1- A Mmª Juiz “a quo” não podia responsabilizar a R. pelo incêndio, quando o próprio perito afirma não ter certezas sobre o motivo do incêndio, determinando que se deveu a uma causa acidental, pelo rompimento de uma peça mecânica, sem qualquer intervenção humana.
2- Resulta provado que a culpa do incêndio do veículo não pode ser imputada à Ré, mas que ocorreu por defeito de peça mecânica do veículo, ou seja, o incêndio ocorreu por rutura do filtro (fadiga da peça face à idade avançada do veículo), peça que não sofreu qualquer intervenção da Ré;
3- Assim sendo, este facto, designadamente que o incêndio do veículo se deveu à ruptura do filtro de partículas (peça mecânica), e que decorre inequivocamente do relatório do perito, devia ter sido dado como provado pela Mmª Juiz;
4- No que tange, ao facto dado como provado pela Mmª Juiz “a quo” em j), referente à boa conservação do veículo, a sua motivação teve por base os depoimentos do marido, do filho e de um amigo de vários anos da A.
5- Por outro lado, a Mmª Juiz “a quo” deu como provado os factos 1.1 l) e m), nomeadamente que a A. utilizava habitualmente o veículo nas suas deslocações de e para o emprego, bem como, que a A. se socorreu do empréstimo de viaturas de familiares durante cerca de 6 meses.
6 - Porém, erroneamente a Mmª Juiz não deu como provado que a R. disponibilizou um carro à A., após o incêndio, para esta utilizar no seu dia a dia, e para seu uso pessoal, facto que deveria ter sido dado como provado pela Mmª Juiz, pois o mesmo é inequivocamente confirmado pelo próprio marido da A..
7- Impugnamos o facto em 1.2 f), que deu como não provado que o incêndio do GC se tenha devido a uma avaria acidental de uma peça mecânica, não correlacionada com a reparação em 1.1 g), já que o mesmo é contraditório, pois não resultou provado a razão do incêndio.
8 - Como pode a Mmª Juiz, ter dado como não provado que o incêndio no veículo se tenha devido a uma avaria acidental de uma peça mecânica, não correlacionada com a reparação em 1.1 g), quando em bom rigor não resulta provado a razão do incêndio?
9- Pelo que a sua fundamentação é contraditória com a matéria dada como provada e como não provada, não tendo consistência na mesma, assentando a sua convicção e decisão em matéria não alegada pelas partes.
10- Ou seja, não há um fio condutor do raciocínio lógico do julgador, pois a motivação desde logo falece e é ela própria contraditória nos seus argumentos, e os factos julgados como provados e não provados colidem inconciliavelmente entre si e, ainda, com a fundamentação da decisão.
11- Por tudo o exposto, ocorre o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; contradição entre a matéria de facto dada como provada e não provada e como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto e a decisão.
12- No que reporta à matéria de direito, nos termos do disposto no art. 799º, nº 2 e 487º, nº 2 - a culpa é avaliada em abstrato - ou seja, em função do comportamento exigível a um bom pai de família.
13- Com efeito, a R./apelante foi diligente em toda a atuação de reparação do veículo, tendo efetuado o autodiagnóstico, concluindo que o filtro de partículas estava obstruído, a pressão diferencial demasiado alta e o nível do óleo do motor também alto.
14- Neste sentido, a R. limitou-se a proceder à respetiva reparação, que consistiu apenas na substituição do óleo do motor, do filtro de óleo e sensor de pressão diferencial, bem como introduziu um produto de limpeza no filtro de partículas.
15- Acontece que, é prática corrente, e procedimento normal de todas oficinas que antes de se entregar a viatura ao respetivo proprietário, se faça um teste de regeneração em estrada, o que foi feito pelo funcionário da R. que experimentou a viatura na estrada (circulou 3 a 4km), e só depois de estar parado, deflagrou o incêndio.
16- A R. atuou diligentemente, pois face ao autodiagnóstico empregou os meios adequados e necessários, já que encontrando-se o filtro de partículas parcialmente obstruído, não era necessária a substituição do filtro, optando-se antes por um produto de limpeza, devidamente certificado e de plena confiança, usando-o habitualmente em avarias como a do veículo da A., sendo um método utilizado e um procedimento padrão em qualquer oficina certificada, e de fácil resolução.
17- A presunção de culpa da R. foi ilidida, já que não estava na disponibilidade da R., atuar de outra forma, se não aquela como atuou, por ser o procedimento adequado e utilizado por qualquer oficina.
18- A R. fez tudo o que lhe era exigível face ao autodiagnóstico realizado, tanto que aquando do teste em estrada, e introduzidos os primeiros parâmetros na máquina, tudo indicava que os valores do veículo estavam estabilizados e normalizados. E foi, já depois de parado, que o veículo começou a arder.
19- Acresce que, o empreiteiro é responsável pelos defeitos da obra, salvo em caso fortuito ou de força maior. Assim o disse Pessoa Jorge, quanto a qualquer relação jurídica de crédito, desde que verificadas a imprevisibilidade e a inevitabilidade do sucedido - cfr. Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pg. 135. (sublinhado e negrito nossos)
20- Mais uma vez, se ilide a presunção de culpa do devedor (apelante), visto que o relatório menciona que o incêndio decorreu de uma causa acidental, pelo rompimento numa componente mecânica, componente que já vinha no veículo e que não foi substituída nem desmontada pela apelante, sendo por isso imprevisível e inevitável pela R., o incêndio.
21- Por outro lado, determina o art.1227º do CC, que “Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, é aplicável o art.790º do CC (…)”.O art.790º do CC, prevê que a “obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.”.
