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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…, já devidamente identificada nos autos, interpõe, para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º/1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a fls. 492-527, que, negando provimento a recurso jurisdicional, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou, contra o município de Gondomar, pedindo a anulação da deliberação de 2005.08.10 que aplicou à autora a pena de demissão, com obrigação de repor à Caixa de Previdência a quantia apurada no processo disciplinar. A recorrente apresenta alegações com as seguintes conclusões: Mostra-se violada a norma dos artigos 12° e 318° do Código do Trabalho , na medida em que deles resulta a automática transferência da Autora para o quadro das B..., sendo sem sentido e contraditório beneficiar as B... com a manutenção da Autora como se fosse funcionária pública, evitando essa empresa de efectuar os descontos legais para a Segurança Social. Mostra-se também violada a norma do artigo 19° do Decreto-Lei 28/84 de 16 de Janeiro, na medida em que, não tendo sido então extintos os SMAS de Gondomar (à data do inquérito disciplinar, à data do processo disciplinar e à data da decisão disciplinar) devia ser o seu Conselho de Administração a adoptar tais medidas e não a Câmara Municipal. Mostra-se sistematicamente violado o princípio constitucional da presunção de inocência do artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, sendo até os presentes autos um caso exemplar de presunção de culpa em matéria sancionatória, de modo acintoso, como se expôs. Nestes termos, deve ser admitido o presente recurso e, depois, serem julgados procedentes as alegações e em consequência, adoptada a decisão de absolvição da Autora ou ordenada a baixa dos autos para a reapreciação da questão de facto e de direito, em ordem a respeitar as normas violadas, Fazendo-se a habitual JUSTIÇA. 1.2. O Município de Gondomar contra-alegou, concluindo do seguinte modo: Face a ausência de qualquer relevância jurídica ou social na análise da questão supra referida e a impossibilidade de fixação de novos factos materiais, deve o presente recurso ser rejeitado. Caso assim não se entenda, a sentença em apreço é insusceptível de qualquer reparo. A Recorrente é funcionária da autarquia, aqui recorrida, tendo a mesma sido nomeada por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 14 de Agosto de 2002, para o preenchimento de um lugar de Técnico Superior de Recursos Humanos de 2ª Classe, do grupo de pessoal técnico superior. Por escritura pública de 30.10.2001 foi outorgado o contrato de concessão de exploração e gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Águas e Saneamento de Gondomar A Recorrente não tomou a iniciativa prevista na alínea b) do n ° 2 do artigo 21º do contrato de concessão, dado que não optou por integrar o quadro de pessoal da concessionária nem rescindiu o contrato com o SMAS, pelo que ficou integrada no quadro de pessoal da Recorrida. Atendendo a todos os elementos de facto que constam do processo, decidiu bem a sentença recorrida ao entender que “Da análise e ponderação de todos os elementos de prova carreados para o processo disciplinar, em particular dos acima referidos, resulta, em nosso entender, suficientemente demonstrada a prática pela autora dos ilícitos disciplinares pelos quais foi punida, designadamente que a mesma obteve para si económicos indevidos resultantes do recebimento da caixa Previdência por despesas médicas inexistentes apresentadas em nome de diversos funcionários.” Dada a gravidade das infracções cometidas, uma vez que tais condutas são altamente desprestigiantes para a postura ética de um funcionário da autarquia, como é o caso da aqui Recorrente, que deve estar ao serviço na prossecução do interesse público e não se servir de tal posição para praticar ilícitos, bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido. Face ao exposto, e inversamente ao vertido pela Recorrente, não se verifica qualquer violação do disposto nos artigos 12° e 318º do CT , do artigo 19° do DL 28/84 de 16 de Janeiro e artigo 32° n.° 2 do CRP TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER REJEITADO LIMINARMENTE OU JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE NA INTEGRA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, COMO É DE JUSTIÇA. 1.3. A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista, dizendo, no essencial, que: “ (…) Estamos perante litígio de natureza disciplinar no âmbito do qual foi aplicada à recorrente a pena de demissão e imposta a obrigação de repor a quantia de € 5 935,05. Alega que foram violados preceitos do Código do Trabalho e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Trabalhadores da Administração Pública ( DL n.° 24/84 de 16 de Janeiro), insistindo na verificação de vício de violação de lei, por não assistir à CMG competência legal para desencadear o procedimento disciplinar de que foi alvo, nem para aplicar a sanção disciplinar pois, na sua perspectiva, essa competência caberia ao Conselho de Administração dos SMAS de Gondomar. Invoca ainda violação do Princípio da Presunção da Inocência do Arguido, por erro no apuramento dos factos. Decorre dos autos que o Acórdão recorrido manteve a decisão de 1ª instância que negou provimento à acção administrativa especial para impugnação do despacho que aplicou a pena disciplinar de demissão. Como refere o Ac. desta formação de 15.10.2008: (…) Na situação em análise deparamos com questões de especial relevância social, na exacta medida em que a revista se prende com a aplicação ... de uma pena disciplinar expulsiva (pena de demissão), tudo aconselhando que, em regra, os litígios concernentes à aplicação de tal tipo de pena possam ser submetidos a este STA, assim se assegurando uma apreciação em 2° grau de recurso jurisdicional, como bem se justifica em face do particular impacto social que, usualmente, está ligado à aplicação de penas expulsivas. Vide, nesta linha, o Acórdão deste STA, de 27-02-08 - Rec. 0145/08. