II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido:
1 – A requerente instalou em Jugueiros, no Monte do Codeçal, Lugar de Frades, Pombeiro, concelho de Felgueiras, uma antena de telecomunicações.
2 - A requerente, através de requerimento datado de 10 de Julho de 2003, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras nos termos do qual foi apresentado “ … processo único referente às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas no concelho de Felgueiras e relativamente às quais ainda não se verificou deliberação ou decisão municipal favorável e requerer a V.Exa a competente autorização municipal.” — cfr. fls. 1 do P.A.
3 - A A. foi notificada, através de ofício, datado de 23 de Julho de 2003, para “... no prazo de 15 dias, apresentar todos os elementos referidos no artº-. 5° do DL 11/2003.” — cfr. fls. 66 do P.A.
4 - A requerente apresentou os elementos referidos no ofício, mencionado em 3, nos serviços da Câmara Municipal de Felgueiras, através de requerimento datado de 11 de Novembro de 2003 — cfr. fls. 69 do P.A.
5 - No dia 4 de Junho de 2004, foi elaborada, por Técnico da Câmara Municipal de Felgueiras, informação da qual se extrai o seguinte:
“Em Jugueiros por que se encontra junto a um estabelecimento de ensino básico, dentro da área de protecção do Mosteiro de Pombeiro (monumento nacional) e dentro do campo visual do referido mosteiro, que em nada contribui para a qualificação estética do local e da paisagem. Assim devem ser indeferidas com base na alínea c) do art. 7° do DL 11/2003.”— cfr. fls. 195 do P.A.
6 - No dia 7 de Junho de 2004, foi elaborada por Técnico da Câmara Municipal de Felgueiras, informação da qual se extrai o seguinte:
“Concorda-se com a informação da DPU, particularmente no que se refere às antenas localizadas na proximidade da Igreja de S.ta Quitéria e na Zona Especial de Protecção do Mosteiro de Pombeiro.” — cfr. fls. 196 do P.A.
7 - Sobre a informação, referida em 6, foi exarado, em 9 de Junho de 2004, o seguinte despacho:
” Conforme previsto no n° 5 do artigo 15° do D.L. 11/2003, proceda-se à audiência prévia prevista no artigo 9° do mesmo diploma”. — cfr. fls. 196 do P.A..
8 - A A. foi notificada, através de ofício, datado de 11 de Junho de 2004, para “… no prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre o projecto de decisão de indeferimento das instalações atrás referidas.” — cfr. fls. 197 do P.A..
9 - A A. pronunciou-se sobre o referido projecto de decisão, através de requerimento datado de 20 de Julho de 2004 — cfr. fls. 198 e 199 do P.A., que se dão por reproduzidas.
10 - No dia 27 de Julho de 2004, foi elaborada, por Técnico da Câmara Municipal de Felgueiras, informação da qual se extrai o seguinte:
“A requerente não vem acrescentar elementos ou argumentos que levem a alterar as razões apontadas para o indeferimento, pelo que considero ser de manter a minha informação datada de 04/06/04” — cfr. fls. 237 do P.A..
11 - Sobre a informação referida em 10, foi exarado, em 6 de Agosto de 2004, pelo Vereador da Câmara Municipal de Felgueiras, F... M..., o seguinte despacho:
“Mantenho o indeferimento” — cfr. fls. 237 do P.A..
12 - O Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, em 25 de Agosto, proferiu o seguinte despacho:
(…)
“3° indeferir os pedidos de autorização relativamente às instalações abaixo indicadas, com base nas informações técnicas referenciadas e ao abrigo do disposto na alínea c) do n° 6 do artigo 15° do D.L. n° 11/2003, de 18 de Janeiro:
“Felgueiras Oeste” — Agras —Margaride;
“Felgueiras” — Monte de Santa Quitéria — Margaride;
“Jugueiros” — Monte Codeçal — Frades — Pombeiro” (acto impugnado) — cfr. fls. 238 do P.A.
13 - A A. foi notificada do despacho referido em 12, através de ofício, datado de 27 de Agosto de 2004 — cfr. fls. 230 do P.A.
14 - A p.i., relativa à presente acção administrativa especial, foi remetida, por correio registado, a Tribunal no dia 23 de Setembro de 2004 — cfr. envelope constante dos autos.
