002061 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 002061
ACORDAO
Descritores: Polícia de segurança pública, Infracção disciplinar, Exercicio de comercio ou industria, Incompatibilidade absoluta, Incompatibilidade relativa, Autorização ministerial
Sumário
I - Constitui infracção disciplinar o exercicio de comercio ou industria por parte do pessoal da Policia de Segurança Publica, "sem previa autorização ministerial" (n. 2 do paragrafo 2 do artigo 29 do Estatuto Disciplinar do Pessoal da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto n. 40118, de 6 de Abril de 1955). II - Esta proibição devera considerar-se "relativa", em contraste com a proibição contida no n. 44 do artigo 5 do mesmo Estatuto, que e "absoluta" desde que se trate de actividade sujeita a acção fiscalizadora directa da Policia de Segurança Publica.