Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO:
O Director do Centro Nacional de Pensões (ER), recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A..., com os restantes sinais dos autos.
A ER rematou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
“1. A flexibilização da idade da pensão por velhice só ocorre por referência à idade de acesso, 65 anos – artº 22°/1 e 2 a) e 23°/1 do DL 329/93 de 25/09 da redacção do DL 9/99 de 18.1.
2. Outras “antecipações” da idade de acesso legalmente previstas têm uma “ratio” ou etiologia completamente diferente que se aflora no art° 22°I2 b) a d) e se plasmam em vários diplomas legais.
2.1- Estas “antecipações” antecipam, passe o pleonasmo, para determinadas idades que, como no caso que poderia tanger o A. – DL 195/95 – podem ser mesmo inferiores (50 anos) à idade mínima prevista para a flexibilização (55 anos), art° 23°/2 ibidem)
2.2- Até por absurdo – a vingar a tese defendida pelo A. e que parece acolhida na douta sentença recorrida – se afasta a hipótese de flexibilização em relação a “idades legalmente antecipadas”, outras, que não os 65 anos.
2.2.1- É que podia chegar-se a factores de redução negativos ... como aplicar a fórmula de redução da pensão prevista no n°2 do art° 38º-A a quem ao abrigo do DL 195/95 requerer a pensão aos 53 anos por flexibilização?... ou chegar a, como reverso mas decorrência, a bonificações da pensão (art° 38º- B ibdem) a partir dos 58 anos, por exemplo; porque é essa a idade “legal” de reforma de dado mineiro, essa deve ser considerada ao invés dos 65 ali referidos, sob pena de desrespeito pela “discriminação positiva” estabelecida pelo legislador no DL 195/95?
3. A douta sentença recorrida violou, a nosso ver e salvo sempre o devido respeito, os art° 22°/1 e 2 a) e 23°/1 conjugados do DL 329/93 de 25/09 na redacção dada pelo DL 9/99 de 18/01.
4. Ao atribuir ao A. uma pensão antecipada por flexibilização com uma taxa global de redução de 27% calculada por aplicação do art° 38°- A/1 a 4 do DL 329/93, tendo em conta que o A. tinha em 2/2002 a idade de 55 anos e 44 anos de carreira contributiva, e que o número de anos a considerar para cálculo de anos de antecipação é 10 (55 para 65), faz o ora recorrente a correcta aplicação da lei.
4.1- Atribuição em modo que, portanto, não merece reparo”.
O recorrente contencioso, ora recorrido, contra-alegou sem formular conclusões, sustentando a correcção da sentença.
Neste Supremo Tribunal o Digno Magistrado Do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, louvando-se na posição sustentada pelo ora recorrido.
Foram colhidos os vistos da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. A sentença julgou como assentes os seguintes FACTOS:
1) O Autor nasceu em 7 de Janeiro de 1947. (Cfr. fls. 23 Proc°);
2) De acordo com Declaração das “..., SA, de 31 de Julho de 1992, o aqui Autor desempenhou funções “nas galerias subterrâneas” daquela mina, interpoladamente, num total de 14 anos. (Cfr.fls. não numerada PA);
3) O aqui Autor requereu junto da Segurança Social, em 13 de Fevereiro de 2002 a reforma antecipada. (Cfr. fls. não numerada PA);
4) A Segurança Social envia oficio ao aqui Autor, em 2 de Maio de 2002, onde se refere, designadamente que “é de deferir pensão provisória com inicio em 2002/02/13...” (Cfr. fls. não numerada PA);
5) Em 13 de Maio de 2002, a Segurança Social envia ao aqui Autor oficio, no qual se define que o valor da pensão a atribuir mensalmente será de 655,67€ (Cfr. fls. 27 Proc°);
