I- O despacho do Secretario de Estado da Segurança
Social que, para execução de uma linha de orientação politica, traçada no ambito da função governamental, institui um orgão de ligação com as instituições de previdencia, dependentes da
Secretaria de Estado, destinado a estudar, propor e preparar a institucionalização de um sistema completo de segurança social, tem a natureza de regulamento de organização.
II- Os regulamentos de organizações podem ser livremente alterados e revogados.
III- O despacho do mesmo Secretario de Estado que
- em execução de uma nova orientação politica no sector da segurança social, de que resulta a criação de uma comissão, com composição e competencia diferentes da anterior - revogou o despacho referido no n. 1 não constitui acto administrativo, no sentido tecnico - juridico do termo, e, por isso, e insusceptivel de recurso contencioso.