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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A Caixa Geral de Aposentações veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Norte, de 24 de abril de 2025, que negou provimento ao Recurso da Sentença de 1ª Instância que havia julgado procedente a ação administrativa pela qual foi julgado procedente o pedido de condenação formulado AA , por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. No seu Recurso para este STA formulou a Recorrente/CGA as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de abril de 2025, que decidiu julgar improcedente o recurso interposto pela Ré Caixa Geral de Aposentações (CGA) da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel - que havia julgado a ação integralmente procedente, por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo n°714/20.9BEPNF. Sucede que a Caixa Geral de Aposentações não pode conformar-se com o sentido da decisão, a qual não interpretou corretamente a matéria de facto e de direito aqui aplicáveis, razão pela qual consideramos que o pedido de extensão de efeitos de sentença não deveria proceder. Tal como resulta do art.° 161.° do CPTA, a extensão de efeitos da sentença apenas é admissível desde que “...existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado”. Ou seja, o legislador exige uma clara comprovação de que se trata de casos perfeitamente idênticos. Competindo aos requerentes demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “...mesma situação jurídica...” (cfr. n.° 1 do art° 161.° do CPTA), a fim de poderem beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença. No presente caso, a Recorrida não demonstra que a sua situação é idêntica - ou melhor, perfeitamente idêntica, como se determina na Lei - às subjacentes às decisões que invoca. Em bom rigor, nunca lhe poderia ser aplicável a jurisprudência vertida no processo n° 714/20.9BEPNF , que remete a interpretação acolhida, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2014-03-06, no âmbito do processo n. 0889/13. Resulta, a contrario, do referido Acórdão que não cai no âmbito do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005 , de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 22.° n.°1 do Estatuto da Aposentação, a situação de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte - ou seja, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico mas não há descontinuidade temporal. Analisado o registo biográfico da Recorrida (reproduzido nos factos dados como provados no n.° 3) decorre ter havido descontinuidade temporal, razão pela qual pensamos que não deveria ter sido admitida a extensão de efeitos peticionada, por não estar demonstrada a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “...mesma situação jurídica...” (cfr. n.° 1 do art° 161.° do CPTA). Além disso, em 2024-12-27, foi publicada a Lei n.° 45/2024 , de 27 de dezembro - diploma que nem sequer foi equacionado no contexto da presente ação -, que procedeu à interpretação autêntica do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005 , de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. Segundo ficou estabelecido no art.° 2.° da Lei n.° 45/2024 , de 27 de dezembro, considera- se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.° 60/2005 , de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. Sendo que o n.° 2 do mesmo dispositivo apenas ressalva da obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.° 1 do artigo 22.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72 , de 19 de dezembro: não exista qualquer descontinuidade temporal; ou existindo descontinuidade temporal, se comprove que esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido e o funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. Mais acrescenta o n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 45/2024 que os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do regime jurídico da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.° 361/98 , de 18 de novembro. O que significa que, ainda que se concluísse que a Recorrida poderia ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.° 2 do art.° 2.° da Lei n.° 45/2024 - o que carece de prova por parte da Recorrida - nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pelo Douto Tribunal “a quo”, que decidiu reconhecer o direito da Autora/Recorrida a ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a 15 de outubro de 2013. De facto, como decorre do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 45/2024 , este regime é aplicável a todos os casos, com exceção daqueles cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.” Pelo que o estabelecido no n.° 3 do art.° 2.