RELATÓRIO
- 1.1.O Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Sintra e a Fazenda Pública recorrem da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou procedente a impugnação que A….e B….., ambos com os demais sinais dos autos, deduziram contra a liquidação de IRS do ano de 2004, com o nº 20085000076259 e correspondentes demonstração de juros e de compensação, no montante de 27.080,41 Euros.
- 1.2.O Ministério Público termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- 1.Recorre-se do acerto da douta sentença na qual o Meritíssimo Juiz "a quo" decidiu julgar procedente a impugnação judicial apresentada por A……. e o filho B……, com a consequente anulação do acto tributário impugnado.
- 2.Assenta o decidido no fundamento de que existiu reinvestimento efectivo, porquanto foram cumpridas os requisitos do destino do imóvel e do limite temporal do reinvestimento, não existindo qualquer requisito legalmente formulado quanto à necessidade do reinvestimento ter de ser realizado em imóvel distinto do alienado.
- 3.Concluiu que a liquidação impugnada é ilegal, devendo por isso ser anulada, o que sucederá da mesma forma quanto aos juros compensatórios respetivos.
- 4.A nosso ver, não assiste razão no decidido na medida em que, se por um lado a sentença admite a necessidade de dois imóveis, referindo-se a "ambos" e ao imóvel "de partida" e o imóvel "de chegada", por outro lado, omite, o requisito legal "de que seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel".
- 5.Os requisitos legais para que sejam excluídos da tributação os ganhos obtido mediante a alienação onerosa de imóveis são:
- -Que o imóvel alienado se destine à habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar;
- -Que o valor da realização seja reinvestido na aquisição de imóvel para o mesmo fim no prazo de 24 meses.
- -Que seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel.
- 6.O significado de "outro" é: "o que não é o mesmo" , "diferente", "mais um" (cfr. busca no Google, definição de "outro" no Dicionário Português Online).
- 7.A lei não contém palavras inúteis e, de facto, não é inútil a lei utilizar as palavras "reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel", porque o que o legislador quis dizer foi exactamente "propriedade de outro imóvel", referindo-se naturalmente a "que não é o mesmo", "diferente".
- 8.Embora sendo certo que o sujeito passivo respeitou o prazo do reinvestimento - 24 meses - e destinou o imóvel à habitação própria e permanente, não preencheu o outro requisito exigido por lei que é - aquisição de outro imóvel - pois adquiriu o mesmo imóvel.
- 9.Assim, e em função do exposto, haverá que reconhecer que o acto de liquidação adicional de IRS, impugnado nos autos, não pode ser feito com exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa do primeiro imóvel, porque o impugnante adquiriu o mesmo imóvel e não a propriedade do outro diferente.
- 10.Ao decidir em contrário o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o disposto nas disposições dos artigos 10°, n° 5, al. a), do CIRS.
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, e revogada a sentença recorrida, a substituir por outra que julgue improcedente a impugnação judicial.
1.3. Por sua vez, também a Fazenda Pública apresentou alegações, terminando-as com a formulação das Conclusões seguintes:
- I.Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……….., NIF ………. e B…………., NIF …….contra a liquidação de IRS do ano de 2004 com o nº 20085000076259 e correspondentes demonstração de juros e de compensação, no montante de € 27.080,41.
II. Na douta sentença recorrida foi anulada a liquidação, ora em crise, por violação do princípio da legalidade, mais concretamente a al. a) do n° 5 do art. 10º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
III. Entendeu o Tribunal a quo que não era de “aceitar que o termo "outro" se encontre empregue pelo legislador como requisito substancial da norma de exclusão, encontrando-se empregue exactamente no mesmo sentido em que é empregue na al. a) do n° 5 do art. 100º, ou seja, apenas no sentido de destrinçar a aquisição do imóvel alvo do reinvestimento, sem que pretenda introduzir a exigência legal do reinvestimento ter de ser realizado em imóvel distinto do alienado”.