22- Com efeito, a R. só não cumpriu com a sua obrigação (entrega do veículo), por causa que não lhe é imputável, já que a obrigação se tornou objetivamente impossível devido ao incêndio que deflagrou, em virtude do rompimento de uma peça mecânica, que não foi nem substituída, nem reparada pela R., e por isso a sua obrigação extingue-se.
23- Não decorre qualquer nexo de causalidade adequada entre a reparação que a apelante efetuou no veículo da A./apelada, e o incêndio que deflagrou e consumiu o mesmo.
24- No caso em apreço, a conduta da R./apelante não foi adequada ao prejuízo que a A./apelada sofreu, pois tal incêndio não deflagrou em virtude da atuação e reparação que aquela efetuou, mas antes, por motivos alheios, nomeadamente o rompimento de uma peça mecânica do veículo.
25- Além disso, decorre do disposto no art. 1228º nº1 do CC, que “Se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre por conta do proprietário.”.
26- Acontece que, a transferência da propriedade no âmbito da empreitada apresenta um regime especial estatuído no art.1212º, nº1 do CC, que distingue consoante a empreitada abranja coisas móveis ou coisas imóveis.
27- Todavia, e como refere Menezes Leitão, “É manifesto, no entanto, que essa disposição apenas se aplica às empreitadas de construção, uma vez que, ocorrendo uma empreitada de modificação ou reparação de coisa pertencente ao dono da obra, não se colocam questões de transferência da propriedade, a qual permanece no dono da obra.” (Direito das Obrigações, Volume III, Almedina, 6ª edição, pág. 532). (sublinhado nosso)
28- Por sua vez, Américo Marcelino entende que “Ora, a experimentação do carro deve enquadrar-se na reparação, de tal forma que, segundo as leis da experiência corrente, sem, ela, não pudesse considerar-se completada a reparação.” (Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª edição, Livraria Petrony, pág. 191).
29- Efetuada a reparação, e que consistiu apenas na limpeza das partículas que obstruíam o filtro, o teste realizado em estrada pelo funcionário da R./apelante é manifestamente adequado e indispensável para concluir a reparação.
30- Pelo exposto, não restam dúvidas, que mantendo-se a propriedade do dono da obra, ou seja, na A. /apelada, é por conta desta que corre o risco previsto no art.1228º do CC.
31- Tanto que, Américo Marcelino defende que “Nesse caso o uso do carro já se processará no interesse do proprietário, assumindo ele o inerente risco.”(Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª edição, Livraria Petrony, pág. 192). E continua, ao dizer que “Se o garagista agiu sem culpa, mantêm-se as regras do risco e o proprietário responderá, mas apenas ele, como detentor que nunca deixou de ser da direção efetiva do veículo. Não parece que se possa sustentar que o garagista, pelo simples facto de o carro lhe ter sido confiado para reparação, passe com isso a ter a sua direcção efetiva e a usá-la no seu próprio interesse. Ao reparar o carro e ao experimentá-lo está claramente a usá-lo no interesse do cliente.”. (págs. 195 e 196).
32- Em bom rigor, e como bem explica Américo Marcelino, não é pelo facto de o garagista reparar e experimentar o carro, que passa a ter a direção efetiva do veículo. Pelo contrário, a direção efetiva nunca deixa de ser do proprietário, uma vez que ao experimentar o carro, o funcionário da R./apelante está apenas a servir o interesse da A./apelada.
33- Por outro lado, a imputabilidade ou a suscetibilidade de ser responsabilizado é um pressuposto necessário da culpa. “Não pode haver culpa sem imputabilidade” (Vaz Serra, BMJ 68-69).
34- Segundo Américo Marcelino, “É o conjunto do conhecer e do querer: conhecer, discernir que certo ato tem, juridicamente, determinado valor ou desvalor; querê-lo, mesmo assim, ou por isso mesmo, livremente, quando livremente se podia não o querer. Por isso, quando o resultado não é previsível, não pode haver culpa, pois não poderia haver juízo de censura em que ela se traduz”. (Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 10º Edição, Livraria Petrony, pág.151).
34- Ora, o resultado não foi de todo previsível para a apelante, tanto que os seus funcionários, seguiram os trâmites normais, realizando o autodiagnóstico, e mediante o mesmo, serviram-se do conhecimento técnico, e da ciência mecânica, utilizando as medidas de reparação que para estas avarias são as adotadas.
35- Nunca, e em tantos anos de prática de profissão, e em tantas outras avarias que já passaram pela oficina da apelante semelhantes à avaria que apresentava o veículo da A./apelada, ocorreu um incêndio, nem tal era previsível de acontecer, nem controlável pela R..
36- De tal modo, que os danos ocorridos no veículo, designadamente a destruição do mesmo, não podem ser imputados à R. /apelante, uma vez que esta não previu tal incêndio, já que este se deveu a causa acidental, sem qualquer intervenção humana.
37- Sem prescindir, a A., incorreu em manifesto abuso de direito, visto que a R. colocou à disposição da A. um veículo para seu uso pessoal e diário, tendo esta recusado, vindo agora mais tarde e contrariando a decisão anterior, pedir à R. uma indemnização pela privação do uso do veículo;
38- In casu, ao afirmar o primeiro comportamento, de que não queria a viatura que a R. disponibilizava, a A. deu azo a uma confiança legítima, que não devia, depois mais tarde desamparar e contrariar, como fez, ao vir pedir a indemnização pela privação do uso do veículo, atuando visivelmente com má-fé, perante a R..