FUNDAMENTAÇÃO
O arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto. Alega “ser da maior importância constar da matéria de facto dada como provada” que “não tem, para além do presente, processos penais pendentes”.
Porém, trata-se de facto com a mesma irrelevância que teria a prova de que contra ele correm outros processos. A simples existência ou inexistência de processos criminais pendentes não constitui circunstância agravante ou atenuante. Não demonstra bom ou mau comportamento social, nem, no que interessa para o presente processo, uma índole especialmente votada, ou avessa, ao cumprimento das normas do direito estradal. Relevante, para a aferição das exigências de prevenção, no que diz respeito a processos-crime, é só a existência, ou inexistência, de decisão final que pressuponha a prática de um crime – não só as condenações, mas também as decisões de arquivamento ou de suspensão provisória do processo, nos termos dos arts. 280 e 281 do CPP – v. Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 253.
A obrigação de se indicar na sentença os factos provados e não provados (art. 389-A nº 1 al. a) do CPP) não abrange os factos inócuos – cfr. ac. STJ de 3-4-91 CJ tomo II, pag. 19.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
No essencial, o recurso limita-se à medida concreta da pena, quer dos dias de multa, quer da sanção acessória fixados.
Numa moldura de 10 a 120 dias de multa, foram fixados 100 dias de multa, ou seja uma pena próxima do limite máximo.
Na economia do nosso Direito Penal a pena de multa não é uma pena “menor” relativamente à pena de prisão. Na “escolha” da pena, quando ao crime for aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal opta, por uma ou outra, fundamentando-se unicamente em considerações de prevenção geral e especial. Isso decorre inequivocamente da norma do art. 70 do Cod. Penal, que refere as «finalidades da punição». Estas, como é hoje genericamente aceite, são exclusivamente de prevenção, geral e especial – cfr. Prof. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pag. 110.
Feita a opção, o tribunal deverá, então, «determinar a medida da pena (seja de prisão ou de multa) dentro dos limites definidos na lei», segundo os critérios indicados no art. 71 do Cod. Penal. Esses critérios são os mesmos, quer se tenha optado pela pena privativa da liberdade, quer pela não privativa. Nada permite a aplicação de penas concretas mais próximas do limite máximo em caso de multa. Não há fundamento para o entendimento de que, no caso de opção pela multa, se justifica uma pena mais próxima do limite máximo do que a que seria aplicada no caso de prisão.
Sendo este o enquadramento, não se deve manter uma pena tão próxima do limite máximo.
A TAS que o arguido apresentou não é muito elevada, considerando o patamar a partir do qual a condução sob o efeito do álcool é criminosa, o que releva para a ilicitude – esta afere-se pelo grau de negação dos específicos valores jurídico-criminais tutelados pela norma violada.
Quanto à «culpa», o dolo foi direto, mas tal significa apenas a «intenção» de praticar o crime (art. 14 nº 1 do Cod. Penal). Sendo inegável que o dolo direto tem repercussões sobre a «culpa», esta, para os efeitos do art. 40 nº 2 do Cod. Penal, é mais abrangente: é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso – Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316. Censura-se ao arguido a decisão de conduzir, sabendo que estava embriagado. Mas não ficou provado que sabia a exata TAS que tinha. Isso coloca a culpa apenas um pouco acima da média dos casos de condução em estado de embriaguez, o que não permite a fixação duma pena concreta tão próxima do limite máximo.
Por outro lado, sendo esta a segunda condenação por crime de condução em estado de embriaguez, são muito significativas as exigências de prevenção, o que não permite a fixação da pena no patamar pretendido pelo recorrente – 60 dias de multa.
Fixa-se, assim, a pena principal em 80 dias de multa.
Não vem questionado o montante fixado para cada dia de multa.
Quanto à sanção acessória:
Numa moldura de 3 meses a 3 anos, foram fixados 8 meses.
Os critérios para a determinação da medida concreta da pena principal e da sanção acessória são basicamente os mesmos: os do art. 71 do Cod. Penal, embora na sanção acessória haja ainda a considerar algum efeito de intimidação. Resulta algo contraditório na sentença ter-se fixado a pena principal próximo do limite máximo e a sanção acessória muito abaixo do meio da respetiva moldura.
Face ao que acima se escreveu, considerando o patamar em que fica situada a pena principal, nenhuma razão existe para diminuir a sanção acessória.