6) Em requerimento apresentado pelo aqui Autor junto do Centro Nacional de Pensões, em 27 de Maio de 2002 é solicitada a reapreciação do valor da sua pensão, por aplicação do regime relativo à actividade Mineira. (Cfr. fls. não numerada PA);
7) Por ofício da Segurança Social, de 18 de Junho de 2002, foi o aqui Autor informado que “o seu requerimento de Pensão por velhice antecipada, foi apresentado ao abrigo do DL n° 9/99 de 8 de Janeiro e não o DL n° 195/95 de 28 de Junho, pelo facto de não reunir os condicionalismos exigidos por este DL” (Cfr. fls. não numerada PA);
8) O aqui Autor apresentou “Recurso Hierárquico Necessário” ao Director do CNP, em 4 de Julho de 2002 a “anulação da decisão da decisão recorrida, a qual enferma do vicio de violação de lei, devendo a taxa de global de redução ser apurada por referência ao período de antecipação até aos 58 anos de idade e não aos 65 anos de idade como foi decidido.” (Cfr. fls. não numerada PA);
9) A Segurança Social enviou ao aqui Autor o oficio n° 38.114, em 1 de Outubro de 2002, no qual conclui que “... não se encontram razões para alterar a decisão tomada”. (Cfr. fls. não numerada PA);
10) O aqui Autor apresenta, em 24 de Outubro de 2002, requerimento solicitando a submissão ao Director da CNP do “Recurso Hierárquico Necessário” apresentado em 3 de Julho de 2002 – registo de 4 de Julho – ( cfr. fls. não numerada PA);
11) Técnico do Contencioso da Segurança Social elabora em 19 de Dezembro a informação n° 447-A/UJ/2002, na qual se refere, designadamente:
“Por nossa parte entendemos estimáveis os argumentos apresentados pelo recorrente, mas são-no igualmente os aduzidos pelo CNP no of. 38114 dirigido ao recorrente em 1.10.2002. E nada encontramos a acrescentar num ou noutro sentido, que nos leve claramente a optar.
Mas porque,
Em reforço da posição do CNP temos a COT 1/2000 da DGRSS que expressamente vem dizer que a idade a considerar em casos como o presente é a normal de reforma – 65 anos, e, embora nada aí se aduza que fundamente tal asserção com carácter de orientação,
ainda assim,
Propõe-se que, s.m.o
Se mantenha a posição (supra 2) transmitida ao beneficiário pelo ofº 38.114 remetendo-se ao mesmo a Decisão/Notificação cuja minuta se anexa.” (Cfr.fls. não numerada PA);
12) Sobre o Parecer referido no precedente facto, despachou o Director do CNP “Concordo” em 23 de Dezembro de 2002. (Cfr. fls. não numerada PA);
13) Em 26 de Dezembro de 2002 a Segurança Social envia ao aqui Autor o oficio n° 49078, subscrito pelo Director do CNP, no qual se refere, designadamente:
“Com os fundamentos de facto e de direito constantes do of. 38114 junto por fotocópia e que aqui dou por reproduzidos NEGO PROVIMENTO AO RECURSO em referência mantendo o deferimento da pensão requerida nos exactos termos que foram oportunamente comunicados informaticamente em 13.5.2002.” (Cfr. fls. não numerada PA);
14) O presente Recurso foi intentado junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em 18 de Fevereiro de 2003. (Cfr. fls. 2 Proc°).
II.2. DO DIREITO
Ao recorrente contencioso, ora recorrido, foi desatendida a pretensão de que lhe fosse concedida a pensão de velhice, no regime de flexibilização [contido essencialmente nos artºs 22º, nº 2, alínea a) Artigo esse (22º) subordinado à epígrafe idade da pensão por velhice segundo o qual:
“1- A idade de acesso à pensão por velhice é aos 65 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e das regras de transição previstas neste diploma.