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista”. Mantendo este entendimento considera-se de admitir a revista”. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1- Por despacho de 26/11/2004 do Vereador da Câmara Municipal de Gondomar C… exarado no ofício do Presidente da Direcção da Caixa de Previdência da Câmara Municipal e Serviços Municipalizados de Gondomar, foi mandado instaurar processo de inquérito (cfr. fls. 20/21 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). No âmbito do referido processo de inquérito foram realizadas as seguintes diligências: Foram juntos os seguintes documentos: Acta da reunião realizada no dia 22/12/2004, na qual participaram representantes da Câmara Municipal de Gondomar, da Caixa de Previdência da mesma Câmara e dos Serviços Municipalizados (cfr. fls. 27/33 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Extractos de notícias publicadas em diversos jornais (cfr. fls. 64/68 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Ofício do Presidente da Direcção da Caixa de Previdência da Câmara Municipal e Serviços Municipalizados de Gondomar dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, remetendo uma informação prestada por quatro funcionários em serviço na Caixa de Previdência (cfr. fls. 69/110 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Carta anónima (cfr. fls. 151 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Ofício n.º 982/04, de 20/12/2004 no qual a Administração da B…, SA comunica ao Presidente do Conselho de Administração dos SMAS de Gondomar que decidiu “proceder à suspensão preventiva de funções sem perda de retribuição da nossa funcionária em regime de requisição Dr.ª A… até à conclusão das averiguações” (cfr. fls. 180 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Informação prestada pelos funcionários da Caixa de Previdência D…, E… e F… (cfr. fls. 412/413 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Informação prestada pelos funcionários da Caixa de Previdência D…, E… e F…, a solicitação do instrutor (cfr. fls. 418/423 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Procedeu-se à inquirição das seguintes pessoas: G…, Presidente da Direcção da Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e dos Serviços Municipalizados (cfr. fls. 94/96 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). H…, a exercer funções na Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados (cfr. fls. 98/100 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). D…, a exercer funções na Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados (cfr. fls. 101/102 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). I…, técnico assessor dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Gondomar (cfr. fls. 105/106 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). E…, a exercer funções na Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados (cfr. fls. 115/116 do I Vol.do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). F…, a exercer funções na Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados (cfr. fls. 117/118 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). J…, a exercer funções na empresa B..., SA (cfr. fls. 120/121 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual remeteu os docs. juntos a fls. 185/190. L… a exercer funções na empresa B…, SA (cfr. fls. 122/123 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual remeteu os docs. juntos a fls. 220/232. M…, a exercer funções na empresa B…, SA (cfr. fls. 126/128 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual remeteu os docs. juntos a fls. 200/213. N…, a exercer funções na empresa B… SA (cfr. fls. 129/131 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual remeteu os docs. juntos a fls. 154/169. O… fiscal municipal de 2ª classe da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 170/171 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 172/174. P…, fiscal municipal de 2ª classe da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 179/180 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou o doc. junto a fls. 386. Q… funcionária aposentada da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 181 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). R… Coordenadora do arquivo administrativo na empresa B…, SA, (cfr. fls. 215/216 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). S…, encarregada do pessoal auxiliar dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 217/218 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). T… auxiliar de acção educativa da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 234/235 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 236/243, 347/352 e 367. U…, auxiliar administrativa da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 244/245 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 294/295. V…, auxiliar administrativa dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 248/249 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 250/251 e 376. X…, leitora/cobradora dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 252/253 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 254/255, 365/366. Z…, técnica informática dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 257/258 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 259/260, e 277/278. AA…, assistente administrativa da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 261/262 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AB…, auxiliar de serviços gerais da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 267/270 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou o doc. junto a fls. 378. AC…, fiscal municipal da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 273/275 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) AD…, auxiliar