IIFUNDAMENTAÇÃO
1. De acordo com o disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, são as conclusões extraídas da motivação pelo recorrente que delimitam o objeto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
No presente recurso apenas se questiona se a causa de interrupção do procedimento contraordenacional prevista na al. d) do n.º 1 do art. 28º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCC), aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, se refere à data da prolação da decisão administrativa (como é defendido na motivação do recurso), ou, antes, à data da notificação dessa decisão ao arguido (como foi decidido no despacho recorrido e é propugnado pelo Ministério Público, quer na primeira instância, quer nesta Relação).
- 2.Para a decisão da causa, importa ter presentes os seguintes factos e ocorrências, correspondentes aos únicos desenvolvimentos processuais que tiveram lugar até à notificação da decisão administrativa:
- -A contraordenação imputada ao arguido terá sido praticada em 03-02-2014 (auto de contraordenação junto a fls. 5).
- -O arguido foi notificado para apresentar a sua defesa nessa mesma data (certificação de notificação constante desse auto).
- -A decisão administrativa que aplicou a coima tem a data de 21-12-2015 (fls. 9).
- -Tal decisão foi notificada ao recorrente no dia 15-02-2016 (aviso de receção junto a fls. 10).
- 3.A interrupção da prescrição do procedimento contraordenacional encontra-se regulada no aludido art. 28º do RGCC, o qual preceitua o seguinte:
- "1.A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c)Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d)Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
- 2.(…)
- 3.A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade."
A questão controvertida consiste em saber se, relativamente à causa de interrupção da prescrição prevista na citada al. d), vale como tal a data em que foi proferida a decisão administrativa ou a data da sua notificação ao arguido.
Como bem se considerou no despacho recorrido, encontrando-se o arguido acusado da prática de uma contraordenação rodoviária, o respetivo procedimento extingue-se, por efeito da prescrição, logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos (art. 188º, n.º 1, do Código da Estrada).
Esse prazo iniciou-se na data dos factos suscetíveis de integrar a prática da contraordenação imputada ao arguido, ou seja, em 03-02-2014, tendo-se interrompido com a notificação do mesmo para exercer o direito de audição, o que sucedeu nesse mesmo dia.
Sendo assim, se antes não ocorresse qualquer outro motivo de interrupção ou de suspensão, o prazo de prescrição perfetibilizar-se-ia em 03-02-2016.
Até ao momento da notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, não ocorreu qualquer motivo de suspensão, de entre os previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 27º-A do RGCC.
Porém, em 21-12-2015 foi proferida aquela decisão, notificada ao arguido apenas em 15-02-2016.
É precisamente neste ponto que reside a controvérsia subjacente ao presente recurso.
Com efeito, no despacho recorrido, o Exmo. Juiz a quo, perfilhando o entendimento de que a causa de interrupção de prescrição prevista na al. d) do n.º 1 do art. 28º se refere à data em que foi proferida a decisão administrativa, concluiu não estar prescrito o procedimento contraordenacional, uma vez que entre a prática dos factos (03-02-2014) e aquela data (21-12-2015), não chegou a decorrer o prazo de prescrição (2 anos).
Ao invés, o recorrente, defendendo que essa causa de interrupção se reporta à notificação da decisão administrativa, o que apenas teve lugar em 15-02-2016, ou seja, mais de 2 anos após a prática da contraordenação, pugna pela declaração da extinção do procedimento, por prescrição.
Quanto a essa questão, a razão está do lado do despacho recorrido[2].
Em primeiro lugar porque é nesse sentido que, clara e inequivocamente, aponta a letra da lei, interpretada de acordo dos critérios ínsitos no art. 9º do Código Civil.
Na verdade, contrariamente ao que se verifica com outras causas de interrupção e de suspensão da prescrição, previstas nos arts. 27º-A, n.º 1, al. c), e 28º, n.º 1, als. a) e c), do RGCC, em que o texto legal expressamente refere como ocorrência relevante a notificação e a comunicação de atos processuais, na causa de interrupção em apreço, a norma da al. d) alude ao momento do próprio ato processual e não ao da sua notificação.
Acresce que, se o facto interruptivo visado pelo legislador fosse a notificação da decisão administrativa, não se compreenderia, por ser absolutamente desnecessário, o aditamento da al. d) ao n.º 1 do art. 28º, efetuado aquando da revisão do DL n.º 433/82 pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, uma vez que essa notificação já estava contemplada na al. a), que se refere à "comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação" (sublinhado nosso).
Tal aditamento revela indubitavelmente que ao legislador não bastou a mera notificação da decisão administrativa aplicativa da coima, que já estava abrangida nas causas interruptivas previstas na al. a), antes tendo querido consagrar a própria prolação da decisão como ato com capacidade interruptiva do prazo de prescrição.
