Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:
I. Relatório
A. .. e outros Demandantes no processo Arbitral nº 11/2014, melhor identificados nos autos, vêm contra Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., recorrer da decisão arbitral, datada de 9 de Março de 2015, proferida no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou totalmente improcedente a acção que intentaram, com a consequente absolvição do pedido do Recorrido.
No seu recurso os Recorrentes apresentaram as seguintes conclusões:
“A) A sentença arbitral a quo incorre era erro de facto, ao não ter dado como provado que o acto de reposição se encontra em execução, desde logo, porque reconhece que o Recorrido emitiu nota de reposição e a remeteu aos Serviços de Finanças para cobrança coerciva, situação que configura acto de execução, aliás, regulado no artigo 36º, nº 2, do Decreto-Lei nº 155/1992, de 28/07;
B) A sentença arbitral incorreu em erro de direito, porquanto o sujeito passivo do pagamento de retribuições de natureza emolumentar é o utente, pelo que, o sujeito activo de uma eventual obrigação de reposição, inerente ao seu cálculo incorrecto é, também o utente;
C) Pelo que, a pretender que os Recorrentes reponham verbas que o IRN, IP nunca pagou, actua este em confisco, violando o artigo 62º da CRP;
D) Sendo que, a não ser o utente o sujeito passivo dessa obrigação, o titular da mesma seria o IGFPJ, IP, sucessor das atribuições do Cofre Geral dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, que, em caso de pagamento a mais assume nos termos do artigo 71º do Decreto Lei nº 512-F2/79, de 29/12, a obrigação de reparação ante o utente e o correlato direito de regresso ante o funcionário;
E) Pelo que, a ser assim, o IRN, IP, estaria a actuar no âmbito da competência de outra pessoa colectiva, praticando um acto nulo por falta de atribuições - cf. artigo 133º, nº 2, alínea a) do CPA;
F) A Recorrente B... foi aposentada por Aviso publicado nos termos do artigo 100º do Estatuto da Aposentação, pela Caixa Geral das Aposentações, IP, no Diário da República, II Série, nº 89, de 9 de Maio de 2011 (pag. 19967), em 1 de Junho de 2011 - cf. artigo 99º, nº 2, do EA;
G) Nos termos do artigo 251º, alínea c) do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/09, o contrato de trabalho em funções públicas extingue-se por caducidade, pelo facto da aposentação;
H) E, nos termos do artigo 245º, nº 1, do RCTFP “todos os créditos resultantes do contrato ou da sua violação ou cessação pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato”;
I) De onde, “todos” os créditos do empregador público, aqui Recorrido, extinguiram-se, 2 de Junho de 2012;
J) Os actos de interpretação dos contratos admnistrativos, como é o caso do contrato de trabalho em funções públicas constituem meros actos opinativos ou, dito de outra forma, declarações contratuais, conforme o princípio expresso no artigo 307º, nº 1, do CCP;
K) Pelo que, nos termos dos artigos 406º do Código Civil e 219º do RCTFP, não pode a Administração compensar remunerações supostamente em divida com créditos que detenha sobre o trabalhador;
L) Apenas podendo fazê-los valer se o trabalhador for judicialmente convencido do débito e nos termos da sentença judicial que o reconheça;
M) Pelo que o acto em causa viola os artigos 307º, nº 1, do CCP, 406º do Código Civil e 219º do RCTFP;
N) O acto em apreço viola, ainda, o disposto no artigo 141º do CPA já que, decorreu mais de um ano entre a prática do actos e o momento em que o Recorrido pretende obter a reposição de verbas pagas;
O) O acto em apreço incorre ainda em erro sobre os pressupostos, já que, como é manifesto, nos cálculos de reposição não se toma em consideração a totalidade do rendimento colectável de cada um dos Recorrentes nos anos em causa pelo que dali resulta que, a proceder a reposição o Estado enriquecer-se-á sem causa por obter a reposição e o pagamento de impostos devidos pelas quantias entretanto repostas;
P) Pelo que o acto de reposição, determinando um empobrecimento ilicito dos Recorrente, e propiciando um correlato enriquecimento ilegítimo do Estado, ofende os princípios da proporcionalidade, proibição de enriquecimento ilegítimo e justiça;
Q) Pelo que a sentença recorrida, ao julgar como julgou, violou as normas e princípios referidos nas alíneas B) a P) destas conclusões;
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença arbitral e substituindo-se por outra que julgue a acção procedente.”