administrativa da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 280/281 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 282 e 293. AE…, assistente administrativo da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 283/284 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AF…, assistente administrativa da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 297/298 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 379/380. AG…, fiscal de leitura e cobrança da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 299/300 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual apresentou os docs. juntos a fls. 415/417. AH…, leitora dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 302/306 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 307/310. AI…, encarregado de calceteiros dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 312 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AJ… funcionária aposentada da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 313/314 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AL…, assistente administrativo dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 316/320 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual apresentou o doc. junto a fls. 321. AM…, funcionário aposentado da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 327/328 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). NA…, auxiliar de acção educativa da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 339/340 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AO… cozinheira da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 341//342 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AP…, motorista dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 344/346 e 388/390 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AQ…, motorista de pesados dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 354/355 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AR…, auxiliar de acção educativa da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 356/357 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 358/359. AS…, assistente especialista dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 361/362 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 363/364. AT…, funcionária de higiene e limpeza da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 369/370 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 371/372. AU…, funcionária administrativa da empresa B…, SA, (cfr. fls. 391/392 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AV…, auxiliar administrativa da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 397/398 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 409/411. Foi efectuada uma acareação entre P… e AC…, cujo auto se mostra junto a fls. 395/396 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. O instrutor do processo de inquérito realizou diversas diligências nas instalações da Caixa de Previdência e dos Serviços Municipalizados da Câmara de Gondomar, as quais constam do Cota/Juntada de fls. 399/407 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3 – Em 2/03/2005 foi elaborado o relatório final, no qual se propôs a instauração de procedimento disciplinar à ora autora (cfr. fls. 426/440 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 4 – Por despacho de 7/03/2005 do Vereador da Câmara Municipal de Gondomar C… exarado no relatório referido em 3) supra, foi ordenada a instauração de processo disciplinar a AX…, AL..., AC… e A…, ora autora (cfr. fls. 441 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 5 – No âmbito do referido processo disciplinar foram realizadas as seguintes diligências: Foram juntos os seguintes documentos: Deliberação da Câmara Municipal de Gondomar de 21/04/2005 (cfr. fls. 630/632 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Cópias de dois cheques entregues por AJ… funcionária aposentada (cfr. fls. 647 e 772 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Cópia de dois extractos bancários entregues pelo funcionário AE… (cfr. fls. 648/649 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Procedeu-se à inquirição das seguintes testemunhas: G… (cfr. fls. 460 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AZ… (cfr. fls. 469 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). E… (cfr. fls. 472 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). F… (cfr. fls. 473 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). O… (cfr. fls. 482 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). I… (cfr. fls. 493 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). J… (cfr. fls. 494 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). L… (cfr. fls. 495 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). M… (cfr. fls. 497 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). N… (cfr. fls. 498 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). BB… (cfr. fls. 550 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AG… (cfr. fls. 551 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). BC… (cfr. fls. 553 e 591 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual entregou os documentos de fls. 592/593. AM… (cfr. fls. 558 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). BD… (cfr. fls. 560/561 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual entregou os documentos juntos a fls. 562/563. BE… (cfr. fls. 564 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). R… (cfr. fls. 566 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). D… (cfr. fls. 568 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). BF… (cfr. fls. 569/570 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual entregou o documento de fls. 645. Z… (cfr. fls. 572 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). V… (cfr. fls. 573 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AH… (cfr. fls. 575 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual entregou os documentos juntos a fls. 576/578. AF… (cfr. fls. 586 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). BD… (cfr. fls. 587 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual entregou os documentos de fls. 588/589. AP… (cfr. fls. 595 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual entregou os documentos de fls. 596/598 e 691/692. AQ… (cfr. fls. 599 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual entregou o documento de fls. 688 X… (cfr. fls. 601 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). BG… (cfr. fls. 606 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual entregou os documentos de fls. 607/608. T… (cfr. fls. 609 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). BH… (cfr. fls. 611 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AD… (cfr. fls. 612 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AA… (cfr. fls. 613 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual entregou os documentos de fls. 614/615. AS… (cfr. fls. 618 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AV… (cfr. fls. 619 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AR… (cfr. fls. 621 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). P… (cfr. fls. 622/623 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual entregou os documentos de fls. 624/626 e 651. AT… (cfr. fls. 628 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual entregou o documento de fls. 629. AB… (cfr. fls. 640 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AV… (cfr. fls. 641 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AN… (cfr. fls. 679/680 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual entregou os documentos de fls. 681/682. BT… (cfr. fls. 684/686 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Foram ouvidos em auto de declarações os arguidos: AL… (cfr. fls. 653/654 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual entregou os documentos de fls. 655 a 661. AC… (cfr. fls. 663/664 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). A… (cfr. fls. 667/670 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AX… (cfr. fls. 673 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 6 – Em 6/06/2005 foi deduzida acusação contra AX… nos termos constantes de fls. 711 a 740 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7 – Em 6/06/2005 foi deduzida acusação contra AL… nos termos constantes de fls. 741 a 744 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8 – Em 6/06/2005 foi deduzida acusação contra A… nos termos constantes de fls. 746 a 755 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9 – Em 6/06/2005 foi deduzida acusação contra AC… nos termos constantes de fls. 756 a 759 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10 – A ora autora apresentou a sua defesa nos termos constantes de fls. 779 a 793 do II Vol. processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11 – O arguido AL… apresentou a sua defesa nos termos constantes de fls. 796 a 803 do II Vol. processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12 – A arguida AX… apresentou a sua defesa nos termos constantes de fls. 806 a 810 do II Vol. processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 13 – A arguida AC… apresentou a sua defesa nos termos constantes de fls. 813 a 817 do II Vol. processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 14 – Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas na defesa apresentada pelo arguido AL…, concretamente: • BJ… que prestou o depoimento de fls. 884/885 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. BT…, que prestou o depoimento de fls. 887/888 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. • AZ… que prestou o depoimento de fls. 889/890 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido N… que prestou o depoimento de fls. 892/893 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido BL…, que prestou o depoimento de fls. 894/895 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15 – Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas na defesa apresentada pela arguida AC…, concretamente: AL… que prestou o depoimento de fls. 933 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. BM…, que prestou o depoimento de fls. 934/935 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. BN…, que prestou o depoimento de fls. 936/937 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16 – Procedeu-se à realização das seguintes diligências probatórias requeridas pela ora autora: Inquirição das seguintes testemunhas indicadas na defesa: BO… que prestou o depoimento de fls. 939/940 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido BP…, que prestou o depoimento de fls. 941 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. BQ…, que prestou o depoimento de fls. 942 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. BR… que prestou o depoimento de fls. 944/945 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. X…, que prestou o depoimento de fls. 946 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. BS…, que prestou o depoimento de fls. 947 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. AZ…, que prestou o depoimento de fls. 949 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. BT…, que prestou o depoimento de fls. 950/951 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Junção dos documentos de fls. 906 a 920 e 959 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 17 – Foram juntas ao processo disciplinar cópias de fls. 9 a 11 do documento complementar que é parte integrante da escritura pública de Concessão de Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Gondomar (cfr. fls. 962 a 964 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 18 – A ora autora juntou ao processo disciplinar cópia de uma queixa-crime que apresentou no Tribunal Judicial de Gondomar contra a testemunha J… (cfr. fls. 967/970 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 19 – Em 