° da Lei n.° 45/2024 não pode deixar de ser observado pelos Tribunais. Termos em que, com o douto suprimento de V.as Ex.as devem o presente recurso de revista ser admitido, e por via dele, ser o mesmo julgado procedente, com as legais consequências.” Nas suas Contra-alegações concluiu a Autora , aqui Recorrida: O presente recurso de revista é inadmissível, porquanto a apreciação da matéria em causa é pacífica no seio da jurisprudência, não sendo imprescindível a uma melhor aplicação do direito a intervenção do douto Tribunal ad quem e não se observando, no caso sub judice, a violação de lei substantiva ou processual. A decisão recorrida interpretou corretamente a matéria de facto e de direito, não padecendo de erro de julgamento, porquanto a lei foi bem aplicada pelo douto Tribunal a quo, não existindo erro quanto à questão de facto ou de direito, correspondendo o decidido à realidade ontológica e à normativa, devendo, por isso, proceder o pedido de extensão de efeitos de sentença. A "perfeita identidade" exigida para a aplicação da extensão dos efeitos não deve ser entendida como uma identidade factual absoluta. O entendimento deve ser no sentido de estarmos perante situações em que a questão jurídica envolvida e os contornos factuais relevantes para a apreciação desse problema jurídico são idênticos. No caso sub judice, a identidade, de facto e de direito, entre os casos julgados invocados e a situação jurídica concreta da Recorrida existe e encontra-se devidamente demonstrada, em sede de requerimento de extensão dos efeitos, e tem sustentação probatória nos Processos Administrativos Instrutores, no que respeita aos contornos factuais relevantes para a apreciação do problema jurídico em concreto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem decidido no mesmo sentido interpretativo e efeito jurídico que o firmado na decisão judicial transitada em julgado no processo principal, leia-se, no processo n.° 714/20.9BEPNF. O douto acórdão estendendo remete para o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.03.2014, referente ao processo n.° 0889/13, relativamente à interpretação do art.° 2.° da Lei n.° 60/2005 , de 29 de setembro, no sentido de que o mesmo "visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções públicas no início do ano de 2006." Em ambas as situações, o art.° 2.° , n.° 1 da Lei n.° 60/2005 , de 29 de dezembro foi interpretado pelas entidades administrativas da mesma forma, como impedindo que a Autora, na ação principal (acórdão estendendo), e a Recorrida, na presente ação, não pudessem descontar para a Caixa Geral de Aposentações a partir de 01.01.2006, após terem celebrado um novo contrato, podendo, por isso a decisão constante do processo n.° 714/20.9BEPNF ser aplicada ao caso da Recorrida. No que respeita à continuidade temporal entre vínculos de emprego público, cumpre referir que, no processo principal, a decisão cuja extensão de efeitos se pretende, censurou tal interpretação, por se entender que o art.° 2.° , n.° 1 da Lei n.° 60/2005 , de 29 de dezembro só abrange novos subscritores, aliás, em consonância com a abundante jurisprudência nesta matéria. A Recorrente invoca factos que não foram alegados em 1.- instância, nem em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte e, como tal, não foram objeto de apreciação por parte do douto Tribunal a quo, designadamente, no que respeita à aplicação da Lei n.° 45/2024 , de 27 de dezembro ao caso concreto, não podendo, por isso, essa matéria ser conhecida pelo douto Tribunal ad quem. Nos presentes autos estamos perante a aplicação de um mecanismo processual autónomo, cuja aplicação se encontra exclusivamente dependente do preenchimento dos requisitos constantes no art.° 161.° do CPTA, o que se verifica no caso concreto. A Lei n.° 45/2024 , de 27 de dezembro não é uma lei interpretativa, mas sim uma lei inovadora, pois veio introduzir requisitos novos, que a jurisprudência não previa e que não se podem retirar da letra da norma interpretada - leia-se, do art.° 2.° , n.° 2 da Lei n.° 60/2005 , de 29 de dezembro. Salientando-se que a lei interpretativa aplica-se a factos e situações anteriores à sua publicação por os interessados poderem, e deverem, contar com a referida interpretação, não sendo, por isso, suscetível de frustrar e violar as suas expectativas seguras e legitimamente fundadas. O que não se verifica com a Lei n.° 45/2024 , de 27 de dezembro. Invocando-se, a este propósito, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.03.2019, referente ao processo n.° 582/18.0YRLSB.S1. Admitindo-se, por mera hipótese, ser aplicável aos presentes autos a Lei n.° 45/2024 , de 27 de dezembro, deverá a norma constante do art.° 2.°, n.