I- Tratando-se de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, deve tal alteração ser comunicada ao arguido e ser-lhe concedido o prazo requerido para poder defender-se.
II- Não sendo comunicada tal alteração ao arguido ou seu defensor, constitui pelo menos quanto a essa incriminação, a nulidade da sentença prevista no artº 379º al. b) e que deve ser conhecida em recurso.
III- Se se diz que o valor do objecto furtado não foi apurado, não pode dizer-se, sob pena de contradição, que esse valor não era inferior a 20.000$00, até porque, tal elemento é decisivo para a qualificação do crime ou até para a ausência do mesmo, caso se apure que o referido objecto não tem qualquer valor.