- IV.A Fazenda Pública insurge-se contra este entendimento que colheu procedência em 1ª Instância porque a al. a) do n° 5 do art. 10° do CIRS é claro, ao exigir que o valor da mais-valia seja "reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel".
- V.Outro é um determinante e/ou pronome indefinido que significa "não este", "diferente", "o que não é o mesmo" (cf. priberam.pt, dicio.com.br, lexico.pt).
VI. Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis (cf. n° 1 do art. 11° da LGT), pelo que devemos trazer à colação o art. 9,° do Código Civil e concluir que "o enunciado gramatical ou filológico da lei assume-se como o ponto de partida do intérprete, mas comporta também uma função de limite, já que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr n° 2 do art. 9°) Acresce que, "[N]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (sic n° 3)" [Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-10-2013, Proc. 443/09.4TTVFX.1,L1-4].
VII. "Assim, não se pode, na interpretação, transcender a linguagem, a construção linguística (sintatico-formal) para afirmar um significado que não resulte expresso" [cf. LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA in LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA, 4ª EDIÇÃO, 2012, Página 120].
VIII. Não poderá o intérprete assumir que o legislador utilizou o vocábulo "outro" num sentido desadequado porque isto "contrariaria os princípios fundamentadores da actividade interpretativa, que impõem que se presuma que na elaboração da lei o legislador teve em consideração não só a unidade do sistema jurídico, como que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9° do Código Civil)" [cf. Acórdão TCA Norte de 14-03-2012. Proc. n ° 02347/11.1 BEPRT].
- IX.Assim, temos de presumir que o legislador quando se referiu a "outro", usou correctamente os termos técnico-jurídicos e exprimiu adequadamente o seu pensamento, ou seja, quis que o reinvestimento fosse em imóvel diferente daquele anteriormente alienado. Caso a intenção do legislador fosse a de incluir os casos em que o reinvestimento é no mesmo imóvel, teria dado outra redacção ao n° 5 do art. 10° do CIRS (cf. neste sentido Acórdão TCA Sul de 08-11-2005, Proc. 00195/03 que seguiu o mesmo raciocínio para expressão "documento autêntico").
- X.A AT respeitou o princípio da legalidade, concluindo-se, pois, que mal andou o Tribunal a quo ao anular a liquidação do IRS, ora em crise, pelo que pugna-se pela substituição daquela decisão por uma outra que, com as legais consequências, considere totalmente correcta e fundamentada a posição da AT.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida.
1.4. No seguimento o Mmo. Juiz do TAF de Sintra proferiu o despacho de teor seguinte:
«Através do despacho de fls. 114 dos autos foram admitidos os recursos interpostos pela Fazenda Pública e pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
Apresentadas as suas alegações resulta que se encontra em causa exclusivamente a interpretação dada na sentença recorrida ao artigo 10°, n° 5, alínea a) do CIRS.
Assim constata-se que é totalmente olvidado o facto de se estar perante uma liquidação de imposto efectuada sobre um sujeito passivo que não é o titular dos rendimentos de mais-valias tributado, já que, como resulta dos autos, o sujeito passivo do imposto é o filho da Impugnante, que declarou o reinvestimento na sua declaração individual de 2005.
Para além desse facto, resulta que, considerando-se ser devida a tributação em causa, então, dado o valor em questão sempre o filho da Impugnante deixaria de preencher os requisitos legais para ser considerado dependente, devendo a A.T. ter promovido uma liquidação ao mesmo modo independente da Impugnante, aí sendo tributada a mais-valia eventualmente considerada.
Deste modo, considera-se correcta a sentença proferida e, com a sustentação ora expressa, subam os autos ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo.»
- 1.5.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.6.Subidos os autos ao STA, foram com vista ao Exmo. Procurador-geral adjunto, que se absteve de emitir Parecer por estar em causa um recurso interposto pelo MP e o interposto pela Fazenda Pública seguir a mesma linha argumentativa.
- 1.7.Corridos os Vistos legais, cabe apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)O Impugnante B............. adquiriu em 07.02.2002 a fração autónoma correspondente à Letra "L" do prédio inscrito na freguesia de ..........., concelho de Oeiras, sob o artigo n° 5.451 (cfr. print de fls. 41 do PA).
