I- Em acção em que os autores, invocando a qualidade de condóminos de um prédio constituído em propriedade horizontal, vieram pedir que o respectivo construtor seja condenado a diligenciar a obtenção da licença de habitação respectiva, não cabe à Relação, substituindo-se à Câmara Municipal, decidir no sentido de que há desconformidade entre a obra realizada e o projecto aprovado, impeditiva da emissão de tal licença.
II- Uma vez que, tendo decidido em tal sentido, a Relação não chegou a tomar conhecimento da questão de saber (em causa na acção) a quem incumbe - autores ou réu-construtor - diligenciar a obtenção da referenciada licença, o processo terá de baixar para que ela se pronuncie sobre tal matéria.