Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 20 de Dezembro do 2010, de rejeição liminar dos embargos de terceiro apresentados contra o arresto de um prédio urbano decretado no procedimento cautelar de arresto movido pela FAZENDA PÚBLICA contra o seu cônjuge B…, dada a sua qualidade de responsável subsidiário por dívidas tributárias da sociedade C… .
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
- 1.A Recorrente teve conhecimento, através do seu cônjuge, na qualidade de Arrestado, que o Fisco tinha requerido o Arresto de um bem imóvel, que é um bem comum do casal, constituído pela Recorrente e pelo Arrestado, já que foi adquirido na constância do matrimónio, a título oneroso;
- 2.Tal Arresto visava garantir o pagamento de uma dívida tributária que virá a ser imputada ao Arrestado, a título de responsabilidade subsidiária, por ter sido administrador da devedora originária no período a que respeita a dívida liquidada, mas ainda em fase de não cobrança coerciva;
- 3.Ora a Recorrente relativamente a tal divida não é responsável pelo pagamento da mesma, por não ser a devedora originária, por não ser a responsável subsidiária e por não ser, de qualquer maneira, parte na relação jurídico tributária do imposto que venha a ser devido;
- 4.Além disso e sendo tal divida tributária imputada ao seu cônjuge, em sede de reversão, de natureza unicamente pessoal por derivar da gerência ou administração exercida na devedora originária do imposto, é, por isso, tal dívida, da única e exclusiva responsabilidade do devedor (arrestado);
- 5.Respondendo pelo pagamento da divida só os bens próprios do devedor (arrestado) ou, então, a sua meação nos bens comuns desde que para o arresto (neste caso) dos bens comuns do Casal tivesse sido citada a ora Recorrente para requerer a separação judicial de bens;
- 6.Ora como anteriormente ao decretamento do arresto a Requerente nunca foi citada para requerer a separação judicial de bens, então, a Recorrente, na qualidade de terceiro, tem toda a legitimidade para lançar mão dos Embargos de Terceiro na defesa da sua propriedade gravemente ofendida com o arresto ordenado judicialmente;
- 7.Constituindo a omissão de tal citação um acto altamente lesivo dos seus interesses processuais e materiais;
- 8.Ao não ter entendido assim, a sentença recorrida violou, entre outros, o art.° 825°, n.º 1 do CPC e o art.° 237°, n.º 1 do CPPT.
Assim, nestes termos,
e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e por via dele, ser proferido acórdão que revogue a decisão recorrida e ordene a baixa dos autos ao tribunal "a quo" que depois de admitidos liminarmente deverão correr seus trâmites normais. Como é de Justiça.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação:
«A nosso ver o presente recurso não merece provimento.
É certo que, se na execução do arresto forem indevidamente atingidos bens de terceiro, este pode defender-se através de embargos de terceiro - arts. 167° e 237° do Código de Procedimento e Processo Tributário - cf. neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. I, pag. 983.
E é também certo que no caso estão em causa dívidas tributárias derivadas de responsabilidade subsidiária do executado, cônjuge da ora recorrente.
Tais dívidas, porque têm por base responsabilidade civil extracontratual (actuação real ou presumidamente culposa do responsável subsidiário que tenha provocado a falta de pagamento de dívidas tributárias), cabem no conceito de «indemnizações» referido na alínea b) do art. 1692.° do Código Civil e serão da exclusiva responsabilidade do mesmo - vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 4ª edição, pag. 956, e Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 05.12.2001, processo 21438, in www.dgsi.pt.
Porém, nesses casos o cônjuge é citado nos termos e para os efeitos do arts. 220° e 239° do CPPT, assumindo a posição de um verdadeiro co-executado, podendo exercer todos os direitos processuais que são atribuídos ao próprio executado, como expressamente se prevê no art. 864.°-B do CPC - cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 4ª edição, pag. 957.
Ou seja o cônjuge não tem a qualidade de terceiro, sendo também parte na execução.