O que se compreende, na medida em que esse ato revela, por si, o interesse do Estado na punição do infrator.
Refira-se que a razão de ser da prescrição do procedimento tem a ver com as garantias de certeza, segurança e previsibilidade do sistema jurídico e de efetivação do poder punitivo do Estado, e não com o exercício dos direitos de defesa do arguido.
Na verdade, procurando salvaguardar a estabilidade das relações jurídicas e a paz social, se após o decurso de um determinado lapso de tempo, proporcional à gravidade do ilícito, este caiu no esquecimento e a comunidade já não exige a perseguição do possível agente, é de concluir que o procedimento deixou de fazer sentido.
No entanto, existem situações, legalmente definidas, que, apesar do decurso do tempo, demonstram, objetivamente, diligência e interesse na punição, que apenas não foi conseguida por motivos alheios ao procedimento, afastando, assim, a presunção de desinteresse ou de esquecimentos subjacentes ao instituto da prescrição.
Uma dessas situações é precisamente a prolação da decisão administrativa que aplica a coima, na medida em que constitui um ato formal e solene de apreciação e declaração da ação constitutiva da contraordenação e do reconhecimento seu agente, demonstrativo, de forma inequívoca e fundamentada, do interesse punitivo do Estado nesse sancionamento.
Assim, ao proferir a decisão administrativa condenatória antes do termo do prazo de prescrição, o Estado está a praticar atos processuais reveladores da vontade de exercitação do seu poder punitivo.
Essa manifestação de vontade nada tem a ver com a efetivação da possibilidade do arguido reagir contra a condenação. A manifestação do interesse e da intenção do Estado em punir o infrator não se faz com a notificação da decisão, mas sim com a prolação desta.
Em suma, não está em causa a notificação da decisão mas sim a prolação da própria decisão em si.
O recorrente suscita a questão de esse entendimento poder levar a que a decisão seja proferida já para lá do prazo de prescrição e, por óbvia conveniência dos serviços, nela ser aposta uma data dentro desse prazo, com vista a impedir a extinção do procedimento.
Trata-se, porém, de um fundamento abstrato, sem suporte em qualquer alegação factual nem elemento probatório que o indicie, e que, a existir, deveria ter sido suscitado na impugnação judicial, por forma a que o tribunal de primeira instância procurasse averiguar e reconhecer que a data aposta na decisão administrativa não coincide com a data real em que a mesma foi proferida, daí retirando as consequências em termos de contagem do prazo.
O que não se torna possível é retirar tais consequências com base numa premissa abstrata e não comprovada em concreto.
Posto isto, é de concluir que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional em apreço nos autos se interrompeu no dia 21-12-2015, com a prolação da decisão administrativa, ou seja, antes do decurso do respetivo prazo, sendo que em 15-02-2016, com a notificação dessa decisão ao arguido, voltou a ocorrer nova causa de interrupção, desta vez a prevista na al. a) do n.º 1 do citado art. 28º.
A interrupção da prescrição tem por efeito a inutilização do tempo já decorrido desde que se iniciou a contagem do respetivo prazo, iniciando-se, a partir de cada facto interruptivo, a contagem de novo prazo, não se aproveitando o tempo anteriormente decorrido (art. 121º, n.º 2, do Código Penal, ex vi do artigo 32º do RGCC).
Não merece, pois, censura o despacho recorrido, ao considerar não estar prescrito o procedimento contraordenacional.
Sucede, porém, que, entretanto, já decorreu o prazo máximo de prescrição previsto no art. 28º, n.º 3, do RGCC, segundo o qual a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, in casu, 3 anos.
É certo que, de acordo com o disposto no art. 27º-A, n.º 1, al. c), do RGCC, o procedimento suspendeu-se em 20-01-2017, com a notificação do despacho de recebimento do recurso de impugnação judicial (fls. 27).
A suspensão implica que durante o período em que a mesma vigorar, não corre o prazo de prescrição (art. 120º, n.º 6, do Código Penal, ex vi do art. 32º do RGCC).
Embora essa suspensão se mantenha até à decisão final do recurso da decisão da autoridade administrativa, o que ainda não sucedeu, o certo é que nos termos do n.º 2 do citado art. 27º-A, não pode ultrapassar 6 meses.
Em conformidade com o exposto, ao referido prazo máximo de prescrição de 3 anos, acrescem os 6 meses de duração máxima da suspensão, termos em que o procedimento contraordenacional prescreve necessariamente uma vez decorridos 3 anos e 6 meses após o início do prazo (03-02-2014), o que sucedeu em 03-08-2017.
Desta forma, o recurso procede, embora por razões diferentes das invocadas.