2 . MATÉRIA de DIREITO:
No caso dos autos, atentos os recursos interpostos e ainda a ampliação do recurso, requerido pela recorrida ..., nas suas contra alegações, as questões a decidir resumem-se, por um lado, em determinar se, na situação vertente, a sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia – última parte da alínea d) do nº-. 1 do artº-. 668º-. do Cód.Proc. Civil --- e, por outro, se procede algum dos recursos, por erro de julgamento, interpostos pelo Município de Felgueiras ou pelo Ministério Público e, ainda por fim, conhecer da ampliação do pedido, requerida pela ....
Quanto à 1ª-. parte – nulidade da sentença, por, alegadamente, a sentença ter apreciado questão de que não deveria tomar conhecimento, ou seja, por existir excesso de pronúncia --- última parte da alínea d) do nº-.1 do artº-. 668º-. do Cód. Proc. Civil --- dado que, segundo o recorrente Município de Felgueiras, o acórdão recorrido conheceu e anulou o acto impugnado, com base numa invalidade que não foi alegada pela A., na pi, e ainda, sem que as partes tenham sido ouvidas acerca dessa invalidade, bem como porque não estavam em causa direitos fundamentais ou interesses públicos ou comunitários de relevo – falta da audiência prévia, prevista no nº-.1 do artº-. 9º-. do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.
O artº-. 668º-. do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que:
“1 - É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” - sublinhado nosso.
Ora, daqui decorre que as situações de nulidade da decisão se encontram legalmente tipificadas no art. 668º-., nº-. 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540), podendo umas, por um lado, ser de carácter formal [artº-. 668º-., nº-. 1, al. a) do CPC] e outras, por outro, referentes ao conteúdo intrínseco da decisão [artº-. 668º-., nº-. 1, als. b) a e) CPC], sendo, desde já, de referir que a nulidade, suscitada nos autos, se integra nesta segunda classe de nulidades – al. d) do nº-.1 do artº-. 668º-.
De acordo com a lei aplicável, objectivada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa, de que são exemplo, o Ac. do STA, de 7/4/2005, in Proc. nº-. 01322/04, “A nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia está relacionada com o dever do Juiz de conhecer de todas as questões que as partes lhe colocaram e apenas estas.
Todavia, isso não significa que o Juiz não possa, a propósito da matéria suscitada nos autos, tecer considerações sobre aspectos da mesma que não foram abordados pelas partes, pois que a razão de ser daquela estatuição é, apenas e tão só, a de evitar que a decisão se funde em questões não suscitadas pelas partes e, consequentemente, evitar que a decisão se fundamente em matéria que não foi objecto do contraditório”.
Igualmente, o Ac. do TCA Norte, de 15/7/2004, in Proc.00013/04, que refere, quanto a esta nulidade em concreto, que “Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264º, n.º 1 e 664 2ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668º, n.º 1, al. d) 2ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...).
O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661º, n.º 1 e 668º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668º, n.º 1, al. d) 2ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) 2ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668º, n.º 1, al. e)”.
De igual modo, o Ac do TCA Norte, de 3/10/2006, in Proc. 01177/03, “O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 – Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”).
Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, págs. 220 e 221) do “(…) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(…) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.”
Questões para este efeito são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(…) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(…) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (…) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (…) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (…).
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (…)
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”.
A sentença é uma decisão jurisdicional proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF).
A mesma conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- -Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
- -Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC”.
Atenta a dogmática jurídica relevante e supra exposta, debrucemo-nos acerca do caso dos autos.
Ora, desta análise, em especial, do acórdão recorrido, resulta que o Tribunal conheceu do vício de falta de audiência prévia, quer no que se refere aos ns. 2 e 3 (que, no seu entender, não eram aplicáveis ao caso dos autos, porque não estava em causa uma antena de telecomunicações instalada em edifício, mas antes em prédio rústico), quer no que se refere ao nº-.1, todos do artº-. 9º-. do Dec. Lei 11/2003, de 18/1, sendo que foi com base na violação deste segmento da norma – nº-.1 – que anulou o acto impugnado.