O Recorrido nas contra-alegações recursivas deduziu as seguintes conclusões:
“A) A decisão arbitral recorrida não incorre em erro quanto à matéria de facto por considerar que não se encontra provado o facto de que "o Demandado praticou o acto e encontra-se já a executá-lo”.
B) Na verdade, à data em que foi instaurada a presente ação de impugnação de ato administrativo, o IRN, IP não se encontrava, de modo algum, a executar o ato ora impugnado.
C) E, sobretudo, no contexto em que tem sido alegado pelos Recorrentes o facto em questão, o ora Recorrido, garantidamente, não se encontra a executar o ato em dissídio, porquanto não foi enviado ao Serviço de Finanças qualquer comunicação para promoção de processo de execução fiscal.
D) Diversamente, no caso vertente ocorre simplesmente o procedimento normal previsto nos artºs 36º e seguintes do mencionado D.L. 155/92, mediante o qual os dinheiros públicos e as quantias recebidas em excesso pelos trabalhadores da Administração Pública devem reentrar nos cofres do Estado, que, aliás, se encontra suspenso.
E) Por seu turno, a sentença do Tribunal Arbitral a quo não padece de algum vício de erro no julgamento da matéria de direito, desde logo, quanto ao alegado vício da incompetência por falta de atribuições da entidade recorrida para ordenar a reposição dos valores pagos em excesso.
F) Na realidade, consta inequivocamente do elenco das atribuições cometidas por lei ao IRN, IP o processamento das remunerações e outros abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços de registo - vide artº 3º, nº 2, al. i) da Lei Orgânica do IRN, IP; artº 66º da LOSRN (com a redação dada pela Lei n.º 53-A/2006) e o artº 5º, nº 1, al. m) dos Estatutos do IRN, IP, aprovados pela Portaria nº 387/2012, de 29 de dezembro.
G) Também bem decidiu a sentença ao concluir que não é procedente o vício de violação de lei por não se verificar uma situação de confisco arguido pelos Recorrentes, por existir fundamento abstrato que permite, aliás, impõe a reposição de vencimentos percebidos em excesso pelos trabalhadores e, tal fundamento, encontra-se previsto nos artºs 36º e seguintes do D.L. 155/92.
H) Com efeito, o Recorrido, enquanto entidade que integra a Administração Indireta do Estado, encontra-se adstrito ao cumprimento do princípio da legalidade, com assento no artº 266º da CRP e no artº 3º do CPA, que lhe impõe que diligencie pela reposição de quantias públicas ilegalmente auferidas pelos Recorrentes, por força do disposto citados nos artºs 36º e seguintes do supra referido D.L. nº 155/92.
I) igualmente, bem julgou a decisão recorrida ao considerar que improcede, a alegação de prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho em funções públicas de que possa beneficiar o Recorrido em relação à trabalhadora B
J) Na verdade, por força do previsto no nº 4 do artº 88º da LVCR, os trabalhadores do IRN, I.P. mantêm o regime da cessação da relação jurídica de emprego público próprio da nomeação definitiva, o que significa que o RCTFP, incluindo o seu artº 245º, nº 1, não é aplicável, quanto a esta matéria, ao caso concreto.
K) Acresce que, como muito bem salientou o Tribunal, a norma constante do artº 245º do RCTFP é conflituante com a regra disposta no artº 40º do D.L. nº 155/92, sendo certo que o princípio lex specialís derrogat lex generalis permite somente, no caso em apreço, a aplicação deste último artº 40º do RAFE.
L) Ainda, quanto à alegada violação do artº 219º do RCTPF, bem concluiu o Tribunal que também este vício é improcedente.
M) Realmente, no caso em apreço, a Administração Pública mais não fez do que - em observância da lei e porque a lei lho permite - revogar o ato ilegal de processamento das remunerações dos Requerentes e ordenar a reposição dos montantes indevidamente auferidos em excesso, por estes (cfr. Artºs 36º e seguintes do D.L. nº 155/92).
