I- O despacho em processo de inventario que ordena a junção de uma certidão das cotações da libra-cheque, para efeito de actualização de verbas relacionadas, contem implicitamente uma decisão no sentido do criterio a seguir na aludida actualização.
II- A junção dessa certidão e, apos liquidação feita, o requerimento de uma conferencia de interessados para outros fins, são factos que revelam a aceitação tacita daquela decisão.
III- Embora ambas as partilhas se façam no mesmo processo, não constitui caso julgado no inventario do conjuge superstite a decisão proferida no inventario do conjuge pre-defunto, por não haver identidade de objecto.
IV- Os interessados em inventario so tem legitimidade para recorrer relativamente a questões que lhe digam respeito.