Para se concluir pela nulidade ou não, importa, por um lado, saber se a recorrida (A., na acção) alegou a causa de invalidade analisada pela decisão recorrida (e que, como vimos, levou à anulação da decisão impugnada) e, por outro, ou concomitantemente, se essa invalidade, independentemente da sua alegação expressa, se encontra ínsita na norma geral de violação da audiência prévia, ou seja, no artº-. 9º-., sem que se se tivesse de fazer a destrinça quanto aos seus diferentes números.
Preceitua o artº-. 9º- do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro --- diploma que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios --- com a epígrafe “Audiência prévia”:
“1 – Quando existir projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada a audiência prévia que tenha por objectivo a criação de condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.
2 – Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edifícios existentes, o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m.
3 – Caso não seja possível encontrar nova localização nos termos do n.º 2, o presidente da câmara municipal defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes”.
Da leitura da norma transcrita, resulta evidente que a mesma se encontra dividida em duas partes, a saber:
Numa - nº-.1 –, prevê-se uma razão concreta e individualizada para a realização da audiência prévia – que a audiência prévia tenha por objectivo a criação de condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido, por existir projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização.
Noutra – ns. 2 e 3 (porque interligados) – prevê-se outra causa diversa da anteriormente referida, ou seja, dispõe-se que, quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, em edifícios existentes, o presidente da câmara municipal, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m, sendo certo que, se não encontrar essa localização, nem se verifiquem os impedimentos previstos na parte final do nº-.3 --- resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes --- o pedido tem de ser deferido.
Atenta esta dualidade de finalidade da audiência prévia, impor-se-á que o A. de uma acção administrativa especial, como é o caso dos autos, delimite cada uma das situações, alegando factos concretos --- que consubstanciam a sua causa de pedir --- que factualizem cada uma dessas invalidades, pois que apesar de, quer numa, quer noutra, estar em causa a audiência prévia, o seu âmbito não deixa de ser diverso e as razões duma e doutra diferentes, podendo verificar-se uma e não outra, pelo que, as invalidades em causa, não se bastam com a alegação abstracta de que se mostra violado o artº-. 9º-. do Dec. Lei 11/2003.
Como diz o Mº-. Pº-., nas suas alegações, o artº-. 9º-. encontra-se claramente dividido em duas partes – cfr. 2ª-. conclusão das suas alegações.
No mesmo sentido, vai a 2ª-. conclusão das alegações do Município de Felgueiras, acima elencadas.
Perante esta análise normativa, cumpre verificar, se, in casu, a recorrida cumpriu esta dualidade alegatória; se, independentemente da referência à dualidade da norma, alegou factos referentes a cada uma das suas facetas.
Analisada a pi, concretamente os arts. 9º-. a 13º-., verificamos que, apesar de fazer uma referência ao artº-. 9, sem nunca fazer alusão aos seus números (seja o nº-.1, sejam os ns 2 e 3), não concretiza a factualidade prevista no nº-.1, mas apenas a do nº-. 2.
Para melhor apreensão, vejamos, em concreto, os artigos em causa da petição:
“I – VIOLAÇÃO DO DEVER DE AUDIÊNCIA PRÉVIA NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELO DL Nº-. 11/2003
9º-.
O acto objecto dos presentes autos foi proferido sem que tivessem sido cumpridas todas as exigências legais respeitantes ao dever de audiência prévia, nos termos do art. 15º-., nº-.4, por remissão para o art. 9º-. do Decreto-Lei nº-. 11/2003, pelo que o acto recorrido é manifestamente ilegal.
10º-.
Com efeito, apesar da Autora ter sido notificada para se pronunciar sobre a intenção de indeferimento da autorização municipal da estação de telecomunicações dos autos, a verdade é que tal audição não cumpriu os requisitos legais.
11º-.
Tratando-se de estação de telecomunicações já instalada à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº-. 11/2003, como a dos autos, a intenção de indeferimento deve ser sempre acompanhada de uma proposta de localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros, por força da remissão do art. 15º-., nº-.5, para o art. 9º- do mesmo diploma.
12º-.
Esta exigência legal não foi cumprida, uma vez que nunca foi sugerida qualquer localização alternativa, num raio de 75 metros, para a estação de telecomunicações dos autos.
13º-.
Em consequência, a decisão de indeferimento é ilegal, por violação do art. 9º- do Decreto-Lei nº-. 11/2003, aplicável por força da remissão do art. 15º-., nº-.5, do mesmo diploma, o que tem como consequência a sua anulabilidade, nos termos do art. 135º-. do Código do Procedimento Administrativo”.
