I- Em acidente de viação com intervenção de um automóvel com reboque, apesar de o automóvel e o reboque terem apólices distintas e por valores diferentes, a responsabilidade da seguradora pelos danos causados a terceiros não se circunscreve ao valor do seguro do automóvel, mas também ao do reboque, devido ao maior peso bruto do conjunto.
II- Se o pai, como representante de filhos menores, exigir uma indemnização pelos danos causados aos seus filhos, por acidente em que ele também teve culpa, a despeito de o autor, pai, e o réu serem responsáveis solidários, a sentença só pode condenar o réu na parte que lhe cabe da indemnização, se o autor só tiver exigido essa parte, e não a totalidade, a fim de evitar o exercício subsequente do direito de regresso.
III- A perda de vida representa um dano não patrimonial sofrido pela vítima, susceptível de reparação autónoma, e transmite-se por via sucessória, mas para os familiares indicados no artigo 496, n. 2, do C.C
IV- Em caso de morte, ao contrário da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima (que é objecto de uma primeira fixação global, a repartir depois por cada um dos interessados), a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito á indemnização é calculada de acordo com os prejuízos sofridos concretamente por cada uma dessas pessoas.
V- A expressão em conjunto, do artigo 496, n. 2 do C.C., apenas quer significar que os descendentes não são chamados só na falta de cônjuge.
VI- Para determinar o grau de culpa de dois condutores, ambos culpados na produção de um acidente, deve saber-se, antes de mais, quais dos factos reveladores de culpa são mais graves, legal e abstractamente.