- B)Em 08.03.2004, no Sexto Cartório Notarial de Lisboa, o Impugnante B…… e C…….., esta na qualidade de representante da sociedade "D……., Lda.", assinaram o documento intitulado "Compra e Venda", através do qual o Impugnante declarou vender pelo preço de 140.000,00 € a fração autónoma correspondente à Letra "L" do prédio inscrito na freguesia de ............., concelho de Oeiras, sob o artigo n° 5.451 (cfr. doc. de fls. 20 a 24-verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
- C)Em 13.09.2005 a Impugnante apresentou declaração de substituição de IRS do ano de 2004, declarando o Impugnante como seu dependente, e fazendo constar do anexo G a alienação mencionada na alínea antecedente, bem como a intenção de proceder ao reinvestimento do montante total de 140.000,00 € correspondente ao valor de realização (cfr. fls. 11 a 19 dos autos).
- D)Em 22.12.2005, no Cartório Notarial de ……………., o Impugnante B…. e C……, esta na qualidade de representante da sociedade "D……., Lda.", assinaram o documento intitulado "Compra e Venda", através do qual o Impugnante declarou comprar pelo preço de 150.000/00 € a fração autónoma correspondente à Letra "L" do prédio inscrito na freguesia de ............., concelho de Oeiras, sob o artigo n° 5.451 (cfr. doc. de fls. 25 a 27-verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
- E)Em 09.05.2006 o Impugnante apresentou individualmente a sua declaração de IRS do ano de 2005, declarando no Anexo G, Campo 507 do Quadro 5, como reinvestimento, o valor de 140.000,00 € referente à alienação declarada na declaração de IRS do ano de 2004 (cfr. docs. de fls. 28 a 34 dos autos).
- F)Em 04.06.2008 foi emitida à Impugnante a liquidação de IRS do ano de 2004 com o n° 2008 5000076259, no montante a pagar de 27.080,41 €, resultante da tributação da mais-valia declarada no anexo G e do valor de 2.062, 98 € de juros compensatórios (cfr. fls. 35 a 37 dos autos).
- G)O Impugnante B……. possui domicílio fiscal e sua habitação própria e permanente, desde pelo menos 31.12.1999, na fração autónoma identificada em A) (cfr. prints de fls. 102 a 108 do PA e acordo).
- H)A presente Impugnação foi apresentada em 15.10.2007 (cfr. fls. 81 dos autos).
3.1. Enunciando como questões a decidir (i) a de aferir se a liquidação dos autos sofre de vício de violação de lei, por não ter considerado o reinvestimento, que foi declarado pelo impugnante, do valor de realização obtido com a venda de imóvel e (ii) a de saber se existe falta de fundamentação do acto, a sentença logo apreciou aquela em primeiro lugar, tendo concluído, em face da factualidade provada, que está verificada a exclusão tributária consagrada no nº 5 do art. 10º do CIRS (exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente).
E, em síntese, é a seguinte a fundamentação da sentença:
- -A exclusão da tributação vale quando o imóvel "de partida" e o imóvel "de chegada" são destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo, resultando, assim, da norma legal, a imperatividade de ambos os imóveis, o alienado e o adquirido com o reinvestimento, serem ambos afectos ao mesmo destino, ou seja, a habitação própria e permanente do sujeito passivo.
- -Deste ponto de vista, apenas interessa (i) que o imóvel alienado se destinasse à habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar; (ii) que o valor da realização seja reinvestido na aquisição de imóvel para o mesmo fim no prazo de 24 meses.
- -Resulta da matéria de facto provada que o Impugnante habitava permanentemente o imóvel que alienou e que também o imóvel adquirido se destinava a esse fim, pelo que está preenchido este primeiro pressuposto.
