002061 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 002061
ACORDAO
Descritores: Polícia de segurança pública, Infracção disciplinar, Exercicio de comercio ou industria, Incompatibilidade absoluta, Incompatibilidade relativa, Autorização ministerial
Recorrente: Gonçalves , Agostinho
Recorridos: Mini
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO PROC8390.
Nr Convencional: JSTA00001278
Nr Documento: SAP19730706002061
Data de Entrada: 11/05/1972
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/376f9f42250c81d6802568fc00380c80
Sumário
I - Constitui infracção disciplinar o exercicio de comercio ou industria por parte do pessoal da Policia de Segurança Publica, "sem previa autorização ministerial" (n. 2 do paragrafo 2 do artigo 29 do Estatuto Disciplinar do Pessoal da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto n. 40118, de 6 de Abril de 1955). II - Esta proibição devera considerar-se "relativa", em contraste com a proibição contida no n. 44 do artigo 5 do mesmo Estatuto, que e "absoluta" desde que se trate de actividade sujeita a acção fiscalizadora directa da Policia de Segurança Publica.