E nos casos, como o dos autos, em que o cônjuge não seja citado, resultando de tal falta de citação prejuízo para o citado, o meio processual mais adequado para o cônjuge indevidamente não citado defender os seus direitos processuais será a arguição da correspondente nulidade - no âmbito do processo de execução fiscal, caso ela persista - para, na sequência da citação obrigatória, exercer todos os poderes que a lei lhe confere.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. pag. 759 «seria incompreensível que se admitisse o cônjuge a deduzir embargos de terceiro, por ter a qualidade de terceiro (por não ter sido ainda citado), para, depois de constatada a falta da sua obrigatória citação, ter de a efectuar, retirando-lhe ao embargante a qualidade de terceiro, com a consequente ilegitimidade superveniente, mas atribuindo-lhe os muito mais vastos poderes de intervenção processual que são concedidos ao próprio executado originário».
1.4. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
2. A questão colocada no presente recurso, delimitada pelas conclusões extraídas da correspondente motivação, consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao rejeitar liminarmente os embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge do arrestado face ao arresto de um imóvel decretado em procedimento cautelar deduzido pela Fazenda Pública com vista a garantir o pagamento de dívidas tributárias oriundas de responsabilidade subsidiária do arrestado enquanto administrador da sociedade devedora originária.
Segundo a petição inicial, as dívidas que se pretendem garantir através do arresto são da exclusiva responsabilidade do arrestado, cônjuge da embargante, apenas podendo responder por elas os seus bens próprios e a meação nos bens comuns. E porque o imóvel arrestado constitui um bem comum do casal, ele só podia ser arrestado ou penhorado se a embargante fosse citada para requerer a separação judicial de bens, o que nunca aconteceu nem foi requerido pela Fazenda Pública. Este bem comum foi, assim, indevidamente atingido pelo arresto e a embargante detém a qualidade de terceira, pelo que termina pedindo o levantamento desse arresto.
O Meritíssimo Juiz rejeitou liminarmente os embargos, fazendo assentar a sua decisão em três fundamentos distintos e autónomos:
− os embargos de terceiro são um incidente da execução e esta ainda não foi instaurada;
− no caso do arresto não há lugar à citação do cônjuge do arrestado para requerer a separação de bens comuns do casal, mesmo que estejam em causa dívidas da exclusiva responsabilidade do arrestado, porquanto, por um lado, essa citação não está prevista na lei para o arresto, e, por outro, não é possível fazer actuar no arresto o mecanismo da separação de bens face à sua natureza de procedimento cautelar, de natureza preventiva e meramente conservatória;
− no caso de a citação ser obrigatória (seja a prevista no artigo 220.º do CPPT, seja a prevista no artigo 239.º do CPPT), a providência de embargos não constitui o meio de defesa legalmente adequado para a defesa dos direitos do cônjuge relativamente aos bens comuns indevidamente atingidos pela diligência, pois que o meio adequado é o da arguição de nulidade a suscitar no próprio processo de execução fiscal.
Dado que a Embargante continua a insistir na sua tese, vejamos se lhe assiste razão.
Como se sabe, o arresto é uma providência cautelar que consiste numa apreensão judicial de bens destinada a garantir a cobrança de créditos (artigo 406.º do Código de Processo Civil).
Segundo o disposto no artigo 237.º n.º 1 do CPPT, quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
Donde decorre, de forma clara e cristalina, que a lei permite a dedução de embargos de terceiro contra o acto de arresto, enquanto acto de apreensão judicial de bens. Arresto que tanto pode ser decretado em momento anterior à instauração da execução fiscal, isto é, no âmbito do procedimento cautelar previsto no artigo 136.º do CPPT, como pode ser decretado já na pendência da execução fiscal, de harmonia com o disposto no artigo 214.º do CPPT, sendo o prazo para a instauração deste meio processual o de 30 dias após o acto ofensivo da posse ou do direito (n.º 3 do artigo 237.º do CPPT).
E assim sendo, não podiam os presentes embargos de terceiro ser rejeitados com o argumento de que este meio processual não pode ser utilizado enquanto não tiver sido instaurada a execução fiscal. A ser assim, o terceiro ofendido ficaria completamente desprotegido naquelas situações em que o arresto foi decretado antes da instauração da execução, sendo obrigado suportar o atentado ao seu património sem possibilidade de reacção contenciosa no prazo legal de 30 dias após o acto ofensivo.
