Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A…, Lda. recorre da decisão que, proferida, em 20/4/2010, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, rectificou a sentença anteriormente proferida, em 3/12/2009, pelo mesmo Tribunal, tendo por objecto a verificação e graduação dos créditos reclamados no âmbito da execução fiscal instaurada contra B…. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I – Na douta sentença proferia apenas foi dado com provado que o executado era devedor de um crédito à instituição bancária Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, designadamente de uma dívida de quantia total de 23.567,96 €, relativa a capital e juros calculados à taxa convencionada e variável de 5,95%, acrescida de 2% em virtude da mora (conforme crédito identificado a fls. 137 dos autos); II – O Meritíssimo Juiz, no ponto “IV DECISÃO”, apenas considera, mais uma vez, um crédito da Caixa de Crédito Agrícola de Leiria, CRL – “Em primeiro lugar: crédito reclamado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, até aos limites das garantias, funcionando a garantia, para os juros, com limite de três anos”; III – Assim, no que se refere à instituição bancária – Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL – o Tribunal apenas deu como provado (vide rubrica dos factos provados da douta sentença) o crédito de 23.567,96 €, fazendo, inclusive, referência inequívoca de que se tratava do crédito identificado a fls. 137 dos autos (a fls. 137 não existe, de resto, a identificação de qualquer outro crédito); IV – No caso concreto, não se verifica nenhum dos erros materiais que permitem a rectificação a sentença após o trânsito em julgado desta; V – O que pretende o Meritíssimo Juiz a quo não é rectificar qualquer inexactidão, mas tão só, com a rectificação, incluir um facto novo na rubrica dos factos provados; VI – O que o Meritíssimo Juiz a quo faz é, verdadeiramente, dar como provado um facto novo que não se encontrava como provado, isto é, que o executado, para além da quantia de 23.567,96 €, é também devedor da quantia de 38.648,01 €, acrescentando, ainda, a referência a fls. 127 dos autos; VII – Não cabia ao Meritíssimo Juiz a quo proceder à rectificação da sentença, nos termos do disposto no artigo 667° do CPC , estando-lhe até vedado; VIII – O Juiz, à sombra do mecanismo do artigo 667° do CPC , não pode emendar um erro de julgamento, o qual é absolutamente distinto do erro material. IX – Há que distinguir, cuidadosamente, o erro material do erro do julgamento. O primeiro verifica-se quando o julgador escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o julgador tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. X – Na situação de erro de julgamento, o juiz disse o que tinha a dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o Juiz logo se convença que errou, não pode socorrer-se do mecanismo do artigo 667° do CPC para emendar o erro. XI – Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e ser julgada inadmissível a rectificação da sentença, com as legais consequências ao nível da elaboração da conta e da liquidação do julgado. Não foram apresentadas contra alegações. O MP emitiu parecer no sentido da não procedência do recurso, nos termos seguintes: «Objecto do recurso: decisão de rectificação de sentença, proferida em 20.04.2010 (fls. 390/391) FUNDAMENTAÇÃO Substantivamente, a decisão proferida em 20.04.2010 configura uma rectificação de erro material constante da sentença transitada em julgado proferida em 3.12.2009, operada por iniciativa do tribunal e susceptível de recurso (art. 667° n° 2 redacção do DL n° 329-A /95, 12 Dezembro). O imediato esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa após proferimento da sentença radica em duas ordens de razões: «Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever - o dever jurisdicional - que é a contrapartida do direito de acção e de defesa (...) Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que cumpre a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se com a decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar desordem, a incerteza, a confusão» (Professor Alberto dos Reis Código de Processo Civil anotado Volume V pp. 126/l27). 