II2. DO DIREITO
Ao recorrente contencioso, ora recorrido, foi desatendida a pretensão de que lhe fosse concedida a pensão de velhice, no regime de flexibilização [contido essencialmente nos artºs 22º, nº 2, alínea a) Artigo esse (22º) subordinado à epígrafe idade da pensão por velhice segundo o qual:
“1 - A idade de acesso à pensão por velhice é aos 65 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e das regras de transição previstas neste diploma.
2 - Os regimes e medidas especiais previstos no número anterior são os seguintes:
- a)Regime de flexibilização da idade de pensão por velhice;
- b)Regimes de antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
…”, 23º Artigo esse (23.º) subordinado à epígrafe flexibilização da idade de pensão por velhice
segundo o qual:
“1 - A flexibilização da idade de pensão por velhice, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.
2 - Têm direito à antecipação de idade de pensão por velhice, no âmbito do número anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado 30 anos civis de registo de remunerações para efeito do cálculo da pensão.
3 - O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais.” e 38º-A Artigo esse (38º-A) que sob a epígrafe Montante da pensão antecipada por velhice prescreve:
1 - O montante estatutário da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, é calculado pela aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais.
2 - O factor de redução é determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução.
3 - A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação considerados para o efeito.
4 - Quando o beneficiário aos 55 anos tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 23.º, o número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 1 por cada período de 3 que exceda os 30.
5 - Os beneficiários com pensão antecipada por velhice, reduzida nos termos dos números anteriores, que tenham cessado o exercício de actividade podem continuar a contribuir para efeito de acréscimo do montante da pensão, em termos a regulamentar.
6 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º, o montante da pensão antecipada é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas na legislação especial que se lhes aplique.”
do DL 329/99, segundo a redacção dada pelo DL 9/99, de 8 de Janeiro] em articulação com o regime de antecipação da idade normal de reforma como trabalhador do fundo de mina (contido no DL 195/95, de 28 de Junho que lhe faculta a atribuição da pensão aos 58 anos).
É que, atento o facto do ora recorrido haver prestado funções de mineiro, durante 14 anos, face ao disposto no artº 4º, nº 1 [o qual prescreve que, “A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efectivo em trabalho de fundo prestado ininterrupta ou interpoladamente”], a sua idade de acesso à pensão por velhice (em vez dos 65 anos-cf. citado artº 22º, nº1, do DL 329/93) passou a ser de 58 anos.
Ora, o que se questionou no recurso contencioso foi a circunstância de na fixação da pensão antecipada levada a efeito pela Administração, e consequente penalização (consubstanciada na “redução do valor da pensão estatutária”, prevista no citado artº 38º-A do DL 329/93), não haver sido levada em conta a aludida redução do limite de idade.
Ou seja, tendo o recorrido 55 anos (à data do pedido), o cálculo da pensão que lhe foi fixada foi levado a efeito como se a reforma tivesse sido antecipada em 10 anos (65-55=10) e não em 3 (58-55=3).
Assim, para a sentença, “o acto recorrido, não poderia ignorar face ao recorrente, a redução do limite da idade da reforma, previsto, no artº 4º do DL nº 195/95, para efeitos da redução do valor da pensão estatutária”.
Vejamos onde está a razão.
II.2.1. Como já se viu, para a Administração, e em síntese conclusiva, deve proceder-se no caso à atribuição de uma pensão antecipada por flexibilização com uma taxa global de redução, tendo em conta que o A. tinha em 2/2002 (data da formulação da pretensão) a idade de 55 anos (e 44 anos de carreira contributiva), o número de anos a considerar para cálculo de anos de antecipação seja 10 (55 para 65), em fundamento do que, e como de mais relevante, afirma:
“O regime de flexibilização da idade de pensão por velhice só ocorre com referência aos 65 anos como claramente resulta do artº 23º/1 do citado DL 329/93 [“a flexibilização da idade…consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos”].
