RELATÓRIO
- 1.1.O Município de Santo Tirso recorre do despacho que, proferido no TAF de Penafiel, lhe indeferiu liminarmente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal que ali corre termos sob o nº 738/09/7BEPNF, com fundamento na verificação das excepções dilatórias insupríveis de falta de interesse em agir e ilegitimidade do autor.
- 1.2.O recorrente termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
1 - O Recorrente, enquanto autarquia local, pretende acautelar o seu direito / obrigação de apoiar a actividade física e o desporto, sendo mesmo uma das suas competências próprias decorrente do disposto no art. 64° do DL 169/99 e da lei de bases da actividade física e do desporto e do regime jurídico do contrato programa do desenvolvimento desportivo.
2 - Além disso, pretende acautelar que os apoios financeiros concedidos ou a conceder se destinam efectivamente ao fim deliberado.
3 - O acto da AF a ordenar a penhora dos créditos do FCT, mesmo atribuíveis a título de subsídios ou outros, vencidos ou vincendos, afectam esse direito de apoiar a actividade física e o desporto e a obrigação de fiscalizar o seu destino.
4 - O Tribunal, ao admitir a penhorabilidade dos subsídios, estaria a permitir, ainda que indirectamente, que uma autarquia pagasse impostos de um clube de futebol, o que é manifestamente ilegal.
5 - Por outro lado, a penhora não afecta o interesse do executado, tal como consta da douta sentença, pois uma dívida fiscal seria paga pela autarquia.
6 - Assim sendo, tem o Recorrente todo o interesse em agir, pois pretende acautelar o seu direito / obrigação de apoiar a prática da actividade física e do desporto e ainda pretende acautelar a sua obrigação de fiscalizar o destino desse apoio.
7 - Sendo que, o recurso à Reclamação do acto da AF é o meio adequado.
8 - Além disso, tem legitimidade pois a decisão de penhora afecta as suas competências legais, pondo em causa a autonomia do poder autárquico, na medida em que ficaria limitado no exercício das suas competências legais.
9 - Pelo que, a douta sentença viola, entre outros, o disposto art. 9° do CPPT, o art. 64°, nº 4, al. b) da Lei nº 19/99, de 18/09, arts. 6°, 46°, da Lei nº 5/2007, de 16/01 e arts. 2° e 6° do DL 273/2009, de 01/10.
Termina pedindo o provimento do recurso.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
l.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência do recurso, fundamentando-se no seguinte:
«O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandado qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção (art. 26° nºs. /2 CPC). A penhora de créditos em processo de execução fiscal consiste na notificação ao devedor de que os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal; se o devedor reconhecer a obrigação imediata de pagamento ou não houver prazo para pagamento depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, sob pena de ser executado pela importância respectiva no próprio processo (art. 224º nº 1 al. b) CPPT; cf. documento fls. 14). No caso sob análise a legitimidade processual da reclamante radica no seu manifesto interesse em agir, expresso na consequência jurídica favorável de uma eventual procedência da reclamação: levantamento da penhora incidente sobre subsídios atribuídos ou a atribuir ao A... sendo evidente a repercussão negativa na sua esfera jurídica da improcedência da reclamação com o fundamento invocado (impenhorabilidade dos subsídios), traduzida no prosseguimento da execução contra a própria reclamante, agora na qualidade de executada, para cobrança coerciva do montante do crédito não depositado.
A legitimidade processual da reclamante para a apresentação da reclamação não deve confundir-se com a sua procedência/improcedência resultante da apreciação dos fundamentos invocados.»
1.5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, os autos vêm para decisão.
FUNDAMENTOS
2. No despacho recorrido assentou na factualidade seguinte:
- A)No processo de execução fiscal nº 1880-2001/01001345 e apensos em que é exequente a Fazenda Nacional e executado o A..., foram penhorados os créditos que o executado seja credor, mesmo que atribuíveis a título de subsídio ou outros, vencidos ou vincendos, até ao montante de 33.992,37 € (fls. 14).