° 2 do referido diploma ser desaplicada ao caso concreto, por inconstitucionalidade, considerando que, à luz da mais recente sentença produzida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel se concluiu que "O legislador viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da proteção da confiança, quando decide introduzir, em 2024, inovações na Lei n.° 60/2005 , sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações a quem antes de 1 de janeiro de 2006, estivesse inscrito nesse regime de providência". Considerando que estamos perante o mecanismo processual da extensão de efeitos de sentença, os efeitos a atribuir ao caso sub judice serão os efeitos atribuídos na sentença cujos efeitos se pretende estender ao caso concreto, estando, por isso, afastada a possibilidade de conceder efeitos ex nunc à sentença ora recorrida. Nestes termos, e nos mais de direito, deve ser negado provimento ao recurso de revista interposto pela Recorrente, mantendo-se a douta decisão recorrida na sua totalidade, com todas as legais consequências.” O Ministério Público notificado para o efeito, veio a emitir Parecer em 16 de junho de 2025, no qual concluiu “(…) que o bem elaborado Acórdão recorrido, não merece qualquer reparo, concordando-se in tottum, com a toda a sua argumentação, a qual faz desde logo, soçobrar os fundamentos recursivos utilizados em sede deste recurso de revista, se for admitido, o que se concebe por mera hipótese académica. Tudo exposto, não deverá o presente recurso ser admitido, e caso o seja deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente, por não provado.” A formação preliminar do Supremo Tribunal Administrativo , em 26/06/2025, proferiu acórdão de admissão do presente recurso de revista, com base na seguinte fundamentação: “(…) A questão em apreço prende-se com a correta interpretação e aplicação dos pressupostos do art ° 161 ° do CPTA. Embora existam diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo que subscrevem o entendimento de que um professor que celebra contrato(s) sucessivo(s) com diferentes estabelecimentos de ensino se encontra numa situação que não cai no âmbito do art.° 2.° da Lei n.° 60/2005 , de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art° 22°, n.° 1 do Estatuto da Aposentação (acórdão de 06,03.2014), proc. 0889/13), a verdade é que neste processo o que vem questionado não é o regime jurídico em causa (que, de resto, hoje suscita também o problema decorrente da aprovação da norma interpretativa constante do art° 2.° da Lei n.° 45/2024 ), mas sim os pressupostos para a aplicação do art.° 161 ° do CPTA (extensão dos efeitos da sentença). Em especial, a Recorrente interroga-se sobre o que se deve entender por “situações em que existem vários casos perfeitamente idênticos", alegando que in casu inexiste identidade factual, dado que não se pode subsumir a factualidade a “contratos sucessivos”. (...) A correta interpretação e aplicação do regime do art.° 161.° do CPTA é uma questão relativamente à qual existe escassa jurisprudência deste Tribunal Supremo e que no caso importa revisitar, uma vez que os pressupostos de aplicação deste instituto revelam inquestionável relevância jurídica, pois a questão é suscetível de se repetir com frequência no futuro, e as instâncias foram muito vagas na fundamentação que apresentaram para a verificação dos pressupostos do art.° 161.° do CPTA." Assim, reiterando-se este entendimento, justifica-se o recebimento da revista.” II- QUESTÕES A DECIDIR Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 635.º , nº 4 e 639.º , n.º 1 do CPC , ex vi, artigos 1.º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) - constituem objeto do presente recurso verificar se se encontram verificados todos os pressupostos necessários para a requerida extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo n.° 714/20.9BEPNF. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nos termos previstos no art.º 663.º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, ex vi, arts. 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA remete-se para a factualidade provada nas instâncias. DO DIREITO A questão de direito que se discute nos autos, e que determinou a admissão da presente revista, é a de saber se estão, ou não, verificados os pressupostos do artigo 161.° , desde logo pela superveniência da Lei n.° 45/2024 . Ambas as instâncias convergiram no entendimento no sentido de julgarem a ação totalmente procedente. Por a presente questão já ter sido decidida por este STA, imitar-nos-emos a transcrever, nos termos permitidos pela lei de processo, a fundamentação do acórdão deste STA de 27 de novembro de 2025, proferido no proc. n.