I- O arguido está impedido de depor como testemunha quer quanto aos factos que lhe são imputados quer quanto aos factos que são imputados a co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos.
II- No tocante à co-arguição não é admissível o depoimento mas as declarações prestadas podem contribuir para a convicção do tribunal.
III- Não se tratando, porém, de terceira pessoa em posição de imparcialidade, que caracteriza a testemunha e fundamenta o seu dever de verdade, as declarações do co-arguido têm de ser acompanhadas de outros elementos independentes que confortem a sua credibilidade, pois, sem mais, constituem meros indícios.