I- A causa de pedir não é o facto jurídico abstracto mas o facto ou conjunto de factos jurídicos concretos que se submetem à apreciação do julgador para se alcançar determinado efeito jurídico.
II- Em acção de anulação por simulação, a causa de pedir consiste no vício específico ( simulação ) que se invoca, ou seja, no conjunto dos factos que fundamentam esse vício.
III- Conhecida a causa de pedir invocada, a falta de alegação de algum dos factos necessários à sua integração não constitui fundamento para indeferimento liminar da petição inicial.
IV- Essa falta pode, em princípio, ser suprida por convite ao autor para apresentar nova petição ou em posterior articulado que venha a ser admitido.