara a prova no sentido de que a arguida Alva nada solicitava e que, mesmo o trabalho jurídico realizado, era destinado ao arguido CC.
Finalmente, a pretensão de contradição entre esta definição e o facto de o pagamento dirigido à arguida BB incluir todos os seus serviços, designadamente de obtenção indevida de informações da AT, nada tem de arbitrário, duvidoso ou de violação do princípio da livre apreciação da prova.
Muito menos poderia integrar um erro notório na apreciação da prova, destacando-se ainda a coerência do texto da decisão recorrida quanto ao carácter minucioso dos pagamentos exigidos e realizados por troca de informações (que constam dos factos provados), de forma directa entre os arguidos BB e CC, depois de Maio de 2017, quando se desentenderam com a recorrente e esta deixou de participar nesses procedimentos.
O mencionado princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal impõe que a prova seja apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador4.
E o tribunal recorrido explicitou adequadamente o seu juízo probatório, com racionalidade, para além de qualquer dúvida, nomeadamente no seguinte extracto:
“Quanto aos pontos 43 e 44, o documento nº 1 decorrente do auto de exame ao e-mail do arguido CCCCCC conforme essa mensagem, salientando-se que a mensagem enviada se encontra assinada por “AA”, já tendo sido explicitado que ... era o email desta arguida, encontrando-se anexos a este e-mail factura e recibo da sociedade da qual esta arguida era sócia e única gerente (cfr. facto n.º 45).
No que concerne ao ponto 46, a mensagem descrita, de 20.11.2016 foi remetida através do telemóvel da arguida para o arguido CC e encontra-se analisada no auto de exame do equipamento telefónico apreendido à arguida. Os pontos 47 e 48 decorrem das mensagens n.º 4 e n.º 5 analisadas neste mesmo auto, decorrendo o descrito no ponto 49 da mensagem n.º 6. A identificação do NIF desta sociedade, conforme ponto 50, encontra-se na lista consta dos autos, remetida pela AT a fls. 2490.
O ponto 51 decorre da análise do documento 3 do auto de exame ao correio electrónico do arguido CC, resultando que era a arguida AA a usar o endereço de email ..., na medida em que não só a mensagem se encontra assinado por “AF” (iniciais de AA), como decorre da mensagem de email analisada sob o doc. 4, também assinada por “AF” que as facturas enviadas e remetidas são facturas da Estruturalba, Lda., empresa de que esta arguida era sócia e gerente. Saliente-se que nesta mensagem se encontra escrito o seguinte: “A factura 5 é referente a março/ Portloresta, esta já pagaste e foi feitas as contas com a BB”. É, assim, inequívoco à luz de um juízo lógico, que a sua autora foi, pois, AA.
O ponto 52 fica provado na sequência do documento 2 analisado no mesmo auto de exame, resultando do seu teor que, não tendo sido redigido o email em causa pela arguida AA, apenas poderia ter sido redigido por BB, outra utilizadora do e-mail em causa, conforme já explicitado acima. O ponto 53 decorre do documento 3 do auto de análise mencionado, sendo remetido por um dos emails utilizado por AA e assinado por esta através das iniciais “AF”. Resultando o ponto 54 dessa mesma análise, aí se encontrando descritos os documentos em causa e sua autoria.
O ponto 55 decorre do documento 21 do mesmo auto de análise de correio electrónico, tendo tal e-mail sido remetido a partir do e-mail ..., mas sendo inequívoco que foi reenviado por BB, uma vez que é dirigido aos arguidos AA e CC, sendo que se tratava de uma e-mail usado por ambas as arguidas.
O ponto 56 decorre do Apenso 5, documento 4, do qual consta documentação apreendida.
No que respeita ao ponto 57, o mesmo decorre da mensagem n.º 7 analisada no auto de exame de equipamentos telefónicos, decorrendo o facto n.º 58 da mensagem n.º 8 desse mesmo auto.
Quanto aos pontos 59 e 60 da matéria de facto, o mesmo consubstancia o documento n.º 22 resultando do auto de análise ao correio electrónico do arguido, sabendo-se que era a arguida AA, como se disse, que utilizava o endereço de e-mail ..., encontrando-se esse email assinado nos seguintes termos: “Bjos AF” (AA).
No que respeita ao ponto 61, o mesmo resulta do e-mail que consubstancia o documento 4 do auto de exame de correio electrónico, o qual se refere a facturas que são juntas em anexo, facturas da sociedade estruturalba, Lda., e que, por isso, só pode ter sido remetido pela arguida AA, sócia e única gerente desta sociedade, sendo certo que, conforme já se analisou “supra”, o email ... era utilizado por esta arguida,
Quanto ao ponto 62, o mesmo encontra-se analisado no documento 5 do auto de análise de correio electrónico, sendo remetido a partir do e-mail ... sendo remetido pela outra utilizadora do e-mail (AA), já que no mesmo se refere a uma peça elaborada por BB, não fazendo sentido, da forma como está escrito, que tivesse sido a arguida BB a enviá-lo, encontrando-se documentados também os anexos referenciados no ponto 63, sendo evidente em face do teor do texto do e-mail que o mesmo foi remetido por AA (“A BB coloca o meu contacto na peça, não sei se o queres, mas eu retirei e coloquei o que está no final a vermelho”, “faculta-se o n.º de telemóvel ... com o nome deAA, por ser a senhora que trata desses assuntos”.