4/08/2005 foi elaborado o Relatório Final no âmbito do processo disciplinar, nos termos constantes de fls. 974 a 1028 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: “ (…)VIII. PROPOSTA Tudo ponderado, considerando a existência material das faltas de que parte dos arguidos estavam acusados, a sua qualificação e grau de gravidade, PROPONHO: Quanto à arguida AX… Que à mesma seja aplicada a pena disciplinar de demissão, ao abrigo da previsão das alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 , de 16 de Janeiro. Comprovado como se mostra que a arguida obteve para si, e para terceiros, benefícios económicos ilícitos, porque provenientes de um esquema de fraude que visou obter da Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados comparticipações por despesas médicas não realizadas, fica a mesma obrigada a repor à Caixa de Previdência as quantias ilicitamente recebidas – o valor apurado é de 40.956,36€ – por força do disposto no artigo 68º do Regulamento da Caixa de Previdência. Quanto ao arguido AL… Que, não tendo ficado demonstrada a participação directa do arguido no esquema de fraude que permitiu receber da Caixa de Previdência três quantias em dinheiro (duas de 320,00€ e uma de 360,00€) a título de comparticipações por despesas médicas, nem tendo ficado provada a consciência da ilicitude subjacente à entrega de documentos médicos em seu nome à Caixa de Previdência, que permitiram ao arguido receber aquelas três quantias, que sejam os autos, na parte respeitante ao arguido, arquivados. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e porque a percepção pelo arguido das quantias constantes da acusação resultou de um processo fraudulento, fica o mesmo obrigado a repor à Caixa de Previdência as quantias recebidas – o valor total é de 1.000,00€ – por força da previsão do artigo 68º do Regulamento da Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados. Quanto à arguida Dr.ª A… Que à mesma seja aplicada a pena disciplinar de demissão, ao abrigo da previsão das alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 , de 16 de Janeiro. Comprovado como se mostra que a arguida obteve para si benefícios económicos ilícitos, porque provenientes de um esquema de fraude que visou obter da Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados comparticipações por despesas médicas não realizadas, fica a mesma obrigada a repor à Caixa de Previdência as quantias ilicitamente recebidas – o valor apurado é de 5.935,50€ – por força do disposto no artigo 68º do Regulamento da Caixa de Previdência. Quanto à arguida AC… Que, atenta a prova efectuada nos autos pela arguida, que apesar de não ter deixado sem qualquer margem para dúvida a inocência da mesma, foi capaz de gerar a dúvida no espírito do instrutor, e porque na dúvida deve sempre prevalecer o princípio geral que norteia o edifício do direito criminal, e, subsidiariamente, o procedimento disciplinar, que é o princípio “in dúbio pró réu”, sejam os autos, na parte respeitante à arguida, arquivados.” 20 – Na reunião de 10/08/2005 a Câmara Municipal de Gondomar “deliberou, por unanimidade, depois de decorrido escrutínio secreto, aplicar a pena de demissão à arguida AX…, ficando a mesma obrigada a repor à Caixa de Previdência as importâncias apuradas no processo, nos termos do artigo 68º do Regulamento da Caixa de Previdência, arquivar os autos relativamente ao arguido AL…, ficando o mesmo obrigado a repor à Caixa de Previdência as importâncias apuradas no processo, nos termos do artigo 68º do Regulamento da Caixa de Previdência, aplicar a pena de demissão à arguida A…, ficando a mesma obrigada a repor à Caixa de Previdência as importâncias apuradas no processo, nos termos do artigo 68º do Regulamento da Caixa de Previdência e arquivar os autos relativamente à arguida AC…, tudo nos termos e fundamentos da proposta e relatório anexos” (cfr. fls. do processo administrativo apenso – pasta não numerada). 21 – Por contrato administrativo de provimento celebrado em 20/06/2001, a autora foi contratada para a categoria de Técnico Superior de Recursos Humanos – Estagiário do quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Gondomar (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso – pasta não numerada). 22 – Por escritura pública de 30/10/2001 foi outorgado o contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Gondomar (cfr. doc. de fls. 185 a 239 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 23 – Em 1/03/2002 passou a prestar serviço na B…, SA, tendo sido inserida na estrutura organizativa desta empresa como responsável pela secção de pessoal e sendo esta que lhe pagava a remuneração. 24 – A autora passou a exercer a sua profissão em local e inserida na actividade da B…r, SA, respeitando o horário por esta definido. 25 – A autora ficou a exercer a actividade para essa empresa sem qualquer limite temporal, que veio a superar três anos contínuos. 26 – A alteração da entidade recebedora da prestação de serviço da autora não foi acompanhada de qualquer declaração desta. 27 – A autora não exerceu a opção prevista na cláusula 21ª, n.º 3 do documento complementar da escritura pública referida em 22) supra, nem rescindiu o contrato com os SMAS. 28 – O Município de Gondomar não tomou a iniciativa prevista no n.º 2, al. b) da cláusula 21ª do mesmo documento. 29 – Por despacho de 14/08/2002 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, a autora foi nomeada, por urgente conveniência de serviço e com efeitos a partir dessa data, para o preenchimento de um lugar de técnico superior de recursos humanos de 2ª classe, do grupo de pessoal técnico superior (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso – pasta não numerada). 30 – Em 14/08/2002 tomou posse na categoria de Técnico Superior de 2ª classe – Recursos Humanos, no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Gondomar (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso – pasta não numerada). 