Ora, na verdade, da leitura destes artigos não resulta minimamente que a recorrida tivesse feito qualquer referência concreta aos factos que consubstanciam o nº-.1 do artº-. 9º- do Dec. Lei 11/2003, pelo que não podemos concluir que tenha suscitado, em concreto, este vício, esta invalidade.
Tirada esta conclusão, importa verificar se o tribunal dela podia conhecer, sem que tivesse sido suscitada, ou seja, se podia dela tomar conhecimento oficioso.
Preceitua o artº-. 95º- do CPTA, com o título “Objecto e limites da decisão”, o seguinte :
“1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução
dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
2 - Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.
3 - … “ – sublinhado nosso.
Atenta esta norma legal, com especial relevo, a parte que dela sublinhámos, conjugada com a conclusão anterior, verificamos que o tribunal a quo apreciou e anulou a decisão impugnada com base em invalidade que não foi suscitada, bem como inexiste lei que permitisse ou impusesse o seu conhecimento oficioso – nº-.1, parte final do transcrito artº-. 95º- do CPTA -, além de que não possibilitou que as partes, identificada essa causa de invalidade, acerca dela se pudessem pronunciar, respeitando o princípio do contraditório.
Concluímos, deste modo, pela nulidade do acórdão, por ter conhecido de invalidade que não podia tomar legalmente conhecimento, ou seja, por excesso de pronúncia – alínea d), 2ª- parte, do nº-.1 do artº-. 668º-. do Cód. Proc. Civil, ex vi dos arts. 1º-. e 140º-., ambos do CPTA.
Tirada esta conclusão, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas alegações do recorrente Município de Felgueiras, que tinham a ver com o erro de julgamento, quanto à verificação do vício de audiência prévia, previsto no nº-.1 do artº-. 9º- do Dec. Lei 11/2003, invalidade que, exclusivamente, levou ao provimento da acção e consequente anulação da decisão impugnada, pelo que passaremos a analisar o recurso interposto pelo Ministério Público.
O Ministério Público, inconformado com o acórdão, prolatado nos autos, veio recorrer para este Tribunal superior, essencialmente, por nele se ter decidido que, no caso dos autos, não se aplicavam os ns. 2 e 3 do artº-. 9º- do Dec. Lei 11/2003, dado que não se estava perante a instalação de antena de telecomunicações construída sobre edificação existente, mas antes, perante antena implantada em terreno, em prédio rústico.
E, desde já, adiantamos que assiste total razão ao recorrente Ministério Público.
Se é verdade que o nº-.2 do artº-. 9º- se refere a antenas instaladas em edificações existentes, o que importa, nomeadamente, cuidados acrescidos na sua instalação --- v.g., os previstos no artº-. 3º-. nº-.2, do mesmo Dec. Lei 11/2003, como seja, o estudo justificativo da estabilidade das edificações sob ponto de vista estrutural e da fixação das infraestruturas de suporte (antena) ao edifício --- o certo é que esta norma, nesta asserção, tem a ver com a autorização de antenas a construir, que não as já construídas.
Na verdade, quanto a estas --- antenas já instaladas, mas sem que tenham deliberação ou decisão municipal favorável, como é o caso das dos autos ---, o diploma legal que vimos analisando remeteu o seu tratamento procedimental para o artº-. 15, a título de “norma transitória”, inserido no Capítulo V - Disposições transitórias e finais”, que dispõe o seguinte:
“1 - O presente diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores apresentar ao presidente da câmara municipal um processo único do qual conste uma lista com a identificação e localização de todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas no respectivo município, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
3 - O presidente da câmara municipal poderá solicitar complementarmente outros documentos referidos no artigo 5.º do presente diploma.
4 - O presidente da câmara municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis.
5 - Nos casos em que exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, aplica-se a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações
de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9.º
6 - O indeferimento referido no número anterior só pode ser sustentado em:
- a)Pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento;
- b)Violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;
- c)Agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural;
- d)Violação dos níveis de referência definidos ao abrigo do n.º 1 do artigo
11.º.” – sublinhado nosso.