2- Os regimes e medidas especiais previstos no número anterior são os seguintes:
a) Regime de flexibilização da idade de pensão por velhice;
b) Regimes de antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
…”, 23º Artigo esse (23.º) subordinado à epígrafe flexibilização da idade de pensão por velhice
segundo o qual:
“1- A flexibilização da idade de pensão por velhice, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.
2- Têm direito à antecipação de idade de pensão por velhice, no âmbito do número anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado 30 anos civis de registo de remunerações para efeito do cálculo da pensão.
3- O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais.” e 38º-A Artigo esse (38º-A) que sob a epígrafe Montante da pensão antecipada por velhice prescreve:
1- O montante estatutário da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, é calculado pela aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais.
2- O factor de redução é determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução.
3- A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação considerados para o efeito.
4- Quando o beneficiário aos 55 anos tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 23.º, o número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 1 por cada período de 3 que exceda os 30.
5- Os beneficiários com pensão antecipada por velhice, reduzida nos termos dos números anteriores, que tenham cessado o exercício de actividade podem continuar a contribuir para efeito de acréscimo do montante da pensão, em termos a regulamentar.
6- Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º, o montante da pensão antecipada é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas na legislação especial que se lhes aplique.”
do DL 329/99, segundo a redacção dada pelo DL 9/99, de 8 de Janeiro] em articulação com o regime de antecipação da idade normal de reforma como trabalhador do fundo de mina (contido no DL 195/95, de 28 de Junho que lhe faculta a atribuição da pensão aos 58 anos).
É que, atento o facto do ora recorrido haver prestado funções de mineiro, durante 14 anos, face ao disposto no artº 4º, nº 1 [o qual prescreve que, “A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efectivo em trabalho de fundo prestado ininterrupta ou interpoladamente”], a sua idade de acesso à pensão por velhice (em vez dos 65 anos-cf. citado artº 22º, nº1, do DL 329/93) passou a ser de 58 anos.
Ora, o que se questionou no recurso contencioso foi a circunstância de na fixação da pensão antecipada levada a efeito pela Administração, e consequente penalização (consubstanciada na “redução do valor da pensão estatutária”, prevista no citado artº 38º-A do DL 329/93), não haver sido levada em conta a aludida redução do limite de idade.
Ou seja, tendo o recorrido 55 anos (à data do pedido), o cálculo da pensão que lhe foi fixada foi levado a efeito como se a reforma tivesse sido antecipada em 10 anos (65-55=10) e não em 3 (58-55=3).
Assim, para a sentença, “o acto recorrido, não poderia ignorar face ao recorrente, a redução do limite da idade da reforma, previsto, no artº 4º do DL nº 195/95, para efeitos da redução do valor da pensão estatutária”.
Vejamos onde está a razão.
II.2. 1. Como já se viu, para a Administração, e em síntese conclusiva, deve proceder-se no caso à atribuição de uma pensão antecipada por flexibilização com uma taxa global de redução, tendo em conta que o A. tinha em 2/2002 (data da formulação da pretensão) a idade de 55 anos (e 44 anos de carreira contributiva), o número de anos a considerar para cálculo de anos de antecipação seja 10 (55 para 65), em fundamento do que, e como de mais relevante, afirma:
“O regime de flexibilização da idade de pensão por velhice só ocorre com referência aos 65 anos como claramente resulta do artº 23º/1 do citado DL 329/93 [“a flexibilização da idade…consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos”].
E, o facto de a particular situação do A., porque eventualmente enquadrável no DL 195/95 (trabalhadores mineiros) que por sua vez se prevê na alínea b) do artº 22º do DL 329/93…poder permitir-lhe uma pensão sem redução posto que tivesse 58 anos de idade, não lhe confere direito aos 55 anos (idade detida em 2002), a uma pensão antecipada por flexibilização tendo por baliza para cálculo da referida taxa global de redução qualquer idade que não os 65 anos.