31 –A autora faz descontos para a ADSE e para a Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso – pasta não numerada). 32 – Por requerimento de 22/06/2004 dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, a autora solicitou “a abertura de concurso para a categoria de Técnico Superior de 1ª Classe – Recursos Humanos, pelo facto de ter classificação de Muito Bom e reunir os requisitos necessários para concorrer” (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso – pasta não numerada). 33 - Na sequência da proposta de 6/11/06 donde se extrai: “…Em Outubro de 2001 foi concessionada às Empresa B…, SA a …Deste contrato resultou…bem como dos funcionários que estavam ao serviço dos SMAS, com a extinção do respectivo quadro de pessoal. Desde então, os SMAS têm funcionado apenas com a finalidade de dar seguimento a algumas obras, que ainda se encontram em curso …” a CM de Gondomar em 20/12/06 deliberou a extinção dos SMAS. 2. O DIREITO A presente acção administrativa especial de impugnação tem por objecto a anulação da deliberação de 2005.08.10 da Câmara Municipal de Gondomar que aplicou à recorrente a pena disciplinar de demissão. E, como resulta do relato supra, a acção foi julgada improcedente nas duas anteriores instâncias. Neste recurso de revista, a recorrente alega que o acórdão proferido em 2ª instância enferma de três erros de julgamento. Passamos a apreciar. 2.2.1. Na acção, a recorrente defende a tese de que o acto contenciosamente impugnado é inválido, além do mais, porque o órgão que a puniu – Câmara Municipal de Gondomar – não tem competência para o efeito, por não ser titular do poder disciplinar. A sua proposição não foi acolhida pelo tribunal a quo , que, mantendo a decisão da 1ª instância, considerou que, na circunstância, era da Câmara Municipal de Gondomar o poder punitivo, dado que a arguida está vinculada ao município de Gondomar, mediante uma relação de emprego público, qualidade essa que já detinha à data da prática das infracções disciplinares pelas quais foi sancionada. A recorrente discorda, rejeitando a sua qualidade de funcionária do Município de Gondomar. Alega que, por ter passado a trabalhar sob as ordens, direcção e autoridade das “B…, S.A”, a partir de 2002.03.01, passou a ser “funcionária” desta empresa, de acordo com o prescrito nos art. 12º e 318º do Código do Trabalho . Mais diz, passamos a transcrever, que “para não ser assim, teria de manter-se expressamente a relação de funcionária pública e haver a requisição com as formalidades legais – em documento escrito e com três declarações de vontade – da entidade concedente (SMAS ou CMG), da entidade concessionária (B…) e da funcionária (a Autora). Mas tal não aconteceu.” Conclui que, por ser assim, o acórdão impugnado enferma de erro de julgamento e viola as citadas normas do Código do Trabalho. Não lhe assiste razão, pelos motivos que, de seguida, alinhamos. Está assente e é incontroverso – artigos 28 a 32 do probatório – que: por despacho de 14/08/2002 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, a autora foi nomeada, por urgente conveniência de serviço e com efeitos a partir dessa data, para o preenchimento de um lugar de técnico superior de recursos humanos de 2ª classe, do grupo de pessoal técnico superior; em 14/08/2002 tomou posse na categoria de Técnico Superior de 2ª classe – Recursos Humanos, no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Gondomar; a autora faz descontos para a ADSE e para a Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar; por requerimento de 22/06/2004 dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, a autora solicitou “a abertura de concurso para a categoria de Técnico Superior de 1ª Classe – Recursos Humanos, pelo facto de ter classificação de Muito Bom e reunir os requisitos necessários para concorrer” . Perante isto, não sobram dúvidas que, a despeito de, então, já prestar serviço nas “B…, S.A”, desde 1/3/2002 (ponto 23. do probatório), a autora, a partir de 14 de Agosto de 2002, passou a estar vinculada ao Município de Gondomar por uma relação jurídica de emprego público constituída por acto de nomeação, que a nomeada aceitou, e lhe conferiu a qualidade de funcionária (vide arts. 3º , 4º e 9º /1 do DL nº 427/89 , de 7/12, ao tempo em vigor). E a tal não obstam as invocadas normas dos artigos 12º e 318º do Código do Trabalho que, aliás, só entraram em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2003 (vide art. 3º /1 da Lei nº 99/2003 , de 27 de Agosto). A matéria é disciplinada por lei especial prevalente, no caso a Lei nº 58/98 , de 18 de Agosto, que, a respeito, prescreve do art. 37º/6, o seguinte: “o pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.” Assim, independentemente do que, a respeito da transição do pessoal oriundo dos serviços municipalizados, consta das cláusulas 21ª, 22ª e 23ª do Contrato de Concessão e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Gondomar, (vide nºs 22, 27 e 28 do probatório) em particular quanto à opção entre a admissão no quadro da concessionária ou a integração no quadro de pessoal do município; do cumprimento ou do incumprimento de tal clausulado e das vicissitudes que tenham precedido a nomeação da recorrente, para o preenchimento de um lugar de técnico superior de recursos humanos de 2ª classe, do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal do município de Gondomar e da (i)legalidade do exercício de funções, por parte da autora, nas “B…”, certo é que a recorrente, a partir de 14/8/2002 passou a estar ligada ao município de Gondomar por uma relação jurídica de emprego público que, de acordo com o previsto no art. 28º do DL nº 427/89 , de 7 de Dezembro, não estava extinta à data dos factos que foram disciplinarmente relevados. Deste modo, como bem julgou o acórdão recorrido, porque a autora era, à data dos factos, funcionária do Município de Gondomar, a competência disciplinar sobre ela pertencia à Câmara Municipal de Gondomar, nos termos previstos no art. 18º/1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 28/84 , de 16 de Janeiro. Não procede, pois, a conclusão 1. da alegação da recorrente. 