Esta não é uma explicação desadequada ou que permita alguma dúvida (independentemente do critério que a recorrente queira convocar para o efeito, que não é apresentado apenas pelo arremesso discursivo de várias disposições legais em simultâneo, sem uma delimitação de conceitos).
Não se verifica, mesmo analisado todo o recurso, o mínimo cumprimento das exigências argumentativas previstas no disposto no art. 412.º, n.º3 e n.º4, do Código de Processo Penal, quanto a outros pontos de factos.
Em conclusão, a essência factual, a participação provada da recorrente é a exposta, no quadro dos factos provados.
C. Insuficiência da matéria de facto provada e preenchimento da incriminação
A recorrente sustenta ainda a invocação de uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão tomada.
Apesar da expressa menção ao disposto no art. 410.º, n.º2, a), do Código de Processo Penal, percebe-se o lapso de enquadramento jurídico-processual questionado.
Verifica-se uma insuficiência da matéria de facto, de acordo com esta disposição legal, quando, do texto da decisão recorrida decorra uma impossibilidade de concluir pela solução jurídica que se impunha ao tribunal recorrido por ausência de elementos essenciais à tomada da própria decisão.
Não é esse o caso quando, como é pretendido pela recorrente, se diga que os factos provados são insuficientes para o preenchimento de alguma incriminação.
Nesta última situação, o que se deve reconhecer é a verificação de um erro de subsunção (dos factos ao direito), determinantes da absolvição (ou da condenação por distinto enquadramento jurídico-penal).
Insistindo repetidamente a recorrente que nada fez de típico, que a decisão recorrida viola o princípio da legalidade (incluindo arguição de inconstitucionalidade sobre esse entendimento), e que existe uma inadmissível extensão da tipicidade, tudo com referência à incriminação que consta do disposto no art. 6.º, n.º1 e n.º4, a), da Lei n.º 109/2009, é a subsunção dos factos provados ao direito que se pretende ver avaliada e não a falta de factos para uma tomada de decisão (ou seja, não se verifica o vício decisório previsto no art. 410.º, n.º2, a), do Código de Processo Penal).
Há que especificar que a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de acesso ilegítimo como coautora.
Apesar de a recorrente nunca fazer a referência que se impunha na sua argumentação, sobre as cláusulas de extensão de tipicidade que constam da parte geral do Código Penal (arts. 26 e 27.º), são estas as normas cuja aplicação é efectivamente questionada.
É que a incriminação prevista no art. 6.º, n.º1, da Lei n.º 109/2009 pune a conduta de “quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático”, e não resulta do teor dos factos provados que a recorrente tenha acedido aos sistemas da AT por qualquer forma, ou seja, que tenha sido autora material.
Ou que tenha tido alguma intervenção nesse acesso, por acordo ou conjuntamente com a arguida BB (coautoria ou autoria paralela).
Nem que tivesse dolosamente determinado a arguida BB à prática desses factos (instigação), pois nada lhe solicitou (conforme já esclarecido na impugnação da matéria de facto).
A decisão recorrida conclui que a arguida AA foi decisiva para a consumação deste crime e que teve o domínio do plano, em conjunto com os coarguidos BB e CC.
Mas não se percebe como chega a esta conclusão.
De tal forma que, quando se desentenderam (Maio de 2017) o plano criminoso continuou, sendo os pagamentos feitos directamente do arguido CC à arguida BB.
Pelo que manifestamente a arguida AA não praticou factos que se reconduzam à incriminação de acesso ilegítimo, com a cláusula de extensão de tipicidade prevista no art. 26.º do Código Penal (autoria / coautoria / instigação).
Seria ainda equacionável a recondução da conduta da recorrente à cumplicidade nesta prática criminosa (que a decisão recorrida não faz), nos termos do disposto no art. 27.º do Código Penal.
Isto é, poder-se-ia ponderar se a conduta provada da arguida AA constituiu um auxílio material ou moral ao acesso ilegítimo realizado pela arguida BB, em face do recebimento, como intermediária não essencial, de informação obtidas com a prática do crime, e entrega, também não essencial, do pagamento deste serviço criminoso.
Só que a conduta provada da arguida AA apenas ocorre claramente depois da consumação do acesso ilegítimo5.
Além disso, neste momento há que relembrar que o tribunal recorrido absolveu a arguida AA da sua participação pela prática de um crime de corrupção.