- B)O autor foi notificado pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso da penhora dos créditos que o executado, A..., seja credor, mesmo que atribuíveis a título de subsídio ou outros, vencidos ou vincendos, à ordem do Serviço de Finanças para o processo de execução fiscal nº 1880-2001/01001345 e apensos, até ao montante de 33.992,37 € (fls. 14).
- C)Em 6/10/2009 o autor apresentou uma reclamação de acto do órgão de execução fiscal pela penhora dos direitos de créditos do A..., aludidos em A) (fls. 3).
- D)Na reclamação de acto do órgão de execução fiscal o autor pede entre o mais que seja declarado que os subsídios que já atribuiu ou que venha a atribuir ao A... são impenhoráveis ou estão isentos de penhora e em consequência ordenada a revogação do despacho de penhora, seja declarado que o despacho que ordena a penhora ofende as atribuições legais do reclamante e se ordene o levantamento da penhora (fls. 10).
3.1. São dois os fundamentos convocados pelo despacho recorrido para fundamentar o presente indeferimento liminar:
- a) manifestamente o autor não tem interesse em agir, dado que não tem interesse directo no processo de execução fiscal e na impenhorabilidade do direito aos subsídios atribuídos ou a atribuir ao A....
Tendo estes autos origem no processo de execução fiscal em que são partes a Fazenda Pública e o A... e em que foram penhorados os direitos ao subsídios atribuídos ou a atribuir a este último, a impenhorabilidade do direito só produz efeitos no processo de execução fiscal, no qual o autor não é parte. E, não sendo parte nesse processo de execução, não tem interesse em ver declarada a impenhorabilidade dos direitos aí penhorados, dos quais é titular o A.... Pelo que a respectiva penhora afecta o interesse directo do executado - que vê o seu direito penhorado - mas não os interesses do autor. Acrescendo que, uma vez atribuído o subsídio, o autor cumpre a sua obrigação, ficando, por sua vez, o executado obrigado a cumprir a sua (fomento desportivo ou quaisquer outras que estejam subjacentes à atribuição do subsídio), independentemente do respectivo montante ficar penhorado à ordem do Serviço de Finanças ou de qualquer outro credor.
b) O autor também não tem legitimidade porque não tem interesse directo em demandar (art. 26°, n°s. 1 e 2 do CPC) a administração tributária a reconhecer que os subsídios atribuídos ou a atribuir ao A... são impenhoráveis.
É que a impenhorabilidade do direito de crédito só produz efeitos no processo de execução fiscal em que o autor não é parte.
E a alegação da eventual impenhorabilidade do crédito não constitui fundamento para dedução da acção, nem integra qualquer interesse directo do autor em demandar a AT (o Município de Santo Tirso não tem legitimidade para vir defender judicialmente os direitos do A...). A legitimidade do autor também não advém do art. 276° do CPPT, quando admite a intervenção de terceiros, dado que o Município de Santo Tirso não é interessado no acto de penhora, nem os seus interesses do autor são afectados pela penhora do direito do executado.
3.2. Face ao assim decidido, às Conclusões do recurso e à posição do MP, as questões a decidir são as de saber se o despacho recorrido enferma do imputado erro de julgamento ao julgar que o recorrente carece de falta de interesse em agir e de legitimidade para a presente reclamação, em violação do disposto nos arts. 9° e 224º nº 1 al. b) do CPPT, ou nos arts. 64°, nº 4, al. b) da Lei nº 19/99, de 18/9, nos arts. 6°, 46°, da Lei nº 5/2007, de 16/1 e nos arts. 2° e 6° do DL 273/2009, de 1/10.
Vejamos.
4.1. A presente reclamação é deduzida no seguimento da notificação ao recorrente, pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, nos termos do art. 224º do CPPT, de que «os créditos de que a executada seja credora, mesmo que atribuíveis a título de subsídio ou outros, vencidos ou vincendos, ficam penhorados à ordem do Serviço de Finanças» no processo de execução fiscal nº 1880-2001/01001345 e apensos, até ao montante de 33.992,37 € (cfr. al. b) da factualidade provada e doc. de fls. 14).
Dispõe-se no citado art. 224º do CPPT:
«1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor (…) de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:
- a)(Revogada.)