Ou o A. Acedia à pensão aos 58 anos e então se apreciaria se reunia ou não todos os pressupostos exigidos no DL 195/95 cuja aplicação está salvaguardada na previsão abstrata dos artºs 22º/2b) e 38ºA/6) ou acedia, como acedeu, à pensão aos 55 anos com a adequada redução aplicada em conformidade ao regime de flexibilização da idade da pensão – que, já se viu, é o constante dos nºs 1 a 4 do artº 38º-A” (cf. alegações a fls. 138).
II.2. 2. Encurtando razões e adiantando a conclusão, deve dizer-se que uma tal ordem de raciocínio, e salvo sempre o devido respeito, levaria a não retirar, no caso, todas as consequências decorrentes da aplicação do regime especial contido no citado D.L. 195/95, concretamente a de que de tal regime decorre que a idade de acesso do interessado à pensão por velhice passou a ser 58 anos, e não 65.
Ora esse referencial de 58 anos não pode deixar de se articular com o estipulado nos citados artºs 22º, nºs 1 e 2 (a e b), e 38.A, do DL 329/93, segundo a redacção dada pelo DL 9/99, seja, pois, ao referir-se-lhe a propósito dos regimes e medidas especiais [ressalvando-se que a idade de acesso à pensão por velhice é aos 65 anos, “sem prejuízo”, para além do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, o da “antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo da natureza especialmente penosa”], seja ao prescrever que “a taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação considerados para o efeito”.
Efectivamente, a lei não diz que se deve ter em conta o número de anos de antecipação em relação aos 65 anos, mas que se deve ter em conta os “considerados para o efeito”, sendo que se a antecipação se fizesse sempre por referência a 65 anos, a expressão “pelo número de anos de antecipação”, tornaria inútil o acrescento daquela outra expressão “considerados para o efeito”.
Relevante ainda a tal respeito mostra-se o enunciado no n°6 do art. 38-A do citado DL 329/93, ao referir que, “nos casos previstos nas alíneas b), c) e d,) do nº 2 do art. 22°, o montante da pensão antecipada é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas na legislação especial que se lhes aplique”.
Na verdade, o mesmo não teria sentido se viesse dizer apenas aquilo que já resulta dos regimes especiais de antecipação da idade de acesso à reforma, nomeadamente o D.L. 195/95, isto é, que, nos casos especiais que regulam, não haverá qualquer redução no valor da reforma.
Assim, [também com] tal preceito o que se pretende é assegurar a aplicação dos regimes especiais em conexão com o regime geral de flexibilização da idade de reforma, em cuja aplicação se deverão ter em conta as eventuais situações especiais dos beneficiários.
Refira-se, por último, que se a razão de ser da diminuição da idade de reforma para os mineiros é a ponderação de se estar em presença de profissão especialmente desgastante, causa de envelhecimento precoce (preâmbulo do DL 195/95), então quem atinge a idade da reforma nestas circunstâncias deve ser totalmente equiparado a quem, com trabalhos não especialmente desgastantes, chega à idade de 65 anos - idade normal de reforma.
Ora, tal ponderação, não pode deixar de se ter presente ao determinar o montante estatutário da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.
O que se deixa exposto não é infirmado pelas invocações levadas pela entidade recorrente às conclusões 2 (2.1./2.2) da alegação [e apenas aí, faltando-lhe, assim, a necessária substanciação que as pudesse explicitar devidamente] que parecem no entanto não destrinçar, condições de atribuição das pensões, com condições para determinação do montante dessas pensões (nomeadamente e desde logo com o que a lei prevê quanto ao condicionalismo da falada flexibilização da idade de pensão por velhice – cf. citado artigo 23.º do DL 329/93), sendo que o acto administrativo em causa apenas se prende com a determinação desse montante da pensão do ora Recorrido, e não com as condições de atribuição da sua pensão, que não foram questionadas.
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas por delas estar isenta a autoridade recorrente.
Lisboa, 22 de Maio de 2007. João Belchior (relator) - São Pedro - Edmundo Moscoso.