Explicou o tribunal recorrido que:
“Para aferir dos requisitos da cumplicidade segue-se a tese defendida por Figueiredo Dias in obra citada: basta que o facto do autor seja típico e ilícito, no sentido objectivo e subjectivo.
O campo de eleição da cumplicidade é, de um ponto de vista prático, o da fase de preparação do facto principal, pois será nesta fase que o cúmplice na maioria das vezes prestará auxílio material ou moral ao facto, e só poderá haver cumplicidade até à consumação do crime.
A cumplicidade no facto do autor é punível desde que haja começo da execução e até antes da consumação do facto, que que equivale a dizer que, após a ocorrência do facto típico, após a consumação ou o alcance do resultado, é despiciendo falar-se em cumplicidade, devendo, contudo, para este efeito, considerar-se o facto consumado com a sua realização típica, não sendo punível ou relevante o auxílio material ou moral que, eventualmente, vier a ser prestado entre a realização típica e a obtenção do resultado.
No crime de corrupção activa não se exige, para a sua consumação, a aceitação pelo funcionário do “suborno” que lhe é proposto, sendo até indiferente, para a existência do crime, a verificação dessa aceitação, o crime consuma-se quando a promessa do “pagamento” é feita, bastando, pois, o mero oferecimento ou promessa de “suborno” para que se verifique uma situação de corrupção ativa na forma consumada.
Assim, os factos apurados quanto à arguida AA, não são, em si mesmo, susceptíveis de permitir a sua subsunção a um caso de cumplicidade na prática do crime de corrupção activa imputado ao arguido CC”.
Independentemente do rigor desta análise, na parte respeitante à entrega de quantias à arguida BB, provindas do arguido CC, foi considerado que isso não integrava sequer a cumplicidade de um crime de corrupção. E, assim, a arguida AA foi absolvida nessa medida (sem que haja recurso do Ministério Público).
Sem prejuízo do que se possa ainda querer tipicamente incluir na esfera da cumplicidade (possivelmente moral) de acesso ilegítimo, na mesma perspectiva factual, não se mostra, por via do limite imposto pelo art. 409.º, n.º1, do Código de Processo Penal, como aceitável.
Se o tribunal recorrido, de forma definitiva (porque não impugnada pelo Ministério Público) decidiu que a conduta da arguida AA ao intermediar a entrega de quantias pagas também pela obtenção de informações da AT, de forma indevida e ilegítima, não integrava qualquer forma de participação criminosa típica num crime de corrupção, em que a promessa e a entrega de vantagens para a prática de actos da funcionária para uma funcionária possuem uma inegável relevância típica, não é correcto, através do limite da possibilidade de uma cumplicidade, querer utilizar essa perspectiva factual para a sua condenação pelo crime de acesso ilegítimo.
Assim, o teor dos factos provados não suporta a condenação do recorrente pela prática de um crime de acesso ilegítimo em qualquer forma de comparticipação.
Fica prejudicada a apreciação da proporcionalidade da pena aplicada à recorrente; não havendo qualquer consequência a retirar para os co-arguidos não recorrentes.
Decisão
Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em considerar provido o recurso apresentado pela arguida AA, sendo a mesma absolvida da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6.º, n.º1 e n.º4, da Lei n.º 109/2009.
Sem custas atento o disposto no art. 514.º do Código de Processo Penal.
Lisboa, 09 de Julho de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
-Relator –
Marlene Fortuna
- 1ª Adjunta –
Diogo Coelho de Sousa Leitão
- 2º Adjunto -
1. Cf Ac. do TC n.º 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197
2. Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.
3. Ainda que diga, de modo genérico, que se verifica a ausência de “headers completos, IPs de origem, logs de acesso às contas e cadeia de custódia”, evidentemente que confunde os relatórios policiais de transcrição das mensagens com o que consta dos próprios suportes digitais de cópia/apreensão.
4. Conforme referido no Acórdão do STJ de 29/1/2025, proferido no processo 261/24.0YRCBR.S1, integral em www.dgsi.pt, “Este princípio, fora do contexto dos vícios ou erros de julgamento legalmente previstos, afasta todas as situações de valoração diferente de prova como fundamento para se concluir pela errada apreciação da mesma, tanto mais que a apreciação da prova nas instâncias onde é produzida é enriquecida pela oralidade e pela imediação o que habilita esses tribunais com uma maior capacidade para aferir da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos, já que teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também o modo como estes foram prestado. […]. Em resumo, por força do princípio da livre apreciação da prova, só nos casos excepcionais legalmente previstos, situações de prova legal não considerada, arbitrariedade ou juízos puramente subjectivos e imotiváveis, é possível sindicar a valoração efectuada pelo tribunal recorrido, sob pena de estarmos em presença de um novo julgamento in totum e não a corrigir possíveis erros, tal como o legislador pretende em matéria de apreciação do facto em sede de recurso”.
5. “Fora do âmbito da cumplicidade ficam os factos de auxílio posteriores à consumação formal do crime (…)” cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código Penal”, 7.ª edição atualizada, p. 214, nota 6.