N) E, a propósito deste alegado vício, importa realçar que o Recorrido limitou-se a processar, desde novembro de 2012, os valores corretos da participação emolumentar devida a cada trabalhador, que resultam do processo de conferência da PE dos trabalhadores da anterior 8ª CRP de Lisboa, a fim de evitar a manutenção da ilegalidade no processamento de vencimentos.
O) O argumento dos Recorrentes de que “(...) o ato impugnado, tendo por objeto actos de processamento de remunerações praticados há mais de um ano considerando a data daquele viola, por desaplicação, tais preceitos [artº s 141º nº 1 do CPA e 58º, nº 2, al. a) e 59º, nº 6 do CPTA]” também não tem apoio jurisprudencial após a prolação do acórdão uniformizador do STA, nem sequer algum suporte legal, como bem sublinhou o Tribunal a quo.
P) Ora, é vastíssima a jurisprudência, respaldada no acórdão de uniformização de jurisprudência do STA (Proc. nº 1212/06, de 05.06.2008), que considera que "o despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento ao abrigo do artº 40 nº 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, não viola o artº 141 do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 [do artº 40] do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa pelo artº 77 da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro.”
Q) Finalmente, bem sustentou o Tribunal que não é procedente o vício, aduzido pelos Recorrentes, "(...) de erro nos pressupostos de facto", arguindo que o “Recorrido não procedeu, nem determinou que se procedesse à reconstituição da situação fiscal de cada um dos Recorrentes relativa a cada ano em que perceberam as remunerações que agora pretende ver reconstituídas”.
R) Na verdade, basta uma simples leitura das guias de reposição emitidas para constatar - tal como constatou o Tribunal Arbitral - que ao valor ilíquido que lhes foi notificado aquando da prolação do ato administrativo foram deduzidos os descontos por eles suportados.
S) Por sua vez, é verdade que as guias de reposição não atendem à situação anual global dos rendimentos dos Recorrentes, mas não tinham que atender à totalidade do rendimento coletável de cada um dos anos em que incidem os descontos, nem sequer é concebível como poderiam atender a tal situação de cada trabalhador, pois Administração Tributária é a única entidade legalmente competente para esse efeito, nos termos previstos no CIRS.
T) Tudo quanto atrás se referiu demonstra bem que a decisão recorrida não padece dos vícios que lhes assacam os Recorrentes.
Nestes termos, e nos demais de Direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve julgar-se improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão Arbitral recorrida”.
A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, notificada para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser rejeitado o recurso interposto.
Com dispensa dos vistos legais, mas com prévio envio de projecto de acórdão às Senhoras Juízes Desembargadores Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi artº 140º do CPTA):
A questão objecto do presente recurso suscitada pelos Recorrentes prende-se em saber se a decisão arbitral recorrida padece de erro da matéria de facto e do erro de julgamento de direito.
Contudo, perfila-se uma questão prévia ao conhecimento do fundo da causa que inclusive o pretere e que consiste em saber se o presente recurso jurisdicional é admissível.
III. Fundamentação
- Da questão prévia da admissibilidade do recurso
Os Recorrentes no intróito da sua alegação de recurso referem o seguinte:
“O artigo 39º, nº 4 da Lei de Arbitragem (Lei nº 63/2011, de 14/12), determina que a sentença arbitral que se pronuncie sobre o fundo da causa é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem. A Portaria nº 1120/2009, de 30/09, vinculou à jurisdição do CAAD o Instituto de Registos e Notariado, IP em questões emergentes de relações jurídicas de emprego público - cf. artigos 1º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea a). E o Regulamento do CAAD - artigo 8º, nº 5 - determina que “a submissão do litígio ao tribunal arbitral constituído sob a égide deste Centro implica a aceitação pelas partes do disposto neste Regulamento que constitui parte integrante da convenção de arbitragem” (sublinhado nosso). Ora, o artigo 26º, nº 2, do mesmo Regulamento prevê que “se as partes não tiverem renunciado ao recurso, da decisão arbitral cabem os mesmos recursos para o Tribunal Central Administrativo que caberiam das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos”.
Destarte, segundo a convenção de arbitragem a que as partes aderiram, da decisão do tribunal arbitral cabem os mesmos recursos que os que caberiam de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, a menos que as partes a eles renunciem.
