I- Os caminhos de ferro são pertença do domínio público, estão sujeitos ao respectivo regime e o material fixo e circulante, edifícios e outras dependências ou imóveis e utensílios necessários ao serviço são insusceptíveis de posse civil por particulares.
II- Como tal, não é susceptível de ser adquirida por usucapião uma servidão de passagem ou acesso através da linha férrea para o prédio que confina com ela.
III- A ter existido servidão de passagem sempre a mesma teria que se considerar extinta, uma vez que a recorrente não demonstrou ter cumprido a obrigação que lhe era imposta pelo artigo 26 ns.3, 4 e 5 alínea a) do Decreto-Lei 156/81 de 9 de Junho.