2.2.2. Pelas mesmas razões improcede, igualmente, a crítica condensada na conclusão 2. Nesta parte, a recorrente defende que, a não ser das “B…”, o poder disciplinar caberia ao Conselho de Administração dos serviços municipalizados, de acordo com o prescrito no art. 19º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84 de 16/1. Ora este preceito só seria aplicável se a autora pertencesse “ao pessoal dos serviços municipalizados”. Não é o caso, conforme o exposto supra no ponto 2.2.1., sendo irrelevante para o efeito a questão de saber se, aquando da transição para o quadro do município, estavam, ou não, extintos os serviços municipalizados de Gondomar. 2.2.3. Por último, vejamos a crítica feita ao aresto impugnado, sintetizada na conclusão 3. Esta conclusão, repete-se, está formulada do seguinte modo: “mostra-se sistematicamente violado o princípio constitucional da presunção de inocência do artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, sendo até os presentes autos um caso exemplar de presunção de culpa em matéria sancionatória, de modo acintoso, como se expôs”. Neste ponto, antes de avançarmos, importa rememorar que, de acordo com o disposto no art. 722º/3 do C.P.Civil, “ o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Posto isto, passamos a analisar, um a um, os vícios atribuídos ao acórdão, transcrevendo o essencial da alegação na parte que importa a cada um deles. Primeiro : “Verifica-se que foi posta como possibilidade a solicitação ou furto de recibos verdes pela Autora a várias funcionárias (J…, L…, M… e N…) sem que se pudesse aquilatar dum único caso concreto com prova da entrega ou do furto e até com igual possibilidade de terem as funcionárias em causa utilizado os recibos para comprovarem serviços médicos e receberem subsídios da Caixa de Previdência da Câmara Municipal e dos Serviços Municipalizados de Gondomar, mas a mera possibilidade, apontada para a Autora, foi suficiente para ser dado como provado o furto de tais recibos. Assim, foi violado o disposto no artigo 32°, n °2 da Constituição da República Portuguesa.” Como se vê, a alegada violação do princípio da presunção de inocência do arguido radica, em decisão, supostamente errada, sobre este ponto da matéria de facto, sem que a crítica envolva o desrespeito de qualquer norma de direito material probatório. Por ser assim, a alegação está votada ao insucesso, uma vez que a exactidão daquele juízo de facto está subtraído ao poder de cognição do tribunal de revista. Segundo : “Também se deu como provado que a Autora “falsificou dois recibos verdes que” furtou à funcionária BU…”, mas também, nesse particular, a única prova que há é a confissão da Autora de que, a pedido da AX…, preencheu dois recibos, alegadamente de médica e já assinados. Apenas para que não fosse referenciada a letra da AX…, porque trabalhava na Caixa de Previdência e não queria que julgassem que eram recibos falsos. Certo é que talqualmente a situação anterior, essa matéria apenas tem a suportá-la a suspeição e a hipótese probabilística, o que também leva à violação do artigo 32°, nº 2 da Constituição da República Portuguesa”. Valem aqui as considerações feitas no ponto anterior, pelo que, que pelas mesmas razões, a alegação improcede também nesta parte. Terceiro : Deu-se ainda como provado e relevante que a Autora tenha solicitado e obtido das funcionárias T…e AR… dois cheques cujas importâncias recebeu e que correspondem ao valor que a Caixa de Previdência havia depositado na conta bancária daquelas a título de comparticipação por despesas médicas inexistentes apresentadas em nome das mesmas pela Autora. Neste particular, além de no depoimento da T… ter ficado claro que os dinheiros eram para a AX… e que fora esta quem pediu à T… que confiasse os cheques à Autora e esta lhos entregaria, de nada valeu o depoimento da T…, pois, no entendimento do instrutor e das instâncias competia à Autora o ónus da prova de que entregou esses dinheiros à AX…. Como o não fez, é incriminada. Mais uma vez sai violada a norma do artigo 32° ,n°2 da Constituição da República Portuguesa. (…) Ainda no caso das importâncias obtidas pela funcionária AH…, não valeu a informação dada pela Autora de que apenas serviu de correio para levar o dinheiro à AX…, embora isso se deduza do contexto global dos autos. A razão é simples: no entender do decisor e das instâncias, a Autora teria de provar que entregou os dinheiros à AX… e não o fez. Mais uma vez, o ónus da prova de inocência recaiu sobre a Arguida, em violação da norma do artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa. Como se vê pela transcrição feita, neste segmento da sua alegação, a recorrente invoca um erro de julgamento em matéria de facto e um erro de julgamento em matéria de direito, consistindo este na imposição de um ónus probatório de inocência, com violação da norma do art. 32º/2 da Constituição. O primeiro, relativo ao juízo de facto do acórdão recorrido quanto à solicitação dos cheques, por parte da arguida e recebimento das respectivas quantias, está excluído do poder de cognição do tribunal de revista, de acordo com o previsto no art. 722º /3 do CPC . Passemos ao segundo. O tribunal a quo, apreciando a alegação da autora de que não havia “uma única prova, uma única declaração, um único documento, que, com ponderação, lógica e seriedade, dentro do mecanismo do real e não do meramente possível, provável ou presumível, consubstancialize um único facto do libelo acusatório”, começou por dizer o seguinte: “(…) Ora, no sentido veiculado no acórdão recorrido da análise e ponderação de todos os elementos de prova carreados para o processo disciplinar, nomeadamente de todos os depoimentos prestados e da conjugação entre ambos não há qualquer erro visível na apreciação e ponderação dos