º 485/19.1BEPNF-0, a qual permite responder ao objeto do recurso. Afirmou-se, no citado acórdão, que: «(...) Antes de mais, atentemos na norma legal - art.º 161.º do CPTA – que dispõe, assim, sob a epígrafe “Extensão dos efeitos da sentença”: “1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado. 2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos: Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º; Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência…”. Este normativo que estabeleceu uma solução inovadora no processo administrativo, veio admitir que os efeitos de uma sentença sejam estendidos a um terceiro que nela não tenha intervindo e que se encontre numa mesma situação jurídica - n.º 1 -, quer tenha ou não recorrido à via judicial e, no caso de ter recorrido, não exista sentença transitada em julgado, tendo por motivação, essencialmente, razões de economia processual, descongestionamento dos tribunais administrativos, a promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e ainda garantir uma resposta célere na resolução de questões entre a Administração e os particulares, sendo que o ónus de alegação e prova dos requisitos legalmente previstos, aplicando as regras gerais do Cód. Civil (art.º 342.º), cabe ao requerente, que deve demonstrar que se encontra numa situação “perfeitamente idêntica” àquela que consta da sentença e em que cinco casos, também eles idênticos, já tenham transitado em julgado. Com este normativo, foi intenção do legislador tutelar situações de justiça material, visando obviar a eventuais disparidades, consubstanciadas em situações diferenciadas resultantes, porventura, da não impugnação atempada de atos, com conteúdo decisório perfeitamente igual e que tenham definido a mesma situação jurídica, assim também operando o princípio da igualdade de tratamento nas mesmas situações jurídicas. Efetivamente, este entendimento foi apontado pelo Tribunal Constitucional, segundo o qual, “a razão de ser da extensão de efeitos do caso julgado regulada no artigo 161.º do CPTA é precisamente a de dar tratamento substancialmente igual a quem se encontra na mesma “situação jurídica”, pretendendo-se com este instituto que “situações jurídicas materialmente semelhantes venham a ser reguladas na prática, do mesmo modo”, baseado num princípio de igualdade material”. De salientar, a este propósito, com referência ao que propendeu o Tribunal Constitucional (in Ac. 370/2008, de 2/7/2008, in Proc. 141/08) que “…A questão em apreço não escapou, igualmente, ao controlo por parte do Tribunal Constitucional, o qual, em sede de análise da eventual violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, invocou jurisprudência própria relativa ao «caso julgado» judicial, com base na qual, este não beneficia de proteção constitucional absoluta, pelo que o «caso decidido» (administrativo) não poderá, dessa forma, merecer proteção constitucional superior. Mais refere que são “admissíveis quebras à tendencial estabilidade das relações jurídicas definidas por atos administrativos «consolidados», desde que outros valores constitucionais relevantes tal justifiquem. Tal como já o STA o havia feito, o Tribunal Constitucional faz referência também ao disposto no artigo 38.º do CPTA e ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 67/2007 , de 31 de dezembro, entretanto, publicada). Reforça, ainda, este Tribunal que, o decurso do prazo de impugnação de determinado ato administrativo inválido não acarreta a sanação do respetivo vício e que, do ponto de vista do direito substantivo, também o n.º 2 do artigo 9.º do CPA permite a renovação de pretensões, decorrido um prazo de dois anos. Com base nestas considerações, o Tribunal Constitucional conclui, então, que no regime instituído pelo legislador ordinário no artigo 161.º do CPTA estão subjacentes “preocupações, constitucionalmente relevantes, de justiça material e de tratamento igual de situações substancialmente iguais.” Mais conclui que o referido regime “não surge como arbitrário, nem desrazoável ou injustificado, antes busca, dentro de apertados requisitos, alcançar um tratamento substancialmente idêntico para situações substancialmente idênticas, com sacrifício – que o legislador considerou justificado, em juízo que não assume irrazoabilidade tal que leve o Tribunal Constitucional a fulminá-lo como inconstitucional – da relativa estabilidade de que, em regra, beneficiam os atos administrativos cujo prazo de impugnação já decorreu.” De acordo com o Ac. do STA, Proc. nº 993/08 de 5/2/2009, “O artº 161º do CPTA trouxe a possibilidade de se estender os limites subjetivos do caso julgado, de modo que, reunidas certas condições, a decisão anulatória aproveite a quem não interveio no processo