Ora, a letra do nº-. 5 do artigo em causa, ao preceituar que se aplica a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9.º , tem a manifesta intenção de não fazer qualquer destrinça entre antenas instaladas em prédios / edificações, por um lado e, em terrenos, por outro, sendo facilmente apreensível a finalidade do legislador, ou seja, que a demolição das antenas já instaladas, mesmo em terrenos, só seja decidida em último caso, ao que não é alheio o espírito legislativo, expressado no Preâmbulo do Dec. Lei 11/2003, onde se refere, concretamente, que “O presente diploma pretende também dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à
prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis.
Deste modo, está patente que a intervenção municipal inerente à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações”. – sublinhado nosso.
Neste sentido, já se pronunciou o Acórdão deste TCA Norte, no Proc.1080/04, no qual se refere, a este respeito, em concreto, que “ … a leitura conjugada que se faz, e se deve fazer, deste art. 9º com aquele art. 15º, n.º 5 é a de que às infra-estruturas já existentes, independentemente do local onde se encontrem, edifício ou terreno, é de aplicar o disposto no art. 9º, ou seja, a audiência prévia tem que ser realizada nos termos do art. 9º, respeitando as exigências aí estabelecidas, independentemente do local onde se encontram instaladas as ditas infra-estruturas.
A interpretar-se diferentemente estas normas, a aplicação do disposto no art. 9º encontrar-se-ia restringida ao seu n.º 1, o que iria manifestamente contra o que dispõe o art. 15º, n.º 5, restringindo-se, injustificadamente, o modo pelo qual se desenrola a audiência prévia no tocante às instalações pré-existentes”.
Deste modo e sem necessidade de outras considerações, por manifestamente despiciendas, temos de concluir pelo provimento do recurso do Ministério Público e, nessa conformidade, revogar a sentença recorrida, na parte em que decidiu de forma errada (inaplicação dos ns. 2 e 3 do artº-. 9º- ao caso dos autos), pelo que se impõe a anulação da decisão impugnada, com base na violação destas normas, o que importa que o Município de Felgueiras, em prosseguimento do procedimento, proceda à audiência prévia da recorrente ..., de acordo com o referido nº-.2 do artº-. 9º- do Dec. Lei 11/2003, como melhor infra se elucidará.
Finalmente, importa agora fazer referência à ampliação do objecto do recurso, nos termos do artº-. 684º-. A do Cód. Proc. Civil, ex vi dos arts. 1º- e 140º-., ambos do CPTA, requerida pela recorrida ....
Porém, apesar do recurso do recorrente Município de Felgueiras ter obtido provimento, por ter sido entendido que a decisão da 1ª-. instância é nula por excesso de pronúncia, o certo é que a ampliação em causa tem em vista a anulação do acto impugnado, nos termos em que o Mº-. Pº-. o requereu e augurou obtê-lo, ou seja, por incumprimento dos ns. 2 e 3 do artº-. 9º- do Dec. Lei 11/2003, pelo que, tendo já sido analisada esta questão, em apreciação do recurso do Mº-. Pº-., no sentido também pugnado pela recorrida ..., não temos que lhe fazer outras referências, quanto a essa parte.
Diferentemente, quanto ao pedido da ... efectivado nas suas contra alegações, onde, a final, peticiona que ”… deve o mesmo acórdão ser revogado e substituído por outro que anule o acto impugnado, por incumprimento do disposto no art. 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 11/2003 e condene o Réu à prática da autorização municipal solicitada pela Recorrente, com os fundamentos invocados no douto recurso do Ministério Público …”.
Quanto a este pedido, como já acima fizemos referência, o acto a praticar pela autoridade recorrente não é, para já, o deferimento do pedido de autorização municipal solicitado pela ..., mas antes e apenas o cumprimento do dever de audiência prévia, nos termos apontados neste acórdão, ou seja, dando estrito cumprimento aos ns. 2 e 3 do artº-. 9º- do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, sendo de referir que o procedimento em causa tem como base de análise o artº-. 15º- deste diploma legal, nomeadamente no que concerne às causas exclusivas de indeferimento (nº-. 6 do artº- 15º-.).
Deste modo, pelos fundamentos acima aduzidos, impõe-se dar provimento aos recursos, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, julgar procedente a acção administrativa especial, por violação do artº-. 9º-., ns 2 e 3 do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.