I- Desde que a re, Companhia Seguradora, aceitou nos articulados a perda total de uma traineira e extemporanea a posterior alegação de que se teriam salvo alguns dos seus elementos.
II- Provado que não existe nexo de causalidade entre as possiveis lesões e outras mazelas internas e latentes da traineira e o naufragio desta, presume-se nos termos do artigo 605 do Codigo Comercial, que houve perecimento por fortuna do mar e a seguradora e responsavel.
III- A falta de participação a autoridade maritima competente do mau estado da traineira antes do naufragio, so isenta a seguradora da sua responsabilidade, se se mostrar que essa omissão foi a causa do naufragio.
IV- Se as condições gerais da apolice não impunham a segurada o dever de participar a seguradora o mau estado da traineira antes do naufragio, a falta dessa participação não implica a suspensão do seguro por incumprimento do contrato.