mas se encontre «na mesma situação jurídica» do ali vencedor. Sob o «nomen» «extensão dos efeitos da sentença», o artigo parece ter ultimamente em vista o reconhecimento de uma legitimidade ativa para executar ao terceiro que, em princípio, dela estaria desprovido – por não figurar no título executivo, que é o julgado anulatório, na posição de «credor» (aqui, de um comportamento da Administração – cfr. o artº 55º , nº 1, do CPC ). Para além de várias outras exigências, a aplicabilidade do artº 161º supõe, essencialmente, que haja a certeza de que o terceiro que pretende beneficiar do julgado esteja numa «situação jurídica» idêntica à da pessoa que pediu, e obteve, a anulação. Essa certeza há-de atingir-se numa fase propriamente declarativa, antecedente da execução «tout court»; e, como é óbvio, ela há-de decorrer de factos, pois o tribunal só poderá declarar a igualdade das situações em cotejo se estiverem alegados e demonstrados os factos de ambas que as tornem juridicamente equivalentes”. Também o Ac. do STA, de 27/11/2013, in Proc. 839/13, sumaria, a propósito: “I – A extensão de efeitos a coberto do disposto no art.º 161.º do CPTA só pode ser decretada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (1) ser seguro que o interessado no processo já julgado e o interessado no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos … II – Por isso, o juízo que se pede num processo dessa natureza é um juízo comparativo entre as situações verificadas num e noutro processo o qual, atenta a sua singularidade, deverá ser rodeado do máximo rigor. III – Nesta conformidade, só quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido é que será possível a transposição de uma decisão para diferente processo daquele onde foi proferida. IV - Não basta, pois, a mera semelhança ou aproximação das situações de facto e de direito para que o disposto no art.º 161.º do CPTA possa ser aplicado”. Efetivada esta abordagem dogmática, importa agora avaliar se, no caso concreto, se verifica, também, o requisito questionado em sede de Recurso de Revista, aliás, como efetivado em sede de apelação, ou seja, o requisito da verificação de que o ato administrativo evidencie idêntico conteúdo ou se encontrem os requerentes colocados na mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), a denominada “identidade perfeita”, o que importa a análise cotejada da objetiva situação factual e jurídica dos casos em cotejo. Tendo presente a fundamentação exarada quer na sentença do TAF de Penafiel, quer ainda a do TCA-Norte, onde são referidos e transcritos Acórdãos do STA, importa, agora verificar a semelhança relevante dos processos indicados como tendo decidido da mesma forma, perante idêntica factualidade e análise jurídica – ns. 1 e 2 do art.º 161.º do CPTA – pois será a partir dessa análise cotejada que podemos concluir pela verificação da indicada identidade, a mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), “… situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos …”. Ora, efetivada uma análise dos processos indicados como tendo decidido no mesmo sentido e transitados em julgado, verificamos que todos eles têm a ver com situações de docentes que estiveram inscritos na CGA antes de 1/1/2006, e que, posteriormente, quer, por ausência de serviço nalguns anos, quer, porque, em regime de contrato, não conseguiam a inimterruptividade letiva ao longo dos diversos anos, porque não iniciaram o ano letivo no seu começo ou cessaram as funções antes do seu termo, foram inscritos no regime da Segurança Social e não na CGA, exceto no Proc. 889/13 (Ac. STA, de 6/3/2014), em que, apesar de ter havido continuidade de serviço, apenas se verificou uma mudança de instituição escolar. Aliás, todos os processos decididos pelo TCA-Norte indicados pela requerente, fazem alusão ao referido Ac. do STA (de 6/3/2014) e remetem para decisões similares do mesmo Tribunal, chegando todos eles à mesma conclusão, ou seja, como consta do Ac. do TCA-Norte, de 28/1/2020, in Proc. 1100/20.6BEBRG , TCA-Norte (que, v.g, remete, além do referido Ac. STA, de 6/3/2014, Proc. 889/13, para, entre outros, o Ac. TCA-Norte, de 14/2/2020, Proc. 1771/17.0BEPRT ): “Deste modo, pese embora os hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, consequência do facto de se tratarem de contratos a termo resolutivo, não é aceitável conceber se que a autora não tenha desde então vindo a exercer as respetivas funções de modo ininterrupto para o ME, uma vez que celebrou sucessivos contratos anuais a termo resolutivo com aquele Ministério, não sendo admissível á luz do mais elementar sentido de justiça que seja prejudicada por esse facto no direito à sua reinscrição como beneficiária da