E, o facto de a particular situação do A., porque eventualmente enquadrável no DL 195/95 (trabalhadores mineiros) que por sua vez se prevê na alínea b) do artº 22º do DL 329/93…poder permitir-lhe uma pensão sem redução posto que tivesse 58 anos de idade, não lhe confere direito aos 55 anos (idade detida em 2002), a uma pensão antecipada por flexibilização tendo por baliza para cálculo da referida taxa global de redução qualquer idade que não os 65 anos.
Ou o A. Acedia à pensão aos 58 anos e então se apreciaria se reunia ou não todos os pressupostos exigidos no DL 195/95 cuja aplicação está salvaguardada na previsão abstrata dos artºs 22º/2b) e 38ºA/6) ou acedia, como acedeu, à pensão aos 55 anos com a adequada redução aplicada em conformidade ao regime de flexibilização da idade da pensão – que, já se viu, é o constante dos nºs 1 a 4 do artº 38º-A” (cf. alegações a fls. 138).
II.2.2. Encurtando razões e adiantando a conclusão, deve dizer-se que uma tal ordem de raciocínio, e salvo sempre o devido respeito, levaria a não retirar, no caso, todas as consequências decorrentes da aplicação do regime especial contido no citado D.L. 195/95, concretamente a de que de tal regime decorre que a idade de acesso do interessado à pensão por velhice passou a ser 58 anos, e não 65.
Ora esse referencial de 58 anos não pode deixar de se articular com o estipulado nos citados artºs 22º, nºs 1 e 2 (a e b), e 38.A, do DL 329/93, segundo a redacção dada pelo DL 9/99, seja, pois, ao referir-se-lhe a propósito dos regimes e medidas especiais [ressalvando-se que a idade de acesso à pensão por velhice é aos 65 anos, “sem prejuízo”, para além do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, o da “antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo da natureza especialmente penosa”], seja ao prescrever que “a taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação considerados para o efeito”.
Efectivamente, a lei não diz que se deve ter em conta o número de anos de antecipação em relação aos 65 anos, mas que se deve ter em conta os “considerados para o efeito”, sendo que se a antecipação se fizesse sempre por referência a 65 anos, a expressão “pelo número de anos de antecipação”, tornaria inútil o acrescento daquela outra expressão “considerados para o efeito”.
Relevante ainda a tal respeito mostra-se o enunciado no n°6 do art. 38-A do citado DL 329/93, ao referir que, “nos casos previstos nas alíneas b), c) e d,) do nº 2 do art. 22°, o montante da pensão antecipada é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas na legislação especial que se lhes aplique”.
Na verdade, o mesmo não teria sentido se viesse dizer apenas aquilo que já resulta dos regimes especiais de antecipação da idade de acesso à reforma, nomeadamente o D.L. 195/95, isto é, que, nos casos especiais que regulam, não haverá qualquer redução no valor da reforma.
Assim, [também com] tal preceito o que se pretende é assegurar a aplicação dos regimes especiais em conexão com o regime geral de flexibilização da idade de reforma, em cuja aplicação se deverão ter em conta as eventuais situações especiais dos beneficiários.
Refira-se, por último, que se a razão de ser da diminuição da idade de reforma para os mineiros é a ponderação de se estar em presença de profissão especialmente desgastante, causa de envelhecimento precoce (preâmbulo do DL 195/95), então quem atinge a idade da reforma nestas circunstâncias deve ser totalmente equiparado a quem, com trabalhos não especialmente desgastantes, chega à idade de 65 anos - idade normal de reforma.
Ora, tal ponderação, não pode deixar de se ter presente ao determinar o montante estatutário da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.
O que se deixa exposto não é infirmado pelas invocações levadas pela entidade recorrente às conclusões 2 (2.1./2.2) da alegação [e apenas aí, faltando-lhe, assim, a necessária substanciação que as pudesse explicitar devidamente] que parecem no entanto não destrinçar, condições de atribuição das pensões, com condições para determinação do montante dessas pensões (nomeadamente e desde logo com o que a lei prevê quanto ao condicionalismo da falada flexibilização da idade de pensão por velhice – cf. citado artigo 23.º do DL 329/93), sendo que o acto administrativo em causa apenas se prende com a determinação desse montante da pensão do ora Recorrido, e não com as condições de atribuição da sua pensão, que não foram questionadas.