Todavia, uma vez que o indeferimento liminar deve ter lugar quando da simples apreciação da petição resulte que o procedimento é inviável ou que é evidente ou manifesta a improcedência da pretensão, tornando inútil qualquer instrução e discussão posterior, bem andou o Meritíssimo Juiz ao rejeitar os embargos com base no segundo argumento invocado.
Na verdade, é inquestionável que na execução por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem, em primeiro lugar, os bens próprios dele e só subsidiariamente a sua meação nos bens comuns do casal, em conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 1696.º do Código Civil.
E é igualmente indiscutível que por força do disposto no artigo 139.º do CPPT se aplica ao arresto o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for ali regulado, aplicando-se-lhe as disposições da penhora em tudo que não contrarie os termos dos artigos 406.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Relativamente às dívidas tributárias, a lei permite a imediata penhora de bens comuns do casal para garantir o pagamento de dívidas da exclusiva responsabilidade do executado, desde que logo após seja efectuada a citação do cônjuge para requerer a separação de bens (artigo 220.º do CPPT) (Segundo o qual podem ser imediatamente penhorados bens comuns para pagamento de dívidas tributárias da exclusiva responsabilidade do devedor, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.), sem necessidade de prévio pedido dessa citação pelo exequente. O que, à primeira vista, poderia levar à conclusão sobre a necessidade de citar o cônjuge do arrestado para requerer a separação judicial de bens logo após o arresto de bens comuns quando estivessem em causa dívidas tributárias da exclusiva responsabilidade do
devedor-arrestado, em conformidade com a exigência contida no artigo 220.º do CPPT para a penhora desse tipo de bens.
Todavia, o arresto e a penhora obedecem a regimes jurídicos bem diferentes, sem embargo de apresentarem algumas semelhanças quer nos efeitos de garantia quer na forma da sua efectivação. Enquanto a penhora é uma providência que consiste na apreensão judicial de bens que os retira da disponibilidade material do proprietário-devedor, para serem objecto de execução destinada a dar realização efectiva ao direito do credor-exequente, já o arresto tem uma função puramente cautelar, visando a apreensão judicial de bens apenas para salvaguarda do receio da perda de garantia patrimonial do credor, em virtude de o devedor tornar ou poder tornar difícil a realização coactiva do seu crédito.
Ora, no caso do arresto não pode haver lugar a esta citação do cônjuge do arrestado para requerer a separação de bens, não só porque tal citação não está prevista na lei, como, sobretudo, porque não é possível fazer funcionar nele o mecanismo da separação de bens comuns do casal, já que o arresto constitui um procedimento de natureza puramente cautelar ou preventivo em direcção à futura penhora, que esgota os seus efeitos na indisponibilidade dos bens sobre que incide, podendo acontecer que nem tenha seguimento qualquer acção executiva nem venha a ocorrer a penhora.
Dito de outro modo, antes da conversão do arresto em penhora na execução fiscal não se justifica essa citação do cônjuge, por não ser possível fazer funcionar o mecanismo da separação de bens comuns do casal, já que nada há a partilhar na fase da providência cautelar que antecede a acção executiva, que até pode nem vir a ter lugar. A citação do cônjuge prevista no artigo 220.º do CPPT (e também no artigo 825.º do CPC) é exclusiva do processo executivo, pelo que só quando o arresto é convertido em penhora, nos termos do artigo 846.º do CPC, é que o cônjuge do executado deve ser citado para, então, requerer a separação de bens, sendo esta a única maneira de não se frustrar o direito à salvaguarda do seu património.
Comungando, assim, da interpretação jurídica exposta na decisão recorrida, nada mais temos a acrescentar, sendo de manter, com este fundamento, a decisão de rejeição liminar dos embargos.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 17 de Março de 2011. – Dulce Neto (relatora) – Valente Torrão – Brandão de Pinho.