- -Embora a Fazenda Pública sustente (com base na al. a) do nº 6 do art. 10º do CIRS) a inexistência de reinvestimento para efeitos de exclusão de tributação, na circunstância de o imóvel alienado ser o que também foi posteriormente adquirido (sendo que naquela al. a) se refere a «aquisição de outro imóvel», o que induz uma exigência legal de que a aquisição tenha de versar sobre outro imóvel distinto do alienado), não é de aceitar tal interpretação no sentido de que o normativo em questão visasse precisamente contemplar aquela exigência legal, como pressuposto ou condição para fazer funcionar a exclusão de tributação das mais-valias imobiliárias em sede de IRS: é que o termo "outro" não está empregue pelo legislador como requisito substancial da norma de exclusão, encontrando-se empregue exactamente no mesmo sentido em que é empregue na al. a) do n° 5 do art. 10°, ou seja, apenas no sentido de destrinçar a aquisição do imóvel alienado e a aquisição do imóvel alvo do reinvestimento, sem que se pretenda introduzir a exigência legal de o reinvestimento ter de ser realizado em imóvel distinto do alienado.
- -Além disso, a emissão da liquidação impugnada nada teve a ver com o facto de o imóvel objecto do reinvestimento ser o mesmo alienado, mas resultou simplesmente da circunstância de a impugnante A…… não ter declarado nos dois anos seguintes a 2004 o reinvestimento cuja intenção reportada ao seu filho, proprietário efectivo do imóvel alienado, fez constar da sua declaração de 2004, apresentada tendo como dependente aquele.
Tendo sido esse o facto que despoletou automaticamente a liquidação adicional, e não qualquer outro, e sendo perceptível da análise dos autos que a falta de consideração do reinvestimento declarado pelo impugnante B…. na sua declaração de 2005 deriva do modo de funcionamento do sistema automático de declarações fiscais de IRS da AT, então, se a situação fosse recondutível à invocada pela Fazenda Pública, a liquidação teria de possuir fundamentação expressa autónoma por parte da AT, o que, no caso, não sucede.
O que pode estar na origem da liquidação não é senão um problema de declaração, não conseguindo a AT, afinal, explicar como deveria ter sido declarado o reinvestimento do valor de realização, atendendo a que o impugnante B….. deixou de ser dependente para efeitos fiscais a partir do ano de 2005 e, por isso, teve de apresentar autonomamente a sua declaração de IRS, o que de resto fez, nela fazendo constar o reinvestimento realizado.
Só que essa é uma questão diversa da de saber se ocorreu ou não o efectivo reinvestimento do valor de realização, que é o que no fim de contas verdadeiramente importa no caso dos autos, sob pena de se aceitar a tributação de rendimentos inexistentes, o que contraria frontalmente a natureza do IRS. E quanto a essa questão, já se viu que existiu reinvestimento efectivo, porquanto foram cumpridos os requisitos do destino do imóvel e do limite temporal do reinvestimento, não existindo qualquer requisito legalmente formulado quanto à necessidade do reinvestimento ter de ser realizado em imóvel distinto do alienado.
Pelo que é forçoso concluir que a liquidação impugnada é ilegal.
3.2. Discordando do assim decidido, os recorrentes MP e Fazenda Pública alegam, no essencial, que não se verifica um dos requisitos legais para que sejam excluídos da tributação os ganhos obtido mediante a alienação onerosa do questionado imóvel, dado que o reinvestimento não foi feito na aquisição da propriedade de “outro” imóvel; embora tenha sido respeitado o prazo de do reinvestimento (24 meses) e embora haja sido declarado que o imóvel se destina à habitação própria e permanente, não se preencheu o outro requisito exigido por lei – a aquisição de outro imóvel - pois se adquiriu o mesmo imóvel.
A questão a decidir prende-se, portanto, com a interpretação das respectivas normas legais, constantes dos nºs. 5 e 6 do art. 10º do CIRS.
Vejamos.
4.1. Na redacção em vigor em 2004, estes nºs. 5 e 6 do art. 10º do CIRS dispunham:
«5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
- a)Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;
- b)Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores;
- c)Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;
- d)Em caso de reinvestimento de montante diverso do declarado nos termos da alínea anterior, o sujeito passivo fica obrigado a entregar declaração de substituição, com os valores efectivamente reinvestidos, dentro do primeiro prazo normal que ocorra após o termo do período de 24 meses a que se refere a alínea a).