3. No caso sob análise a rectificação operada na sentença não viola os fundamentos subjacentes à solução normativa do esgotamento do poder jurisdicional, nomeadamente a necessidade de cuidada ponderação da decisão, exigida pela sua futura estabilidade na ordem jurídica: a economia da sentença aponta, manifestamente, no sentido de se ficar a dever a erro material a exclusão na alínea H) dos factos provados e, consequentemente, na graduação de créditos da quantia de € 38 648,01, porquanto ela consta do relatório da sentença e resulta dos empréstimos concedidos pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, identificados nas alíneas D, E, F, e G dos factos provados. Neste contexto a decisão de rectificação de erro material (por omissão), constante da sentença, tem fundamento legal (art. 667° n° 1 CPC / art. 2° al. e) CPPT). CONCLUSÃO O recurso não merece provimento. A decisão impugnada deve ser confirmada.» 1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. O despacho recorrido é do teor seguinte: «Fls. 387 a 389: Veio a Reclamante A…, Lda., requerer a reforma da conta, por na sentença apenas se ter dado como provado o crédito de € 23.567,96 da Caixa Agrícola Mútuo de Leiria, CRL. Compulsados os autos, verifica-se que não tem razão a Reclamante A… Lda.. Na verdade, muito embora esteja manifesto no relatório da sentença (fls. 357) que o crédito reclamado ascende € 62.215,97 (= € 23.567,96 + € 38.648,01) e nos factos dados como provados (alíneas D, E, F e G) que os créditos reclamados resultam dos vários empréstimos concedidos, verifica-se que por manifesto lapsus calami não foi considerado o valor de € 38.648,01 na alínea H) da matéria de facto e no dispositivo da sentença. Sem embargo do princípio transversal do processo civil de que o poder do juiz se esgota com a prolação da sentença ( artigo 666° , nº 1 do Código de Processo Civil ex vi artigos 2°, alínea e) e 246° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, importa considerar as excepções previstas no n° 1 do artigo 667°, do mesmo diploma, maxime no que concerne aos lapsos manifestos, facultando ao juiz a possibilidade da rectificação por iniciativa própria ou a requerimento. Ora, o lapso em causa pantenteia-se da simples leitura da sentença. Em face do exposto, determino a rectificação da alínea H. dos factos provados, devendo ler-se: “H. O reclamado é devedor em 14/09/2006 à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, da quantia total de € 62.215,97, correspondente aos empréstimos referidos nas alíneas D, E, F, respectivamente de € 23.567,96 e € 38.648,01, de capital e juros calculados à taxa convencionada e variável de 5,95%, acrescida de 2% em virtude da mora (fls. 127 e 137)”. Assim, no dispositivo da sentença de fls. 363, onde se lê “Em primeiro lugar: crédito reclamado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, (...)”, deve ler-se “Em primeiro lugar: créditos reclamados pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, (...)”. Rectifique e, após, notifique, com cópia do presente despacho e do requerimento de fls. 387 a 389. Face ao exposto, indefere-se a requerida reforma da conta.» 3.1. Como se vê dos autos, o despacho recorrido foi proferido na sequência de pedido de reforma da conta apresentada pela ora recorrente. Com efeito, perante tal pedido de reforma, o Mmo. Juiz veio a proceder à rectificação da sentença anteriormente proferida, com fundamento em que ocorre naquela um lapso manifesto que se patenteia da simples leitura da mesma, pois que embora esteja manifesto no relatório da sentença que o crédito reclamado ascende € 62.215,97 e embora esteja também manifesto nos factos julgados provados (alíneas D, E, F e G) que os créditos reclamados resultam dos vários empréstimos concedidos, se verifica que não foi considerado o valor de € 38.648,01 na alínea H) da matéria de facto e no dispositivo da sentença. Daí que, na referida consideração de que se trata de mero erro material, subsumível na previsão do art. 667º do CPC , o despacho recorrido tenha determinado: «… a rectificação da alínea H. dos factos provados, devendo ler-se: “H. O reclamado é devedor em 14/09/2006 à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, da quantia total de € 62.215,97, correspondente aos empréstimos referidos nas alíneas D, E, F, respectivamente de € 23.567,96 e € 38.648,01, de capital e juros calculados à taxa convencionada e variável de 5,95%, acrescida de 2% em virtude da mora (fls. 127 e 137)”», bem como a rectificação da parte dispositiva da sentença por forma a que, «… onde se lê “Em primeiro lugar: crédito reclamado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, (...)”, deve ler-se “Em primeiro lugar: créditos reclamados pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, (...)”». 