- b)O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo;
- c)Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;
- d)O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor;
- e)(Revogada.)
- f)Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
2. No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.»
4.2. A penhora de créditos em processo de execução fiscal consiste, pois, na notificação ao devedor de que os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do OEF (se o devedor reconhecer a obrigação imediata de pagamento ou não houver prazo para pagamento depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do OEF, no prazo de 30 dias a contar da penhora, sob pena de ser executado pela importância respectiva no próprio processo – cfr. a transcrita al. b) do normativo).
E no caso dos autos foi esta a notificação que foi efectuada ao recorrente (cfr. fls. 14).
Ora, se, por um lado, da articulação do disposto nos arts. 103º da LGT com os arts. 9º e 152º e sgts. do CPPT, resulta um conceito amplo de legitimidade para o processo de execução fiscal (tanto que o art. 276º do CPPT atribui legitimidade quer ao executado quer a terceiros para reclamarem para o juiz das decisões do órgão de execução fiscal que afectem os seus direitos e interesses legítimos), também, por outro lado, como salientam Lebre de Freitas e outros (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1°, Coimbra Editora, 1999, Nota 2 ao art. 26º, pag. 51) «Constituindo o processo uma sequência de actos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade, como uma das condições necessárias ao proferimento dessa decisão, isto é, como pressuposto processual (geral), exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.
Tal como no campo do direito material, há que a aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, como dizem os nºs. 1 e 2, pelo interesse directo (e não indirecto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da acção, e pelo interesse directo em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (ou, considerado o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu).»
Assim sendo, no presente caso, a legitimidade processual do reclamante radica, como bem refere o MP, no seu manifesto interesse em agir, expresso na consequência jurídica favorável de uma eventual procedência da reclamação: levantamento da penhora incidente sobre subsídios atribuídos ou a atribuir à executada, sendo que também é clara a repercussão negativa na sua esfera jurídica da improcedência da reclamação com o fundamento invocado (impenhorabilidade dos subsídios), traduzida no prosseguimento da execução contra ele próprio reclamante, agora na qualidade de executado, para cobrança coerciva do montante do crédito não depositado (e não se trata, aqui, sequer, de caso de responsabilidade subsidiária, mas, antes, «de uma responsabilidade pessoal do próprio do devedor do crédito, pelo que a sua responsabilização não está dependente dos requisitos da reversão indicados nos arts. 23° da LGT e 153° deste Código» - cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado, Vol. II, 5ª Ed., Anotação 4 ao art. 224º, pag. 460)].
Daí que, ao contrário do que sustenta o despacho recorrido, também se não afigure como manifesta a falta de interesse em agir por parte do recorrente.
Na verdade, substanciando-se o interesse em agir na necessidade de tutela judicial (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 78/82) e não se confundindo com os restantes pressupostos processuais (tais como a capacidade judiciária ou, sobretudo, a legitimidade), pois o autor pode ser titular da relação material litigada e não ter, contudo, face às circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção (se ninguém contestou ou violou o direito não há interesse em propor acção para o reconhecer ou defender), exige-se, por força dele, «uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção - mas não mais do que isso. (…) Deve ser uma incerteza resultante de um facto exterior e com capacidade de trazer um prejuízo sério ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. pags. 179 e sgts. e 186/187; cfr., igualmente, Manuel de Andrade, loc. cit., 78/79 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, Coimbra 1982, pag. 251).
Ora, perante a eventual responsabilização pessoal do devedor do crédito decorrente do disposto na citada al. b) do nº 1 do art. 244º do CPPT, não podemos concluir pela manifesta desnecessidade, por parte do reclamante, de recorrer à presente tutela judicial, assentando o seu interesse em agir precisamente na circunstância de ele poder obter algum benefício com o provimento da reclamação, na perspectiva dos direitos que pretendeu defender.
E como também aponta o MP, nem o interesse em agir, nem a legitimidade processual da reclamante para a apresentação da reclamação devem ser confundidos com a procedência ou improcedência desta, em resultado da apreciação dos fundamentos ali invocados.
Nesta base procedem, portanto, as conclusões do recurso.