6 - Não haverá lugar ao beneficio referido no número anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestímento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;
(...)».
4.2. Configura-se aqui uma exclusão tributária [«norma de delimitação negativa da incidência, teoricamente enquadrada no aspecto quantitativo do elemento objectivo da incidência» (Vieira de Almeida & Associados, «Reinvestimento das mais-valias provenientes da alienação de um imóvel destinado a habitação - análise da jurisprudência», Fiscalidade nº 18 (2004) p. 131.)].
E embora a razão de ser desta exclusão de tributação seja, como refere a sentença, a de proteger e favorecer fiscalmente a aquisição de habitação própria e permanente [Rui Duarte Morais,(Sobre o IRS, Almedina, 2ª edição, p. 142.) salienta que o «objectivo da lei é claro: eliminar obstáculos fiscais à mudança de habitação, em casa própria, por parte das famílias» (sublinhado nosso)] (Sobre esta matéria cfr. José Guilherme Xavier de Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra, 2007, pp. 412/420.
Cfr., igualmente, Paula Rosado Pereira, Estudos Sobre IRS: Rendimentos de Capitais e Mais-Valias, Almedina, 2005, pp. 99 a 101.) a lei não deixa de explicitar os requisitos que devem estar preenchidos para que opere tal exclusão tributária do ganho obtido mediante a alienação onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo: é preciso que o ganho seja reinvestido, no prazo de 24 meses, na aquisição de outro imóvel e que este também tenha como destino a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
Ora, no caso, não obstante o sujeito passivo tenha respeitado o prazo de reinvestimento de 24 meses e haja declarado destinar o imóvel a habitação própria e permanente, não ficou preenchido o requisito legal substanciado na aquisição de outro imóvel, pois que adquiriu o mesmo imóvel que tinha alienado.
Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que elas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis (nº 1 do art. 11º da LGT), sendo que esta norma do art. 10º do CIRS, que, como se disse, é uma norma de exclusão da tributação, se configura como insusceptível de integração analógica, embora admita interpretação extensiva (art. 9º do EBF e art. 11º do CCivil) mas, como bem salientam os recorrentes, desde logo, de acordo com a letra da lei resulta que o termo «outro» (do grego allos e do latim alter) significa «diferente», «diverso», «distinto», «o que não é o mesmo», não sendo, portanto, assimilável ao vocábulo «mesmo» ou à locução «o mesmo».
Não pode, pois, sufragar-se o entendimento da sentença recorrida, já que a admissibilidade desse entendimento, além de apelar a uma interpretação potenciadora de resultados incongruentes, também exigiria que se presumisse que o legislador utilizou (por duas vezes) termos desadequados para exprimir uma determinada realidade, sem qualquer justificação, o que contrariaria os próprios princípios e regras da interpretação, que impõem que se presuma que o legislador, ao elaborar a norma, teve em consideração a unidade do sistema jurídico e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º do CCivil).
Daí que, como bem realça o MP, se tenha que reconhecer que o acto de liquidação adicional de IRS, impugnado nos autos, não possa ser feito com exclusão da tributação dos ganhos da dita transmissão onerosa do imóvel, visto que o impugnante adquiriu o mesmo imóvel e não a propriedade de outro diferente.
4.3. Concluímos, portanto, que a sentença recorrida, ao julgar ilegal a liquidação impugnada, com fundamento em que havia lugar à exclusão tributária do ganho obtido mediante a alienação onerosa do imóvel questionado, enferma do erro de julgamento de direito que os recorrentes lhe imputam, por violação do disposto na al. a) do nº 5 do art. 10º do CIRS (redacção à data).
Carecendo, nessa medida, de ser revogada, como a final se fará.