CGA em relação a um docente que nas mesmas condições da Autora, tenha a partir de 2007 logrado celebrar contratos a termo resolutivo com o ME sem qualquer interrupção ou hiato ou obtido uma colocação em lugar do quadro. O que releva é efetivamente verificar se antes de 01/01/06 a Autora estava inscrita na CGA e se posteriormente a essa data foi investida, através da celebração desses contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse esse direito de inscrição, o que se confirma suceder. Como tal, assiste razão à Autora, devendo ser-lhe reconhecido o direito à reinscrição retroativa, como solicitado pela mesma, na Caixa Geral de Aposentações”. Podemos, assim, concluir da análise efetivada que não só existe perfeita identidade da situação fáctica, como a subsunção jurídica é a mesma, concluindo sempre pelo mesmo diapasão, ou seja, pese embora a existência de hiatos temporais de inscrição dos docentes na CGA, desde que a sua inscrição inicial tenha sido anterior a 1/1/2006, regressando ao serviço docente na administração pública, mantêm o direito a manter a inscrição na CGA, devendo as comparticipações indevidamente entregues à Segurança Social, ser canalizadas para a CGA. No caso dos autos, a situação jurídica traduz-se na reinscrição da Autora - docente em vários estabelecimentos de ensino ao longo do tempo, ao abrigo da celebração de sucessivos contratos de trabalho em funções públicas, sendo que o início do exercício das funções docentes ocorreu em momento anterior ao ano de 2006 - como subscritora da CGA, com efeitos à data em que foi indevidamente inscrita na Segurança Social, ou seja, 1/9/2008. Concluímos, deste modo, que se mostram verificados todos os requisitos previstos no art.º 161.º do CPTA, pelo que, carecendo de razão a tese defendida pela CGA, importa negar provimento ao recurso e assim manter o Acórdão recorrido, a que não obsta o facto de, entretanto, ter sido publicada a Lei nº 45/2024 , de 27/12 que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei nº 60/2005 , de 29/12, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, na medida em que, no seguimento do Ac. n.º 689/2025, do Trib. Const. de 15/0/2025, in Proc. nº 366/25, no qual se decidiu julgar inconstitucional o art.º 2.º ns. 1 e 2, da Lei 45/2024 , quando interpretado no sentido de que a proibição de reinscrição na CGA e os requisitos para tal reinscrição se aplicam a sujeitos cujo vínculo de emprego público tenha cessado após 01/01/2006 e que o tenham restabelecido antes de 26/10/2024, por violação do artigo 2º da CRP, que consagra o princípio do Estado de Direito e, em especial, a proteção da confiança legítima dos cidadãos. Acresce que, aderindo a este entendimento do Trib. Const., o Ac. do STA, de 11/9/2025, in Proc. n.º 1183/23.7BEPRT , desaplicou ao caso concreto a norma constante do art. 2º nº 2 da Lei nº 45/2024 , de 27/12, por força da sua inconstitucionalidade, nos termos e com os fundamentos que constam do mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, aresto que entretanto foi seguido por recentes e diversas decisões deste STA e que nos dispensamos de aqui de repetir, onde se concluiu pela inaplicabilidade ao caso da norma constante do art.º 2.º ns. 1 e 2, da Lei 45/2024 , de 27 de Dezembro, por força da sua inconstitucionalidade (cfr. art.º 204.º da CRP), com base nos fundamentos que constam do Acórdão, de 15/7/2025, n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional. Tudo visto e ponderado, tendo em conta a matéria fáctica dada como provada, concluindo que, para efeitos do preenchimento dos requisitos previstos no art.º 161.º ns. 1 e 2 do CPTA, a questão jurídica que envolve a A./Recorrida e os contornos factuais relevantes para a apreciação dessa problemática jurídica são perfeitamente idênticos àqueles que se mostram decididos pelo TAF de Penafiel em 31/3/2022 e confirmada pelo TCA-Norte, nos termos do Acórdão recorrido de 21/3/2025 [elementos constantes do Proc. n.º 485/19.1BEPNF (a decisão extensível)] e permitem a aplicação da mesma subsunção jurídica, temos de concluir que se mostra cumprida a identidade das situações jurídicas em causa nos autos, devendo, em consequência, manter-se a decisão do TCA-Norte, com a consequente negação de provimento ao Recurso de Revista interposto.” Transpondo para os autos as conclusões a que se chegaram no acórdão citado, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão recorrido não merece censura, assistindo razão à Recorrida. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento ao Recurso de Revista e assim manter o Acórdão recorrido. Custas da responsabilidade da Recorrente. Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Helena Maria Mesquita Ribeiro.