3.2. Do assim decidido e do consequente indeferimento do pedido de reforma da conta, discorda o recorrente, sustentado, em síntese e como resulta das Conclusões do recurso, que, no caso, não se verifica nenhum dos erros materiais que permitem a rectificação a sentença após o trânsito em julgado desta, pois não está em causa a rectificação de qualquer inexactidão, mas antes a inclusão de um facto novo na rubrica dos factos provados, sendo que, à sombra do mecanismo do art. 667° do CPC , o Juiz não pode emendar um erro de julgamento, o qual é absolutamente distinto do erro material. A questão a decidir é, portanto, a de saber se, no caso, se verificam, ou não, os pressupostos legais da rectificação de erro material, à luz do disposto no art. 667º do CPC . Vejamos. 4.1. Dispõe-se no nº 1 do referido art. 667º do CPC que «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.» Ora, este erro material aqui contemplado respeita à expressão da vontade do julgador e deve, consequentemente, incidir ou reflectir-se numa conclusão não consentida pelas premissas. A este erro opõem-se os erros ou inexactidões que se verifiquem no processo interno de formação do juízo expresso da decisão, devendo distinguir-se o erro material do erro de julgamento: o primeiro verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real; o segundo verifica-se quando o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados. Neste último caso, está errado o julgamento e ainda que o juiz logo se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667º para emendar o erro. Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, «é necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreenda claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever: se assim não for, a aplicação do art. 667º é ilegal, pois importa evitar que, à sombra da mencionada disposição, o juiz se permita emendar erro de julgamento, espécie diversa do erro material. Particularmente, quanto ao erro de cálculo, importa salientar que este erro há-de também evidenciar-se através da decisão ou das peças que a precederam. O caso de erro de cálculo pressupõe que o juiz escreveu o que quis escrever, mas devia ter escrito coisa diversa. Errou as operações do cálculo, e porque as errou chegou a resultado diferente do que chegaria se as operações estivessem certas. Aqui o erro material ainda será, na maior parte dos casos, mais palpável do que na hipótese de simples erro de escrita» (CPC Anotado, Vol. 5º, 132 a 134; cfr., também, RLJ nº 87º, 144, e nº 84º, 166 e ss.). E também a jurisprudência do STJ vem desde há muito afirmando que «os erros ou inexactidões materiais, cuja rectificação é permitida por esse preceito, só se verificam quando se escreveu coisa diversa do que se quis escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que se tinha em mente escrever, podendo consistir em se ter omitido o que se quis consignar, ou se verificar manifesto lapso no que se consignou (acórdão de 12 de Março de 1954, Boletim, nº 42, pág. 193), não abrangendo os casos em que a vontade declarada não diverge da vontade real (acórdão de 26 de Outubro de 1954, Boletim. nº 45, pág. 197); quando seja manifesto que as palavras traíram a intenção do julgador ou que este, por lapso, disse coisa diversa do que tinha em mente (acórdão de 6 de Junho de 1958, Boletim, nº 78, pág. 315), não abrangendo os erros ou inexactidões intelectuais, verificados no processo interno de formação do juízo expresso na decisão (acórdão de 23 de Fevereiro de 1962, Boletim, nº 114, pág. 421); quando respeitem à expressão da vontade do julgador, e não a mal-conformação da própria vontade decisória (acórdão de 20 de Janeiro de 1977, Boletim, nº 263, pág. 210). Assim, o que importa apurar, para se saber se, sim ou não, o erro ou inexactidão pode considerar-se meramente material, e não de julgamento, sendo consequentemente rectificável nos termos do artigo 667º, é qual teria sido a vontade real do juiz, para depois se confrontar esta com a declarada e ver se se coadunam ou divergem.» (cfr. ac. do STJ, de 19/3/1981, proc. 69.376, in BMJ nº 305, pags. 230 e sgts.) – cfr. igualmente, entre outros, o ac. do mesmo STJ, de 3/4/1991, AJ, 18º, 11). 