I- A invocação da caducidade nos termos do artigo 1094 do
C. Civil implica, necessariamente, a aceitação dos factos integradores dos fundamentos de resolução do arrendamento, devendo, por isso, ser liminarmente rejeitada tal excepção quando, simultâneamente, se negar aquele factor.
II- A autorização a que se refere o artigo 1036 do C. Civil tem apenas a ver com a existência ou não do direito ao reembolso das despesas efectuadas pelo inquilino com reparações no locado e não com qualquer fundamento de resolução do arrendamento.
III- A mera arrecadação de materiais do trabalho do inquilino ou dos seus familiares, quando não colida com a finalidade específica da habitação, representa bem menor quando comparada com a admissibilidade do exercício de indústrias domésticas facultado pelo artigo 1108 do Código Civil, por isso, não constitui fundamento de resolução do arrendamento.
IV- Havendo "mora creditoris" por recusa do senhorio em dar quitação das rendas, ela só cessa, relativamente
às rendas posteriores, se e quando o locador comunicar ao locatário a sua mudança de atitude quanto à quitação.