elementos de prova sendo perfeitamente plausível a valoração dada aos mesmos e dessa forma a conclusão da prática pela recorrente dos ilícitos disciplinares pelos quais foi punida, nomeadamente que a mesma obteve para si benefícios económicos indevidos resultantes do recebimento da Caixa de Previdência por despesas médicas inexistentes apresentadas em nome de diversos funcionários (…)”. E, mais adiante, analisando com mais pormenor, em relação aos dinheiros que a autora alega terem sido recebidos em benefício da AX…, consignou, além do mais que: “(…) A recorrente não demonstra que as tenha entregue à arguida AX…, quando na realidade facilmente o poderia ter feito, tal como sucedeu em relação à quantia mencionada nos artigos décimo e décimo primeiro da acusação em que se mostra documentalmente comprovado que a mesma foi depositada em conta bancária da arguida AX… (…)” . Não vemos neste discurso a ideia de que sobre o arguido recai o ónus da prova da sua inocência. O que ele nos diz é que o tribunal a quo , depois de feita a análise crítica da prova produzida no processo disciplinar, ficou motivadamente convencido de que a arguida obteve para si benefícios económicos indevidos resultantes de despesas médicas inexistentes apresentadas em nome de diversos funcionários, incluindo as quantias que diz ter entregado à AX… Como ensina Figueiredo Dias Direito Processual Penal, I, p. 205 : “Uma tal convicção existirá quando e só quando – parece-nos este um critério prático adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana – o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na «convicção» de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse.” Por isso, a alusão à circunstância de a arguida não ter demonstrado que entregou as citadas quantias, coisa que facilmente podia ter feito, quer dizer, tão-só, que esse comportamento negativo da arguida foi apenas mais um dos elementos objectivos que afastaram toda a dúvida razoável do tribunal e, desse modo, contribuíram para firmar a sua convicção acerca da verdade dos factos. Não significa a existência de non liquet probatório que o tribunal resolveu contra a arguida. Assim, improcede, igualmente, esta outra crítica feita ao acórdão. Quarto : “Refere-se também que, em actuação conjugada com a arguida AX…, extraviou ou destruiu documentos de suporte apresentados e que justificaram os pagamentos efectuados pela Caixa de Previdência. Também aqui de nada valeu a prova de que a Autora não tinha acesso a tais documentos, nem ao arquivo da Caixa de Previdência. Precisava, no entendimento do decisor e das instâncias, de provar que não foi a Autora a adoptar tal comportamento. De resto, NÃO HÁ UMA ÚNICA PESSOA QUE AFIRME QUE A AUTORA DESTRUIU OU EXTRAVIOU ESSES DOCUMENTOS. Trata-se de caso de completa inexistência de prova. Assim, sai violada, também por aí, a norma do artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa. Mais uma vez a recorrente invoca um erro de julgamento em matéria de facto e um erro de julgamento em matéria de direito, consistindo este na imposição de um ónus probatório de inocência, com violação da norma do art. 32º/2 da Constituição. O primeiro, relativo ao juízo de facto do acórdão recorrido quanto ao extravio ou destruição de documentos está, repete-se, excluído do poder de cognição do tribunal de revista, de acordo com o previsto no art. 722º /3 do CPC . Em relação ao segundo, não se descortina no acórdão recorrido o dito entendimento de que incumbia à arguida provar que não tinha adoptado aquele comportamento. Ao invés, o aresto confirma a decisão da 1ª instância, sendo que nesta se pode ler, passando a citar, que “ a prova coligida no processo disciplinar tem de legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, sendo certo que impende sobre a entidade detentora do poder disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção” e que “ ao arguido não incumbe demonstrar a sua inocência, pois que a mesma se presume (art. 32º, nº 2 da CRP)”. Deste modo, claudica a censura feita ao acórdão, neste ponto. Quinto : Finalmente, refere-se também que a Autora em conjugação com a AX… furtou ou compeliu esta a furtar a carteira da funcionária AZ…. Anota-se que nem foi necessário um facto, bastou uma alternativa ou…ou -. Trata-se de caso bizarro: ninguém disse em momento algum, nem viu em momento algum, a Autora a furtar ou a compelir a AX… a fazê-lo, EXISTINDO ATÉ NO PROCESSO PROVA DE QUE A AUTORA, NO DIA DO FURTO DA CARTEIRA, ESTEVE NUMA ACÇÃO DE FORMAÇÃO NUM HOTEL DO PORTO, DURANTE TODO O DIA E NÃO FOI TRABALHAR. Mas, como a Autora não provou que não tinha nada a ver com o furto, deu-se como provado que tinha. E nem interessou saber qual a actuação: se furtou (acto material) ou se simplesmente compeliu a AX… a fazê-lo (autoria moral). Mais uma vez foi violada a norma do artigo 32°, 2 da Constituição da República Portuguesa. Embora não apareçam como referência na acusação, até foi feito um comentário sobre depósitos na conta da Autora, de 4 de Junho a 9 de Novembro de 2004, sem serem apurados os seus fundamentos e com a nota de que a Autora em 2004 só faltou 7 dias, o que não tem nada a ver com a questão dos autos, sendo desprovido de sentido contextual. Até nisso se verifica a clara violação de norma do artigo 32°, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Neste ponto, a recorrente lança um último ataque ao acórdão, por erro na apreciação das provas e na fixação de um dos factos materiais constitutivos das infracções disciplinares pelas quais foi punida. Também aqui a alegação está votada ao insucesso, uma vez que a exactidão do juízo de facto em causa está subtraído ao poder de cognição do tribunal de revista, de acordo com o estatuído no art. 722º /3 do CPC . DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente Lisboa, 26 de Outubro de 2010. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Américo Joaquim Pires Esteves – António Bernardino Peixoto Madureira.