4.2. No caso, a sentença começa por referir, no respectivo relatório, o seguinte : a) «Por apenso ao processo de execução fiscal n° 1384199501003941 e aps. a correr termos no Serviço de Finanças de Leiria l, instaurado contra B…, para pagamento de dívidas de IRS do ano de 1995, CA de 2002, IMI de 2003 a 2005, IVA dos anos de 1990 e 2000 e coimas fiscais do ano de 2000, no valor total de € 19.613,50, a que acrescem juros de mora, vieram as seguintes entidades reclamar créditos: A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, reclamou créditos no valor total de € 62.215,97, relativos a um empréstimo, com hipoteca com reforço de fiança; A…, Lda., reclamou créditos no valor de € 5.039,41 e de € 15.588,38; (…) O Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer de fls. 349 e 350, propôs a graduação pertinente dos créditos reclamados e exequendos.» b) Em seguida, exarando que a questão a decidir é a da «Verificação e graduação dos créditos reclamados», a sentença procede ao julgamento e fundamentação dos factos provados, nos termos seguintes: «IV. Fundamentação Factos provados Dos elementos existentes nos autos apurou-se a seguinte factualidade: (…) Por escrituras celebradas em 21/09/1989, 27/04/1993, 04/07/1995 e 26/07/2000, a reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, abriu a favor do reclamado e sua C…, respectivamente, um crédito de Esc.: 2.000.000$00, Esc.: 6.000.000$00, Esc.: 2.500.000$00 e Esc.: 6.500.000$00, para cuja garantia foi constituída hipotecas sobre o prédio identificado em B., registadas em 25/08/1989, 07/04/1993, 12/06/1995 e 28/08/2000 (cfr. fls. 85 a 93, 94 a 100, 102 a 106 e 108 a 113 e certidão de fls. 114 a 116); No âmbito das escrituras de abertura de crédito, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, celebrou com o reclamado e sua mulher em 26/07/2000, um contrato de empréstimo para crédito à habitação, garantido por hipoteca com reforço de fiança, no valor de Esc.: 6.500.000$00, por escrito particular (fls. 128 a 129 e 130 a 136); No âmbito da escritura de abertura de crédito celebrada em 27/04/1993, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, celebrou com o reclamado e sua mulher em 02/08/2000, um contrato de empréstimo para crédito à habitação, no valor de Esc.: 10.500.000$00, por escrito particular, garantido por hipoteca (fls. 118 a 119); O montante máximo de capital e acessórios garantido pelas hipotecas é de, respectivamente, Esc.: 3.500.000$00, Esc.: 10.155.000$00, Esc.: 3.800.000$00 e Esc.: 9.051.250$00 (cfr. certidão); O reclamado é devedor em 14/09/2006 à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, da quantia total de € 23.567, 96, relativa a capital e juros calculados à taxa convencionada e variável de 5,95 %, acrescida de 2%, em virtude da mora (fls. 137); (…) O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos com base nos documentos indicados, os quais não foram impugnados.» c) E já em sede de fundamentação de direito, a sentença exara: «O crédito reclamado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL encontra-se documentado e garantido por quatro hipotecas, devidamente registadas, sobre o bem imóvel no processo de execução fiscal. A hipoteca constitui uma garantia real ( artigo 686.° do Código Civil ), que confere ao credor o direito a ser pago pelo valor de certas coisas imóveis pertencentes ao devedor, com preferência aos demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo; de igual garantia beneficiam os acessórios do crédito que constem do registo, sendo que, tratando-se de juros, são abrangidos apenas os relativos a três anos ( artigo 6930 / nºs. l e 2 do Código Civil ). Por outro lado, o registo da hipoteca tem eficácia constitutiva (sob pena de não produzir efeitos mesmos em relação às partes) pelo que os limites da garantia hipotecária hão-de aferir-se pelo que consta do registo (cfr. artigos 693° n° 2 e 687° do C.C. e art. 4° n° 2 do Código de Registo Predial). Não tendo aquele crédito sido impugnado nos termos do artigo 868º , nº 4 do C.P.C ., deve o mesmo ter-se por reconhecido. Assim, o crédito reclamado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, tem de ser considerado pela hipoteca versar sobre a fracção penhorada e até aos limites das garantias. (…) Assim, de acordo com as normas legais citadas, e ainda com o disposto no artigo 868° n° 2 do C.P.C ex vi artigo 246° do CPPT e artigo 748° do Código Civil , impõe-se proceder à graduação dos créditos reclamados e reconhecidos, bem como da quantia exequenda. DECISÃO Face ao exposto, julgo reconhecidos, por não impugnados, os créditos reclamados e supra descritos. Ao abrigo das citadas disposições legais, graduam-se os créditos verificados da seguinte forma, a pagar pelo produto da venda do prédio urbano, com observância do estipulado no artigo 262º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário quanto a juros de mora e outros encargos legais: Em primeiro Lugar: crédito reclamado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, até aos limites das garantias, funcionando a garantia, para os juros, com o limite de três anos (artigo 693°, n° 2 do C.C.); Em segundo Lugar: créditos exequendos relativos a CA, IMI, IVA, IRS e coimas e respectivos juros de mora, garantidos pela penhora; Em Terceiro Lugar: créditos reclamados pela A…, Lda., garantido por penhora. (…)». 