5. Todavia, essa revogação não determina, desde já, a improcedência da presente impugnação.
Com efeito, como, aliás, parece entender-se no putativo despacho de sustentação de fls. 140, os recorrentes invocaram na petição inicial da impugnação que estamos perante uma liquidação de imposto efectuada sobre um sujeito passivo que não é o titular dos rendimentos de mais-valias tributado (já que o sujeito passivo do imposto é o filho da impugnante A……, que declarou o reinvestimento na sua declaração individual de 2005) ou que, considerando-se ser devida a tributação em causa, então, dado o valor em questão, sempre o filho B…... deixaria de preencher os requisitos legais para ser considerado dependente, devendo a AT ter promovido uma liquidação ao mesmo modo independente da mãe A……, aí sendo tributada a mais-valia eventualmente considerada.
Ora, a este respeito, a sentença pondera que, (i) embora a emissão da liquidação possa ter resultado da circunstância de a impugnante A…… não ter declarado nos dois anos seguintes a 2004 o reinvestimento cuja intenção (reportada ao seu filho, proprietário efectivo do imóvel alienado) fez constar da sua declaração de 2004, declarando aquele como dependente, e (ii) embora possa ter sido esse o facto que despoletou automaticamente a liquidação adicional (a falta de consideração do reinvestimento declarado pelo impugnante B……. na sua declaração de 2005, derivará do modo de funcionamento do sistema automático de declarações fiscais de IRS da AT), que pode estar na origem da liquidação impugnada, (iii) ainda assim, diz a sentença, o que pode estar na origem da liquidação impugnada não é senão um problema de declaração, não conseguindo a AT, afinal, explicar como deveria ter sido declarado o reinvestimento do valor de realização, atendendo a que o impugnante B……. deixou de ser dependente para efeitos fiscais a partir do ano de 2005 e, por isso, teve de apresentar autonomamente a sua declaração de IRS, o que de resto fez, nela fazendo constar o reinvestimento realizado.
Só que para a sentença esta questão acabou por ser irrelevante, face à procedência da impugnação com o fundamento na ilegalidade da liquidação por não ter sido considerada a dita exclusão tributária da al. a) do n° 5 do art. 10° do CIRS.
Na verdade, no entendimento da sentença, essa é uma questão diversa da de saber «se ocorreu ou não o efectivo reinvestimento do valor de realização, que é o que no fim de contas verdadeiramente importa no caso dos autos, sob pena de se aceitar a tributação de rendimentos inexistentes, o que contraria frontalmente a natureza do IRS. E quanto a essa questão já acima se respondeu no sentido afirmativo, de que existiu reinvestimento efetivo, porquanto foram cumpridos os requisitos do destino do imóvel e do limite temporal do reinvestimento, não existindo qualquer requisito legalmente formulado quanto à necessidade do reinvestimento ter de ser realizado em imóvel distinto do alienado.
E assim sendo, é forçoso concluir que a liquidação impugnada é ilegal, devendo por isso ser anulada, o que sucederá da mesma forma quanto aos juros compensatórios respectivos.
Concluindo-se, como se fez, pela ilegalidade da liquidação impugnada, fica prejudicado o conhecimento do apontado vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 608°, n° 2 do atual CPC, aplicável ex vi do artigo 2°, alínea e) do CPPT.»
Ou seja, a decisão recorrida assenta exclusivamente num julgamento de ocorrência, quanto à liquidação impugnada, do vício de violação de lei, por estar a ser tributada a quantia relativa ao reinvestimento que efectivamente ocorreu e cumpriu os requisitos do destino do imóvel e do limite temporal desse reinvestimento, não existindo qualquer requisito legalmente formulado quanto à necessidade do reinvestimento ter de ser realizado em imóvel distinto do alienado.
Daí que no segmento final, a sentença tenha julgado prejudicado o conhecimento do apontado vício de falta de fundamentação.
Ora, procedendo o recurso e dado que o processo não reúne ainda os elementos necessários ao conhecimento desse também alegado fundamento da impugnação, impõe-se a baixa do processo ao Tribunal a quo, para que seja apreciado esse fundamento (no âmbito do qual se equacionará, se for caso disso, a titularidade dos rendimentos).