Nenhuma das partes renunciou ao recurso jurisdicional, pelo que a decisão em apreço é recorrível para o Tribunal Central Administrativo Sul”.
Os Recorrentes foram notificados por este TCA Sul sobre a questão prévia ao conhecimento do fundo da causa, consubstanciada em que com a entrada em vigor da LAV passou a instituir-se que a interposição de recurso jurisdicional da sentença arbitral, exige que expressamente as partes o acordem na convenção de arbitragem, o que se verifica in casu, não ter sido materializado.
Analisando.
A Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, que aprovou a Lei da Arbitragem estipulava no artº 29º, sob a epígrafe ‘Recursos’, que “1 - Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca.
2- A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos”.
O artº 29º do Regulamento do Centro de Arbitragem Administrativa dispunha que “1. As decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
2. Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem os mesmos recursos para o Tribunal Central Administrativo que caberiam da sentença proferida pelos tribunais administrativos de 1ª instância”.
Resulta destas duas normas supra transcritas que precedem que o recurso jurisdicional das decisões arbitrais administrativas era permitido, caso as partes não tivessem antecipadamente renunciado ao recurso.
Porém, a Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, veio aprovar a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), passando a dispor no artº 39º, sob a epígrafe ‘Direito aplicável, recurso à equidade; irrecorribilidade da decisão’, mais precisamente no nº 4 que “A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável”.
Assim, com a entrada em vigor da LAV passou a instituir-se que a interposição de recurso jurisdicional da sentença arbitral, exige que expressamente as partes o acordem na convenção de arbitragem.
Em consonância, o Regulamento do Centro de Arbitragem Administrativa em vigor na data da entrada da acção, ou seja, em 3 de Julho de 2014, expressa no nº 2 do artº 27º que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelos tribunais de 1.ª instância”.
Assim, ex vi de a acção arbitral em causa ter sido intentada igualmente na vigência da actual LAV, aplica-se o supra transcrito nº 4 do seu artº 39º.
Tal vale por dizer que as partes tinham de ter feito prova de que, terminantemente, na convenção de arbitragem, previram a possibilidade de lançar mão do recurso, à luz do que estatui o supracitado este último normativo da LAV, aplicável in casu.
Donde, não estando declarado pelas partes na convenção de arbitragem, a possibilidade de recurso, a respectiva instauração não é admissível.
Neste sentido, este TCA Sul pronunciou-se sobre a mesma questão, no aresto do Processo nº 12992/16, de 22 de Setembro de 2016, reproduzido ipsis verbis pelo Acórdão do TCA Sul, Processo nº 4/18.7CLSB, de 24 de Maio de 2018, in www.dgsi.pt, que sumaria: “Face ao regime decorrente do art.º 39.º, n.º 4, da Lei 63/2011, de 14-12, o recurso para o tribunal estadual competente, no caso, para o Tribunal Central Administrativo, só é possível se as partes tiverem consignado de forma expressa, designadamente na convenção de arbitragem celebrada ou nos articulados produzidos no processo arbitral por cada um dos seus intervenientes, a sua vontade quanto a essa possibilidade, ou à admissibilidade desse recurso jurisdicional”.
Igualmente, o STA adoptou a veiculada irrecorribilidade da decisão que nos ocupa, nos Processos nºs 0181/17 e 112/17, ambos de 20 de Junho de 2017, in www.dgsi.pt.
Consequentemente, por inadmissível impõe-se que o recurso sub juditio seja rejeitado, o que implica o não conhecimento do respectivo objecto.
IV. Decisão
Nestes termos, face ao exposto, devido à irrecorribilidade da decisão acordam, em conferência, as Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em não admitir o presente recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2026
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Teresa Caiado – 1ª Adjunta)
(Ilda Coco – 2ª Adjunta com declaração de voto)
Declaração de voto
Voto o sentido de decisão, por, à data em que a acção arbitral foi intentada – 03/04/2014 –, ainda não se encontrar em vigor o Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa e, assim, não ser aqui aplicável a jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04/04/2019, proferido no Processo n.º113/17.0BCLSB, que acompanho e foi seguida por este Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 17/12/2020, proferido no Processo n.º 115/19.1BSLSB, mas a jurisprudência anterior para que se remete no Acórdão
(Ilda Coco)