4.3. Ora, considerando a interpretação que, nos termos acima expostos, deve ser feita do disposto no art. 667º do CPC , julgamos que, como refere o MP, a economia da sentença aponta, manifestamente, no sentido de se ficar a dever a erro material a exclusão na alínea H) dos factos provados e, consequentemente, na graduação de créditos, da quantia de € 38.648,01. Com efeito, a quantia de 62.215,97 Euros, que veio a ser exarada na decisão recorrida (que, rectificando a sentença, considerou que os créditos reclamados pela Caixa Agrícola ascendem ao total de 62.215,97 Euros) é a que consta indicada no relatório da mesma sentença (onde se exara que «A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, reclamou créditos no valor total de € 62.215,97, relativos a um empréstimo, com hipoteca com reforço de fiança») e é, igualmente, a quantia que resulta dos empréstimos concedidos pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, os quais, por sua vez, estão expressamente identificados nas alíneas D, E, F, e G dos factos provados. Daí que se julgue que, no caso, e ao contrário do alegado pela recorrente nas Conclusões I a III, a vontade real da sra. juíza foi a de considerar provado que a Caixa Agrícola reclamou créditos na quantia total de 62.215,97 Euros (acrescidos dos juros vencidos e vincendos) e que, portanto, escreveu coisa diversa do que quis escrever, não coincidindo o teor da decisão então formulada com o que tinha em mente escrever. E este entendimento, no sentido de que a Mma. Juíza se queria referir à totalidade dos créditos reclamados pela Caixa Agrícola (sendo certo que esta reclamou, efectivamente - cfr. fls. 81 a 83 - a quantia total de 62.215,97 Euros: 38.648,01 Euros referentes ao empréstimo nº 56889 e 23.567,96 Euros referentes ao empréstimo 56590), é reforçado também pela circunstância de, em sede de fundamentação de direito, ter considerado que o crédito reclamado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL se encontra documentado e garantido por quatro hipotecas, devidamente registadas, sobre o bem imóvel no processo de execução fiscal (cfr. o segundo parágrafo de fls. 361, integrante da sentença) e que, não tendo aquele crédito sido impugnado, deve ter-se por reconhecido e que, «Assim, o crédito reclamado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, tem de ser considerado pela hipoteca versar sobre a fracção penhorada e até aos limites das garantias.» Por isso, ao contrário do alegado na Conclusão III do recurso, não se nos afigura relevante que na inicial redacção da al. h) dos factos provados esteja referido apenas o doc. de fls. 137, nem se nos afigura correcto o entendimento também sustentado pela recorrente (cfr. Conclusão VI do recurso) no sentido de que estamos perante o aditamento de um facto novo ao Probatório. Em suma, em termos de interpretação da vontade real do julgador, o que resulta de todo o conteúdo da sentença é que estamos perante um erro material e não perante um erro de julgamento, pois que não estava na intenção do julgador considerar provado que a Caixa Agrícola tinha reclamado apenas a quantia de 23.567,96 Euros, isto é, não estamos, quanto a esta matéria, em face de diverso julgamento ou entendimento jurídico. Estamos, antes, perante erro material, rectificável nos termos do art. 667º do CPC e a decisão recorrida configura, de facto, uma rectificação desse erro material constante da sentença (proferida em 3/12/2009), operada por iniciativa do tribunal, pelo que, como salienta o MP, a rectificação operada não viola os fundamentos subjacentes à solução normativa do esgotamento do poder jurisdicional, nomeadamente a necessidade de cuidada ponderação da decisão, exigida pela sua futura estabilidade na ordem jurídica. Improcedem, assim, as Conclusões do recurso. DECISÃO Nestes termos acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 10 de Março de 2011. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – António Calhau.