Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – Veio a Fazenda Pública interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que determinou a remessa da presente oposição à execução fiscal nº 1228200801000705, deduzida por A…………… na qualidade de responsável subsidiário da devedora originaria sociedade “B…………Limitada”, ao processo de insolvência a referida sociedade, que corre termos no 1º juízo do Tribunal de Guarda, a fim de ao mesmo ser apensada.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- «a)Nos termos do artigo 180° do CPPT, a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso.
- b)Tal não significa, porém, a atribuição genérica ao tribunal do processo de insolvência de competência para decidir todas as questões que são objecto daqueles processos, pelo que nos casos em que a apreciação destas nada tenha a ver com a insolvência não se justifica a referida apensação.
- c)É o que sucede com a oposição em que se questionam os requisitos da reversão e a culpa da revertida na situação de insuficiência patrimonial a que chegou a devedora originária.
- d)A apreciação da questão suscitada nenhuma interferência terá sobre o aludido processo de insolvência, pois, a recorrente, não é executada no processo de execução fiscal.
- e)O douto despacho viola o disposto nos art°23°, n°7 da LGT e 180° e 211º do CPPT, bem como os art.°s. 114° a 124°, aplicáveis, ex vi, art°211° do referido código».
2 – Não houve contra alegações.
3- O TCA Sul, por acórdão a fls. 167/172, julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso e considerou competente para o efeito a Secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
4 – O Ministério Público neste Supremo Tribunal remeteu para o parecer do MP no Tribunal Central Administrativo Sul a fls. 156/158 dos autos, que se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
5 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
6 – Tem o seguinte teor o despacho recorrido:
«Nos presentes autos, A…………., vem deduzir oposição ao processo de execução fiscal nº 1228200801000705 (e apensos) que o Serviço de Finanças da Guarda lhe move para pagamento de dívida, na qualidade de responsável subsidiário, da sociedade devedora originária “B…………Lda.” NIPC ..................
Conforme consta dos autos, a sociedade devedora originária foi declarada insolvente, correndo o processo os seus termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda sob o n° 1309/11.3TBGRD.
De acordo com a informação prestada nos autos pelo Serviço de Finanças o processo de execução fiscal n° 1228200801000705 encontra-se avocado ao referido processo de insolvência.
A avocação do processo de execução fiscal tem implícita a apensação dos processos que constituem seus incidentes, como sucede com a presente oposição [neste sentido, o Acórdão do STA de 01/03/2000, Proc. nº 023698, sumário disponível in www.dgsi.pt].
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 180º do CPPT, determino a remessa dos presentes autos ao processo de insolvência.
Dê conhecimento do presente despacho às partes e ao órgão de execução fiscal.»
6. Do objecto do recurso
Como atrás se referiu o recurso foi originariamente interposto no Tribunal Central Administrativo Sul, o qual se julgou hierarquicamente incompetente para dele conhecer.
E de facto, porque, na verdade, as partes divergem apenas quanto à interpretação das regras jurídicas aplicáveis, não havendo, além disso, controvérsia a este propósito, também aqui se entende, na perspectiva considerada pelo TCAS, que o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT).
Daí que se imponha apreciar o objecto do recurso.
Ora, da análise da decisão recorrida e dos fundamentos invocados pela Fazenda Pública para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão de fundo consiste em saber se padece de erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, invocando o disposto no artº 180º do CPPT, ordenou a remessa do processo de oposição à execução fiscal nº 1228200801000705, deduzida pelo responsável subsidiário A……………, para apensação ao processo de insolvência da executada originária sociedade “B…………………Limitada”.
Alega a entidade recorrente que, estando em causa um processo de oposição onde se discutem os pressupostos de responsabilização subsidiária do oponente e culpa do revertido na situação de insuficiência patrimonial a que chegou a devedora originária, não há justificação para determinar tal apensação pois que a apreciação de tal questão nenhuma interferência terá sobre o aludido processo de insolvência.
Assiste razão à Fazenda Pública.
A apensação dos processos nos termos do nº 2 do artigo 180 do CPPT, para além de assegurar a reclamação dos créditos exequendos, tem como principal finalidade obviar a que nesses processos sejam tomadas decisões que possam ter interferência no processo de falência ou de recuperação de empresa.
Porém, nos casos em que a apreciação da oposição à execução fiscal não tem a ver com os créditos da falida, parece não haver qualquer razão que possa justificar a apensação - cf. Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume II, pags. 324 e 325.
No caso vertente como decorre do articulado inicial de fls. 5/20, as questões em que se fundamenta a oposição são unicamente as atinentes aos requisitos de que depende a reversão da execução.
Nestes casos, como nos casos em que a apreciação de questão suscitada em reclamação contra acto do órgão de execução fiscal nenhuma interferência tem sobre o processo de insolvência, nada justifica a remessa do processo de oposição ao processo de insolvência, pois que os seus fundamentos a ela não respeitam.
Também neste sentido se tem pronunciando a jurisprudência desta secção, de que são exemplos os Acórdãos de 10.10.2009, recurso 1257/09, de 12.02.2014, recurso 238/12, de 04.11.2015, recurso 834/14 e de 24.05.2016, recurso 01108/15, todos in www.dgsi.pt.
O recurso merece, pois, provimento pelo que haverá que revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a fim de aí prosseguirem para conhecimento do mérito da oposição.