I- Nos termos do art. 13°, n° 1, da Lei nº 46/86, de 14/10, e demais preceitos legais aplicáveis, o grau de mestre é superior à licenciatura e ao bacharelato, pelo que não faz sentido que o titular daquele goze de uma posição estatutária mais pobre do que o licenciado.
II- Por isso, o art. 54° do Estatuto aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/80, de 28/4, ao determinar que o professor que obtenha o grau de mestre beneficia de uma bonificação de 4 anos de serviço para efeitos de progressão na carreira, não pode estar a excluir o diplomado com curso de teologia do seminário que comprovadamente realizou o mestrado em Literatura e Cultura Portuguesas na Universidade Nova de Lisboa.
III- Além disso, esse curso, apesar de não constituir uma licenciatura, foi equiparado a ela para diversos efeitos, incluindo o exercício profissional, pelo Despacho nº 52/79 do Sec. de Estado do Ensino Superior, pelo que também por esta via o professor em causa tem direito a que o seu grau de mestre seja atendido para efeitos de atribuição do benefício mencionado em II.