I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre a matéria de facto fixada pela Relação excepto na situação excepcional prevista no artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil, aplicável ao agravo por força do disposto no artigo 755 n. 2 do mesmo Código.
II- Não é superveniente o documento junto pelo recorrente com as alegações para a Relação quando podia e devia ter sido apresentado antes do encerramento da discussão da causa em
1. Instância.
III- Deve seguir como agravo, descarregando-se na espécie de revista, o recurso em que apenas se discute matéria processual, insurgindo-se o recorrente apenas contra as respostas aos quesitos e contra o não atendimento de documento que juntou com as suas alegações para a Relação, documento não considerado superveniente.